IIIAPRECIAÇÃO DO RECURSO
O Recorrente vem atacar a sentença a quo, por, no seu entender, a mesma padecer de erro de julgamento em virtude da indevida sindicância de um juízo médico-científico que determinou a falta de aptidão do Recorrido para o provimento numa vaga de estagiário na categoria de Inspetor de nível 3, da Carreira de Investigação e Fiscalização, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (doravante, apenas SEF).
Com efeito, clama o Recorrente que, nos termos do parecer médico relativamente à aptidão física do Recorrido para o exercício das funções a que dizem respeito as vagas concursadas, o Recorrido foi considerado não apto, por apresentar uma condição clínica de risco. E, por estar em causa um juízo médico, não podia o Júri do Concurso ignorá-lo, nem contradizê-lo.
A sentença recorrida não acolheu esta visão, julgando, ao invés, que “[n]ão permitindo a avaliação médica realizada ao A. concluir pela sua inaptidão para o desempenho das funções a que concorreu, nos termos do Regulamento, há lugar à anulação da lista de classificação final que o considerou não aprovado por “Não apto no exame de aptidão médica” (1.º Ato impugnado) por erro nos pressupostos de facto e de direito.”
O seguinte discurso fáctico-jurídico que suporta o julgamento enunciado é o seguinte:
“(…)
4.2. De Direito:
Através da presente ação administrativa de contencioso dos procedimentos de massa, veio o A. impugnar o ato da Diretora do SEF que homologou a lista de classificação final do concurso aberto pelo e segundo o Aviso n.º 6278/2017, publicado em Diário da República, II Série, n.º 108, de 5/06/2017, que designa de “1.º Ato Impugnado” ao qual, por facilidade de exposição, assim nos iremos referir; bem como todos os posteriormente praticados, na decorrência do concurso, aos quais o A. se refere como “demais atos impugnados”.
Para o efeito, o A. imputa ao 1.º Ato Impugnado as seguintes ilegalidades: da alteração do resultado do exame de aptidão médica (a existência de um ato constitutivo de direitos não anulado ou revogado); em face do RMN Encefálico realizado (1.ª reavaliação médica); em face dos exames realizados (o primeiro exame e as demais reavaliações);
Invoca a ilegalidade do ato contido na Ata n.º 22; o erro nos pressupostos de facto; a falta de fundamentação (por remissão para a Ata do Júri do Concurso); a ausência de fundamento legal para a qualificação de “Inaptidão”;
Refere-se às condições do EEG realizado no HFA;
Invoca ainda, a ilegalidade dos atos praticados em execução do 1.º Ato Impugnado, invalidade consequente da anulação do 1.º Ato Impugnado.
Tais ilegalidades a verificarem-se, ocorreram no procedimento concursal, prévia e posteriormente à lista de classificação final (1.º Ato Impugnado), da qual o A. consta como “Não aprovado” “por ter sido considerado NÃO APTO no Exame de Aptidão Médica (ponto 10.2 do aviso de abertura)”.
Conclui o A. que as mesmas têm por efeito, a anulação desse ato.
Segundo a ED, tais ilegalidades não se verificam.
Apreciando,
Como decorre do Aviso de Abertura do concurso impugnado, o mesmo destinou-se à admissão a estágio de 45 estagiários para o provimento de 45 postos de trabalho na categoria de inspetor de nível 3 da CIF, do mapa de pessoal do SEF, cujo conteúdo funcional se descreveu no seu ponto 2 da seguinte forma: «2- Conteúdo funcional - O constante do artigo 53.º, do Estatuto do Pessoal do SEF, nomeadamente: Efetuar diligências de recolha de prova, nos termos da lei; Executar as ações de investigação e de fiscalização no âmbito das competências do SEF; Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras; Realizar escoltas; Recolher e proceder ao tratamento de informação criminal.».
Na alínea F) do seu ponto 5.2, previa como requisito especial dos candidatos: «Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função de investigação e fiscalização e ter as vacinas obrigatórias nos termos da lei geral.», a comprovar «através dos exames de aptidão médica e física realizados nos termos do Despacho Normativo n.º 21/2003, de 15 de abril, publicado no Diário da República, 1.ª série B, n.º 112, de 15 de maio.» (cfr. ponto 5.3 do Aviso).
No seu ponto 6, foram estabelecidos os seguintes «Métodos de seleção a utilizar: provas escritas de conhecimentos gerais - de cultura geral e de língua inglesa; prova escrita de conhecimentos específicos - de acordo com o programa aprovado pelo despacho conjunto n.º 599-A/2003, de 9 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, suplemento de 16 de maio; Exames de aptidão médica e aptidão física - cujos componentes, modalidades, forma de execução e avaliação constam no Despacho Normativo n.º 21/2003, de 15 de abril, publicado no Diário da República, 1.ª série - B, n.º 112, de 15 de maio de 2003, cujos objetivos são:
O exame de aptidão médica - avaliar o estado de saúde física e psíquica dos candidatos, tendo em conta a especificidade da função de investigação e fiscalização; (…)».
Previa o seu ponto 7 que: «- Os métodos de seleção, com exceção da entrevista profissional de seleção, são eliminatórios de per si, o que não obsta a que, por razões de celeridade do processo de concurso, o candidato seja sujeito à totalidade dos métodos de seleção, pela ordem que vier a ser definida pelo júri, ainda que não lhe tenha sido dado conhecimento do resultado obtido nos anteriormente realizados.».
O Despacho Normativo n.º 21/2003, é o diploma que aprova o Regulamento de Exames de Aptidão Médica e de Aptidão Física a Utilizar nos Concursos de Ingresso para a Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (doravante Regulamento).
Esse Regulamento define as componentes e a forma de execução e avaliação do exame médico como método de seleção.
Entre os parâmetros em avaliação, e relevante para o caso em apreço, constam os exames complementares de diagnóstico (cfr. ponto 2.5 do Regulamento).
Estabelece no seu ponto 3 que: «Consideram-se aptos os candidatos que: 3.1 - Cumpram os parâmetros biométricos, visuais e auditivos constantes nas secções I, II e III;
- 3.2- Não sejam portadores de lesões, doenças, deformidades ou alterações funcionais incluídas nas tabelas de observação médica e de exames complementares de diagnóstico constantes das secções IV e V;
- 3.3- Não sejam portadores de doenças cuja evolução no sentido da cura possa ser demorada ou não se verifique, não apresentem malformações ou deformidades que interfiram com a função ou afetem a normal apresentação.»
E no seu ponto 4 que: «Sempre que não seja possível a obtenção de diagnóstico, o corpo clínico pode, para esclarecimento do mesmo, submeter o candidato a exames complementares.».
Na Secção IV, sob a epigrafe “Observação clinica”, elenca as lesões (A), doenças (B a P), deformidades congénitas ou adquiridas (Q). Na Secção V, sob a epigrafe “Exames complementares de diagnóstico”, elenca 12.
Como resulta provado, o A. realizou todos os métodos de seleção previamente à conclusão do seu exame de aptidão médica, e apenas foi considerado “não apto” nesse método de seleção.
Este método de seleção - exame de aptidão médica - situa-se no domínio da discricionariedade técnica da Administração, designadamente, da entidade médica designada pelo júri do concurso, na medida em que a sua aplicação comporta juízos de natureza técnico-científica (médica).
Enquanto tal, as decisões do júri neste domínio, prendem-se, num primeiro momento, com escolher entidade de reconhecida capacidade técnica para aplicar tal método - que no caso foi o HFA; e posteriormente, aplicar as regras do concurso, com base nos resultados que lhe sejam por ela remetidos.
Neste sentido, não é expectável nem exigível que os resultados dessa avaliação médica, sejam sindicados pelo júri (entidade administrativa), para além de uma validação com vista à continuação (e conclusão) do concurso.
Por força dessa mesma natureza técnico-científica, os resultados deste método de seleção não são sindicáveis pelo Tribunal, exceto nos casos de erro manifesto ou grosseiro ou por violação dos princípios gerais de direito que oneram a atividade administrativa, e aplicáveis à decisão da entidade médica responsável pelo exame de aptidão médica, na medida em que apesar de se situarem no domínio da discricionariedade técnica, estão inseridos num procedimento administrativo, o concurso.
Assim, a avaliação médica dos candidatos a um procedimento concursal de recrutamento na Administração, para além dos respetivos critérios técnico-científicos e da sujeição a sigilo médico (que não abrange o próprio visado), está sujeita ao imperativo constitucional da fundamentação, com o alcance descrito nos artigos 152.º e 153.º do CPA, bem como ao princípio da legalidade.
Quanto à fundamentação, impõe-se que a mesma seja clara, expressa e suficiente, de modo a que os seus destinatários (o candidato e o júri do concurso) possam apreender o iter percorrido pelo avaliador, no sentido de com a mesma se conformar ou questionar, no caso do candidato e no sentido de validar tais avaliações, no caso do Júri.
Neste sentido, os termos médicos necessariamente aplicáveis e mencionados no respetivo relatório, carecem de ser traduzidos para uma linguagem compreensível, desde logo, para os destinatários.
Neste contexto, comecemos por apreciar a legalidade do 1.º Ato Impugnado, à luz da respetiva fundamentação, constante da Ata n.º 26 do Júri, na qual o Júri deliberou sobre as pronúncias dos candidatos em sede de audiência prévia e elaborou a lista de classificação final.
Como se retira do probatório, a decisão de inaptidão do A. encontra-se formalmente fundamentada. Quer da parte do HFA, através do Parecer indicado na al. CC) dos factos provados; quer do Júri do Concurso através do que deliberou relativamente ao A., na sua Ata n.º 26.
Constando tal Parecer da ficha individual do A., o facto de não ter sido integrado na Ata n.º 26, o que se justifica por abranger matéria sujeita a sigilo médico, não impediu o A. de o consultar e desse modo ter do mesmo pleno conhecimento.
Questão diversa, e que se prende já com o mérito da própria decisão de inaptidão do A., resultante do exame de aptidão médica realizado, é se da fundamentação material ou substancial dessa decisão, num primeiro momento proferida pelo HFA enquanto entidade que tinha a cargo esse exame, e posteriormente, pelo Júri do concurso que validou os resultados desse exame que lhe foram apresentados, elaborando a lista de classificação final do concurso de acordo com os mesmos; se extrai a conclusão da inaptidão médica do A., no concurso em apreço.
Como já referido, a robustez física necessária ao desempenho das funções a concurso (inspetor de Nível 3 da Carreira de investigação e fiscalização do SEF) afere-se, quer por parte da entidade responsável pela aplicação concreta do exame de aptidão médica, quer por parte do Júri, ainda na fase administrativa, quer por parte do Tribunal, já na fase contenciosa, pelo Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo n.º 21/2003.
No caso do A., a reavaliação médica e os exames complementares realizados, têm ali previsão (ponto 4), do qual resulta que o objetivo dos mesmos é a obtenção de diagnóstico e esclarecimento do mesmo.
Como resulta provado, o A. realizou no HFA um 1.º EEG, cujo resultado, desencadeou a necessidade de reavaliação médica, a qual foi realizada quer pelo HFA do modo que terá considerado mais adequado, designadamente prescrevendo a realização de RMN encefálica; quer por iniciativa do A., realizando mais dois EEG e consultas da especialidade e cujos resultados transmitiu ao HFA e ao Júri do concurso.
E, portanto, diversamente do invocado pelo A., a realização do exame RMN, não constituiu condição de aptidão.
A condição de aptidão era a própria reavaliação médica, através de exames complementares de diagnóstico, designadamente a RMN encefálica, cujos resultados que careciam sempre de interpretação médica, e como tal, podiam dar ou não lugar a essa aptidão.
Nem o HFA nem o Júri estabeleceram qualquer outra condição para a conclusão pela aptidão médica do A., sobretudo, o sentido do resultado de qualquer exame a realizar.
Não existindo qualquer sentido decisório previamente definido, nem o HFA nem o Júri estava impedido de o alterar, violando assim os princípios da boa-fé e da tutela da confiança. Quer o HFA quer o Júri do Concurso, estavam apenas vinculados à aplicação do método de seleção exame de aptidão médica.
Foi na presença (conhecimento) dos resultados dos exames e consultas realizadas pelo A., que o HFA concluiu no seu Parecer, que:
«Diante do exposto, concluiu-se pela inaptidão do candidato, sendo este o nosso parecer, porquanto:
- -Apresenta uma alteração relevante num exame cuja realização é requerida pelo regulamento do concurso ao qual se candidata;
- -Essa alteração, embora não corresponda a nenhum diagnóstico clínico atual, acarreta um risco potencial de disfunção neurológica futura;
- -A natureza das funções que os agentes do SEF desempenham implica exposição frequente a situações em que o risco supracitado poderá ainda ser incrementado;
- -Por outro lado, se futuramente houver tradução clínica desta alteração no EEG, particularmente se esta ocorrer durante o desempenho das funções enquanto no exercício das funções de inspetor do SEF, existe um risco potencialmente acrescido para a saúde e segurança do próprio, bem como para a segurança dos seus colegas e outros cidadãos, e para o desempenho das suas funções profissionais.».
Por sua vez, dos termos do Parecer, constata-se que não são identificadas quaisquer variáveis concretas, decorrentes de que tarefas concretas, a desempenhar e que possam desencadear a “tradução clínica” da alteração constante do 1.º EEG, sendo que, como reconhecido, essa (ou outra) alteração não foi confirmada pelo mesmo exame realizado por mais duas vezes, nem pela RMN prescrita pelo próprio HFA;
Nem refere expressa e concretamente, qual a “tradução clínica dessa alteração” de modo a reconduzi-la (ou pelo menos, permitir o seu enquadramento) a qualquer lesão ou doença ou deformidade, das elencadas na secção IV do Regulamento.
Porém, segundo o HFA, se (na condição) tal tradução clínica (que não identifica) ocorrer durante o exercício de funções a que o A. concorre, o que existe, é um risco potencial acrescido (cujo grau de probabilidade não é sequer demonstrado) para a saúde do próprio, colegas e cidadãos e para o desempenho das funções.
Ora, num exame de aptidão médica, enquanto método de seleção num concurso de pessoal, sobretudo à luz do Regulamento aplicável ao caso em apreço, não é exigível uma avaliação dos riscos potenciais (acrescidos ou não) das menções constantes em alguns exames realizados (no caso, apenas um, porque não corroboradas pelos outros exames da mesma natureza e/ou complementares subsequentes), que as mesmas possam vir a ter na saúde do candidato, dos colegas e demais cidadãos. Tanto mais quando o desempenho das funções a que se concorre comportam já um risco intrínseco para saúde (física e mental) do candidato, e que este está disposto a correr, e que no caso do A. corria já nas funções desempenhadas na PSP.
O que se pretende com tal método de seleção, é aferir da robustez física do candidato para o desempenho das funções a concurso, à data do concurso.
Neste sentido, é a condição de saúde do candidato, contemporânea da avaliação médica, que pode (e tem que) ser objeto de avaliação médica, no sentido de concluir se a mesma permite ou é impeditiva do exercício das funções a que o candidato concorreu.
A não ser assim, poderiam vir a ser considerados inaptos candidatos com antecedentes familiares de cancro, por exemplo, pois como é do senso comum, terão uma maior probabilidade de sofrer do mesmo, do que aqueles sem tais antecedentes.
O HFA não concluiu que a alteração do 1.º EEG realizado pelo A., é impeditiva e inviabiliza o exercício das funções a que o A. se candidatou.
Concluiu que se e quando houver tradução clínica dessa alteração (reitera-se, não corroborada por nenhum outro exame a que o A. se submeteu), vai existir um risco (qualquer, porque não concretamente identificado) para a saúde e segurança do próprio e de terceiros, que, portanto, ainda nem existia à data da avaliação médica.
O facto do qual partiu o HFA: a alteração registada pelo 1.º EEG, que como não deixou de reconhecer, não foi posteriormente confirmada, pelos exames subsequentemente realizados pelo A., o que não deixa de permitir suscitar, pelo menos, a dúvida sobre se tal exame foi realizado nas melhores condições, quer do A. quer do equipamento;
Bem como a interpretação e valoração que fez do mesmo, que não enquadrou em nenhuma lesão, doença, deformidade ou alteração funcional elencada no Regulamento- parâmetro legal a que a discricionariedade médica do HFA estava submetido,
Que consubstanciam a sua avaliação médica, acriticamente validada pelo Júri,
Não permitem concluir que o A. se encontrava inapto em 2018, para o desempenho das funções de Inspetor do SEF, à luz do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo n.º 21/2003.
Em conclusão:
Não permitindo a avaliação médica realizada ao A. concluir pela sua inaptidão para o desempenho das funções a que concorreu, nos termos do Regulamento, há lugar à anulação da lista de classificação final que o considerou não aprovado por “Não apto no exame de aptidão médica” (1.º Ato impugnado) por erro nos pressupostos de facto e de direito.
(…)”.
Escrutinada a posição exposta na sentença agora recorrida, e concatenando a mesma com a factualidade que resulta do probatório, é nosso entendimento que o julgamento realizado pela Instância a quo revela-se acertado.
Efetivamente, tomando em consideração os objetivos que se visa alcançar com a realização de exames médicos para avaliação da robustez física e psíquica dos candidatos, bem como os concretos exames que foram realizados ao Recorrido e os respetivos resultados, não podemos deixar de assinalar que a classificação final de “não aprovado”, atribuída pelo Júri do Concurso ao Recorrido, não se mostra correta.
É certo que, como bem assinala o Recorrente, tal classificação derivou da circunstância da avaliação médica da aptidão física do Recorrido ter culminado com um parecer de “inapto”. Todavia, mesmo assim, face ao circunstancialismo do caso concreto, impunha-se ao Recorrente extrair diferentes consequências da avaliação da aptidão física do Recorrido, nem que, para isso, devesse pedir esclarecimentos ao Hospital das Forças Armadas (em diante, HFA), onde foram realizados os exames médicos, ou a qualquer outra instituição de saúde que entendesse, no sentido de dissipar a incoerência do resultado final do parecer.
Realmente, confrontados com os resultados diversos do mesmo tipo de exames médicos, com interpretações médicas diferentes daqueles mesmos resultados, e com uma avaliação de risco, não só não solicitada nem devida, como, principalmente, ambígua e teórica, não podia o Júri do Concurso concluir, pelo menos sem mais, pela inaptidão física do Recorrido e negar-lhe a aprovação no concurso em sede de classificação final.
É que, como bem explicita a sentença sob escrutínio, o primeiro EEG realizado no HFA pelo Recorrido apresentou resultado, de certo modo, anómalo. Todavia, repetido tal exame por mais do que uma vez, o resultado foi “normal”. Acresce que, na Ressonância Magnética Crânio-Encefálica realizada ao Recorrido em 08/10/2018 concluiu-se que “o presente exame não revela alterações de seguro significado patológico, nomeadamente aspetos semiológicos relacionáveis com o quadro clínico-neurológico do examinado”. E, os serviços do próprio HFA explicaram, em parecer datado de 21/01/2019 e apresentado nos autos em 11/10/2019, que, ainda que o Recorrido apresente “uma alteração relevante num exame [o ECG] cuja realização é requerida pelo regulamento do concurso ao qual se candidata”, o facto é que “essa alteração, (…) não corresponda a nenhum diagnóstico clínico atual”, muito embora possa acarretar “um risco potencial de disfunção neurológica futura”.
Ou seja, traduzindo facticamente o resultado de todo o percurso da avaliação médica do Recorrido, o que se verifica é que não foi diagnosticada ao Recorrido qualquer patologia do foro neurológico ou outro, nem o mesmo padece de alguma doença. E, neste aspeto, não há qualquer dissenso, seja de natureza médica, clínica ou jurídica.
O que foi identificado pelos serviços do HFA foi sim algumas características que podem indicar a existência de um potencial risco de, no futuro, o Recorrido vir a sofrer de uma patologia. Mas, saliente-se, que não só não foi identificada qual a patologia potencial, como a avaliação do risco limitou-se a indicar, somente, a existência, precisamente, de risco, sem qualquer avaliação ou quantificação de probabilidade. E, seja como for, ressalte-se que toda a fundamentação quanto à existência de risco potencial baseia-se no primeiro EEG realizado pelo Recorrido, sendo certo que, repetido tal exame mais do que uma vez, não voltou a apresentar as anomalias identificadas aquando da primeira realização.
Sendo assim, o parecer de “inapto” emitido pelos serviços do HFA assenta exclusivamente naquele primeiro EEG, cujo resultado não foi “normal”, ainda que toda a demais bateria de exames que subsequentemente foi realizada ao Recorrido, incluindo repetições do EEG, apresente resultados consentâneos com padrões de normalidade e sem indicação de qualquer anomalia ou doença. De resto, por isto mesmo, o parecer dos serviços do HFA consigna que não foi diagnosticada ao Recorrido qualquer patologia, mas apenas “um risco potencial de disfunção neurológica futura”, isto é, uma hipotética possibilidade de, no futuro, o Recorrido vir a sofrer de uma disfunção neurológica.
Quer tudo isto significar, portanto, que o parecer de “inapto” que foi concedido quanto à aptidão médica do Recorrido derivou, somente, da identificação de uma potencial possibilidade de o Recorrido vir a sofrer de uma doença neurológica no futuro- não se sabe se próximo, se longínquo-, sendo certo que se admite, até, que o Recorrido possa nunca vir a desenvolver qualquer doença relacionada com a anomalia identificada naquele primeiro EEG.
Ora, do que vem de explicar-se decorrem duas consequências imediatas.
A primeira, a de que o Recorrido não padece de qualquer lesão, doença deformidade ou alteração funcional incluída nas tabelas a que respeitam os pontos 2.5 e 3.2 do Despacho Normativo n.º 21/2003, nem é portador de doença alguma, de deformidades ou malformações que possam interferir no exercício das futuras funções, nos termos do que está previsto no ponto 3.3 do mesmo Despacho Normativo.
A segunda, a de que sendo assim, então a avaliação da aptidão médica deveria ter culminado com um resultado de “apto” e não de “inapto”, pois que o fundamento das dúvidas dos serviços médicos do HFA não se encontra elencado na tabela das afeções relevantes e determinantes da avaliação médica negativa do candidato.
Por conseguinte, o parecer médico de “inapto” que foi emitido desrespeitou o disposto nos citados pontos 2.5, 3.2 e 3.3 do Despacho Normativo n.º 21/2003, de 15 de abril, publicado no Diário da República n.º 112, 1.ª série-B, de 15 de maio de 2003, que aprova o Regulamento de Exames de Aptidão Física a Utilizar nos Concursos de Ingresso para a Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
E não colhe, em contrário do que vem de expor-se, o argumento de que a avaliação médica situa-se no campo da discricionariedade técnica e, por isso, é insindicável pelo Tribunal, com exceção dos erros grosseiros ou manifestos.
É que, no caso vertente, não se discute, nem se questiona as observações e diagnósticos clínicos realizados pelos serviços do HFA, nem o risco de doença futura identificado por estes serviços. Não o fazemos na vertente sede, nem o fez a sentença recorrida.
O que se revisita é, apenas, a consequência que esses serviços médicos extraem do diagnóstico previamente realizado, sendo certo que tais serviços estão balizados e obrigados à observância das tabelas a que se refere o Despacho Normativo n.º 21/2003. Por conseguinte, as sobreditas tabelas constituem, para aqueles serviços, um parâmetro de legalidade, no sentido de que, o parecer final de “inapto” apenas deve ser atribuído aos candidatos relativamente aos quais se diagnostique uma das lesões, doenças, deformidades, malformações ou alterações funcionais incluídas nas tabelas a que respeitam os pontos 2.5, 3.2 e 3.3 do Despacho Normativo n.º 21/2003. Deste modo, os serviços médicos, não podem deixar de respeitar o aludido Despacho Normativo na avaliação da aptidão médica dos candidatos, atribuindo a avaliação de “inapto” apenas nas situações em que o mencionado Despacho as determina.
No caso versado, como se explicou antecedentemente, os serviços médicos do HFA não diagnosticaram nenhuma doença, lesão, malformação ou alteração funcional ao Recorrido. E, reforce-se, a identificação da uma possibilidade potencial de uma doença futura não está contemplada no Despacho Normativo como uma causa de inaptidão médica, nem consta no rol de afeções que determinam uma avaliação de “inapto”.
Pelo que, consonantemente, os serviços médicos deveriam ter atribuído ao Recorrido uma avaliação de “apto” em sede de aptidão médica. Nessa senda, a avaliação médica de “inapto” que foi atribuída ao Recorrido violou os pontos 2.5, 3.2 e 3.3 do Despacho Normativo n.º 21/2003, de 15 de abril, publicado no Diário da República n.º 112, 1.ª série-B, de 15 de maio de 2003, que aprova o Regulamento de Exames de Aptidão Física a Utilizar nos Concursos de Ingresso para a Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como o art.º 25.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho.
Assente que está a incorreção e desacerto legal da avaliação da aptidão médica do Recorrido, impõe-se extrair as inerentes consequências no que tange à classificação final no concurso de ingresso.
Ora, como decorre do probatório, o Recorrido recebeu a classificação final de “não aprovado” no concurso em questão, sendo que essa decisão negativa fincou-se, exclusivamente, na avaliação de “inapto” que lhe foi dada em sede de aptidão médica, pois que, quanto aos restantes métodos de avaliação, todas as notações foram positivas. Daí que, verificando-se a ilegalidade da avaliação da aptidão médica que foi concedida ao Recorrido, o ato de classificação final não possa manter-se, pois aquela ilegalidade contamina esta decisão.
Efetivamente, constatando-se que o Recorrido merecia a avaliação de “apto” quanto à aptidão médica, a classificação final devida ao Recorrido era a que resultasse da média aritmética simples das classificações obtidas em cada uma das provas escritas de conhecimentos, na entrevista profissional de seleção e no exame psicológico, expressa numa escala de 0 a 20 valores, nos termos do ponto 10.1 do Aviso de abertura do concurso, uma vez que o Recorrido obteve as notações de 15,6 valores na prova de conhecimentos gerais, de 17,4 valores na prova de língua inglesa, de 16,8 valores na prova de conhecimentos específicos e de 12 valores no exame psicológico.
Destarte, a emissão de um ato de classificação final de “não aprovado” afronta o disposto nos pontos 5.2, 6, 7 e 10.1 do Aviso n.º 6278/2017, de abertura do Concurso, e art.º 36.º, n.ºs 1 do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, razão pela qual merece anulação.
Desta feita, atenta a factualidade provada e o enquadramento legal em que se movimenta o caso em análise, apresenta-se inequívoco que a sentença a quo não padece do erro de julgamento que lhe é assacados, antes revelando um acerto insuscetível de ser abalado pelo vertente recurso jurisdicional.
Pelo que, em conformidade, terá de negar-se provimento ao presente recurso e confirmar-se a sentença recorrida.