IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu a junção de documentos pretendida pela apelante, defendendo esta a revogação de tal despacho, uma vez que “A “ocorrência posterior” prevista no artigo 423.º, n.º 3, deve ser interpretada de modo amplo, abrangendo a necessidade de prova documental resultante da audiência de julgamento” e que “A decisão recorrida viola os princípios da cooperação, da verdade material, do contraditório e do direito à prova”.
Vejamos.
Nos termos do art. 423º, nº 1 do CPC, “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, dispondo o nº 2 do mesmo preceito que “Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado”.
Mais refere o nº 3 deste art. 423º que “Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.
Resulta pois deste preceito que os documentos podem ser apresentados nos seguintes momentos:
- -Com o articulado respectivo, sem cominação de qualquer sanção – cfr. nº 1, sendo esta a regra;
- -Até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas, neste caso, a parte é condenada em multa, excepto se provar que não os pôde oferecer com o articulado respectivo – cfr. nº 2;
- -Após estes 20 dias, quando a apresentação não tenha sido possível até aquele momento; ou se torne necessária por virtude de ocorrência posterior, cfr. nº 3.
No caso dos autos, justifica a apelante a requerida junção de documentos com o estatuído no citado nº 3 do art. 423º, alegando que a sua pertinência decorre das declarações de parte prestadas.
Recordando que os requisitos de admissibilidade da junção dos documentos previstos neste preceito são a impossibilidade de apresentação em momento anterior ou a existência de uma ocorrência posterior que determina essa junção, importa salientar que, no que ao caso diz respeito, apenas há que averiguar se a junção dos documentos se tornou necessária por virtude de ocorrência posterior, cfr. nº 3.
Com efeito, não é alegada a impossibilidade de apresentação em momento anterior, mas apenas que as declarações de parte prestadas determinam a apresentação dos documentos.
Tal circunstância é reforçada pelo teor das alegações de recurso apresentadas no âmbito das quais a apelante tece várias considerações sobre o que se deve entender por “ocorrência posterior”.
Analisemos então a questão.
Como nos ensinam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 499 e 500, ultrapassado o limite de 20 dias previsto no art. 423º, nº 2, “apenas são admitidos documentos cuja junção não tenha sido possível, atenta a verificação de um impedimento que não pôde ser ultrapassado em devido tempo, ou quando se trate de documentos objetiva ou subjetivamente supervenientes, isto é, que apenas foram produzidos ou vieram ao conhecimento da parte depois daquele momento.
- 5.Também é admissível a junção de documentos cuja apresentação se tenha revelado necessária em virtude de ocorrência posterior, cuja natureza deve ser casuisticamente averiguada. Podem constituir exemplos: a transmissão do direito litigioso, determinante da habilitação da parte (art. 357.º) ou a sentença que haja decidido com base em facto novo oficiosamente cognoscível (art. 412.º).
- 6.O conceito de “ocorrência posterior” que legitima a entrada de documentos no processo não respeitará, por certo, a factos que constituam fundamento da ação ou da defesa (factos essenciais, na letra do art. 5.º), pois tais factos já hão de ter sido alegados nos articulados oportunamente apresentados ou, pelo menos, por ocasião da dedução de articulado de aperfeiçoamento (art. 590.º, n.º 4). Tão pouco respeita a factos supervenientes, pois a alegação desses factos deve ser acompanhada dos respetivos documentos, sendo esse o meio da sua entrada nos autos (art. 588.º, n.º 5). Portanto, no plano dos factos, a ocorrência posterior dirá somente respeito a factos instrumentais ou a factos relativos a pressupostos processuais (neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., p. 241).”.
Por seu turno, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, pág. 241, referem que “A ocorrência posterior a que se refere o n.º 3 não é um facto principal, pois este só pode ser introduzido na causa mediante alegação em articulado superveniente ou em articulado dum incidente, como o da habilitação do sucessor no direito litigioso (arts. 351 e 356), casos já cobertos pela norma do n.º 1; trata-se, antes, de uma facto instrumental relevante para a prova dos factos principais ou de um facto que interesse à verificação dos pressupostos processuais, caso em que o documento que prova esse facto não pode deixar de se ter formado, também ele, posteriormente.”
Também Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Coimbra, 2ª edição, 2014, pág. 370, explicam que “A apresentação do documento não se torna necessária em virtude de ocorrência posterior quando uma testemunha alude a um facto, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo apresentante, se se tratar de um facto essencial já alegado – ou de um facto puramente probatório. A ocorrência que torna necessária a apresentação deste meio de prova é a pretérita alegação desta matéria, cabendo a situação no nº 1 deste artigo.”.
É também esse o sentido amplamente maioritário da jurisprudência, como se alcança, entre outros e a título meramente exemplificativo, dos Acs. TRL de 06-12-2017, Proc.º 3410/12.7TCLRS-A.L1, relator Cristina Neves, de 12-10-2012, proc. 5984/18.0T8FNC-B.L1, relator Cristina Silva Maximiano, de 10-10-2023, proc. 11962/21.4T8SNT-A.L1, relator José Capacete, de 10-10-2024, proc. 30955/22.8T8LSB-A.L1, relator Rute Sobral, de 26-05-2025, proc. 15503/21.5T8LSB-A.L1, relator Micaela Sousa e de 11-09-2025, proc. 22492/21.4T8LSB-A.L1, relator Cláudia Barata e dos Acs. TRE de 25-02-2023, proc. 138/20.8T8BJA-A.E1, relator José Manuel Barata e de 10-07-2025, proc. 1343/23.0T8STB-B.E1, relator Filipe César Osório.
Assim, e acolhendo este entendimento maioritário, dir-se-á que o conceito de “ocorrência posterior” previsto no art. 423º, nº 3 do CPC, reporta-se a factos instrumentais ou relativos a pressupostos processuais e não a factos que constituam fundamento da acção ou da defesa, tal como definidos no art. 5º do CPC.
Consequentemente, a junção de documentos com vista a contrariar ou reforçar afirmações produzidas por testemunhas sobre os factos integradores da causa de pedir não integra uma situação de “ocorrência posterior” nos termos do citado art. 423º, nº 3. Igual raciocínio deve ser feito relativamente a afirmações prestadas em sede de declarações de parte.
Tal não significa que não possa existir uma ocorrência posterior decorrente da prestação da prova testemunhal ou por declarações de parte. Necessário é que os factos em causa não sejam factos essenciais nos termos previstos no art. 5º do CPC, mas apenas factos instrumentais com relevância para a formação da convicção sobre os factos essenciais controvertidos. Neste sentido, veja-se Ac. TRL de 26-05-2025, supra citado e jurisprudência aí citada.
Revertendo estas considerações ao caso dos autos, verifica-se que a apelante pretende proceder à junção dos documentos em causa para prova dos arts. 69º e 82º da petição inicial e na sequência das suas próprias declarações de parte.
Ora, os factos em apreço (69º Enquanto a Autora se encontrava registada como devedora no Banco de Portugal, a sua vida ficou seriamente prejudicada e 82º O Réu não procedeu ao pagamento do contrato de mútuo celebrado, quando a este lhe cabia a gestão da sociedade, porque assim o quis.) são, claramente, factos essenciais, porque fundamentam o pedido da apelante, sendo parte estruturante da causa de pedir.
Donde, e como bem decidido em primeira instância, não estamos perante uma ocorrência posterior, nos termos e para os efeitos do art. 423º, nº 3 do CPC e que justificasse a junção dos documentos em causa nesta fase processual.
Saliente-se que, ao contrário do sustentado pela apelante, esta impossibilidade não viola os princípios da cooperação, da verdade material, do contraditório e do direito à prova, na medida em que não se está a vedar à apelante a possibilidade de provar factos por si alegados, mas antes a fazer respeitar os princípios gerais do processo civil, responsabilizando as partes pelos actos processuais praticados.
Acresce que não se vislumbra qualquer violação do princípio da cooperação, mormente do art. 411º do CPC, porquanto não pode o tribunal substituir-se às partes na produção de prova.
Consequentemente, mais não resta do que concluir pela improcedência da apelação e pela manutenção da decisão recorrida.
As custas ficam a cargo da apelante, cfr. art. 527º do CPC.