I- No domínio de aplicação da Lei 109/88 de 26.9 o direito de reserva cabe ao titular do direito de propriedade (art. 20, n. 1) e aquele que detém a exploração da terra porque já era arrendatário à data da expropriação ou ocupação anterior, não tem direito a reserva, razão pela qual, não pode, necessariamente, estar sujeito ao ónus de requerer reserva, nem se lhe aplica o art. 33 da Lei 109/88.
II- O rendeiro referido em I também não está sujeito ao ónus de requerer em certo prazo de caducidade, o restabelecimento do arrendamento a que tem direito pelo art. 20, ns. 1 e 2 da Lei 109/88, porque a aplicação do regime do reservatório com as necessárias adaptações determinada pelo n. 4 do mesmo artigo, não se adapta ao rendeiro, cujo direito ao restabelecimento do arrendamento só nasce e existe na dependência do requerimento de reserva ou desexpropriação pelo ex-proprietário e como consequência do deferimento daquela pretensão.
III- O requerimento de reserva ou de devolução de terras efectuado pelo proprietário dá início a um procedimento administrativo, previsto no Capítulo II da Lei 109/88, no qual a demarcação de reserva, a desexpropriação ou a reversão, são obrigatoriamente precedidas da audiência do arrendatário rural à data da expropriação (art. 28, n. 2) e, em que a Administração está adstrita a verificar os pressupostos do restabelecimento do arrendamento e a declarar esse restabelecimento, pelo pelo que a entidade que conduz aquele processo tem o dever de oficiosamente, ouvir o rendeiro e também de não proferir decisão final sem aquela audição, e sem garantir o respeito do direito do rendeiro.
IV- Viola os arts. 20, ns. 1 e 2, 28, n. 2, 33, e 49 da Lei 109/88 o despacho que decidiu a demarcação de reserva sem assegurar de modo algum a garantia do direito do rendeiro, na convicção errada de que era indispensável ao exercício do seu direito, que o rendeiro tivesse apresentado um requerimento a pedir o restabelecimento do arrendamento em prazo contado a partir da entrada em vigor da Lei 109/88.