1. O acto administrativo que ordena a demolição de uma obra anteriormente embargada e
que determina que tal demolição só se executará após o trânsito em julgado da decisão da suspensão de
eficácia sobre o acto que determinara a embargo, é um acto definitivo e lesivo.
2. Dado que a suspensão de eficácia de um acto só pode pedir-se antes, ou concomitantemente ao
recurso contencioso, a pendência de uma causa - como condição ou termo suspensivo da eficácia desse
mesmo acto - deve ser juridicamente qualificada como um causa prejudicial para efeitos do disposto no
art. 279º, l do Cód. Proc. Civil.
3. Assim deve decretar-se a suspensão da instância do pedido de suspensão de eficácia do acto de
demolição, até transitar em julgado a decisão do pedido de suspensão de eficácia do acto que ordenou o
embargo.