I- Tendo o autor desempenhado funções de gerente bancario a titulo definitivo, em Moçambique, e correspondendo essas funções aquela categoria profissional, a institucionalização posterior desta da ao autor direito a que ela lhe seja reconhecida.
II- A tal reconhecimento de categoria profissional não obsta o acordo entre o Banco reu e o Banco de Moçambique dado que não pode prejudicar ou diminuir direitos dos trabalhadores bancarios sempre ligados ao reu e regressados a Portugal para continuarem a prestar-lhe serviço.
III- Nem interessa averiguar se o autor chegou a ter a qualidade de "cooperante" porque, em qualquer caso, o seu vinculo com o Banco reu se manteve e, mesmo que tivesse chegado a adquirir essa qualidade, so lhe seria aplicavel o disposto no n. 1, I, daquele acordo, que expressamente consigna não deixarem os trabalhadores em tal situação de estar ligados ao reu.