2FUNDAMENTAÇÃO
2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL
O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
A matéria de facto a ter em conta, no que releva, é a que se antes deixou referida.
Nos arts. 211º, nº 1, e 212º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, estabelece-se a competência dos tribunais judiciais e administrativos.
Tem-se entendido, na doutrina e na jurisprudência, que a competência do tribunal se afere, por regra, pelos termos em que a acção foi proposta e pelo pedido do autor (v. g. o Ac. STJ, CJ/STJ, 1997, I, 125). Preferimos, no entanto, na abordagem da competência material do tribunal, o ajuizado no acórdão desta Relação, de 07/11/2000 (CJ, 2000, V, 184), no sentido de que a competência material depende do thema decidendum concatenado com a causa de pedir.
Nos termos do art. 66º, do CPC, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, designadamente à jurisdição administrativa e fiscal que é exercida pelos tribunais administrativos e fiscais, nos termos dos artigos 1°, 2° e 3°, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo DL nº 129/84, de 27 de Abril.
Não cabendo uma causa na competência de outro tribunal será a mesma da competência (residual) do tribunal comum (artº 18º, nº 1, da Lei nº 3/99, de 13/01 e Acs. STJ, BMJ, 320º/390 e 364º/591).
Nos termos do estatuído no artº 51º, nº 1, al. h), do DL 129/84, de 27/4, compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer das acções sobre a responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso.
Estão excluídos da jurisdição administrativa os recursos e acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público (artº 4º, nº 1, al. f), do ETAF).
Enunciados aqueles normativos, importa saber se, em face do teor da petição, a relação jurídica estabelecida entre as partes, designadamente pela Ré, se reconduz à actividade de um serviço público administrativo.
Em suma, importa descortinar a existência, ou não, de um acto de gestão pública na actividade da R. Câmara descrita na petição, ou, de outro modo, se é possível configurar uma relação jurídica administrativa entre as partes.
Actos de gestão pública são os praticados pela Administração no exercício duma actividade regulada por uma lei que confira poderes de autoridade para o prosseguimento do interesse público, discipline o seu exercício e organize os meios necessários para o efeito.
Para o Prof. A. Varela (RLJ, 124º/59) "actividades de gestão pública são todas aquelas em que se reflecte o poder de soberania próprio da pessoa colectiva pública e em cujo regime jurídico transparece, consequentemente, o nexo de subordinação existente entre os sujeitos da relação, característico do direito público". Acrescenta ainda que "simplesmente, nem todos os actos que integram gestão pública representam o exercício imediato do jus imperii ou reflectem directamente o poder de soberania do próprio Estado e das demais pessoas colectivas. Essencial para que seja considerada de gestão pública é que a actividade do Estado (ou de qualquer outra entidade pública) se destine a realizar um fim típico ou específico dele, com meios ou instrumentos também próprios do agente".
Só interessa à justiça administrativa as relações administrativas públicas, as reguladas por normas de direito administrativo, aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, actue na veste de autoridade pública, munido de um poder de imperium, com vista à realização do interesse público legalmente definido (citado Ac. RP, de 07/11/2000, que seguimos de perto).
Por outro lado, será de gestão privada a actividade em que a pessoa colectiva, despida do poder público, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder o particular com submissão às normas de direito privado (BMJ 311º/195).
Na contestação, a Câmara alega que a factura emitida pela autora se refere ao fornecimento de mobiliário para os jardins de infância do Município .............., no âmbito de um concurso público para adjudicação do fornecimento desses bens, juntando documentos comprovativos.
A autora não impugnou aqueles factos e documentação, que assim, temos que considerar admitidos (arts. 490º e 505º, do CPC).
Resulta do exposto que a factura referida na petição respeita a um contrato de fornecimento de bens ao Município praticado no âmbito de um procedimento administrativo para aquisição de bens regulado pelo DL nº 197/99, de 08/06.
Porém, como se deixou referido, nem todos os actos que integram gestão pública representam o exercício imediato do jus imperii ou reflectem directamente o poder de soberania do próprio Estado e das demais pessoas colectivas.
Na verdade, elemento específico da noção de contrato administrativo é a subordinação do contrato a uma disciplina jurídica de direito administrativo, que regula prevalentemente aspectos relativos à sua celebração, mas sobretudo, à sua execução e extinção.
O que releva, para o apuramento da competência material do tribunal, é a relação jurídica estabelecida. A justiça administrativa apenas é chamada a resolver questões de direito administrativo, nascidas de relações jurídico-administrativas externas, excluindo-se do seu âmbito as questões administrativas internas, as questões não administrativas e as questões administrativas de direito privado (Prof. Vieira de Andrade, Manual, I, 9ª ed., p. 442, citado no aludido acórdão desta Relação).
Ora, em face da petição e também da contestação, constatamos que apenas se mostra questionada a responsabilidade civil contratual da ré compradora da mercadoria fornecida pela autora, ou seja, visa–se o apuramento do alegado incumprimento de um contrato de compra e venda pela compradora Câmara (Município) .............. . Esta encontrar-se-ia, pois, exactamente no mesmo lugar de um qualquer particular na mesma situação, despido de qualquer jus imperii. Não se discute, pois, qualquer questão relacionada com o procedimento administrativo para aquisição de bens, regulado pelo DL nº 197/99, de 08/06.
No caso em apreço, as normas de direito administrativo não têm aplicação, ou apenas uma aplicação limitada à fase da celebração do contrato, sendo que posteriormente, na execução do mesmo, não se revelam, salvo melhor opinião, as prerrogativas administrativas.
Em suma, pensamos que o que está em causa é uma questão administrativa de direito privado, excluída da ordem judicial administrativa.
Não merece censura o despacho recorrido.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.