4Fundamentos de direito
O presente apenso de verificação e graduação de créditos foi instaurado por apenso a um processo de liquidação de instituição de crédito, o qual se rege pelas regras do Decreto-Lei n.º 199/2006 de 25/10, na sua versão atual[3], nos termos de cujo art. 8º nº1, em tudo o que não esteja previsto neste diploma, se aplicam as normas do CIRE.
Por sua vez, nos termos do art. 17º nº1 do CIRE, é direito subsidiário o Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE.
Assim, o exercício de determinação do direito subsidiário aplicável passa pela análise sucessiva dos regimes aplicáveis, pela ordem resultante da lei.
Regulam a liquidação judicial de instituições de crédito (e, com as devidas adaptações, de sociedades financeiras) os arts. 8º e ss. do Decreto Lei nº 199/2006, prevendo-se, no art. 9º nº3, a aplicabilidade das disposições do CIRE à tramitação subsequente ao despacho de prosseguimento «que se mostrem compatíveis com as especialidades constantes deste decreto-lei, com exceção dos títulos IX e X[4].»
Passando ao direito subsidiário de primeira linha, prescreve o art. 1º nº1 do CIRE que «O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.».
Dado que, nos termos do nº3 do art. 9º do Decreto Lei nº 199/2006 aos processos de liquidação judicial de instituições de crédito não é aplicável o título IX, ou seja, o plano de insolvência, o art. 1º nº1 do CIRE tem que ser lido com esta limitação resultante do regime próprio do Decreto Lei nº 199/2006: o processo de liquidação judicial de instituições de crédito é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela liquidação do património do devedor insolvente.
Esta é a regra que temos que manter sempre presente ao interpretar e aplicar as regras próprias do CIRE e as regras subsidiariamente aplicáveis.
O processo de insolvência é um processo especial que, quanto à sua natureza, pode ser considerado misto, com uma fase marcadamente declarativa (até à declaração de insolvência) e outra claramente executiva (após a declaração de insolvência com liquidação de todo o património do devedor que integra a massa insolvente para satisfação dos credores ou através da aprovação de um plano de insolvência)[5].
Por sua vez, o processo de liquidação judicial de instituições de crédito é, assim, em resultado do regime previsto, um processo de natureza executiva com incidências de natureza declarativa[6] – estando excluída a fase declarativa inicial e a possibilidade de satisfação dos credores através de um plano de insolvência – que visa a satisfação dos credores mediante a liquidação de todo o património do devedor.
Nos termos do nº1 do art. 17º do CIRE, o processo de insolvência e os demais processos previstos no mesmo são regidos pelas regras deste código e, subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, «em tudo o que não contrarie as disposições do presente código.».
Trata-se de uma regra de função similar à prevista no art. 549º nº1 do CPC (onde estabelece que os processos especiais se regem pelas regras próprias e, subsidiariamente pelas gerais e comuns e que se segue o processo executivo quando haja lugar a venda de bens, sublinhando-se, porém expressamente, no nº1 do art. 17º do CIRE a primazia das regras do CIRE.
A regra releva que o próprio CIRE tem regras gerais e comuns (por exemplo, os primeiros 17 artigos do código), estabelecendo-se, assim, o seguinte percurso de subsidiariedade:
Em 1º lugar – as regras próprias do Decreto Lei nº 199/2006;
Em 2º lugar – as regras próprias do CIRE que se mostrem compatíveis com as regras do Decreto Lei nº 199/2006;
Em 3º lugar – as regras do CPC se não contrariarem as regras do Decreto Lei nº 199/2006 e as regras específicas do CIRE e se não contrariarem as regras gerais e comuns do CIRE e, Em 4º lugar, se necessário, adaptadas às regras gerais e comuns do CIRE.
Percorrendo os diplomas, não encontramos regulado no Decreto-Lei n.º 199/2006 regulado qualquer aspeto relativo à instância de tais processos.
Passando ao direito subsidiário de primeira linha, o CIRE, não encontramos qualquer regulação sobre a deserção da instância.
Seguindo o percurso traçado de aplicação do direito subsidiário concluímos pela aplicação do art. 281º nº1 do CPC, se necessário, com as devidas adaptações.
Estabelece-se neste preceito:
«1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.»
Trata-se de regra introduzida na revisão processual civil de 2013 que fundiu e simplificou os anteriores artigos 285º e 291º do CPC, eliminando a interrupção da instância, prevendo um prazo mais curto e atualizando as designações utilizadas.
A propósito desta norma tem sido discutida, essencialmente, a questão do contraditório necessário, relacionado coma noção de negligência, em controvérsia jurisprudencial a que foi posto termo com o AUJ nº 2/2025 de 26 de fevereiro.[7]
No caso dos autos o tribunal, pese embora não decidindo expressamente o requerimento que lhe havia dirigido – no sentido de ordenar diretamente à entidade bancária Novo Banco a junção dos certificados de bloqueio de todos os credores impugnantes – indeferiu-o implicitamente, declarando a deserção da instância das impugnações deduzidas pelos credores que não satisfizeram a ordem prévia de junção de certificados de bloqueio.
O que o tribunal a quo fez foi proceder a uma adaptação do disposto no nº1 do art. 281º do CPC, pensado para a deserção da instância declarativa em processo comum, e determinou a deserção da instância de cada uma das impugnações.
A reclamação de créditos em insolvência, é como em processo executivo singular, um apenso de natureza declarativa, no qual se visa a declaração do montante e graduação dos créditos a satisfazer através do produto da liquidação dos bens e direitos que compõem a massa insolvente[8].
Tratando-se de um processo concursal, adaptou-se a noção de instância a cada uma das impugnações deduzidas, sendo adequada a adaptação, dado que é a impugnação da lista que, por regra, implica atividade processual e jurisdicional, no tocante ao crédito impugnado, podendo suceder-se resposta à impugnação (131º CIRE), saneamento (136º do CIRE), produção de prova e julgamento (137º a 139º CIRE) e, finalmente sentença (140º CIRE).
Ou seja, embora num único apenso – no caso concreto, já que o crédito terá sido reclamado no apenso de reclamação – e com tramitação simultânea, cada impugnação e cada resposta se revestem de autonomia no tocante à produção de prova e apreciação, de facto e de direito.
Nestes termos, mostra-se correta a asserção de que a cada impugnação corresponde a instância respetiva que pode sofrer vicissitudes.
São requisitos/pressupostos legais da deserção da instância: i) que o processo aguarde impulso processual das partes; ii) que a falta de impulso decorra de negligência das partes; iii) que essa falta de impulso ocorra há mais de seis meses[9].
A paragem do processo que empresta relevo ao decurso do tempo deve ser “o resultado (causalmente adequado) de uma conduta típica integrada por dois elementos: a omissão de um ato que só ao demandante cabe praticar; a negligência deste.”[10]
No caso concreto o despacho ordenando a junção de certificados de bloqueio foi proferido em 2023 e, em setembro de 2025 já haviam decorrido muito mais de seis meses sem a respetiva junção tenha sido efetuada.
Os requerimentos juntos nada adiantaram no tocante a duas das impugnações em causa (em relação às quais não foi alegada qualquer relação com o Novo Banco, por as obrigações terem sido adquiridas através do Deutsch Bank e serem relativas a empresa do universo PT, não sendo alegado estarem depositadas no Novo Banco, não se lhe aplicando qualquer das dificuldades reportadas).
O primeiro ponto a analisar é de se o prosseguimento da apreciação destas três impugnações dependia de impulso processual das partes mediante a junção dos certificados de bloqueio.
Para o efeito teremos que aferir a natureza e função dos documentos cuja junção foi ordenada e cuja falta foi valorada como falta de impulso processual.
O bloqueio está previsto no art. 72º do CVM, aplicável a valores mobiliários escriturais, sendo previstas duas modalidades de bloqueio: obrigatória, nos termos do nº1; e a facultativo, nos termos do nº2.
O bloqueio, nos termos do nº3 do preceito consiste num registo em conta, com indicação do seu fundamento, do prazo de vigência e da quantidade de valores mobiliários abrangidos.
Durante o prazo de vigência do bloqueio, a entidade registadora fica proibida de transferir os valores mobiliários bloqueados, nos termos do nº4.
A declaração, ou certificado de bloqueio, atesta o bloqueio e a respetiva função que é de gerar segurança no circuito transmissivo dos valores. “Tecnicamente, consiste num registo em conta que tem o efeito de tornar temporariamente intransmissível determinado direito ou a titularidade de um valor mobiliário (art. 72º nº4).”[11]
Não se confunde com o certificado de registo previsto no art. 78º do CVM, que faz prova da «existência do registo da titularidade dos valores mobiliários a que respeita e dos direitos de usufruto, de penhor, e de quaisquer outras situações jurídicas que especifique, com referência à data em que foi emitido ou pelo prazo nele mencionado.»
O que sucede, com frequência, é que a emissão de certificado nos termos do art. 78º do CVM implica o bloqueio dos valores cujo registo demonstra nos termos do disposto no art. 72º nº1, al. a) do CVM[12], o que implica que o certificado também certificará o bloqueio.
Prescreve a al. a) do nº1 do referido art. 72º que estão obrigatoriamente sujeitos a bloqueio os valores mobiliários escriturais «Em relação aos quais tenham sido passados certificados para exercício de direitos a eles inerentes, durante o prazo de vigência indicado no certificado, quando o exercício daqueles direitos dependa da manutenção da titularidade até à data desse exercício;»
Note-se que é a emissão dos certificados – que provam a titularidade dos valores mobiliários – nos termos do art. 78º do CVM que gera o bloqueio nos termos do art. 72º nº1, al. a) do CVM, e não o contrário.
Por referência ao despacho de 15/02/2023[13] parece-nos evidente que o tribunal pretendia a junção dos certificados que provassem a titularidade dos valores mobiliários (referência ao art. 78º) e que ou entendia que a emissão desse certificado implicaria o bloqueio (referência ao art. 72º), ou entendia que os titulares deveriam solicitar o bloqueio (art. 72º, nº2, al. a)).
A falta de junção dos certificados nos termos do art. 78º apenas releva no domínio da prova da titularidade dos valores mobiliários. É assim, um documento probatório, que, quanto muito, poderá determinar a não prova da atual titularidade dos valores mobiliários invocados pelos impugnantes e não é um documento de que a lei faça depender o prosseguimento da impugnação, única circunstância em que a falta de um documento ordenado juntar corresponderia a falta de impulso processual.
Cabe ainda perguntar se o prosseguimento destas impugnações depende do bloqueio dos valores mobiliários alegados como adquiridos pelos recorrentes.
A al. a) do nº2 do art. 72º do CVM prevê as situações em que “há a emissão de um certificado de titularidade como meio de legitimação para o exercício de direitos inerentes aos valores mobiliários”, vigorando até “ao momento do exercício do direito em causa – por exemplo, até à data da assembleia geral, se o certificado for solicitado para o exercício do direito a participar e a votar na dita assembleia, ou até à data do pagamento dos juros, se o certificado tiver em vista a legitimação para o recebimento da prestação de juros. Este expediente elimina a possibilidade de uma transmissão posterior à obtenção de um certificado a favor do potencial alienante, evitando, em consequência, que haja uma pluralidade de pessoas legitimadas para exercer os direitos relativamente aos mesmos valores mobiliários.”[14]
Desde logo, genericamente, e porque o direito exercido não é inerente à titularidade dos valores mobiliários, mas antes a reclamação de créditos em processo de insolvência de pessoa coletiva - que se extinguirá após o encerramento do processo -, e que já não poderá ser exercido após decorridos todos os prazos perentórios para o efeito, o preceito não parece ser, em abstrato, aplicável. Ainda que o fosse, não nos parece existir fundamento para exigir que, após exercido o direito (reclamados os créditos), se mantenha ou registe o bloqueio, dado o regime da reclamação de créditos insolvencial, sendo que não vemos como cumprir a exigência legal de indicação do prazo de vigência do bloqueio, nem até que momento (processual).
Mas, no caso concreto, temos três impugnações – sequenciais a não reconhecimento de valores reclamados – cujo fundamento é, num dos casos, não a titularidade de valores mobiliários, mas a responsabilidade do intermediário financeiro que os vendeu e nos outros dois casos responsabilidade extracontratual pura, sendo imputada à liquidanda conduta lesiva/fraudulenta que terá determinado a desvalorização de valores adquiridos a um outro intermediário financeiro, mediante o financiamento de entidade englobada no grupo GES pelo grupo PT, todas pedindo a verificação e graduação dos créditos relativos a prejuízos já ocorridos.
Nenhuma destas causas de pedir corporiza o exercício de direitos inerentes à titularidade de valores mobiliários que exijam que os titulares se mantenham na posse[15] dos mesmos durante toda a pendência deste processo.
Não estamos, portanto, no âmbito de aplicação da al. a) do nº1 do art. 72º do CVM.
Entendendo a decisão em causa como impondo às partes a formulação de um pedido de bloqueio ao abrigo da al. a) do nº2 do mesmo preceito, chegamos à mesma conclusão, reforçada pelo facto de se entender, de forma unânime, que a faculdade de bloqueio a pedido do titular deve ser objeto de interpretação restritiva, porque tal bloqueio “cede sempre perante casos de aquisição em que irreleve a vontade do titular”.[16]
A decisão foi proferida e transitou em julgado, não estando o despacho proferido em 15/02/2023 abrangido pelo objeto do presente recurso.
Mas se analisando a decisão em causa, obrigatória dentro do processo, se conclui, como no caso, que o documento cuja junção foi ordenada não cumpria qualquer das funções de segurança do bloqueio de valores mobiliários, resta a dimensão probatória já acima apontada e analisada.
A falta de elementos/documentos relativos a meios probatórios ordenados juntar não acarreta o não prosseguimento dos autos, mas antes o seu prosseguimento e, com grande probabilidade, a prolação de uma decisão de mérito valorativa dessa falta, em função da repartição do ónus da prova[17]. Como já se referiu só a falta de junção de um documento de que a lei faça depender o prosseguimento da impugnação, se verificados os demais requisitos, seria suscetível de fundar a deserção da instância.
O que significa que não necessitamos de aferir se estão verificados os demais requisitos/pressupostos da deserção da instância, dado que se conclui que a falta de junção dos certificados de bloqueio não corresponde a falta de impulso processual que seja suscetível de fundar uma deserção da instância.
O recurso é, assim, integralmente procedente, impondo-se a revogação do despacho recorrido e o prosseguimento dos ulteriores termos dos autos com a apreciação das impugnações deduzidas pelos recorrentes.
Não são devidas custas na presente instância recursiva, que seriam a suportar pelos recorrentes, por do recurso terem tirado proveito sem oposição[18], porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso, este não envolveu diligências geradoras de despesas e não há lugar a custas de parte por não ter sido apresentada resposta às alegações de recurso – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil[19].