Texto
Apelação n.º 57888/24.0YIPRT.E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.ª Adjunta: Susana Ferrão da Costa Cabral 2.ª Adjunta: Sónia Kietzmann Lopes Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO: I.A. “Ego Brand Design, Lda.” apresentou requerimento de injunção contra “Promover – Consultores, Lda.” e pediu a notificação desta para lhe ser paga a quantia de 5.584,39€. Após citação, a requerida deduziu oposição, pelo que o processo foi distribuído ao Juízo Local Cível de Évora – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora. Foi saneado o processo e designada data para a realização do julgamento. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que fixou o valor da causa em 5.482,39€ e terminou com o seguinte dispositivo: “ Nos termos e fundamentos anteriormente enunciados, decide o Tribunal: Julgar a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenar a ré Promover – Consultores, Lda., a pagar à autora Ego Brand Design, Lda as seguintes quantias: €5018,40 a título de pagamento de preço pelo serviços prestados (factura n.º FT10/1885); €1067,67 a título de juros moratórios vencidos à taxa aplicável à mora em transacções comerciais (artigo 102.º, §5 do Código Comercial), entre 28/12/2023 e 29/10/2025, calculados sobre o valor referido em a.; Juros vincendos a partir de 29/10/2025 à taxa aplicável à mora nas transacções comerciais, calculados sobre o valor referido em a., até efectivo e integral cumprimento; €40,00 a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança do valor referido em a.) Julgar improcedente por não provado o demais peticionado e, em consequência, absolver a ré dos pedidos. c) Condenar a autora Ego Brand Design, Lda e ré Promover – Consultores, Lda no pagamento das custas processuais da acção na proporção do respectivo decaimento, que se fixa, respectivamente, em 6% para a autora e em 94% para a ré. ” I.B. A ré recorreu da sentença e do despacho anterior que, a seu pedido, não adiou o julgamento e apresentou alegações, terminando com as seguintes conclusões: Verifica-se uma nulidade processual que afeta a validade de todo o processado, por violação do direito de defesa e do princípio do contraditório; II. Após a renúncia do anterior mandatário (10/10/2025), o Tribunal a quo proferiu um despacho em 14/10/2025, acionando o regime do Artigo 47.º, n.º 2 e 3 do C. Proc. Civil; III. Nesse despacho, foi concedido um prazo formal de 20 (vinte) dias para que a Ré, aqui Recorrente constituísse novo mandatário; Contraditoriamente, o Tribunal a quo manteve a audiência de julgamento agendada para o dia 16/10/2025, realizando-a dois dias após a notificação do prazo de 20 dias; O facto de o Tribunal a quo ter realizado a audiência de julgamento durante o decurso do prazo que ele próprio concedeu (e que vinculava a expectativa legítima da Ré/Recorrente de poder constituir mandatário) esvaziou, na prática, a notificação judicial; VI. A distinção posterior feita pelo Tribunal a quo entre "renúncia" e "revogação" (a qual ocorreu em 15/10/2025) não afasta a contradição factual-processual criada pela notificação de 14/10/2025, que formalmente concedeu o prazo de 20 dias; VII. Esta incongruência processual levou a que a Ré/Recorrente não tivesse tido a possibilidade de constituir novo mandatário para a audiência, ou de ser representada por um advogado em quem confiasse, resultando na realização da audiência de julgamento sem representação em processo de patrocínio obrigatório; VIII. Tal conduta processual viola o direito de defesa e constitui uma NULIDADE nos termos do artigo 195.º do CPC ; Pelo exposto, deve ser dado sem efeito todo o processado subsequente, devendo ser agendada nova data para a realização de nova audiência de julgamento. Assim, a douta decisão recorrida violou diversos preceitos legais, designadamente o disposto no artigo 47º do C. Proc. Civil. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho de fls. com a Referência: 35659783, datado de 15-10-2025, proferido pelo Tribunal a quo, bem como todos os actos posteriores, designadamente a realização da audiência de julgamento. ” I.C. A autora recorrida apresentou resposta e termina pedindo que o recurso “ deve ser julgado totalmente improcedente, não merecendo qualquer provimento, por conseguinte, mantendo-se integralmente a Decisão recorrida, bem como o douto Despacho datado de 15.10.2025 (Ref.ª Citius 35659783), e ainda todos os atos processuais praticados posteriormente, designadamente a realização da audiência de julgamento em 16.10.2025 ”. I.D. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a invocada nulidade e o recurso foi devidamente admitido. Após os vistos cumpre decidir. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, ambos do Código de Processo Civil , sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma ). No caso, atenta a limitação feita pela recorrente nas suas conclusões, apenas se impõe apreciar: - Se ocorreu a invocada nulidade processual por se ter realizado o julgamento após a renúncia do mandato judicial, com concessão à ré de prazo para constituir novo mandatário. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: A matéria relevante para a decisão da questão a decidir extrai-se da consulta dos autos e é a seguinte: Em 3/05/2024 a requerente apresentou requerimento de injunção. A requerida foi citada por via postal em 29/09/2024. Em 10/10/2024 a requerida deduziu oposição subscrita por Ilustre mandatário que, nessa mesma ocasião, juntou procuração forense a seu favor outorgada pela gerente daquela. Por requerimento de 17/10/2024 a requerida torna a juntar a mesma procuração forense e apresenta comprovativo do pagamento de taxa de justiça. Após aperfeiçoamentos e respostas, por despacho de 22/05/2025 saneou-se o processo, conhecendo-se das excepções invocadas, e designou-se o dia 3/07/2025 para a realização do julgamento. Por requerimento de 2/06/2025 o Ilustre mandatário da requerida veio invocar estar impedido numa assembleia geral de uma sociedade anónima e sugeriu datas alternativas, sem o acordo do Ilustre mandatário da parte contrária. Por despacho de 5/06/2025 designou-se, em substituição do anteriormente indicado, o dia 12/09/2025 para a realização do julgamento. Por requerimento de 12/09/2025 o Ilustre mandatário da requerida veio comunicar estar impossibilitado de comparecer por motivos de doença súbita e imprevista, tendo juntado “certificado de incapacidade temporária para o trabalho”. Por despacho de 12/09/2025, com fundamento na ausência do Ilustre mandatário, foi dado sem efeito o julgamento e designado o dia 9/10/2025 para a sua realização. Por requerimento de 16/09/2025 o Ilustre mandatário da requerida informou estar, nessa data de 9/10/2025, impedido noutro serviço judicial e indica datas alternativas sem o acordo do Ilustre mandatário da requerente. Por despacho de 18/09/2025 deu-se sem efeito o dia anteriormente designado e, em sua substituição designou-se o dia 16/10/2025 para a realização do julgamento. No dia 10/10/2025 o Ilustre mandatário da requerida veio, invocando o artigo 47.º do Código de Processo Civil , renunciar ao mandato que lhe tinha sido conferido e mais requereu que se desse sem efeito a data designada para a realização do julgamento. Nesse mesmo dia 10/10/2025 a requerente veio requerer que seja realizado o julgamento na data anteriormente designada. Em 13/10/2025 foi proferido despacho com o seguinte teor: “ Cumpra o disposto no artigo 47.º , n.º1 a 3 do Código de Processo Civil , atenta a renúncia manifestada pelo Il. Mandatário da ré, com as legais advertências. Por requerimento de 10/10/2025, o Il. Mandatário da ré comunicou, nos autos, a renúncia ao mandato que lhe houvera sido concedido pela ré PROMOVER – CONSULTORES, LDA. e, ainda, requereu que seja dado sem efeito o julgamento agendado dada a proximidade, a fim de permitir que a ré constitua novo mandatário. Espontaneamente, a autora EGO BRAND DESIGN, LDA. exerceu o contraditório, opondo-se, em síntese, ao requerido adiamento, arguindo para o efeito e em síntese que enquanto decorrer o prazo a que alude o artigo 47.º , n.º2 do Código de Processo Civil , a ré sempre se encontrará representada pelo Il. Mandatário requerente. Apreciando e decidindo, Recordando o que se consignou no despacho de 12/09/2025, nos termos do artigo 4.º , n.º3 do Decreto-Lei n.º 269/98 , o adiamento da primeira data designada para realização do julgamento não permite um segundo adiamento da diligência. Ademais, assiste inteira razão à autora no posicionamento que expressou. Nos termos do artigo 47.º , n.º3 do Código de Processo Civil , como tem sido uniformemente interpretado, não se tratando de hipótese de renúncia, na lei “deu-se guarida à necessidade de tutelar [d]os interesses da parte patrocinada, persistindo o mandato por mais 20 dias após a notificação da renúncia, sendo o mandante advertido dos efeitos que decorrem da falta de constituição de novo mandatário. (…) Com efeito, enquanto perdurar o mandato forense por essa via mantêm-se os deveres que normalmente emergem dos termos que conjuguem as regras de direito civil com as normas do EOA” – ANTÓNIO ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, I, 2.ª, Almedina, 84 ss. Recorde-se, ainda, que nos termos do artigo 100.º, n.º2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, “ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro advogado”, consubstanciando tal um dever do Il Causídico e não do Tribunal. Donde, iniciando-se o prazo para constituição de novo mandatário com a notificação da ré, impõe-se ao Il. Mandatário requerente assegurar, durante o decurso do prazo ou até que seja constituído novo mandatário pela ré, o patrocínio desta, aí se incluindo, naturalmente, a prática de actos e representação forense em diligências que se encontrem aprazadas. Concluindo: inexiste fundamento legal para o adiamento do julgamento, designadamente justo motivo para tal, impondo-se indeferir o adiamento requerido, mantendo-se a diligência aprazada. Notifique. ” Por requerimento de 13/10/2025 (Ref.ª 4501086) o Ilustre advogado subscritor dos anteriores requerimentos em nome da requerida veio, mais uma vez, requerer que seja dada sem efeito a data designada para a realização do julgamento para a ré poder constituir novo mandatário da sua confiança no aludido prazo de 20 dias e, dessa forma, ser cabalmente representada na audiência final. Por ofício registado de 14/10/2025 foi enviada a notificação da requerida da renúncia do mandato. Por email de 15/10/2025 a gerente da requerida veio apresentar requerimento por si subscrito revogando o mandato forense do Ilustre advogado que a vinha a patrocinar nos autos. Por requerimento de 15/10/2025 o mesmo Ilustre advogado que vinha a patrocinar a requerida nos autos veio requerer que fosse dada sem efeito a data designada, considerando a revogação do mandato com efeitos imediatos, mais dizendo que se encontra estatutariamente impossibilitado de intervir na referida diligência, o que constitui justo impedimento. Nesse mesmo dia 15/10/2025 foi proferido o seguinte despacho: “ Ref.ª 4501086 Visto. Nada a determinar atento o previamente decidido em 13/10/2025 (ref.ª 35647135), sendo certo que a pronúncia do réu sempre se revelaria legalmente inadmissível (contraditório ao contraditório). Notifique. Por requerimento apresentado nos autos, hoje, veio a ré PROMOVER – CONSULTORES, LDA. revogar o mandato forense concedido ao Il. Advogado AA. Por requerimento apresentado nos autos, hoje, o Il. Advogado AA manifestou ter tomado conhecimento da revogação do mandato concedido pela ré, requerendo, novamente, o adiamento do julgamento, invocando a ocorrência de justo impedimento. Apreciando e decidindo, Estabelece o artigo 603.º , n.º1 do Código de Processo Civil que “verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento”. Igualmente relevante (dado que já houvera sido previamente adiado o julgamento), estabelece o artigo 4.º , n.º3 do Decreto-Lei n.º 269/98 que não há lugar a um segundo adiamento da diligência, caso ocorra um prévio. Dúvidas inexistem que a revogação do mandato determina a cessação do patrocínio logo que notificada ao mandatário ( artigo 47.º , n.º1 e 2 do Código de Processo Civil ) e que, em função da produção do efeito extintivo do mandato, a ré deixou de se encontrar representada. A questão passa, por isso, por saber se deverá o Tribunal dar cumprimento ao artigo 41.º do Código de Processo Civil , na medida em que a presente acção exige o patrocínio forense. Entende este Tribunal que não. Conforme recentemente se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em 26/06/2025, proc. 7041/19.2T8LSB-A , rel. Eduardo Petersen Silva, em sentido interpretativo que se acompanha, “não é devida a concessão de prazo para constituição de novo mandatário no caso de revogação do mandato”. Conforme se lê no citado aresto, “como é manifesto, se “A razão de ser do pressuposto processual plasmado no artigo 40º do CPC prende-se com a necessidade, em casos de maior valor, da actuação de profissionais munidos da preparação técnico-jurídica indispensável à defesa dos interesses das partes”, o que o artigo 41º do Código de Processo Civil determina é a notificação da parte que não constitui advogado para o constituir em determinado prazo, sob pena, no caso do réu, de ficar sem efeito a defesa: - em suma, o réu não se pode defender por si mesmo, a lei entende que, nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, deve tornar-se consciente ao réu a sua fraca preparação e a sua queda em indefesa, mediante a respectiva notificação para constituir mandatário. Se, porém, a situação ocorre posteriormente? Se o réu deixa de ter advogado constituído? Será que a justificação se mantém? A justificação – não tens capacidade para te defender por ti próprio – mantém-se, o que não se mantém, no caso da revogação do mandato pelo mandante, é a necessidade de conceder prazo para a constituição de novo mandatário. Porque o facto de ter advogado constituído já o faz ciente de que é obrigado a ter patrocínio, já o faz ciente da razão pela qual é obrigado a constituir advogado, presumindo a lei que esta ciência não abandona a parte quando resolve revogar o mandato, pela razão simples de que está ciente que está em curso o processo, qualquer que seja o seu estado. Ou seja, a gravidade ou a dificuldade do processo para a parte, está na sua consciência, de tal modo que, quando toma a decisão livre de revogar o mandato que outorgou ao seu advogado, tem obrigação de ponderar a necessidade de, de imediato, constituir outro, para se poder continuar a defender. Muito diferente é o caso da parte ser surpreendida pela renúncia que o seu mandatário fizer ao mandato. Aí a parte fica inesperadamente sem defesa, e aí evidentemente deve conceder-se-lhe prazo para que arranje, procure, e selecione entre imensas opções disponíveis, novo mandatário. Em suma, o disposto no artigo 47º nº 3 do Código de Processo Civil só se aplica à renúncia do mandato e não à revogação do mandato”. Subscreve-se a aludida interpretação jurisprudencial, sublinhando-se, ainda, que a permitir-se tal expediente, os réus apenas seriam julgados se e na medida em que o permitissem porquanto lhes bastaria revogar o mandato forense em vésperas do julgamento. No caso, o julgamento foi aprazado com o acordo do (então) Il. Mandatário da ré. A data consolidou-se. De igual modo, inexiste qualquer justo impedimento. Pergunta-se: onde se encontra o evento não imputável à parte ou aos seus representantes, quando o acto partiu, exactamente, da própria ré? Se a ré decidiu, como o fez, emitir a declaração de vontade que aqui nos trás, fê-lo com a perfeita consciência de que apenas poderá exercer os direitos processuais, nos presentes autos, encontrando-se devidamente representada, conteúdo informativo que lhe foi comunicado conjuntamente com a citação, inexistindo razões que permitam crer que passou a estar desonerada de tal ónus em qualquer momento dos autos. Em suma: tendo a ré revogado o mandato forense sem que tenha providenciado pela nomeação de novo mandatário, prosseguirão os autos a sua regular tramitação (designadamente com a realização do julgamento no dia de amanhã, para o qual se encontra regularmente convocada), cumprindo, apenas, constatar que se encontra, doravante, não representada nos autos, prosseguindo o processo os seus termos – artigo 47.º , n.º3, al. b) do Código de Processo Civil , atenta a analogia. Mantém-se, por isso o julgamento agendado para o dia de amanhã. Notifique. ” No dia 16/10/2025 pelas 9h30, não estando presente nenhum representante da ré, foi proferido o seguinte despacho “ Tendo em consideração que a ausência da Ré que se mostra regularmente notificada e dando cumprimento ao despacho que foi proferido no dia de ontem a esse propósito, entende o Tribunal que se encontra em condições de prosseguir os trabalhos, o que se determina ”, tendo sido realizado o julgamento com declarações da representante da requerente, inquirição das testemunhas por si indicadas e alegações do mandatário da requerente e foi designada a data de 29/10/2025 para a leitura da sentença. No dia 29/10/2025 foi transcrita para a acta a referida sentença. Em 4/11/2025 a requerida junta procuração forense a favor de outro Ilustre advogado que, nesse mesmo requerimento, invoca nulidade processual. B. Fundamentação jurídica: Está em causa a decisão do Tribunal a quo de prosseguir com a realização da audiência de julgamento, não obstante a renúncia ao mandato forense apresentada pelo advogado da requerida e, posteriormente, a revogação desse mandato pela própria parte, sem constituição imediata de novo mandatário, em processo de patrocínio judiciário obrigatório. O artigo 47.º do Código de Processo Civil prevê um regime diferenciado consoante a cessação do mandato resulte de renúncia do mandatário ou de revogação pelo mandante. No caso de revogação do mandato, operada por iniciativa do mandante, a cessação dos efeitos do mandato ocorre com a respetiva notificação ao mandatário, incumbindo então à parte constituir imediatamente novo mandatário forense, sob pena de se encontrar sem patrocínio judiciário nos actos subsequentes do processo. A lei não prevê, nesta situação, a concessão de qualquer prazo adicional à parte, nem a suspensão da instância – neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/06/2025 (processo n.º 7041/19.2T8LSB-A.L1-6 [ ] ). Diversamente, no caso de renúncia ao mandato pelo advogado, estabeleceu‑se um regime de protecção da parte patrocinada nos processos em que a constituição de advogado é obrigatória. Nesses casos, a renúncia apenas produz plenamente efeitos após a notificação pessoal do mandante e o decurso do prazo de 20 dias previsto no artigo 47.º , n.º 3, do Código de Processo Civil , durante o qual o mandatário renunciante permanece vinculado ao patrocínio, salvo constituição de novo mandatário dentro desse prazo. Como explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa [ ] : “ Diverso é o regime nos casos de renúncia ao mandato. Esta é imediatamente eficaz na data em que ocorrer a notificação pessoal do mandante, se o patrocínio judiciário por advogado não for obrigatório (RG 18-3-21, 2128/15, RG 25-2-21, 944/16, RC 23-2-21, 5403/18). Já nos demais casos deu-se guarida à necessidade de tutelar os interesses da parte patrocinada, persistindo o mandato por mais 20 dias após a notificação da renúncia, sendo o mandante advertido dos efeitos que decorrem da falta de constituição de novo mandatário ”. Este entendimento tem vindo a ser reiteradamente afirmado pela jurisprudência, podendo ver-se, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/11/2009 (processo n.º 2822/06.0TBAGD-A.C1.S1 [ ] ), o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/02/2021 (processo n.º 5403/18.1T8VIS.C1 [ ] ), o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/03/2023 (processo n.º 755/22.1T8PTM.E1 [ ] ) e, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/01/2025 (processo n.º 464/24.7YIPRT.P1 [ ] ). A apresentação de requerimento de renúncia ao mandato, só por si, não determina a cessação imediata do patrocínio nem implica o adiamento das diligências processuais já agendadas. O Acórdão do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 671/2017 [ ] , confirmou a conformidade constitucional deste regime, sublinhando que ele traduz uma solução equilibrada entre os interesses do mandatário, do mandante e da boa administração da justiça, não colocando em causa o direito à tutela jurisdicional efectiva. Revertendo ao caso. No caso dos autos, quando em 10/10/2025 o Ilustre mandatário da requerida/recorrente apresentou renúncia ao mandato forense, já se encontrava designada audiência de julgamento para o dia 16/10/2025. Atenta a natureza do processo e o respetivo valor, a intervenção de advogado era obrigatória (nos termos do artigo 40.º , n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil ). Assim, a renúncia apresentada não produziu efeitos imediatos, mantendo-se o mandatário renunciante vinculado ao patrocínio da requerida até à notificação pessoal da renúncia a esta e, após essa notificação, durante o prazo legal de 20 dias. Durante esse período, a instância não se suspendeu nem se verificava fundamento legal para o adiamento da audiência de julgamento previamente designada. O ónus de assegurar a representação da parte durante esse lapso temporal recaía sobre o mandatário renunciante, tanto mais que a renúncia foi apresentada em momento muito próximo da data da diligência. Sucede que, antes mesmo de confirmada nos autos a notificação à requerida da renúncia, esta veio, em 15/10/2025, revogar expressamente o mandato forense, sem, contudo, ter providenciado pela constituição imediata de novo mandatário. Tal revogação, sendo um acto voluntário da própria parte, produziu a cessação imediata do mandato logo que notificada ao advogado, não sendo legalmente exigível ao Tribunal que concedesse qualquer prazo adicional para a constituição de novo mandatário forense, nem que suspendesse a instância ou adiasse o julgamento. Como foi decidido pelo citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/06/2025 (processo n.º 7041/19.2T8LSB-A.L1-6 [ ] ), não é aplicável à revogação do mandato o regime do artigo 47.º , n.º 3, do Código de Processo Civil . Ao optar por revogar o mandato na véspera do julgamento, sem simultaneamente constituir novo mandatário forense, a requerida colocou-se, por sua iniciativa, na situação de não se encontrar representada em acto para o qual a lei exige patrocínio obrigatório, não podendo essa circunstância ser imputada ao Tribunal ou à parte contrária nem servir de fundamento a novo adiamento da diligência. Nenhum dos actos praticados (nem a renúncia do mandatário, nem a subsequente revogação do mandato pela requerida) tinha a virtualidade de suspender a instância ou de determinar o adiamento da audiência de julgamento designada para 16/10/2025. Assim, a falta de comparência da requerida e a ausência de mandatário por si constituído na data do julgamento não impunham nem consentiam o seu adiamento, não constituindo qualquer violação das normas processuais ou do direito de defesa. Não existe, por isso, qualquer nulidade processual, devendo improceder o recurso. As custas do presente recurso deverão ficar a cargo da recorrente, por ter ficado vencida, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil . DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a decisão recorrida. Condena-se a requerida/apelante nas custas do recurso. Notifique. Évora, 7 de Maio de 2026 Filipe Aveiro Marques Susana Ferrão da Costa Cabral Sónia Kietzmann Lopes 1. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9de586025314c62680258cc4004b481c . ↩︎ 2. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, Almedina, pág. 94. ↩︎ 3. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/12087d91a8777f568025766c00405424 : “ A interpretação defendida pelos recorrentes considerando que a mera apresentação da renúncia ao mandato desvincula, ipso facto, o Advogado, suspendendo ou até interrompendo o prazo processual em curso, não tem apoio mínimo na letra da lei, sabendo-se que a alteração introduzida no art. 39º do Código de Processo Civil , pela Reforma Processual de 1995/96, foi a de não deixar o mandatário-renunciante ad eternum no exercício do mandato, já que na primitiva redacção do preceito inexistia previsto o prazo razoável de 20 dias para o mandante constituir novo advogado, o que redundava em severa sanção para quem desejava retirar-se do patrocínio forense. (…) O pedido de escusa no contexto da nomeação pela Ordem dos Advogados não se confunde com a renúncia ao mandato, por à nomeação oficiosa não se aplicarem as normas daquele contrato ”. ↩︎ 4. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/f4d08ea54d80053b80258690003af11c : “ O art. 47º, nº 3 CPC deve ser interpretado no sentido de que, nas ações em que é obrigatório o patrocínio, havendo o mandatário renunciado ao mandato sem que a parte, notificada pessoalmente, tenha constituído entretanto advogado, a renúncia ao mandato só produz efeitos após o decurso do prazo de vinte dias legalmente estabelecido para o mandante constituir novo mandatário, significando que durante esse período se mantém o mandato inicial. O prazo de 20 dias, legalmente fixado, não suspende ou interrompe o prazo processual em curso ”. ↩︎ 5. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/aa4e4ae77b1d1f3b8025898d002d3c1e : “ Sendo obrigatória a constituição de advogado, a renúncia do mandato não produz efeitos enquanto não decorrer o prazo de 20 dias, concedido ao mandante para constituir mandatário. O regime do artigo 47.º do CPC visa precisamente acautelar a produção de efeitos negativos para a parte, quando o patrocínio é obrigatório, e esta não consegue constituir novo mandatário de imediato. Por isso o advogado renunciante continua ligado ao mandato, durante 20 dias, até, dentro deste prazo, o mandante constituir novo mandatário, extinguindo-se, então, o primeiro mandato ”. ↩︎ 6. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ef66a47ad36d88d780258c290034ca35 : “ O entendimento de que a renúncia ao mandato forense produz efeitos desde a data da sua manifestação em juízo não encontra, na actualidade, qualquer respaldo legal, doutrinal ou jurisprudencial. Para a plena produção de efeitos da renúncia ao mandato, nos casos em que o patrocínio judiciário é obrigatório, é necessário, em primeiro lugar, que ela seja notificada ao mandante e, para além disso, que este constitua novo mandatário ou que decorram desde aquela notificação os vinte dias a que alude o art. 47.º /3 do Código de Processo Civil . A junção de requerimento de renúncia ao mandato e a falta de comparência do mandatário por esse motivo não determinam o adiamento da audiência de julgamento designada em data anterior ”. ↩︎ 7. Acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170671.html : “ A norma em causa procede a uma conciliação entre os interesses do mandatário, os do mandante e ainda aos interesses da boa administração da justiça. Assim se compreende que a revogação e a renúncia do mandato judicial tenham lugar no próprio processo e que a renúncia seja pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n.º 3 ( artigo 47.º , n.º 2, do CPC ). O regime do artigo 47.º do CPC visa justamente acautelar a produção de efeitos negativos para a parte, quando o patrocínio é obrigatório e a parte não consegue imediatamente constituir novo mandatário. Daí que o advogado renunciante continue ligado ao mandato, durante 20 dias, até, dentro deste prazo de dimensão perfeitamente razoável o mandante constituir novo mandatário, extinguindo-se, então, o primeiro mandato. Estando, por força da lei, o mandatário judicial constituído ligado ao mandato, no momento em que ocorreu a audiência de julgamento, não pode afirmar-se que se tenha verificado qualquer perturbação relativamente ao exercício do direito à tutela efetiva que afetasse a posição processual da recorrente. O facto de a audiência de julgamento ter prosseguido, sem que a embargante estivesse representada, resultou da ausência do advogado, que, segundo o Tribunal recorrido, incumpriu os seus deveres deontológicos. Por outro lado, independentemente de uma eventual quebra na relação de confiança entre a mandante e o mandatário, o certo é este não poderia deixar de cumprir as obrigações a que se encontrava adstrito enquanto o mandato não pudesse considerar-se extinto. Não há, por isso, qualquer risco, em situação de normalidade e desde que se use a diligência devida, de a parte deixar de exercer os direitos processuais por virtude da renúncia do mandato, visto que a lei contempla mecanismos que permitem assegurar a representação processual sem prejuízo para a defesa dos interesses que se pretende fazer valer na ação. A especialidade do regime tem, pois, a fundamentá-la uma razão material bastante a celeridade da administração da justiça razão essa congruente com a prossecução, por parte do legislador ordinário, de interesses e valores constitucionais dotados de particular relevância. Tanto basta para que se conclua que, face ao parâmetro contido no artigo 20.º da CRP, não merece a norma sob juízo qualquer censura. ” ↩︎ 8. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9de586025314c62680258cc4004b481c : “ Não é devida a concessão de prazo para constituição de novo mandatário no caso de revogação do mandato ”. ↩︎