Processo número 252/16.4PFPRT.P1
Relatora: Desembargadora Maria Manuela Paupério
Adjunta: Desembargadora Maria Ermelinda Carneiro
Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I) Relatório:
Nestes autos de processo comum com o número acima referido que correram termos pelo Juiz 3 do Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto, do Tribunal da Comarca do Porto, veio o arguido B… interpor recurso da decisão proferida que indeferiu o pedido de suspensão da pena de prisão subsidiária, fazendo-o nos termos que constam de folhas 132ª 134 dos autos que agora aqui se dão por reproduzidos, concluindo pela forma seguinte: (transcrição)
I- O presente recurso tem por objecto o douto Despacho que indeferiu o pedido de suspensão da execução da pena de prisão, aplicada ao arguido B….
II- É certo que o arguido foi condenado, por sentença de fls. ss, na pena concreta de 50 dias de multa à taxa diária de €5,00, num total de €250,00.
III- Também é certo que o arguido, não conseguiu pagar em virtude do seu desemprego.
IV- O arguido tem atravessado uma fase muito complicada em termos financeiros.
V- Com efeito, encontra-se desempregado.
VI- Para além disso tem a seu cargo um filho pequeno, o que torna as coisas muito complicadas
VII- Por este mesmo motivo, o arguido não conseguiu pagar a multa, não porque não o quisesse, ou deixasse passar os prazos, mas porque não teve qualquer possibilidade de o fazer, pois não tem.
VIII- Ora refere o art.° 49° n.°3 do CP que ...« Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.»
IX- Na prática, o recorrente não pagou por pura impossibilidade, porque não tem, sendo a sua prisão por tal facto, mesmo inconstitucional, uma vez que viola o princípio da igualdade, com garante na Constituição.
X- Refere o Dignissimo Tribunal «a quo» que o arguido não fez prova da sua impossibilidade do pagamento, todavia o arguido faltou à audiência para sua audição, apenas porque se havia ausentado por causa de um eventual trabalho.
XI- Todavia, não foi feito qualquer relatório sobre as condições de vida do arguido, que potenciaria a realidade em que vive.
XII- Em consequência, o Douto Despacho recorrido, violou por errada interpretação o disposto nos art.s 49° n,°3 CP e art.° 13° e 32° da Constituição da República Portuguesa.
A este recurso respondeu o Ministério Público nos termos que constam de folhas 141 a 146 dos autos, que agora aqui se dão por reproduzidos, concluindo pela sua improcedência.
A mesma posição foi assumida, neste Tribunal da Relação, pelo Digno Procurador Geral Adjunto, no parecer que emitiu e que consta de folhas 155 dos autos.
Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal respondeu o arguido reiterando o que anteriormente tinha já afirmado.
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
I) Fundamentação:
Tem o seguinte teor a decisão recorrida: (transcrição)
«Por sentença, transitada em julgado no dia 03/06/2016, o arguido B… foi condenado como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.°, n.os 1 e 2, do DL n.02/98, de 3 de Janeiro, na pena de cinquenta dias de multa, à taxa diária de cinco euros.
O arguido não procedeu ao pagamento da multa. Não lhe são conhecidos bens susceptíveis de penhora.
Por decisão, transitada em julgado, foi determinado o cumprimento de trinta e dois dias de prisão subsidiária.
Alegando não ter condições económicas, o arguido veio requerer a suspensão da execução da prisão.
Agendou-se data para audição.
O arguido não compareceu nem justificou a falta. Não juntou aos autos prova do que alegou.
O Ministério Público pronunciou-se nos termos que constam na promoção referência electrónica 386165054.
Isto posto:
Importa, pois, decidir se é de suspender a pena de prisão subsidiária:
Preceitua o art. 49.°, n." 3 do Código Penal que: "se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro".
É pressuposto da suspensão da execução da pena subsidiária que o verificado não pagamento da multa aconteça por motivo não imputável ao arguido. É esta circunstância - a não imputabilidade do não pagamento ao devedor, que constitui a condição real da verificação da dita suspensão.
O termo «imputável», usado na norma do citado preceito aponta para a formulação de um juízo sobre a «culpa» do condenado no não pagamento da multa. A «culpa» consiste no juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pg. 316). Quando se ajuíza a «culpa», mais do que a correcta formulação de bons princípios, importa a ponderação do caso concreto, com todas as variáveis conhecidas do julgador -cfr, a propósito, o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/05/2014, processo n." 355/12.4GCBRG-A.Gl, Relator Dr Tomé Branco, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
A norma citada impõe, pois, que se apure se o não pagamento da multa por banda do arguido aconteceu em virtude de uma conduta voluntária e consciente do mesmo. Só assim se pode asseverar que o não pagamento lhe é imputável.
De salientar que, ope legis, o dever de provar que o não pagamento da multa aconteceu por motivo não querido do arguido sobre este recai. Não é ao Tribunal que incumbe, em primeira linha, tal prova, mas sim ao arguido.
A expressão legal "se o condenado provar ... " não deixa qualquer dúvida interpretativa. E assim é, porque estando o arguido obrigado ao cumprimento do sentenciado, está ele em condições, em melhores condições de não só alegar porque não satisfaz o quantitativo da multa, como de oferecer provas justificativas dessa alegação. Não significa isto afirmar-se a existência de uma distribuição do ónus da prova, mas sim a constatação de um dever de colaboração do arguido no sentido do apuramento de uma situação que o afecta". Cfr, a propósito o decidido no citado Acórdão.
É com estes pressupostos que se deverá apreciar a conduta do arguido. Pois bem.
O arguido não provou, como lhe competia, que o não pagamento da multa aconteceu por motivo não querido.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária.
Notifique.
Informe se, entretanto, foi liquidada a pena de multa e, na positiva, abra vista. Porque se revela de interesse para compreensão do processado/gestão do mesmo pela Unidade Processual/facilidade de consulta dos autos, relevância do decidido, imprima e junte aos autos a presente decisão.»
Sendo as conclusões do recurso que limitam e balizam as questões a decidir, no caso vertente a única que nos vem colocada é a de saber se bem andou o tribunal recorrido ao não suspender a execução da prisão subsidiária ou se, para o fazer, teria de encetar outras diligências.
Vejamos então se bem andou o tribunal a quo ao não suspender a execução da pena de prisão subsidiária da multa em que o arguido foi condenado.
Antes de mais atentemos no que preceitua o artigo 49º do Código Penal:
1- Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º
2- O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3- Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.
4- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.»
Neste artigo encontram-se consignadas as consequências que podem advir para alguém que condenado em numa pena de multa não a venha a pagar no tempo devido. Desde logo o artigo alude a que o condenado pode pedir a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade. Caso o não tenha feita e não tenha pago, voluntariamente ou coercivamente, é então determinado o cumprimento da prisão subsidiária. No seu número 2 o aludido preceito refere que o condenado pode, a todo o tempo, pagar o montante da multa evitando assim o cumprimento da prisão subsidiária e, o número 3 veio consagrar a possibilidade de suspensão da execução da pena de multa, por um período de 1 a 3 anos, suspensão que deve ser sempre subordinada ao cumprimento de obrigações e regras de conduta de carater não financeiro. Para tal o condenado tem de provar que o não pagamento da multa não se deve a culpa sua. Da resenha que acabamos de fazer, referindo apenas o teor do artigo citado, retira-se a evidente preocupação do legislador de não limitar a liberdade de alguém, apenas e tão só por motivos económicos.
Se alguém deixa de pagar uma multa porque, querendo fazê-lo, não tem dinheiro nem meios para o obter, não deve ter de ser preso.
Mas para que se faça atuar o número 3 deste normativo cumpre ao condenado a prova de que o não pagamento não se fica a dever a culpa sua.
Ora o que se passou no caso em apreço? O arguido foi condenado pela autoria de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de 5,00€, ou seja, na multa de 250,00€. O arguido não pagou esta multa tendo sido proferido despacho (folhas 81) determinando o cumprimento de 32 (trinta e dois) dias de prisão subsidiária, decisão que transitou em julgado, vindo, na sequência, o arguido pedir a suspensão da execução da prisão subsidiária pretextando que o não pagamento da multa não se tinha ficado a dever a culpa sua antes a incapacidade financeira. É então que o tribunal designa dia para ouvir. O arguido não compareceu e não justificou a sua não comparência.
Apenas a sua defensora fez saber ao tribunal que aquele se encontrava em Espanha por motivos profissionais.
Pese embora o motivo invocado pela Ilustre defensora não “case” completamente com as razões que vem invocar ao tribunal para o não pagamento da multa, o facto é que ainda não são as declarações dos defensores que fazem prova do alegado.
O arguido sabe que foi julgado e condenado.
Este em julgamento, confessou os factos, ouviu a condenação que o tribunal ditou.
Sabe, portanto, que tem uma pena de multa para cumprir, sendo que no final do julgamento lhe foi expressamente perguntado se tinha entendido o que tinha sido dito, concretamente no que respeita à condenação, tendo o arguido respondido que tinha entendido – como resulta da gravação do julgamento -.
E o que faz o arguido? Nada. Não paga. Não pede a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, algo que se adequaria à sua alegada carência económica. Nada mais faz no processo.
Ignora de modo calamitoso a condenação penal, como se fosse algo que importasse pouco e que se sentisse obrigado a cumprir apenas quando e se lhe desse jeito. Como se para além das várias possibilidades colocadas pelo legislador ao condenado para evitar o cumprimento da pena subsidiária da multa, ainda tivesse de ser o tribunal a fazer prova da sua incapacidade financeira.
Esta obrigação impende sobre o condenado e não se entenderia aliás que fosse de outro modo. A redação do número 3 do artigo 49º não deixa margem para dúvidas: «Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável (…)»
É assim sobre o arguido/ condenado que recai a obrigação de provar que a falta de pagamento da multa lhe não é imputável para poder beneficiar da suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, como bem se explicou na decisão agora em recurso.
Ora, no caso, o arguido desinteressou-se completamente pelo cumprimento da pena em que foi condenado, como se uma condenação penal fosse coisa de somenos, não compareceu em tribunal sequer para explicar de viva voz as suas razões e para poder beneficiar do regime de suspensão da pena de prisão, nem sequer justificou a sua ausência.
Nada pode justificar esta indiferença perante uma condenação penal.
Assim sendo a decisão proferida é perfeitamente compreensível, está devidamente ancorada nos ditames legais e não se vê qualquer motivo para a alterar, razão pela qual, sem necessidade de outras considerações, se concluiu pela total improcedência do recurso.
Decisão:
Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, confirmando a decisão proferida.
Fixa-se em 3 UCs a taxa de justiça devida pelo recorrente.
(elaborado pela relatora e revisto por ambas as subscritoras; cfr artigo 94º número 2 do Código Processo Penal)
Porto, 14 de março de 2018
Maria Manuela Paupério
Maria Ermelinda Carneiro