Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Banco A……, SA, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Penafiel relativamente a reclamação de créditos realizada na execução fiscal com o número 1902200607000820 e apensos, que corre termos pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª). Conforme resulta dos autos de execução fiscal com o número 1902200607000820 e apensos, que corre termos pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde, foi penhorado à ordem daquele processo um imóvel, propriedade do executado B…… e de C…… e que infra se discrimina: Fração autónoma destinada a habitação designada pelas letras "……" do prédio urbano sito na freguesia e concelho de Vila do Conde, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número 209-….. e inscrito na respetiva matriz com o artigo 5509°-……..
2ª). Sobre o imóvel supra identificado incide uma hipoteca voluntária, constituída a favor do Banco Recorrente, inscrita sob a apresentação 13 de 12.05.1997 da correspondente ficha de ónus e encargos, constituída para garantia de um empréstimo no montante de capital de 15.000.000$00 (€ 74.819,68), a um juro anual fixado para efeitos de registo em 10,33%, elevável em mais 2% em caso de mora, bem como despesas judiciais e extrajudiciais no valor de € 3.000,00 - cfr. cópia da certidão predial junta aos autos e que se dá por integralmente reproduzida.
3ª). Tal hipoteca garante responsabilidades do executado perante o Banco Recorrente até ao montante máximo assegurado de 21.148.500$00, a que correspondem € 105.488,27.
4ª). Em 28.08.2009, na sequência da citação efetuada, o Banco reclamante apresentou reclamação de créditos, pelo valor global de € 89.923,90 - cfr. articulado de reclamação de créditos junto aos autos.
5ª). Na referida reclamação de créditos, o Banco Recorrente invocou a mencionada hipoteca registada sobre o referido imóvel penhorado, alegou a natureza garantida do seu crédito, e demonstrou que a mesma se encontra devidamente registada na competente Conservatória do Registo Predial, para efeitos do disposto no artigo 687° do Código Civil.
6ª). Nessa conformidade e face a tudo vindo de referir, é claro e notório que a escritura de hipoteca junta aos autos pelo Recorrente é título executivo bastante quanto à quantia reclamada e tudo o que por virtude daquela responsabilidade seja devido ao Banco Recorrente, sendo que o tipo de crédito reclamado está, dessa forma, garantido pela hipoteca referida e o seu montante cabe, na totalidade, nos limites que a mesma assegura.
7ª). Acresce que, conforme o Banco recorrente teve a oportunidade expor na reclamação de créditos (artigo 10°), o montante reclamado no valor de € 89.923,90, corresponde a € 66.524,70 a título de capital, € 20.399,20 referente aos juros calculados à taxa de 4,5%, acrescidos da sobretaxa por mora de 2%, contados desde 09.03.2005 (data da última prestação paga) até 28.08.2009 (data da apresentação da reclamação de créditos), bem como de € 3.000,00 relativo a despesas que o recorrente se viu obrigado a efetuar para assegurar o seu crédito e que estão garantias pela hipoteca.
8ª). Com efeito, ao capital em dívida acrescem os juros até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa de 4,5%, acrescidos da sobretaxa de 2% a título de mora, nos termos consagrados na competente escritura de hipoteca e devidamente registados na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde.
9ª). Razão pela qual, salvo melhor opinião, o crédito do Banco terá, forçosamente, de ser reconhecido nos exatos termos reclamados, e assim graduado em conformidade.
10ª). Sendo aqui de referir que, de acordo com a cláusula oitava do documento complementar anexo à escritura, ficou estipulado que, se uma prestação não fosse paga no seu vencimento, todo o montante em dívida, bem como as despesas que lhe acrescessem nos termos do contrato, ficariam sujeitos ao pagamento de juros moratórios, calculados à taxa de juro anual efetiva do contrato (que à data do incumprimento era de 4,500%), acrescida da sobretaxa máxima legal de 2% - cfr. escritura de mútuo com hipoteca junta aos autos e aqui dada por reproduzida.
11ª). Pelo que, são devidos ao credor reclamante os juros contados à taxa e sobretaxa acima referidos (4,50% acrescida da sobretaxa de 2%), desde 09.03.05 (data do incumprimento) até efetivo e integral pagamento.
12ª). A falta de pagamento das prestações acordadas, bem como a penhora realizada nos autos, determinaram a exigibilidade da dívida - cfr. reclamação de créditos apresentada e cláusula 26ª do documento complementar anexo à escritura.
13ª). Ao contrário do que defende a sentença recorrida, é errado o entendimento de que o vencimento de todas as prestações do contrato de mútuo dos autos, pela falta de pagamento de uma delas, abrange apenas a dívida de capital e não a totalidade dos juros remuneratórios.
14ª). O artigo 781° do Código Civil não distingue entre vencimento de frações de capital, ou vencimento de frações de juros, nem refere que a regra imposta não se aplica aos contratos de mútuo onerosos.
15ª) Nos contratos de mútuo onerosos, como é o do caso em apreço, a obrigação do mutuário é a restituição dos montantes mutuados e da respetiva retribuição pela disposição do dinheiro combinada entre as partes, não fazendo, por isso, sentido haver distinção entre restituição de capital e restituição da respetiva remuneração acordada.
16ª). As partes convencionaram uma retribuição pela quantia mutuada, pelo que, não se pode aceitar que o Banco não tenha direito a receber os juros às taxas contratadas com os mutuários até efetivo e integral pagamento.
17ª). Como atrás foi referido, na escritura de mútuo com hipoteca, foi estipulado pelas partes que, se uma prestação não fosse paga no seu vencimento, todo o montante em dívida, bem como as despesas que lhe acrescessem nos termos do contrato, ficariam sujeitos ao pagamento de juros moratórios, calculados à taxa de juro anual efetiva do contrato, acrescida da sobretaxa máxima legal de 2%.
18ª). Não podendo assim negar-se ao Banco o direito de receber a quantia que reclamou, nos termos constantes na reclamação de créditos, sendo certo que a mesma está garantida pela hipoteca constituída a favor do Banco.
19ª). Por outro lado, a sentença recorrida, no que concerne à verificação e graduação do crédito reclamado pelo Banco recorrente, não especifica o momento (a data) em que este credor atuou "em termos de considerar vencida a totalidade da dívida”.
20ª).Tal questão demonstra-se essencial para efeitos de determinação do valor do crédito reclamado que o Tribunal "a quo" considera estar verificado e graduado pelo produto da venda do imóvel penhorado.
21ª). Pelo que se impõe que a sentença recorrida seja substituída por outra que indique a data a partir da qual considerou que o credor atuou "em termos de considerar vencida a totalidade da dívida".
22ª). Sendo opinião do recorrente que outra data não pode ser que a da apresentação da reclamação de créditos, apesar de não partilhar do entendimento plasmado na sentença recorrida, pelos argumentos atrás invocados.
23ª). Isto posto, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 781° e 405° do Código Civil, bem como não especificou o momento (a data) em que este credor atuou "em termos de considerar vencida a totalidade da divida”, como atrás foi referido, devendo, por isso, ser substituída por outra que reconheça e verifique o crédito do Banco no montante e nos termos por si reclamados, e que indique, se for caso disso, a data em que o credor atuou "em termos de considerar vencida a totalidade da divida”.
Termos em que a sentença recorrida deve ser substituída por outra que reconheça e verifique o crédito do Banco no montante e nos termos por si reclamados, e que indique, se for caso disso, a data em que o credor atuou “em termos de considerar vencida a totalidade da dívida”
- 2.O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, louvando-se em jurisprudência do STJ e deste STA.
- 3.Cumpre decidir.
- 4.Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
1º)- O Serviço de Finanças de Paços de Ferreira instaurou em 2006 contra B…… a Execução Fiscal nº 1902- 2006/07000820 e aps., por dívidas relativas a Coimas no valor global de 2.563,93 euros.
2º)- Em 8 de setembro de 2006 o referido Serviço de Finanças procedeu à penhora do prédio urbano inscrito na matriz da Freguesia e Concelho de Vila do Conde, sob o art.°5509.° - ……, descrito na CRP sob o n.°209/l9860217 - …….
3º)- A penhora foi efetuada para garantia dos créditos exequendos.
4.°) - A penhora foi registada na CR Predial pela apresentação n.° 50/20070213.
5º)- O D……, S.A., em 29 de agosto de 2008, instaurou execução comum para pagamento da quantia certa de 2.230,88 euros contra o executado B……, cfr. cópia do requerimento executivo - doc. 1 junto aos autos pelo Reclamante.
6º)- Execução que corre os seus termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, sob o n.° 1300/08.7TBPFR.
7º)- Nesse processo o Reclamante obteve penhora sobre o seguinte bem imóvel:
Fração urbana designada pelas letras "……", destinada a habitação, correspondente ao …… …… frente do prédio sito na Rua ……, n.°……, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.°209/l 9860217-……, da freguesia de Vila do Conde e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5509.
8º)- A referida penhora encontra-se registada a favor do Banco reclamante pela Apresentação 4738 de 2009/01/13 - cfr. teor da certidão junta aos autos pelo Reclamante.
9º)- Para além do capital reclamado, são ainda devidos juros de mora à taxa legal de 4%, desde 29 de agosto de 2008 até efetivo e integral pagamento, acrescidos do respetivo imposto de selo.
10°)- O imóvel referido, encontra-se penhorado à ordem da presente execução.
11°)- Por meio de um contrato de cessão de créditos o Banco E……, S.A., cedeu à F……., um conjunto de créditos litigiosos por si concedidos a diversos mutuários, incluindo os créditos que aquela instituição bancária detinha sobre o Executado, bem como todos os direitos, garantias e acessórios a eles inerentes - cfr. doc. 1, junto aos autos pela Reclamante.
12º)- A ora Credora Reclamante é a atual titular do crédito anteriormente detido pelo Banco E……., SA., e, como tal credora do Executado no montante global de 18.355,15 euros.
13º)- O Banco E…….., S.A., era dono e legítimo portador de várias livranças no valor total de 18.355,15 euros, subscritas pelo ora Executado.
14º)- Apresentadas a pagamento nas datas do respetivo vencimento, as referidas livranças não foram pagas pelo Executado.
15º)- O Banco E……., S.A., instaurou a competente ação executiva para cobrança do seu crédito, que corre termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira com o n.°266/05.0TBPFR - doc. 2, junto aos autos pela Reclamante.
16º)- No prosseguimento da ação executiva e para garantia do pagamento da quantia exequenda, juros e encargos com o processo, foi penhorado o seguinte imóvel:
Prédio sito na Rua ……, n.°……, ……., …… - frente, inscrito na matriz predial de Vila do Conde sob o artº.5509, fração "…….", destinado a habitação, com três divisões, cozinha, casa de banho, vestíbulos, terraços e varandas, com área bruta privativa de 112,5 m2, com o valor patrimonial de 88.560,00 euros e descrito na Conservatória do registo predial sob o n.°2009 - …….
17º)- Penhora que se encontra devidamente registada - Inscrição F-l, AP.72/040930 - cfr. certidão de ónus e encargos junta aos autos pela Reclamante.
18º)- A ora Reclamante credora do Executado no montante de 21.720,43 euros que corresponde ao capital de 18.355,15 euros, acrescido de 3.365,28 euros a título de juros de mora à taxa de 4%.
19º)- O G……, S.A., é credor do Executado da quantia de 16.971,28 euros.
20º)- Correspondendo essa quantia ao valor peticionado nos autos de ação executiva que corre termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, sob o n.°870/04,3 TBPFR - cfr. doc.1 junto aos autos pela Reclamante.
21º)- Em cujos autos foi penhorado o mesmo imóvel que se encontra penhorado à ordem destes autos, cfr. cópia da certidão, junta aos autos como doc. 2 pela Reclamante.
22º)- A Reclamante é portadora e legitima titular de uma livrança, por virtude de operação praticada no exercício do seu comércio bancário subscrita pelo Executado em 08.09.1999, no valor de 16.594,90 euros.
23º)- A referida livrança venceu-se em 7 de outubro de 2003 - cfr. doc.3, junto aos autos pela Reclamante.
24º)- O Banco H……., S.A., foi objeto de fusão, por incorporação, no Banco A……., S.A., mediante a transferência global do seu património, motivo pelo qual este tem legitimidade para a presente execução.
25º)- Para manter e assegurar o seu crédito, os Mutuários hipotecaram, os bens imóveis identificados no doc. 1, junto aos autos pelo Reclamante.
26º)- As respetivas hipotecas encontram-se definitivamente registadas a favor do Banco Reclamante - doc. 2, junto aos autos pelo Reclamante.
27º)- Por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, celebrada no Primeiro Cartório Notarial de Vila do Conde, no dia 09.06.1997, o Banco Reclamante mutuou ao Executado B……. e à sua mulher C……., a importância de 74.819,68 euros, da qual os mesmos se confessaram devedores, que se destinava à aquisição de habitação e garagem e à realização de obras de beneficiação, sendo a taxa de juro contratual nominal e inicial do empréstimo de 9,875%, correspondente à taxa anual efetiva de 10,33%, a liquidar no prazo de 30 anos, em 360 prestações mensais e sucessivas, a primeira com vencimento um mês após a data da escritura e nas demais condições constantes do referido título - doc. 1, junto aos autos pelo Reclamante.
28º)- I……. constitui-se fiadora e principal pagadora por tudo quanto fosse devido ao Banco em consequência deste empréstimo, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia.
29º)- Os Mutuários não pagaram a prestação que se venceu a 09.03.05, o que determinou o vencimento de toda a dívida, acrescida dos respetivos juros à taxa de 4,500%, acrescida da sobretaxa por mora de 2% ao ano.
30º)- Encontra-se em dívida à data de 28.08.2009, a quantia de 89.923,90 euros:
66.524,70 euros, a título de capital - doc.3, junto aos autos pelo Reclamante.
20.399,20 euros, montante referente aos juros calculados à taxa de 4,500% acrescida da sobretaxa de 2%, contados desde 09.03.05 (data da última prestação paga) até à presente data (28.08.09) - doc.3, junto aos autos pelo Reclamante.
3.000,00 euros, montante relativo às despesas que o Banco se vê obrigado a efetuar para assegurar o seu crédito - doc.l, junto aos autos pelo Reclamante.
31º)- O Condomínio do …….., é representada pela sociedade J…….., Ldª, com sede na Rua ……., n.°…….., freguesia e Concelho da Póvoa de Varzim, eleita administradora em assembleia-geral ordinária de condóminos - cfr. ata de eleição de administração, junta aos autos pela Reclamante.
32º)- A referida sociedade, na qualidade de administração do condomínio do ……., representa as partes e os interesses comuns do aludido prédio.
33º)- No exercício das suas funções, a Reclamante convocou todos os condóminos do edifício para participarem, discutirem, votarem e aprovarem, em diversas assembleias-gerais, orçamentos para os diversos exercícios bem como para a realização de obras de conservação/reparação no edifício.
34º)- Após aprovação dos mesmos, foram os valores distribuídos por todas as frações do edifício em função da sua permilagem e centro de custos.
35°)- A Reclamante tem um crédito sobre o Executado B…….., no valor de 8.186,51 euros.
36º)- Instado o condómino/executado a pagar a quantia referida, o mesmo nunca liquidou qualquer valor ao condomínio.
37º)- Pelo que, foi o condómino acionado judicialmente pela Reclamante.
38º)- Correndo os seus termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde sob o número 2249/05.OTBVCD.
39º)- Na sequência do processo executivo referido e para garantia do pagamento dos valores em débito, foi diligenciado pela penhora de bens imóveis propriedade do Executado:
Um prédio urbano designado pela letra "……" - ……, destinado a habitação, tipo T3, com cozinha, casa de banho, vestíbulos, um corredor, terraços e varandas, sito na Rua ……., n.°……., freguesia e Concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 209 - ……, e inscrito na matriz predial urbana com o artigo 5509, ambos desta comarca.
O lugar de estacionamento automóvel designado pela letra "……." localizada na …… da …… - ….. do lado ……, no sentido sul/norte com entrada pela Rua ……, n.°……, com área de 12.50m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 209 -F, e inscrito na matriz predial urbana com o artigo 5509, ambos desta comarca.
40º)- Ao crédito reclamado no processo executivo em que a Reclamante é exequente, acrescem despesas processuais com o Solicitador de Execução nomeado.
41º)- Pelo que, o crédito reclamado nestes autos ascende à quantia de 8.186,51 euros.
- 5.Conforme referido pelo Ex.mo Magistrado do MºPº junto deste STA no seu parecer, a questão a apreciar no presente recurso é a de saber se são devidos juros remuneratórios contratualizados, incorporados nas prestações que se vencem antecipadamente após a data em que o recorrente aciona o mecanismo do vencimento imediato, no caso, 28.08.2009.
- 5.1.A decisão recorrida respondeu negativamente a esta questão, com a seguinte argumentação:
“Nos contratos de mútuo cujas obrigações sejam pagas em prestações, se o credor exigir do devedor o seu pagamento antecipado, nos termos do artigo 781° do Código Civil, não pode exigir do último o pagamento de juros remuneratórios originariamente incorporados no montante das prestações objeto do vencimento antecipado.
Esta doutrina não é incompatível com o entendimento de que podem ser exigidos, desde que constantes do registo da hipoteca, os juros remuneratórios do capital incorporados nas prestações já vencidas, porque correspondentes à remuneração de capital efetivamente colocado à disposição pela instituição bancária.
Os juros remuneratórios, que visam retribuir o credor pela disponibilização do capital durante o período de tempo de vigência do respetivo contrato de mútuo, são devidos também desde o incumprimento contratual pelo devedor e até ao momento em que, aquele, nos termos contratuais, se faz prevalecer do vencimento imediato do contrato.
O credor pode exigir os juros remuneratórios incorporados nas prestações que se venceram no período que medeia entre o momento do incumprimento e a atuação do credor ao acionar o mecanismo do vencimento imediato, pois que até aí o devedor continuou a dispor do capital.
Deste modo, haverão de ser reconhecidos e graduados os juros remuneratórios, à taxa contratual anual determinada correspondentes ao período de tempo, entre o início do incumprimento e o momento em que o credor atuou em termos de considerar vencida a totalidade da dívida.
No demais, o ressarcimento do Mutuante ficará consequentemente confinado aos juros moratórios os quais serão calculados à taxa de 4%, uma vez que apenas estes gozam da garantia decorrente da hipoteca respetiva - cfr. artigo 693°, n.°l e 2 do Código Civil”.
Também o MºPº comunga deste entendimento terminando o seu acima citado parecer nos seguintes termos.
“Conforme decorre do acórdão do citado acórdão do STJ e é acentuado pelo acórdão deste STA, bem como pela sentença recorrida, embora o credor mutuante/ credor não possa exigir ao devedor o pagamento de juros remuneratórios originariamente incorporados no montante das prestações objeto do vencimento antecipado, pode exigir os juros remuneratórios incorporados nas prestações, à taxa contratual anual determinada, correspondentes ao período de tempo, entre o início do incumprimento e o momento em que o credor atuou em termos de considerar vencida a totalidade da dívida, que no caso, embora a sentença não o diga expressamente, só pode ser a data da reclamação de créditos, ou seja, 28 de agosto de 2009.
Como resulta do probatório e dos autos e o próprio recorrente reconhece ao considerar violado o estatuído no artigo 781.° do CPC não foi convencionado regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no referido normativo”.
5.2. O recorrente, por sua vez, entende de forma diferente, argumentando da seguinte forma:
O recorrente teve a oportunidade expor na reclamação de créditos (artigo 10°), o montante reclamado no valor de € 89.923,90, corresponde a € 66.524,70 a título de capital, € 20.399,20 referente aos juros calculados à taxa de 4,5%, acrescidos da sobretaxa por mora de 2%, contados desde 09.03.2005 (data da última prestação paga) até 28.08.2009 (data da apresentação da reclamação de créditos), bem como de € 3.000,00 relativo a despesas que o recorrente se viu obrigado a efetuar para assegurar o seu crédito e que estão garantias pela hipoteca.
Ao capital em dívida acrescem os juros até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa de 4,5%, acrescidos da sobretaxa de 2% a título de mora, nos termos consagrados na competente escritura de hipoteca e devidamente registados na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde.
De acordo com a cláusula oitava do documento complementar anexo à escritura, ficou estipulado que, se uma prestação não fosse paga no seu vencimento, todo o montante em dívida, bem como as despesas que lhe acrescessem nos termos do contrato, ficariam sujeitos ao pagamento de juros moratórios, calculados à taxa de juro anual efetiva do contrato (que à data do incumprimento era de 4,500%), acrescida da sobretaxa máxima legal de 2%, pelo que, são devidos ao credor reclamante os juros contados à taxa e sobretaxa acima referidos (4,50% acrescida da sobretaxa de 2%), desde 09.03.05 (data do incumprimento) até efetivo e integral pagamento.
Ao contrário do que defende a sentença recorrida, é errado o entendimento de que o vencimento de todas as prestações do contrato de mútuo dos autos, pela falta de pagamento de uma delas, abrange apenas a dívida de capital e não a totalidade dos juros remuneratórios, já que o artigo 781° do Código Civil não distingue entre vencimento de frações de capital, ou vencimento de frações de juros, nem refere que a regra imposta não se aplica aos contratos de mútuo onerosos.
Ora, nos contratos de mútuo onerosos, como é o do caso em apreço, a obrigação do mutuário é a restituição dos montantes mutuados e da respetiva retribuição pela disposição do dinheiro combinada entre as partes, não fazendo, por isso, sentido haver distinção entre restituição de capital e restituição da respetiva remuneração acordada.
As partes convencionaram uma retribuição pela quantia mutuada, pelo que, não se pode aceitar que o Banco não tenha direito a receber os juros às taxas contratadas com os mutuários até efetivo e integral pagamento.
Por outro lado, a sentença recorrida, no que concerne à verificação e graduação do crédito reclamado pelo Banco recorrente, não especifica o momento (a data) em que este credor atuou "em termos de considerar vencida a totalidade da dívida”, sendo certo que tal questão demonstra-se essencial para efeitos de determinação do valor do crédito reclamado que o Tribunal "a quo" considera estar verificado e graduado pelo produto da venda do imóvel penhorado, não podendo tal data deixar de ser a de 28.08.2009, data da apresentação de créditos.
Vejamos então se é de manter a decisão recorrida.
- 6.Conforme se refere no parecer do MºPº, a questão em apreço foi já tratada, nomeadamente, pelo STJ no acórdão de uniformização de jurisprudência n.° 7/2009, de 25 de março de 2009 (DR, I, Série, n.° 86, de 5 de maio de 2009) e no acórdão do STA, de 21 de abril de 2010 – Processo nº. 0878/09.
- 6.1.A doutrina que emana daqueles arestos fica expressa na seguinte passagem do primeiro dos indicados, a saber:
“É unanimemente reconhecido que os juros (que estão no cerne do contrato de mútuo, seja civil, comercial ou bancário) são frutos civis, constituídos por coisas fungíveis que representam o rendimento de uma obrigação de capital, ou seja, a compensação que o obrigado deve pela utilização temporária de certo capital cujo montante varia em função dos fatores seguintes: o valor do capital devido, o tempo durante o qual se mantém a privação deste pelo credor e a taxa de remuneração fixada por lei ou convencionada pelas partes (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 7.ª ed., pp. 28 -29, e Correia das Neves, Manual dos Juros, p. 23).
Distinguem-se os juros quanto à sua fonte entre legais e convencionais, sendo os primeiros aqueles que são aplicáveis sempre que haja normas legais que determinem a sua atribuição em consequência do diferimento na realização de uma prestação, funcionando ainda supletivamente sempre que as partes estipulem a sua exigência, mas sem fixarem a taxa, e os segundos os que têm a sua taxa estipulada pelas partes, dentro dos limites legalmente estabelecidos.
Porém, releva sobretudo para o que estamos a discutir a classificação dos juros no tocante à sua função ou finalidade económica e social entre juros remuneratórios, compensatórios, moratórios e indemnizatórios.
Os juros remuneratórios têm uma finalidade remuneratória, correspondente ao prazo do empréstimo do dinheiro pelo tempo que o credor se priva do capital por o ter cedido ao devedor por meio de mútuo, exigindo uma remuneração por essa cedência.
Os juros compensatórios destinam-se a proporcionar ao credor um pagamento que compense uma temporária privação do capital que ele não deveria ter suportado.
Os juros moratórios têm uma natureza indemnizatória dos danos causados pela mora, visando recompensar o devedor pelos prejuízos em virtude do retardamento no cumprimento da obrigação pelo devedor.
E, por último, os juros indemnizatórios são aqueles que se destinam a indemnizar os danos por outro facto praticado pelo devedor (v. Menezes Leitão in Direito das Obrigações, vol. I, 5.ª ed., Almedina, pp. 160 e 163).
Mas outras classificações são possíveis como a que distingue entre os juros compensatórios e compulsórios, conforme pretendam respetivamente repor a degradação do capital devido ou incitar o devedor ao pagamento e a que separa os juros em civis e comerciais ou bancários, como explana Menezes Cordeiro no seu Manual de Direito Bancário, 3.ª ed., p. 535.
Visam, portanto, os juros remuneratórios, aqui concretamente em causa em remunerar (retribuir) o capital e preencher em termos económicos a diferença entre o facultar desse capital, no caso por uma instituição de crédito devidamente autorizada para o efeito, em determinado momento e vir a dispor dele só depois.
Ora, ponto é saber se com a perda de benefício do prazo dessa restituição e por força da exigibilidade imediata do capital pelo credor, facultado pelo artigo 781.º acima citado e transcrito, seja diretamente aplicável no contrato de mútuo por vontade das partes, seja indiretamente com base em cláusula de teor idêntico, passando a faltar o diferimento no tempo entre a privação do capital e a sua recuperação pelo credor, se prevalece ou não a obrigação por parte do devedor de pagar os juros remuneratórios relativamente ao espaço temporal não decorrido como consequência da antecipação de vencimento.
E a resposta não pode deixar de ser negativa.
Como acentuam, na generalidade, os acórdãos acima identificados, os juros, quaisquer que sejam, são ou constituem um rendimento do capital, logo a obrigação respetiva está intrinsecamente dependente de uma obrigação de capital, ou, para sermos mais expressivos, não se concebem sem uma obrigação de capital, como refere Almeida Costa in Direito das Obrigações, 11.ª ed., p. 751.
Na mesma linha ensina Menezes Cordeiro (op. cit., p. 529) que a inerente obrigação de juros pressupõe uma outra, a de capital, sendo por esta determinada, como já vimos, em função do seu montante, da sua duração e da taxa legal ou convencionada aplicável.
Sem ela, repete-se, a obrigação de juros não pode constituir-se, dispondo depois de constituída, de alguma autonomia (artigo 561.º do Código Civil), mas mantendo ambas forte conexão, sendo, além do mais, uma obrigação por sua própria natureza temporária que vai nascendo ou surgindo à medida do decurso do próprio tempo (Vaz Serra, Obrigações de Juros, in BMJ, n.º 55, p. 162), visto no caso dos juros remuneratórios assumir ou ter como escopo retribuir ao credor o preço do capital disponibilizado durante esse período de tempo e como tal exprimindo o rendimento financeiro do mesmo (neste sentido, em especial, o Acórdão deste Supremo de 12 de setembro de 2006, processo n.º 2338/06).
Como atrás se viu, a cláusula estabelecida no contrato de que a omissão do pagamento de uma das prestações levava ao vencimento das restantes segue o preceituado naquele artigo 781.º
Só que representando os juros, rectius, os juros remuneratórios, a contraprestação pela cedência do capital durante um período de tempo, assumindo mesmo caráter além de retributivo, sinalagmático, como dito na douta e bem elaborada sentença da 1.ª instância, no caso o lapso de tempo do mútuo, será então de concluir que a obrigação de juros só deve perdurar enquanto não houver vencimento antecipado das prestações vincendas e exigibilidade da dívida correspondente.
Como se diz a este respeito no Acórdão deste Supremo de 6 de fevereiro de 2007, acima referenciado:
«… os juros remuneratórios abrangidos pelas prestações convencionadas são calculados tendo em conta o tempo de duração do contrato e o seu cumprimento, um certo programa contratual com a antecipação do vencimento resultante da falta de pagamento de uma das prestações, logo se vê que os juros remuneratórios calculados para todo o período de vigência do contrato não encontram correspondência ou proporcionalidade com o tempo decorrido até à exigibilidade do pagamento do capital, por perda do benefício do prazo e a natureza retributiva indexada ao tempo que apenas encerram.»
Quer isto dizer, como se referiu noutro acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo n.º 224/08 — 1.ª que «o A. mutuante, ao ter provocado o vencimento da totalidade das prestações em falta, tornando exigível (o restante) capital em falta, seja face à cláusula indicada, seja com fundamento no disposto no artigo 781.º não poderá exigir os juros remuneratórios englobados nas prestações vincendas. Somente poderá exigir o capital mutuado e os juros remuneratórios incluídos nas prestações vencidas».
Ou seja, vencida a obrigação de capital, deixa de haver lugar a remuneração pela indisponibilidade do mesmo capital.
E, por isso, o vencimento automático estipulado no contrato aqui documentado não se aplica a prestações de juros e, logo, às que correspondem nas prestações do capital mutuado a esses mesmos juros, por estes, previamente calculados em proporção ao tempo que efetivamente tenha decorrido, deixariam de corresponder — sem o decurso do tempo à retribuição que por natureza, constituem (cf., igualmente, o Acórdão deste Supremo de 10 de Julho de 2008, no processo n.º 1267/08).
Demais, ficou logo devidamente esclarecido na sentença da 1.ª instância, em interpretação acolhida no acórdão recorrido, que um declaratário normal, colocado na posição do R. e nos termos gerais da teoria da impressão do destinatário, consagrada no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, a que faz apelo implícito o artigo 10.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais — não deixaria de entender a cláusula em foco no sentido supra, ou seja, a de que a falta de pagamento de uma prestação, com a inerente perda do benefício do pagamento escalonado no tempo do capital emprestado, não implicaria o pagamento de todos os juros que nasceriam até ao fim da duração prevista do contrato, sendo que ainda nela se observou que se a cláusula fosse considerada ambígua, sempre prevaleceria o sentido mais favorável ao aderente, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 11.º deste último diploma”.
6.2. No acórdão deste STA citado (21 de abril de 2010 – Processo nº. 0878/09), ficou também expressa esta doutrina:
“Nos contratos de mútuo cujas obrigações sejam pagas em prestações, se o credor exigir do devedor o seu pagamento antecipado, nos termos do artigo 781º do Código Civil, não pode exigir do último o pagamento de juros remuneratórios originariamente incorporados no montante das prestações objeto de vencimento antecipado.
E, assim, tal como adita este Ilustre Magistrado “ … esta doutrina não é incompatível com o entendimento de que podem ser exigidos, desde que constantes do registo da hipoteca, os juros remuneratórios do capital incorporados nas prestações já vencidas, porque correspondentes à remuneração de capital efetivamente colocado à disposição do mutuário pela instituição bancária”.
Os juros remuneratórios, que visam retribuir o credor pela disponibilização do capital durante o período de tempo de vigência do respetivo contrato de mútuo, são devidos também desde o incumprimento contratual pelo devedor e até ao momento em que, aquele, nos termos contratuais, se faz prevalecer do vencimento imediato do contrato.
É o que se verifica ocorrer no ajuizado caso dos presentes autos.
Assim, há de o credor poder exigir também os juros remuneratórios incorporados nas prestações que se venceram no período que medeia entre o momento do incumprimento e a atuação do credor ao acionar o mecanismo do vencimento imediato, pois que até aí o devedor continuou a dispor do capital”.
6.3. Não tendo havido alteração da legislação, razão não existe para seguir entendimento diferente do expresso nos transcritos acórdãos. Na verdade, antecipada a duração do período contratual, vencida a dívida, não existe fundamento legal para cobrar juros remuneratórios quando já não existe capital mutuado.
Deste modo, o recorrente, tal como foi decidido em 1ª instância, apenas tem direito aos juros remuneratórios contratualizados relativamente às prestações vencidas entre o início do incumprimento – 09.03.2005 (facto 29º do probatório) e o momento em que o reclamante atuou em termos de considerar vencida a totalidade da dívida – 28.08.2009 (facto reconhecido pelo recorrente nas conclusões 4ª e 22ª das suas alegações).
Por tudo o que ficou dito, a decisão recorrida não merece censura.
7. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 28 de novembro de 2012. - Valente Torrão (relator) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.