I- É "directo" o interesse do recorrente no provimento do respectivo recurso, quando o benefício resultante da anulação do acto impugnado, se repercute imediatamente na sua esfera jurídica e já o não é, se esse benefício é apenas medito, reflexo ou provável, e outrem que não ele
é o titular desse interesse directo.
II- Proferido acto que ordena o encerramento de um Parque de Campismo que é propriedade e era explorado por uma Sociedade Anónima, por falta de interesse directo, estão carecidos de legitimidade activa os accionistas dessa sociedade, para impugnar tal acto, ainda que enquanto accionistas e porque o são, sejam utentes desse mesmo Parque.