22– O Direito
Conforme resulta do relato precedente, o acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 298 e seguintes, foi impugnado pela entidade que sucedeu na competência do autor do acto recorrido – o Ministro da Saúde -, pela recorrida particular no recurso contencioso e, com carácter subordinado ao recurso destes, pelo Recorrente Contencioso B....
Vejamos, pois, se os referidos recursos procedem, iniciando a análise pelos recursos principais, do Ministro da Saúde e da Recorrida particular A..., que, com base em razões idênticas, suscitam, em substância, as mesmas questões.
2.2.A.1 – Previamente, impõe-se, porém, apreciar a questão suscitada pelo recorrido particular, nas respectivas contra-alegações, respeitante à invocada nulidade do Requerimento de interposição de recurso do Ministro da Saúde, por ter sido subscrito pelo Mestre em Direito ..., indicado como sendo Consultor Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros, que, na tese do recorrente estaria impedido de exercer o patrocínio judiciário perante os Tribunais Administrativos, por ser membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Defende o Recorrido, a este respeito, que, se não se considerar o aludido impedimento daquele jurista, resultarão violados os princípios da independência dos tribunais, da igualdade dos cidadãos perante a lei e direito a um processo equitativo.
O acto processual em causa e os que lhe sucederam, configurariam actos nulos por ofensa directa dos artigos 203º, 13º e 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 68º e 69º do Estatuto da Ordem dos Advogados;
Sendo que, a interpretação dos artigos 77º do ETAF e 148º, nº 1 do EMJ, no sentido de tais preceitos admitirem o patrocínio, por, neste caso, o jurista em causa não estar sujeito às incompatibilidades dos Magistrados Judiciais, viola os artigos 203º, 13º, 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, 10º da DUDH e 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Argumenta para tanto e em síntese, que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) é o órgão competente para nomear, colocar, transferir, promover e exercer o poder disciplinar sobre os juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme resulta da Constituição (artigo 217º, nº 2) e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (artigo 98º, nº 1, 2, 3 e 4).
Os Juízes dos Tribunais Administrativos (no qual se incluem o Tribunal Central Administrativo e o Supremo Tribunal Administrativo), que irão tramitar e julgar o presente litígio, poderiam, abstractamente, sentir-se ameaçados na sua independência de julgar, pela circunstância de um membro do CSTAF, a cujo poder estão sujeitos, se constituir patrono de uma das partes no processo, ficando assim afectada a independência dos Tribunais, consagrada no artigo 203º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, respeitantes ao direito a um julgamento por tribunal independente e imparcial.
Do mesmo modo que seria também violado o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, resultante do artigo 13º da C.R.P., pelo facto de, no mesmo litígio, “terçarem armas mandatários em distintas posições quanto à possibilidade de intervenção na carreira dos Magistrados que compõem o Tribunal” (sic), o que colocaria em crise a igualdade com que as pretensões de ambas as partes devem ser apreciadas pelo órgão judicial.
Acresceria ainda que, estando o jurista em causa inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses, encontra-se adstrito às regras resultantes do respectivo Estatuto, do qual resultaria, designadamente da interpretação do seu artigo 69º (que tem carácter meramente exemplificativo quanto às incompatibilidades aí enunciadas), a incompatibilidade do exercício da advocacia por membro do CSTAF em processos em curso nos Tribunais Administrativos, por diminuir a dignidade da profissão “na exacta medida em que o exercício do mandato no CSTAF é, em abstracto, susceptível de permitir e de ser visto como causa adequada a essa permissão, uma desigualdade de posições perante o Tribunal” (sic página 417).
Como resulta da argumentação desenvolvida quanto a esta matéria, o ora Recorrido não põe em causa, antes admite, que quer do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção actual do artigo 148º, nº 1, aplicável aos Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por força do artigo 77º do E.T.A.F., quer do artigo 218º, nº 2 da C.R.P., não resulta a incompatibilidade respeitante ao exercício de advocacia, pelos membros não Magistrados do Conselho Superior da Magistratura, a que se reportou.
A sua argumentação põe o acento tónico, como resulta do atrás exposto, na susceptibilidade de os Magistrados a quem tais processos forem confiados, designadamente o processo dos autos, poderem ser coarctados na sua liberdade de julgar, por recearem eventuais consequências nas suas carreiras, através da intervenção no C.S.T.A.F. do jurista com patrocínio no processo, membro do referido Conselho.
É, efectivamente, desta proposição que o Recorrido faz, afinal, derivar todas as infracções da Lei Constitucional, Convenções Internacionais e lei ordinária (EOA), bem como, consequentemente, a nulidade processual arguida.
Sem razão, porém.
Sem entrarmos em desenvolvimentos inúteis, dir-se-á que, o tipo de juízo subjacente a esta arguição, mesmo esclarecendo-se, que o “perigo” é equacionado em abstracto e não em concreto, é de rejeitar, face a uma Magistratura que sempre se terá de supor integrada por cidadãos esclarecidos, interiormente livres e com a formação de um sentido de justiça exigível ao normal desempenho das suas funções, em todo e qualquer caso.
Estes requisitos de um julgador normal – e não especialmente dos que concretamente intervêm na tramitação do presente caso – são incompatíveis com o tipo de “peias”, que a argumentação do Recorrente – embora sem dúvida de boa-fé, como se admite – a este respeito, pressupõe.
Não fora assim e escapariam ao controlo dos Tribunais Administrativos, nomeadamente do Supremo Tribunal Administrativo, outro tipo de actos cuja sindicância lhes cabe por lei, como é o caso das deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a cuja disciplina todos os Magistrados dos Tribunais Administrativos estão sujeitos.
Face ao exposto, falecendo a pressuposto de que o Recorrente faz derivar a alegada violação dos preceitos constitucionais, designadamente o artigo 203º da Constituição da República Portuguesa, bem como das Convenções Internacionais e do Estatuto da Ordem dos Advogados, acima referidos, impõe-se concluir também pela improcedência da invocada nulidade processual.
2.2.A.2. - Impõe-se, seguidamente, conhecer da questão prévia, colocada por ambos os Recorrentes, concernente à alegada ilegitimidade superveniente do ora recorrido, por, na pendência do recurso contencioso, ter sido aberto um novo concurso para assessor principal, ao qual o mesmo se candidatou, tendo vindo a ser nomeado, por despacho de 11 de Janeiro de 2001, definitivamente, assessor principal do quadro do pessoal do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (documento de fls. 350).
Tal facto, verificado antes da prolação do acórdão do Tribunal Central Administrativo ora em recurso, deveria, de acordo com o entendimento defendido pelos recorrentes, ter conduzido à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º, alínea e) do Código do Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao contencioso administrativo.
Não é, porém, assim.
De facto, a obter provimento o recurso contencioso, o Recorrente poderá ver satisfeita a sua pretensão de ser provido no concurso aberto em 6-4-98, cuja classificação final foi homologada em 18-8-98, pelo acto recorrido, e, assim, na retroacção dos efeitos da sua nomeação como assessor principal a partir da data em que poderia ter sido nomeado, no âmbito desse concurso.
Ora, esta utilidade do recurso não se invalida com a posterior nomeação do ora recorrido por despacho de 11 de Janeiro de 2001, não só no que concerne à antiguidade relativa deste último em relação à Recorrente A..., como também quanto à sua própria antiguidade e a outros direitos inerentes (em sentido idêntico, ver, designadamente, acórdãos deste STA, de 27.11.90, recurso nº 28 061 e de 29.10.92, recurso nº 28 660).
Deste modo, improcede a questão da inutilidade superveniente da lide suscitada pelos Recorrentes.
2.2.A.3 - Quanto ao mérito dos recursos
Sustentam os ora impugnantes que, ao invés do considerado pelo acórdão recorrido, o júri não procedeu a qualquer alteração do critério de avaliação do factor formação profissional, na reunião destinada à apreciação dos currículos, mas antes à aplicação do critério base (de vocação supletiva) atempadamente fixado e divulgado. Ter-se-ia, pois, respeitado a exigência decorrente da alínea a) do nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, incorrendo o acórdão recorrido em erro de julgamento ao dar como violado tal preceito.
Por outro lado, a alegada invalidade, que fundamenta a anulação, diz respeito a um aspecto vinculado e assume a natureza de uma mera irregularidade, sem qualquer interferência na classificação e ordenação dos candidatos e sem que o recorrente dela retire qualquer benefício.
Na verdade, argumentam, quer o recorrente quer a recorrida particular já haviam atingido a pontuação máxima do factor formação profissional, pelo que a eventual irregularidade não se projectou na ordenação dos candidatos.
Vejamos:
O acórdão recorrido, aderindo integralmente ao parecer do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo, anulou o acto contenciosamente recorrido, com fundamento em violação do artigo 5º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, por ter entendido que o júri havia procedido à alteração do critério de avaliação do factor formação profissional, na própria reunião destinada à apreciação dos elementos curriculares e à classificação destes.
Não é, todavia, correcto tal entendimento, como se procurará demonstrar.
Assim:
De acordo com o aviso do concurso em análise, o método de selecção a aplicar é a avaliação curricular, com utilização da fórmula publicitada no mesmo aviso.
No que respeita ao factor formação profissional, estabelece-se que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso (cf. C da matéria de facto).
Na primeira reunião do júri, deliberou-se, com respeito ao aludido factor de formação profissional, além do mais, que:
- -Far-se-ia a distinção entre formação profissional genérica e formação profissional específica;
- -Quer a formação profissional genérica quer a específica seriam diferentemente valoradas consoante estivesse em causa a frequência ou participação num curso ou em colóquios, seminários, jornadas ou conferências;
- -Quanto aos cursos, a valoração adoptada dependia do número de horas de duração do curso;
- -A pontuação total do factor em causa não poderia exceder 20 valores.
Ao proceder à avaliação dos concorrentes, o júri verificou que, alguns dos cursos que constavam dos currículos não tinham a duração fixada em horas, mas sim em dias ou meses, tendo então deliberado atribuir um valor a cada curso de formação específica e meio valor a cada curso de formação genérica, sendo certo que, da análise dos fichas decorre que ambos os candidatos já tinham ultrapassado a pontuação máxima (20 valores), sem a consideração da valoração então fixada pelo júri a que nos vimos reportando.
Essa valoração não assumiu, pois, qualquer influência na ordenação dos candidatos.
Flui, com clareza bastante, do exposto, que não é correcto extrair da actuação do júri, no aspecto analisado, qualquer desvirtuamento do princípio geral consagrado no artigo 5º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, segundo o qual, devem ser divulgados atempadamente os métodos de selecção, o sistema de classificação final a utilizar e os programas das provas de conhecimentos, quando haja lugar à sua aplicação.
Na verdade, face ao circunstancialismo ocorrido, em concreto, no presente caso, não é aceitável concluir-se que o critério de que o júri lançou mão, ante a constatação da falta de previsibilidade anterior para a valoração dos cursos cuja duração estivesse fixada em dias/meses, esteja eivado de falta de objectividade ou de transparência.
Acresce que, como ambos os concorrentes ultrapassaram a pontuação máxima que lhes poderia ser atribuída no factor em causa, de 20 valores, mesmo não contabilizando a pontuação dos cursos em análise, esta não teve qualquer interferência na respectiva ordenação final.
Ora, constitui entendimento assente da jurisprudência deste Supremo Tribunal, da qual nenhuma razão se vê para divergir, que não influenciando a ilegalidade cometida os resultados do concurso, por não dar lugar à alteração da ordenação dos candidatos, torna-se irrelevante para efeitos da anulação do acto recorrido (v. entre outros, acórdãos da 1ª Secção, de 17/6/99, recurso nº 37 667, de 4.12.02, recurso nº 627/02, de 7.11.01, recurso nº 38 583, do Pleno da 1ª Secção, de 17.12.99, recurso nº 37 901).
Objecta o recorrido B..., nas respectivas contra-alegações, que, no procedimento analisado, o júri actuou com falta de atribuições, o que inquinaria o acto contenciosamente recorrido de vício gerador de nulidade.
Argumenta, com efeito, “que não compete ao júri senão aplicar os critérios legais e regulamentares, não estando nas suas atribuições substituir-se à Administração na definição de critérios”.
É evidente a sem razão do recorrido quanto a este aspecto.
De facto, por um lado, o júri do concurso não era estranho à pessoa colectiva ou ministério a que respeitava o concurso em questão, para que fosse sequer pensável um problema de falta de atribuições.
Por outro lado, cabe ao júri a definição dos factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos, como claramente resulta do preceituado no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei em referência.
Deste modo, o acórdão recorrido, ao anular o acto recorrido com fundamento no vício de violação do artigo 5º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro incorreu em erro de julgamento, pelo que os recursos dos recorrentes Ministro da Saúde e A... procedem.
2.2.B – Quanto ao recurso subordinado do Recorrente B....
Sustenta o Recorrente que:
- -A lista da classificação final do júri, viola os critérios pelo mesmo estabelecidos e, designadamente os subitens TE e A; (conclusão A)
- -Caso assim se não entenda, a determinação dos factores de apreciação e respectivas fórmulas, violaram os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, constantes dos artigos 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, 5º e 6º do Código do Procedimento Administrativo e 5º, nº 1, alíneas b) e d) do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro; (conclusão B)
- -Caso assim se não entenda, ao incluir-se no factor “Experiência Profissional”, a ponderação da frequência de cursos de pós graduação e a execução de trabalhos sem relevância para o exercício de funções, violou-se o disposto no artigo 27º, nº 3, alínea c) do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 215/95, de 22 de Agosto.
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.B.1 – As conclusões do recurso jurisdicional ora em apreço são coincidentes com as formuladas no recurso contencioso; apenas se aditou, na parte final, que o acórdão recorrido, ao julgar não verificados os vícios apontados ao acto contenciosamente impugnado, violou as disposições legais enunciadas nas referidas conclusões.
A entidade recorrida – Ministro da Saúde – defende que deveriam ser desconsideradas as alegações e conclusões do Recorrente em que este se refere especificamente ao acto administrativo e não ao acórdão recorrido, que constitui o objecto do recurso jurisdicional.
Vejamos:
É entendimento largamente maioritário da jurisprudência deste Supremo Tribunal, das Secções e do Pleno, “que o objecto do recurso jurisdicional é a decisão judicial recorrida e não o acto contenciosamente impugnado, pelo que o ataque há-de fazer-se àquela e não a este último (vidé, entre outros, os acórdãos do Pleno da 1ª Secção de 14/12/93, recurso nº 2 226, de 16/1/01, recurso nº 40 919, de 15/3/01, recurso nº 32 607, de 6/2/02, recurso nº 44 185, de 18/2/00, recurso nº 36 594).
Assim, como bem se refere no acórdão do Pleno de 18/2/00, recurso nº 36 594, “nos casos em que o Tribunal indagou, interpretou e aplicou regras e princípios jurídicos diferentes dos que sustentam a posição do agravante, a dissidência deste há-de ter por objecto o julgamento que o Tribunal fez, com as regras e princípios que usou, e não já a primitiva posição jurídica no recurso contenciosos face ao acto impugnado”.
Nesta linha de entendimento, entende-se não ser de apreciar a matéria concernente à conclusão A das alegações, na parte respeitante ao subitem Antiguidade, pois o acórdão aduziu, a respeito da improcedência das ilegalidades aí apontadas, diversa argumentação (ver fls. 302 e 303), que o Recorrente não tentou, sequer, contraditar nas alegações do recurso jurisdicional.
2.2.B.2 – O mesmo princípio não poderá aplicar-se à matéria alegada nas conclusões B e C das alegações do recurso contencioso e do recurso jurisdicional.
De facto, quanto às ilegalidades apontadas ao acto administrativo recorrido nessas conclusões, o acórdão recorrido aderiu inteiramente ao parecer do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo, sem aditar qualquer fundamento, sendo que, em tal parecer, apenas se refere:
“E quanto a nós igualmente deverão improceder as conclusões B) e C), já que a matéria invocada pelo recorrente no tocante a essa parte não é, a nosso ver, idónea para consubstanciar os vícios aí invocados”.
Ora, face à ausência de outra fundamentação, não podia o Recorrente ficar inibido de dirigir no recurso jurisdicional, sob a forma de erro de julgamento do acórdão, as críticas que no recurso contencioso dirigiu ao acto, em relação às quais aquele acórdão se limitou a referir, genericamente, que a matéria alegada não era idónea “para consubstanciar os vícios aí invocados”.
Cabe, pois, aqui apreciar, a matéria a que se reportam as conclusões B) e C), bem como a incluída na conclusão A), quanto ao subitem Trabalhos Específicos.
2.2.B.3 – No texto das alegações (v. designadamente fls. 373 a 384), o Recorrente desenvolve diversas considerações que, em seu critério, indiciariam a prática de favorecimento da Administração, designadamente por parte do Director Geral do G.P.C.C.D., em relação à recorrida A....
Todavia, cabe dizer, que se trata de uma visão subjectiva, em relação à qual nenhumas provas concretas e objectivas são fornecidas ao Tribunal e, que o Recorrente, de resto, não inclui de forma expressa nas conclusões das alegações, apontando-lhe especificamente as consequências jurídicas concretas daí decorrente. Deste modo, conhecer-se-á da matéria concernente à conclusões acima referidas, nas quais se alega violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, constantes dos artigos 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, 5º e 6º do Código do Procedimento Administrativo, 5º, nº 1 alínea b) e d) do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro e ainda infracção do
artigo 27º, nº 3, alínea c) deste último diploma legal, com consideração, apenas, dos elementos objectivos da alegação do Recorrente.
Alega o Recorrente que, os elementos a considerar no item Trabalhos Específicos (componente da fórmula de avaliação da experiência profissional), designadamente na pontuação dos subitens A (Representação do Gabinete em reuniões, em comissões, em grupos de trabalho, em instâncias nacionais e internacionais) e B (Trabalhos Produzidos), são elementos cuja posse depende da vontade de quem dirija o GPCCD, sendo a Licenciada A..., ora recorrida, quem levava a “parte de leão” relativamente a todos os outros funcionários, sem que isso significasse desinteresse da parte deles.
Igualmente no que respeita aos trabalhos produzidos não cumpriria aos funcionários determinarem o que vão fazer nem quando vão fazer; “era o Director-Geral da GPCCD que definia o que e quem ia fazer o quê”.
Acresceria ainda que, também no preenchimento da fórmula de avaliação dos Trabalhos Específicos, se introduziu o item “Curso de Pós-Graduação como factor a considerar na Valoração da Experiência Profissional”. Ter-se-ia, assim, não só hiperbolizado a importância dum Curso de Pós-Graduação, em comparação com a situação académica e profissional do Recorrente – que possui duas licenciaturas em Psicologia, licenciaturas em Filosofia e Teologia, três Mestrados na área da Psicologia – clínica e social – e um Doutoramento em Psicologia Social -, como conferido peso a um elemento num factor que valora o exercício efectivo de funções, sem ligação com o referido factor.
Por outro lado, ainda, se se confrontar o factor Formação Profissional (FP) com o factor Experiência Profissional (EP) e, especificamente, com o item TE, subitens A e B, verificar-se-á que a mesma realidade é duplicada ou triplicada em termos de classificação, pois, quer a presença em colóquios, seminários, jornadas e conferências é valorizada no factor FP, enquanto tal, e, no factor TE, essa mesma participação é de novo valorada enquanto representação do GPCCD, e o trabalho aí efectuado valorado enquanto trabalho produzido.
Deste modo, conclui o Recorrente, o acto pelo qual os factores de apreciação e respectivos critérios foram apurados viola os princípios da igualdade, imparcialidade, proporcionalidade e justiça (artigo 266º, nº 2 da C.R.P., artigos 5º e 6º do C.P.A. e artigo 5º, nº 1 alíneas b) e d) do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro).
A inclusão dos itens em causa viola o disposto no artigo 27º, nº 3, alínea b) do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro.
Vejamos:
Conforme bem se refere no acórdão deste S.T.A. de 24-6-98, recurso nº 31 730, tem sido orientação seguida por este Supremo Tribunal que, no tipo de concursos em causa, “compete ao júri, no respeito dos princípios e preceitos legais e dos parâmetros definidos no aviso de abertura do concurso, adoptar os critérios e fórmulas de avaliação que entenda melhor se adaptarem ao tipo de concurso em causa e às características da categoria a prover, estando o poder de controlo do tribunal limitado àqueles aspectos vinculados ou à adopção pelo júri de critérios manifestamente inadequados ou com erro patente. (Vd. neste sentido entre muitos Acórdão de 17.11.99 no Processo nº 39 647, de 21.6.2000 no Processo nº 38 663 e de 28.6.2000, no Processo nº 41 961)”
Nesta linha de entendimento, de que nenhuma razão vemos para divergir, nos situaremos pois para a análise subsequente.
2.2.B.3.1. – Quanto à valoração da Habilitação académica
O Recorrente sustenta que, quanto a este factor, se estabeleceu uma diferença relativa insignificante e grandemente desproporcionada entre a posse de uma licenciatura - pontuada com 18 valores - e de um doutoramento – pontuado com 20 valores -, relativamente às exigências de que a lei faz depender a concessão do grau de Doutor por parte de licenciados.
Entende-se, contudo, que não se revela a existência dessa grande desproporção a que o Recorrente alude, atenta, designadamente a natureza do lugar a preencher através do concurso em análise.
Na verdade, trata-se de um lugar da carreira técnica da Administração Pública (categoria de assessor principal), em relação a cujo desempenho a licenciatura é imprescindível. O Doutoramento, representando, em princípio, uma mais valia na forma como tais funções serão desempenhadas, não justifica, contudo, uma distinção por forma superior àquela com a qual o júri deliberou distingui-la – um acréscimo da pontuação de dois valores -, atendendo, designadamente, ao comum dos “problemas” que o exercício das funções do cargo a prover poderá suscitar.
O critério do júri não se revela manifestamente inadequado.
Não se mostram, pois, violados, quanto a este aspecto, os princípios da justiça e da proporcionalidade que o Recorrente aponta como infringidos.
2.2.B.3.2. – Quanto à composição da Fórmula de avaliação dos Trabalhos Específicos (TE), subfactor da fórmula de avaliação da Experiência profissional, e respectiva pontuação.
Tal como resulta do explanado em 2.2.A.3., a propósito dos recursos do Ministro da Saúde e da Recorrente A..., só tem interesse proceder à análise das críticas que o Recorrente dirige à Administração neste âmbito e à verificação da respectiva pertinência se, a eventual procedência dos vícios aí apontados, conduzir a uma alteração dos resultados do concurso, alterando a ordenação final obtida pelo ora Recorrente.
Ora, verifica-se que tal objectivo não será alcançado.
Na verdade, mesmo que a argumentação do Recorrente procedesse na globalidade, em relação à valoração do subitem em causa e que, à concorrente A..., ora recorrida, se subtraísse totalmente a valoração atribuída no subfactor C (Curso de Pós-Graduação) e no factor A (Presenças em colóquios, seminários) se atribuísse a mesma pontuação que aí foi dada ao Recorrente, um valor - o subfactor B não releva, pois, nele, foi atribuída a mesma pontuação (dois valores) a ambos os concorrentes -, o resultado seria que a pontuação da recorrida A..., nos TE, seria de 14,9 e não de 15, como obteve.
Note-se que quanto à componente Antiguidade permanecerá a mesma, pelas razões expostas em 2.2.B.1. .
A sua classificação final seria então calculada assim:
AC =18+3X20+5X14,9+19,732
10
O resultado final seria de 17,223, em vez dos 17,273 obtidos.
Como a classificação obtida pelo ora Recorrente foi de 17,038, sempre a concorrente A... permaneceria em primeiro lugar.
Deste modo, também quanto a este fundamento se justifica a recusa do efeito anulatório, por ser certa a sua irrelevância no resultado do concurso, no que respeita ao Recorrente.
E, conforme bem se ponderou no acórdão do Pleno da 1ª Secção, de 17-12-99, recurso nº 37 901 “ora ao recusar relevância anulatória a determinado desvio na interpretação ou aplicação da lei pela Administração, o tribunal não está senão a exercer, na dimensão negativa, o poder de declarar ou decretar a invalidade do acto administrativo recorrido. Limita-se a verificar que o bem da vida jurídica que o recorrente procura-o id quod interest que o legitima a agir em juízo – não lhe poderá ser adjudicado pela procedência da causa de pedir invocada. Quando o tribunal faz uso v.gr. do princípio do aproveitamento do acto administrativo ou da degradação das ilegalidades em meras irregularidades para recusar a anulação de actos que patenteiam algum desvio ao padrão normativo, por ter verificado que a esfera jurídica do interessado não resultaria ampliada ou descomprimida pela decisão contrária, o fenómeno é, somente, o da repercussão da função subjectiva do recurso contencioso na conformação da decisão judicial. E o ponto de equilíbrio entre a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados e o princípio da conservação dos actos públicos, refracção do princípio geral de direito utile per inutile non vitiatur. O recurso contencioso não é constitucionalmente garantido aos particulares contra actos ilegais tout court, mas contra actos ilegais que os lesem, ou seja, na medida em que lesem situações (materiais ou procedimentais) juridicamente protegidas.”
Tanto basta para negar provimento ao recurso (subordinado) do Recorrente B....