Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo
1. 1 B... (id. nos autos), interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do despacho do Ministro Adjunto do Primeiro Ministro, de 25-5-98, que homologou a lista de classificação final do concurso interno condicionado de acesso, para preenchimento de uma vaga de assessor principal da Carreira Técnica Superior, do Quadro de Pessoal do Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga (GPCCD), que o ordenou em 2º lugar e em 1º lugar A..., respectivamente, com as pontuações de 17,138 e 17,273.
1. 2Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 298 e seguintes, foi concedido provimento ao recurso contencioso, face à procedência da matéria alegada na conclusão D das alegações e, anulado o acto recorrido, por violação do artigo 5º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro.
As conclusões A), B) e C) das alegações do Recorrente foram consideradas improcedentes.
1. 3Do acórdão referido em 1.2 interpuseram recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal a Recorrida A... e o Ministro da Saúde, que sucedeu na competência da autoridade contenciosamente recorrida, nos termos do artigo 22º, nº 3, da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional (fls. 311 e 315).
O Recorrente contencioso, notificado da interposição do recurso por parte da Recorrida particular, interpôs recurso subordinado do mesmo aresto, na parte em que julgou improcedentes os vícios arguidos nas alíneas A) a C) das conclusões das alegações do recurso contencioso.
1. 4A ora Recorrente A... apresentou as alegações de fls. 331 e seguintes, formulando a final as conclusões seguintes:
“1. - Na pendência dos autos deste recurso contencioso de anulação – mercê da realização de um outro concurso (entretanto, efectuado) o Impugnante B... foi nomeado assessor principal por despacho de 11 de Janeiro de 2001 – cfr. DR., II, nº 22 de 26 de Janeiro de 2001;
2. A partir dessa nomeação o citado Impugnante B... deixou de ter qualquer interesse directo, pessoal e legítimo na pretendida anulação do acto de homologação ministerial que veio a impugnar já que nenhum benefício ou vantagem lhe advém da eventual anulação requerida;
3. O mencionado Impugnante carece, assim, de legitimidade, face ao disposto no nº 1 do artº 46 do RSTA, para este recurso de anulação contenciosa;
4. Tendo a invocada ilegitimidade ocorrido no decurso destes autos, verifica-se a inutilidade superveniente da lide pelo que deverá ser declarada a extinção da instância de harmonia com o estatuído na alínea e) do artº 287º do Código de Processo Civil.
Quando assim se não entenda – o que se não espera – dever-se-á considerar que
5. A actuação do Júri foi conforme ao respeito do princípio da imparcialidade consagrado pelo nº 2 do art. 266º da CRP;
6. Com efeito, não se mostra que tenha sido violada a alínea c) do nº 1 do art. 5º. do DL nº 498/98 de 30.12, contrariamente ao considerado pela decisão sob recurso;
7. Não se vê que a actuação do Júri tenha determinado para a ora Alegante uma vantagem ou dela tenha resultado um prejuízo do Impugnante.
8. A anulação do acto ministerial homologatório apenas terá como consequência um prejuízo para a Recorrida particular, ora Alegante, por acto que não lhe pode ser imputável e a cuja ocorrência é estranha, por não lhe ter dado causa.”
1. 5O Ministro da Saúde alegou pela forma constante de fls. 359 e seguintes, concluindo:
“I. O acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por um outro que mantenha o despacho impugnado, uma vez que o júri não procedeu a qualquer alteração do critério de avaliação do factor formação profissional na reunião destinada à apreciação dos currículos mas antes à aplicação do critério base (de vocação supletiva) atempadamente fixado e divulgado. Deste modo, encontra-se integralmente respeitada a exigência decorrente da alínea c) do nº 1 do artigo 5° do Decreto-lei n° 498/88, de 30 de Dezembro, tendo incorrido o acórdão impugnado em erro de julgamento.
II. O acórdão recorrido deve igualmente ser revogado, em homenagem ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos, uma vez que a alegada invalidade material que fundamenta a anulação diz respeito a um aspecto vinculado e assume a natureza de uma mera irregularidade sem qualquer interferência na classificação e ordenação dos candidatos e sem que o recorrente dela retire qualquer beneficio. Na verdade, quer o recorrente quer a recorrida particular já haviam atingido a pontuação máxima do factor formação profissional, pelo que a eventual irregularidade não se projectou na ordenação dos candidatos.
III. Deve concluir-se, ainda, pela revogação do acórdão recorrido uma vez que a alínea c) do n° 1 do artigo 5° do Decreto-Lei n° 498/88, de 30 de Dezembro, invocada para fundar a anulação contenciosa do acto administrativo em causa, aflora uma vertente do princípio da imparcialidade, dita positiva, que impõe a avaliação do resultado ou do conteúdo do acto. No caso, a desconsideração das circunstâncias que o Tribunal reputou não deverem ter sido ponderadas no momento em que o foram. é destituída de quaisquer consequências a nível do escalonamento dos oponentes ao concurso. Deste modo, o resultado seria exactamente o mesmo independentemente da aplicação do raciocínio pressuposto na decisão anulatória.
IV. Finalmente, o acórdão recorrido deve ser revogado por inutilidade superveniente da lide uma vez que quando foi praticado o recorrente já tinha acedido à categoria objecto do concurso em causa.”
1. 6 B... apresentou as alegações do recurso subordinado que constam a fls. 373 a 404 dos autos, as quais concluiu do seguinte modo:
“A) A lista de classificação final do júri, viola os critérios pelo mesmo estabelecidos e, designadamente, as fórmulas indicadas para apuramento do factor EP, designadamente os subitems TE e A;
B) Caso assim se não entenda, a determinação dos factores de apreciação e respectivas fórmulas, violaram os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, constantes dos artigos 266°, nº 2, da CRP, 5° e 6° do CPA e 5°, nº 1, alíneas b) e d) do Decreto-lei nº 498/88, de 30 de Dezembro.
C) Caso assim se não entenda, ao incluir-se no factor "Experiência Profissional", a ponderação da frequência de cursos de pós graduação e a execução de trabalhos sem relevância para o exercício de funções, violou-se o disposto no artigo 27°, nº 3, alínea c) do Decreto Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 215/95, de 22 de Agosto.
D) Pelo que o douto acórdão, ao julgar não verificados os vícios apontados, violou as disposições enunciadas nas alíneas A) a C) das presentes conclusões.”
1. 7O recorrente contencioso contra alegou no recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrente A... e pelo Ministro da Saúde, pela forma constante de fls. 407 e seguintes, pugnando pelo improvimento dos recursos. Aí suscita também como questão prévia a circunstância de o requerimento de interposição de recurso do Ministro da Saúde ter sido subscrito por jurista que é também membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais o que o impediria de exercer o patrocínio judiciário nos Tribunais Administrativos, sob pena de quebra da independência dos Tribunais.
Por tal motivo, a admissão do recurso jurisdicional interposto pelo jurista em causa seria um acto nulo, nulidade qualificada que atinge esse acto e os que se lhe seguiram promovidos pelo jurista em causa.
1. 8O Ministro da Saúde apresentou as contra-alegações ao recurso subordinado que constam de fls. 436 a 439, concluindo:
“1ª Devem ser desconsideradas as alegações e conclusões do recorrente em que este ataca o acto administrativo visado no recurso contencioso, porque o objecto do presente recurso jurisdicional só pode ser o acórdão impugnado.
2ª O MINISTRO DA SAÚDE reitera e mantém a argumentação acolhida no acórdão recorrido e que determinou o indeferimento das pretensões constantes das alíneas A) a C) das conclusões das alegações do recorrente no recurso contencioso.”
1. 9 A... contra alegou em relação ao recurso subordinado interposto pelo Recorrente B... pela forma constante de fls. 442 e seguintes, formulando a final as conclusões seguintes:
“1. Na pendência dos autos deste recurso contencioso de anulação – mercê da realização de um outro concurso (entretanto, efectuado) - o Recorrente B... foi nomeado assessor principal por despacho de 11 de Janeiro de 2001 – cfr. DR, II, nº 22 de 26 de Janeiro de 2001;
2. A partir dessa nomeação o citado Recorrente B... deixou de ter qualquer interesse directo, pessoal e legítimo na pretendida anulação do acto de homologação ministerial que veio a impugnar já que nenhum benefício ou vantagem lhe advém da eventual anulação requerida;
3. O mencionado Recorrente carece, assim, de legitimidade, face ao disposto no nº 1 do art.º 46 do RSTA, para este recurso de anulação contenciosa;
4. Tendo a invocada ilegitimidade ocorrido no decurso destes autos, verifica-se a inutilidade superveniente da lide pelo que deverá ser declarada a extinção da instância de harmonia com o estatuído na alínea e) do artº 287º do Código de Processo Civil.
Quando assim se não entenda – o que se não espera – dever-se-á considerar que
5. A douta decisão do Tribunal Central Administrativo quanto à matéria constante das Conclusões A, B e C das alegações do Recorrente está conforme com os factos e com o Direito pelo que deverá ser confirmada.
6. A anulação do acto ministerial homologatório apenas terá como consequência um prejuízo para a Recorrida particular, ora Alegante, por acto que não lhe pode ser imputável e a cuja ocorrência é estranha, por não lhe ter dado causa.”
1. 10 A Exmª Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu, a fls. 458 e 459, o parecer que se transcreve:
“Pela recorrida particular, classificada em 1° lugar no concurso interno condicionado de acesso para preenchimento de uma vaga de Assessor Principal da Carreira Técnica Superior do Quadro de Pessoal do GPCCD, e pela entidade recorrida, vem interposto recurso jurisdicional do acordão do TCA que, dando como verificado o vício de violação de lei por infracção ao disposto no artigo 5º nº 1 alínea c) do DL 498/88 de 30.12, deu provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 25.05.98 do Sr Ministro Adjunto do 1º Ministro, que homologou a lista de classificação final do mesmo concurso.
Pelo recorrente contencioso, por sua vez, vem interposto recurso subordinado do mesmo acordão, na parte em que decaiu - matéria contida nas conclusões A) a C) das alegações apresentadas naquele recurso.
Em ambos os recursos principais vem suscitada a questão prévia da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide porquanto, no entender dos recorrentes, o recorrente contencioso deixou de ter interesse na anulação do acto contenciosamente impugnado por, na pendência do recurso contencioso e na sequência de novo concurso, ter sido nomeado assessor principal, por despacho de 11.01.2001.
No que a esta questão respeita, afigura-se-nos, porém, que aos recorrentes nenhuma razão assiste pois, reportando-se a referida nomeação a outro concurso que não aquele a que estes autos respeitam, a proceder o presente recurso, sempre subsistirá o dever de reconstituição natural da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida, pressuposto de utilidade da presente lide.
Por sua vez, o recorrente contencioso, na resposta apresentada às alegações destes recorrentes, vem também suscitar uma questão prévia, arguindo a nulidade das alegações da entidade recorrida porque subscritas por jurista membro do CSTAF.
Porque totalmente carecida de fundamento legal, também esta questão terá de improceder .
No que concerne ao mérito dos recursos - principais e subordinado – nenhum reparo nos merece o acórdão recorrido no que se refere à factualidade pertinente neste seleccionada e à interpretação e aplicação do direito, na esteira, aliás, do parecer do Ministério Público cujo sentido e argumentos o acordão inteiramente acolheu.
Pertinente se mostra, contudo, a questão suscitada pela entidade contenciosamente recorrida a respeito da aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo no caso em apreço - vide conclusão II das respectivas alegações -, a qual se mostra relevante na medida em que, como se demonstra nas referidas alegações, o acto não deixaria de ter a mesma configuração decisória.
Afigura-se-nos, assim, que nesta parte, e atentas as razões a propósito invocadas pela entidade recorrida, nas quais nos louvamos, será de alterar o teor do acordão recorrido.
Nestes termos, somos de parecer que o acórdão recorrido deverá ser inteiramente confirmado, excepto no que à questão supra aludida se refere, com prejuízo do conhecimento do recurso subordinadamente interposto.”
2- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1- Com interesse para a decisão o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
“A- Em 6 de Abril de 1998, o Director Geral do GPCCD, emitiu a Ordem de Serviço n° 6/98 publicitando a abertura de concurso interno condicionado de acesso para preenchimento de uma vaga de Assessor Principal da Carreira Técnica Superior do Quadro de Pessoal do GPCCD, conforme "Aviso", anexo à Ordem de Serviço, que foi junto aos autos (fls. 81/87), e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
B- Foram opositores o ora recorrente e a recorrida particular Lic. A
C- No "Aviso" (cfr. fls. 85/86), previu-se como método de selecção a avaliação curricular, valorada de 0 a 20 valores para avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores:
Habilitação académica;
Formação profissional;
Experiência profissional;
Classificação de serviço.
A avaliação curricular seria apurada pela seguinte fórmula:
A = HA+3Ff+5EP+CS
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em que
AC = Avaliação curricular
HA = Habilitação Académica
FP = Formação Profissional
EP = Experiência Profissional
CS = Classificação de Serviço
Na habilitação académica (HA) pondera-se a titularidade de um grau académico ou a equiparação legalmente reconhecida.
Na formação profissional (FP) ponderam-se as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso.
Na experiência profissional (EP) pondera-se o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso foi aberto, devendo ser avaliada, designadamente, pela sua natureza e duração.
A classificação de serviço (CS) é ponderada através da sua expressão quantitativa-
D- Para a Habilitação Académica (HA), o Júri aprovou a seguinte valoração:
Licenciatura- 18 valores
Mestrado - 19 valores
Doutoramento - 20 valores
E- Na Experiência Profissional (EP), o Júri estabeleceu que são ponderadas as funções efectivamente exercidas pelos candidatos, sendo a avaliação feita através da seguinte: fórmula:
EP = NF+DF+TE+A
4
Em que:
EP = Experiência Profissional
NF = Natureza das Funções (até 20 valores )
DF = Duração das Funções (até 20 valores )
TE = Trabalhos Específicos
A = Antiguidade
F- Nos Trabalhos Específicos (TE), o Júri aplicou a seguinte fórmula:
TE= A+B+C
3
Em que:
TE = Trabalhos Específicos
A = Representação do Gabinete em reuniões, em comissões, em grupos de trabalho, em instâncias nacionais ou internacionais.
1 valor por cada acção, no máximo de 3 valores.
B = Trabalhos produzidos:
- Com relevância para o exercício das funções - 1 valor por cada trabalho produzido, no máximo de 2 valores.
- Sem relevância para o exercício das funções- 0,5 valores por cada trabalho produzido, no máximo de 2 valores.
C = Curso de Post-Graduação:
- Com relevância para o exercício das funções- 5 valores por curso, no máximo de 7 valores.
- Sem relevância para o exercício das funções - 3 valores por curso, no máximo 5 valores
G- A antiguidade, segundo foi estabelecido pelo júri, calcula-se pela seguinte fórmula: A = 0,5AC + 0,4 ACr + 0,3 AFP ,
em que
A = Antiguidade,
AC = Antiguidade na categoria,
ACr = Antiguidade na carreira,
AFP = Antiguidade na função pública,
H- Na Classificação de serviço o júri considerou a média aritmética das classificações quantitativas atribuídas aos anos relevantes para efeitos de promoção que multiplicou pelo factor 2 para efeitos de correspondência à escala de 0 a 20 valores.
I- Em 18.08.98, o Júri estabeleceu a seguinte classificação final:
1º A...: 17,273.
2° B...: 17,138.
J- Esta classificação foi homologada pelo acto ora recorrido.”
2.2- O Direito
Conforme resulta do relato precedente, o acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 298 e seguintes, foi impugnado pela entidade que sucedeu na competência do autor do acto recorrido – o Ministro da Saúde -, pela recorrida particular no recurso contencioso e, com carácter subordinado ao recurso destes, pelo Recorrente Contencioso B
Vejamos, pois, se os referidos recursos procedem, iniciando a análise pelos recursos principais, do Ministro da Saúde e da Recorrida particular A..., que, com base em razões idênticas, suscitam, em substância, as mesmas questões.
2.2. A.1 – Previamente, impõe-se, porém, apreciar a questão suscitada pelo recorrido particular, nas respectivas contra-alegações, respeitante à invocada nulidade do Requerimento de interposição de recurso do Ministro da Saúde, por ter sido subscrito pelo Mestre em Direito ..., indicado como sendo Consultor Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros, que, na tese do recorrente estaria impedido de exercer o patrocínio judiciário perante os Tribunais Administrativos, por ser membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Defende o Recorrido, a este respeito, que, se não se considerar o aludido impedimento daquele jurista, resultarão violados os princípios da independência dos tribunais, da igualdade dos cidadãos perante a lei e direito a um processo equitativo.
O acto processual em causa e os que lhe sucederam, configurariam actos nulos por ofensa directa dos artigos 203º, 13º e 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 68º e 69º do Estatuto da Ordem dos Advogados;
Sendo que, a interpretação dos artigos 77º do ETAF e 148º, nº 1 do EMJ, no sentido de tais preceitos admitirem o patrocínio, por, neste caso, o jurista em causa não estar sujeito às incompatibilidades dos Magistrados Judiciais, viola os artigos 203º, 13º, 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, 10º da DUDH e 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Argumenta para tanto e em síntese, que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) é o órgão competente para nomear, colocar, transferir, promover e exercer o poder disciplinar sobre os juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme resulta da Constituição (artigo 217º, nº 2) e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (artigo 98º, nº 1, 2, 3 e 4).
Os Juízes dos Tribunais Administrativos (no qual se incluem o Tribunal Central Administrativo e o Supremo Tribunal Administrativo), que irão tramitar e julgar o presente litígio, poderiam, abstractamente, sentir-se ameaçados na sua independência de julgar, pela circunstância de um membro do CSTAF, a cujo poder estão sujeitos, se constituir patrono de uma das partes no processo, ficando assim afectada a independência dos Tribunais, consagrada no artigo 203º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, respeitantes ao direito a um julgamento por tribunal independente e imparcial.
Do mesmo modo que seria também violado o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, resultante do artigo 13º da C.R.P., pelo facto de, no mesmo litígio, “terçarem armas mandatários em distintas posições quanto à possibilidade de intervenção na carreira dos Magistrados que compõem o Tribunal” (sic), o que colocaria em crise a igualdade com que as pretensões de ambas as partes devem ser apreciadas pelo órgão judicial.
Acresceria ainda que, estando o jurista em causa inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses, encontra-se adstrito às regras resultantes do respectivo Estatuto, do qual resultaria, designadamente da interpretação do seu artigo 69º (que tem carácter meramente exemplificativo quanto às incompatibilidades aí enunciadas), a incompatibilidade do exercício da advocacia por membro do CSTAF em processos em curso nos Tribunais Administrativos, por diminuir a dignidade da profissão “na exacta medida em que o exercício do mandato no CSTAF é, em abstracto, susceptível de permitir e de ser visto como causa adequada a essa permissão, uma desigualdade de posições perante o Tribunal” (sic página 417).
Como resulta da argumentação desenvolvida quanto a esta matéria, o ora Recorrido não põe em causa, antes admite, que quer do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção actual do artigo 148º, nº 1, aplicável aos Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por força do artigo 77º do E.T.A.F., quer do artigo 218º, nº 2 da C.R.P., não resulta a incompatibilidade respeitante ao exercício de advocacia, pelos membros não Magistrados do Conselho Superior da Magistratura, a que se reportou.
A sua argumentação põe o acento tónico, como resulta do atrás exposto, na susceptibilidade de os Magistrados a quem tais processos forem confiados, designadamente o processo dos autos, poderem ser coarctados na sua liberdade de julgar, por recearem eventuais consequências nas suas carreiras, através da intervenção no C.S.T.A.F. do jurista com patrocínio no processo, membro do referido Conselho.
É, efectivamente, desta proposição que o Recorrido faz, afinal, derivar todas as infracções da Lei Constitucional, Convenções Internacionais e lei ordinária (EOA), bem como, consequentemente, a nulidade processual arguida.
Sem razão, porém.
Sem entrarmos em desenvolvimentos inúteis, dir-se-á que, o tipo de juízo subjacente a esta arguição, mesmo esclarecendo-se, que o “perigo” é equacionado em abstracto e não em concreto, é de rejeitar, face a uma Magistratura que sempre se terá de supor integrada por cidadãos esclarecidos, interiormente livres e com a formação de um sentido de justiça exigível ao normal desempenho das suas funções, em todo e qualquer caso.
Estes requisitos de um julgador normal – e não especialmente dos que concretamente intervêm na tramitação do presente caso – são incompatíveis com o tipo de “peias”, que a argumentação do Recorrente – embora sem dúvida de boa-fé, como se admite – a este respeito, pressupõe.
Não fora assim e escapariam ao controlo dos Tribunais Administrativos, nomeadamente do Supremo Tribunal Administrativo, outro tipo de actos cuja sindicância lhes cabe por lei, como é o caso das deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a cuja disciplina todos os Magistrados dos Tribunais Administrativos estão sujeitos.
Face ao exposto, falecendo a pressuposto de que o Recorrente faz derivar a alegada violação dos preceitos constitucionais, designadamente o artigo 203º da Constituição da República Portuguesa, bem como das Convenções Internacionais e do Estatuto da Ordem dos Advogados, acima referidos, impõe-se concluir também pela improcedência da invocada nulidade processual.
2.2. A.2. - Impõe-se, seguidamente, conhecer da questão prévia, colocada por ambos os Recorrentes, concernente à alegada ilegitimidade superveniente do ora recorrido, por, na pendência do recurso contencioso, ter sido aberto um novo concurso para assessor principal, ao qual o mesmo se candidatou, tendo vindo a ser nomeado, por despacho de 11 de Janeiro de 2001, definitivamente, assessor principal do quadro do pessoal do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (documento de fls. 350).
Tal facto, verificado antes da prolação do acórdão do Tribunal Central Administrativo ora em recurso, deveria, de acordo com o entendimento defendido pelos recorrentes, ter conduzido à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º, alínea e) do Código do Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao contencioso administrativo.
Não é, porém, assim.
De facto, a obter provimento o recurso contencioso, o Recorrente poderá ver satisfeita a sua pretensão de ser provido no concurso aberto em 6-4-98, cuja classificação final foi homologada em 18-8-98, pelo acto recorrido, e, assim, na retroacção dos efeitos da sua nomeação como assessor principal a partir da data em que poderia ter sido nomeado, no âmbito desse concurso.
Ora, esta utilidade do recurso não se invalida com a posterior nomeação do ora recorrido por despacho de 11 de Janeiro de 2001, não só no que concerne à antiguidade relativa deste último em relação à Recorrente A..., como também quanto à sua própria antiguidade e a outros direitos inerentes (em sentido idêntico, ver, designadamente, acórdãos deste STA, de 27.11.90, recurso nº 28 061 e de 29.10.92, recurso nº 28 660).
Deste modo, improcede a questão da inutilidade superveniente da lide suscitada pelos Recorrentes.
2.2. A.3 - Quanto ao mérito dos recursos
Sustentam os ora impugnantes que, ao invés do considerado pelo acórdão recorrido, o júri não procedeu a qualquer alteração do critério de avaliação do factor formação profissional, na reunião destinada à apreciação dos currículos, mas antes à aplicação do critério base (de vocação supletiva) atempadamente fixado e divulgado. Ter-se-ia, pois, respeitado a exigência decorrente da alínea a) do nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, incorrendo o acórdão recorrido em erro de julgamento ao dar como violado tal preceito.
Por outro lado, a alegada invalidade, que fundamenta a anulação, diz respeito a um aspecto vinculado e assume a natureza de uma mera irregularidade, sem qualquer interferência na classificação e ordenação dos candidatos e sem que o recorrente dela retire qualquer benefício.
Na verdade, argumentam, quer o recorrente quer a recorrida particular já haviam atingido a pontuação máxima do factor formação profissional, pelo que a eventual irregularidade não se projectou na ordenação dos candidatos.
Vejamos:
O acórdão recorrido, aderindo integralmente ao parecer do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo, anulou o acto contenciosamente recorrido, com fundamento em violação do artigo 5º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, por ter entendido que o júri havia procedido à alteração do critério de avaliação do factor formação profissional, na própria reunião destinada à apreciação dos elementos curriculares e à classificação destes.
Não é, todavia, correcto tal entendimento, como se procurará demonstrar.
Assim:
De acordo com o aviso do concurso em análise, o método de selecção a aplicar é a avaliação curricular, com utilização da fórmula publicitada no mesmo aviso.
No que respeita ao factor formação profissional, estabelece-se que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso (cf. C da matéria de facto).
Na primeira reunião do júri, deliberou-se, com respeito ao aludido factor de formação profissional, além do mais, que:
- Far-se-ia a distinção entre formação profissional genérica e formação profissional específica;
- Quer a formação profissional genérica quer a específica seriam diferentemente valoradas consoante estivesse em causa a frequência ou participação num curso ou em colóquios, seminários, jornadas ou conferências;
- Quanto aos cursos, a valoração adoptada dependia do número de horas de duração do curso;
- A pontuação total do factor em causa não poderia exceder 20 valores.
Ao proceder à avaliação dos concorrentes, o júri verificou que, alguns dos cursos que constavam dos currículos não tinham a duração fixada em horas, mas sim em dias ou meses, tendo então deliberado atribuir um valor a cada curso de formação específica e meio valor a cada curso de formação genérica, sendo certo que, da análise dos fichas decorre que ambos os candidatos já tinham ultrapassado a pontuação máxima (20 valores), sem a consideração da valoração então fixada pelo júri a que nos vimos reportando.
Essa valoração não assumiu, pois, qualquer influência na ordenação dos candidatos.
Flui, com clareza bastante, do exposto, que não é correcto extrair da actuação do júri, no aspecto analisado, qualquer desvirtuamento do princípio geral consagrado no artigo 5º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, segundo o qual, devem ser divulgados atempadamente os métodos de selecção, o sistema de classificação final a utilizar e os programas das provas de conhecimentos, quando haja lugar à sua aplicação.
Na verdade, face ao circunstancialismo ocorrido, em concreto, no presente caso, não é aceitável concluir-se que o critério de que o júri lançou mão, ante a constatação da falta de previsibilidade anterior para a valoração dos cursos cuja duração estivesse fixada em dias/meses, esteja eivado de falta de objectividade ou de transparência.
Acresce que, como ambos os concorrentes ultrapassaram a pontuação máxima que lhes poderia ser atribuída no factor em causa, de 20 valores, mesmo não contabilizando a pontuação dos cursos em análise, esta não teve qualquer interferência na respectiva ordenação final.
Ora, constitui entendimento assente da jurisprudência deste Supremo Tribunal, da qual nenhuma razão se vê para divergir, que não influenciando a ilegalidade cometida os resultados do concurso, por não dar lugar à alteração da ordenação dos candidatos, torna-se irrelevante para efeitos da anulação do acto recorrido (v. entre outros, acórdãos da 1ª Secção, de 17/6/99, recurso nº 37 667, de 4.12.02, recurso nº 627/02, de 7.11.01, recurso nº 38 583, do Pleno da 1ª Secção, de 17.12.99, recurso nº 37 901).
Objecta o recorrido B..., nas respectivas contra-alegações, que, no procedimento analisado, o júri actuou com falta de atribuições, o que inquinaria o acto contenciosamente recorrido de vício gerador de nulidade.
Argumenta, com efeito, “que não compete ao júri senão aplicar os critérios legais e regulamentares, não estando nas suas atribuições substituir-se à Administração na definição de critérios”.
É evidente a sem razão do recorrido quanto a este aspecto.
De facto, por um lado, o júri do concurso não era estranho à pessoa colectiva ou ministério a que respeitava o concurso em questão, para que fosse sequer pensável um problema de falta de atribuições.
Por outro lado, cabe ao júri a definição dos factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos, como claramente resulta do preceituado no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei em referência.
Deste modo, o acórdão recorrido, ao anular o acto recorrido com fundamento no vício de violação do artigo 5º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro incorreu em erro de julgamento, pelo que os recursos dos recorrentes Ministro da Saúde e A... procedem.
2.2. B – Quanto ao recurso subordinado do Recorrente B
Sustenta o Recorrente que:
- A lista da classificação final do júri, viola os critérios pelo mesmo estabelecidos e, designadamente os subitens TE e A; (conclusão A)
- Caso assim se não entenda, a determinação dos factores de apreciação e respectivas fórmulas, violaram os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, constantes dos artigos 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, 5º e 6º do Código do Procedimento Administrativo e 5º, nº 1, alíneas b) e d) do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro; (conclusão B)
- Caso assim se não entenda, ao incluir-se no factor “Experiência Profissional”, a ponderação da frequência de cursos de pós graduação e a execução de trabalhos sem relevância para o exercício de funções, violou-se o disposto no artigo 27º, nº 3, alínea c) do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 215/95, de 22 de Agosto.
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2. B.1 – As conclusões do recurso jurisdicional ora em apreço são coincidentes com as formuladas no recurso contencioso; apenas se aditou, na parte final, que o acórdão recorrido, ao julgar não verificados os vícios apontados ao acto contenciosamente impugnado, violou as disposições legais enunciadas nas referidas conclusões.
A entidade recorrida – Ministro da Saúde – defende que deveriam ser desconsideradas as alegações e conclusões do Recorrente em que este se refere especificamente ao acto administrativo e não ao acórdão recorrido, que constitui o objecto do recurso jurisdicional.
Vejamos:
É entendimento largamente maioritário da jurisprudência deste Supremo Tribunal, das Secções e do Pleno, “que o objecto do recurso jurisdicional é a decisão judicial recorrida e não o acto contenciosamente impugnado, pelo que o ataque há-de fazer-se àquela e não a este último (vidé, entre outros, os acórdãos do Pleno da 1ª Secção de 14/12/93, recurso nº 2 226, de 16/1/01, recurso nº 40 919, de 15/3/01, recurso nº 32 607, de 6/2/02, recurso nº 44 185, de 18/2/00, recurso nº 36 594).
Assim, como bem se refere no acórdão do Pleno de 18/2/00, recurso nº 36 594, “nos casos em que o Tribunal indagou, interpretou e aplicou regras e princípios jurídicos diferentes dos que sustentam a posição do agravante, a dissidência deste há-de ter por objecto o julgamento que o Tribunal fez, com as regras e princípios que usou, e não já a primitiva posição jurídica no recurso contenciosos face ao acto impugnado”.
Nesta linha de entendimento, entende-se não ser de apreciar a matéria concernente à conclusão A das alegações, na parte respeitante ao subitem Antiguidade, pois o acórdão aduziu, a respeito da improcedência das ilegalidades aí apontadas, diversa argumentação (ver fls. 302 e 303), que o Recorrente não tentou, sequer, contraditar nas alegações do recurso jurisdicional.
2.2. B.2 – O mesmo princípio não poderá aplicar-se à matéria alegada nas conclusões B e C das alegações do recurso contencioso e do recurso jurisdicional.
De facto, quanto às ilegalidades apontadas ao acto administrativo recorrido nessas conclusões, o acórdão recorrido aderiu inteiramente ao parecer do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo, sem aditar qualquer fundamento, sendo que, em tal parecer, apenas se refere:
“E quanto a nós igualmente deverão improceder as conclusões B) e C), já que a matéria invocada pelo recorrente no tocante a essa parte não é, a nosso ver, idónea para consubstanciar os vícios aí invocados”.
Ora, face à ausência de outra fundamentação, não podia o Recorrente ficar inibido de dirigir no recurso jurisdicional, sob a forma de erro de julgamento do acórdão, as críticas que no recurso contencioso dirigiu ao acto, em relação às quais aquele acórdão se limitou a referir, genericamente, que a matéria alegada não era idónea “para consubstanciar os vícios aí invocados”.
Cabe, pois, aqui apreciar, a matéria a que se reportam as conclusões B) e C), bem como a incluída na conclusão A), quanto ao subitem Trabalhos Específicos.
2.2. B.3 – No texto das alegações (v. designadamente fls. 373 a 384), o Recorrente desenvolve diversas considerações que, em seu critério, indiciariam a prática de favorecimento da Administração, designadamente por parte do Director Geral do G.P.C.C.D., em relação à recorrida A
Todavia, cabe dizer, que se trata de uma visão subjectiva, em relação à qual nenhumas provas concretas e objectivas são fornecidas ao Tribunal e, que o Recorrente, de resto, não inclui de forma expressa nas conclusões das alegações, apontando-lhe especificamente as consequências jurídicas concretas daí decorrente. Deste modo, conhecer-se-á da matéria concernente à conclusões acima referidas, nas quais se alega violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, constantes dos artigos 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, 5º e 6º do Código do Procedimento Administrativo, 5º, nº 1 alínea b) e d) do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro e ainda infracção do
artigo 27º, nº 3, alínea c) deste último diploma legal, com consideração, apenas, dos elementos objectivos da alegação do Recorrente.
Alega o Recorrente que, os elementos a considerar no item Trabalhos Específicos (componente da fórmula de avaliação da experiência profissional), designadamente na pontuação dos subitens A (Representação do Gabinete em reuniões, em comissões, em grupos de trabalho, em instâncias nacionais e internacionais) e B (Trabalhos Produzidos), são elementos cuja posse depende da vontade de quem dirija o GPCCD, sendo a Licenciada A..., ora recorrida, quem levava a “parte de leão” relativamente a todos os outros funcionários, sem que isso significasse desinteresse da parte deles.
Igualmente no que respeita aos trabalhos produzidos não cumpriria aos funcionários determinarem o que vão fazer nem quando vão fazer; “era o Director-Geral da GPCCD que definia o que e quem ia fazer o quê”.
Acresceria ainda que, também no preenchimento da fórmula de avaliação dos Trabalhos Específicos, se introduziu o item “Curso de Pós-Graduação como factor a considerar na Valoração da Experiência Profissional”. Ter-se-ia, assim, não só hiperbolizado a importância dum Curso de Pós-Graduação, em comparação com a situação académica e profissional do Recorrente – que possui duas licenciaturas em Psicologia, licenciaturas em Filosofia e Teologia, três Mestrados na área da Psicologia – clínica e social – e um Doutoramento em Psicologia Social -, como conferido peso a um elemento num factor que valora o exercício efectivo de funções, sem ligação com o referido factor.
Por outro lado, ainda, se se confrontar o factor Formação Profissional (FP) com o factor Experiência Profissional (EP) e, especificamente, com o item TE, subitens A e B, verificar-se-á que a mesma realidade é duplicada ou triplicada em termos de classificação, pois, quer a presença em colóquios, seminários, jornadas e conferências é valorizada no factor FP, enquanto tal, e, no factor TE, essa mesma participação é de novo valorada enquanto representação do GPCCD, e o trabalho aí efectuado valorado enquanto trabalho produzido.
Deste modo, conclui o Recorrente, o acto pelo qual os factores de apreciação e respectivos critérios foram apurados viola os princípios da igualdade, imparcialidade, proporcionalidade e justiça (artigo 266º, nº 2 da C.R.P., artigos 5º e 6º do C.P.A. e artigo 5º, nº 1 alíneas b) e d) do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro).
A inclusão dos itens em causa viola o disposto no artigo 27º, nº 3, alínea b) do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro.
Vejamos:
Conforme bem se refere no acórdão deste S.T.A. de 24-6-98, recurso nº 31 730, tem sido orientação seguida por este Supremo Tribunal que, no tipo de concursos em causa, “compete ao júri, no respeito dos princípios e preceitos legais e dos parâmetros definidos no aviso de abertura do concurso, adoptar os critérios e fórmulas de avaliação que entenda melhor se adaptarem ao tipo de concurso em causa e às características da categoria a prover, estando o poder de controlo do tribunal limitado àqueles aspectos vinculados ou à adopção pelo júri de critérios manifestamente inadequados ou com erro patente. (Vd. neste sentido entre muitos Acórdão de 17.11.99 no Processo nº 39 647, de 21.6.2000 no Processo nº 38 663 e de 28.6.2000, no Processo nº 41 961)”
Nesta linha de entendimento, de que nenhuma razão vemos para divergir, nos situaremos pois para a análise subsequente.
2.2. B.3.1. – Quanto à valoração da Habilitação académica
O Recorrente sustenta que, quanto a este factor, se estabeleceu uma diferença relativa insignificante e grandemente desproporcionada entre a posse de uma licenciatura - pontuada com 18 valores - e de um doutoramento – pontuado com 20 valores -, relativamente às exigências de que a lei faz depender a concessão do grau de Doutor por parte de licenciados.
Entende-se, contudo, que não se revela a existência dessa grande desproporção a que o Recorrente alude, atenta, designadamente a natureza do lugar a preencher através do concurso em análise.
Na verdade, trata-se de um lugar da carreira técnica da Administração Pública (categoria de assessor principal), em relação a cujo desempenho a licenciatura é imprescindível. O Doutoramento, representando, em princípio, uma mais valia na forma como tais funções serão desempenhadas, não justifica, contudo, uma distinção por forma superior àquela com a qual o júri deliberou distingui-la – um acréscimo da pontuação de dois valores -, atendendo, designadamente, ao comum dos “problemas” que o exercício das funções do cargo a prover poderá suscitar.
O critério do júri não se revela manifestamente inadequado.
Não se mostram, pois, violados, quanto a este aspecto, os princípios da justiça e da proporcionalidade que o Recorrente aponta como infringidos.
2.2. B.3.2. – Quanto à composição da Fórmula de avaliação dos Trabalhos Específicos (TE), subfactor da fórmula de avaliação da Experiência profissional, e respectiva pontuação.
Tal como resulta do explanado em 2.2.A.3., a propósito dos recursos do Ministro da Saúde e da Recorrente A..., só tem interesse proceder à análise das críticas que o Recorrente dirige à Administração neste âmbito e à verificação da respectiva pertinência se, a eventual procedência dos vícios aí apontados, conduzir a uma alteração dos resultados do concurso, alterando a ordenação final obtida pelo ora Recorrente.
Ora, verifica-se que tal objectivo não será alcançado.
Na verdade, mesmo que a argumentação do Recorrente procedesse na globalidade, em relação à valoração do subitem em causa e que, à concorrente A..., ora recorrida, se subtraísse totalmente a valoração atribuída no subfactor C (Curso de Pós-Graduação) e no factor A (Presenças em colóquios, seminários) se atribuísse a mesma pontuação que aí foi dada ao Recorrente, um valor - o subfactor B não releva, pois, nele, foi atribuída a mesma pontuação (dois valores) a ambos os concorrentes -, o resultado seria que a pontuação da recorrida A..., nos TE, seria de 14,9 e não de 15, como obteve.
Note-se que quanto à componente Antiguidade permanecerá a mesma, pelas razões expostas em 2.2.B.1. .
A sua classificação final seria então calculada assim:
AC =18+3X20+5X14,9+19,732
10
O resultado final seria de 17,223, em vez dos 17,273 obtidos.
Como a classificação obtida pelo ora Recorrente foi de 17,038, sempre a concorrente A... permaneceria em primeiro lugar.
Deste modo, também quanto a este fundamento se justifica a recusa do efeito anulatório, por ser certa a sua irrelevância no resultado do concurso, no que respeita ao Recorrente.
E, conforme bem se ponderou no acórdão do Pleno da 1ª Secção, de 17-12-99, recurso nº 37 901 “ora ao recusar relevância anulatória a determinado desvio na interpretação ou aplicação da lei pela Administração, o tribunal não está senão a exercer, na dimensão negativa, o poder de declarar ou decretar a invalidade do acto administrativo recorrido. Limita-se a verificar que o bem da vida jurídica que o recorrente procura-o id quod interest que o legitima a agir em juízo – não lhe poderá ser adjudicado pela procedência da causa de pedir invocada. Quando o tribunal faz uso v.gr. do princípio do aproveitamento do acto administrativo ou da degradação das ilegalidades em meras irregularidades para recusar a anulação de actos que patenteiam algum desvio ao padrão normativo, por ter verificado que a esfera jurídica do interessado não resultaria ampliada ou descomprimida pela decisão contrária, o fenómeno é, somente, o da repercussão da função subjectiva do recurso contencioso na conformação da decisão judicial. E o ponto de equilíbrio entre a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados e o princípio da conservação dos actos públicos, refracção do princípio geral de direito utile per inutile non vitiatur. O recurso contencioso não é constitucionalmente garantido aos particulares contra actos ilegais tout court, mas contra actos ilegais que os lesem, ou seja, na medida em que lesem situações (materiais ou procedimentais) juridicamente protegidas.”
Tanto basta para negar provimento ao recurso (subordinado) do Recorrente B
3- Nestes termos acordam
a) Conceder provimento aos recursos do Ministro da Saúde e da Recorrente A..., revogando o acórdão recorrido.
b) Negar provimento ao recurso subordinado (do Recorrente B...).
c) Negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pelo Recorrente e recorrido B..., fixando-se:
No Tribunal Central Administrativo
Taxa de justiça: Euros 200
Procuradoria: Euros 100
No Supremo Tribunal Administrativo
Taxa de justiça: Euros 300
Procuradoria: Euros 150
Lisboa, 26 de Novembro de 2003
Angelina Domingues – Relatora – J. Simões de Oliveira –António Samagaio