I- O regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual (por facto ilícito, pelo risco ou por facto lícito) é regulado pela lei vigente ao tempo da prática do facto gerador de responsabilidade, pelo que não se aplica o DL n.º 291/2007, de 21-09, que entrou em vigor em 20-10-2007 e aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, se o facto ilícito gerador de responsabilidade extracontratual ocorreu cerca de cinco anos antes.
II- Provado que, em consequência do acidente de viação ocorrido em 10-11-2002, o autor ficou afectado de uma lesão ocular irreversível, geradora de uma IPP de 30%, e padece de incapacidade total para o exercício da sua profissão habitual de pedreiro, que ao tempo do acidente tinha 37 anos e auferia € 798,10, produto do seu trabalho, considerando a sua expectativa de vida laboral (pelo menos até aos 65/67 anos) e a sua longevidade (esta em termos estatísticos), impõe a equidade que se atribua uma indemnização que compense a total incapacidade para o exercício da profissão habitual, pelo que se mostra escassa a indemnização de € 190 000 atribuída pela Relação, tendo em consideração que a lesão que afecta um órgão vital, como é a visão, é grave e irreversível, reputando-se equitativa uma indemnização pela perda da capacidade de ganho de € 220 000.
III- Não obstante o autor ter formulado pedido líquido, os juros de mora são devidos desde a citação da ré para a acção declarativa, mesmo que o montante certo apenas tenha sido apurado no incidente de liquidação, se o credor/lesado peticionou esses juros na acção declarativa e a sentença condenou a ré.