025955 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Dimas de Lacerda
Processo: 025955
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Estatuto disciplinar, Culpa, Atenuação extraordinaria, Apreciação da prova
Recorrente: Costa , Maria
Recorridos: Se da Reforma Educativa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA REFORMA EDUCATIVA DE 1988/03/15.
Nr Convencional: JSTA00023319
Nr Documento: SA119900320025955
Data de Entrada: 21/04/1988
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9cc56823d4ffc2cc802568fc00377c7c
Sumário
I - A atenuação extraordinaria da pena, nos termos do disposto no art. 30 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED/84) aprovado pelo art. 1 do DL. n. 24/84, de 16 de Janeiro, resulta do exercicio do poder de apreciação valorativa livre que a lei confere a autoridade decidente para determinar o peso das circunstancias atenuantes provadas na graduação da culpa. II - A sindicabilidade judicial desses juizos so pode ter lugar verificado erro manifesto, evidente, palmar.