Processo nº 9/20.8TXPRT-D.P1
1ª secção
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
Nos autos que correm termos no Tribunal de Execução de Penas do Porto – Juiz 5, com o nº 9/20.8TXPRT-D, foi indeferido o pedido de modificação da execução da pena de 4 anos e 10 meses de prisão apresentado pela reclusa B….
Inconformada, a arguida interpôs recurso para este Tribunal da Relação do Porto, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1) A reclusa encontra-se numa situação grave de saúde não havendo condições para a sua permanência no estabelecimento prisional.
2) “Em termos de saúde (…) assinala-se a ocorrência de AVC (…) apresenta dificuldades motoras desde 2008 devido a paralisia lateral direita, que requerem apoio na locomoção (em casa, caminha apoiada nos móveis, paredes ou muletas, fora de casa, desloca-se com recurso a cadeira de rodas), estando sujeita a terapêutica medicamentosa de prescrição hospitalar”.
3) A reclusa não consegue andar, alimentar-se, ou ter hábitos de higiene de forma autónoma
4) A reclusa depende da boa vontade das restantes reclusas para as suas necessidades mais básicas.
5) No estabelecimento prisional a Reclusa é dependente de outras reclusas, pois não consegue alimentar-se corretamente apenas com a mão esquerda, já muito lenta, derivado à sua paralisia.
6) A Reclusa não consegue caminhar.
7) A Reclusa para se locomover arrasta-se pelo estabelecimento prisional com a ajuda de uma muleta na mão direita, apoiando-se nas paredes.
8) A reclusa já deu várias quedas no piso interior e exterior do estabelecimento prisional que podem ser fatais atento a forma como bate com a cabeça no solo.
9) A Reclusa não consegue tomar banho sozinha,
10) A reclusa sofreu "Toxoplasmose cerebral em 2010 com sequelas graves (...) cegueira,"
11) E que "apresenta limitação funcional severa e dificuldade na execução autónoma e capacitada das atividades de vida diárias"
12) “Não foi possível uma integração em ocupação laboral tendo presente as vulnerabilidade que presente a nível de mobilidade " "a sua condição de saúde, são fatores agravantes para a normal execução da pena, conforme informação clínica"
13) "Tem problemática clinica grave, nomeadamente AVC e outras sequelas no contexto da toxicodependência"
14) “A reclusa nunca foi integrada em ocupação laboral e ou atividades promovidas pelo Estabelecimento Prisional tendo presente as vulnerabilidades que apresenta ao nível da mobilidade (apoio de canadiana/diminuição da acuidade visual) e que esta sempre dependente do apoio de terceiros para o exercício normal das atividades diárias, o que constitui “factor agravante” na normal execução da pena e que poderá determinar na falta de “espírito de solidariedade” ou exigência/necessidade de cuidados mais especializados a sua afetação permanente aos serviços clínicos.”
15) Apresenta dificuldades motoras desde 2008 devido a paralisia lateral direita, que requerem apoio na locomoção, estando sujeita a terapêutica medicamentosa. "A capacidade de autonomia para a realização das tarefas diárias por parte da condenada estão condicionadas, nomeadamente no que diz respeito à locomoção e à realização de algumas básicas, o que implica o apoio de terceiros."
16) O Artigo 118.º prevê que podem beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que:
a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis;
b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional;
17) Artigo 120.º prevê que as Modalidades de modificação da execução da pena poderão ser em "Regime de permanência na habitação."
18) A reclusa encontra-se num tal estado de debilidade de saúde que não é jamais previsível que reincida no mundo do crime.
19) O enquadramento do estado grave de saúde preenche os pressupostos da definição de “doença grave” para os fins do art.º 211º1 do CPP, “é aquela que é irreversível, põe em risco a vida do arguido e não pode ser tratada no EP”.
20) A decisão ad quo viola o art. 118.º a), 119.º , 120 n.º1 b), 216º do Código de Execução de Penas.
21) A presente decisão padece ainda de inconstitucionalidade por violação do art. 1.º e 26.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
22) É também violadora dos princípios básicos relativos ao tratamento dos reclusos proclamados pela Assembleia Geral das Nações Unidas e plasmados na sua resolução 45/111, de 14 de dezembro de 1990.
Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo pela sua improcedência.
Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A decisão sob recurso é do seguinte teor: transcrição
«B…, com os demais sinais dos autos, veio interpor o presente pedido de modificação da execução da pena de prisão que cumpre, com os fundamentos que se colhem a fls. 8 a 11.
Foram elaboradas e juntas informações médicas e prisionais.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.
A requerente respondeu em sentido oposto.
Cumpre decidir.
2- Fundamentação:
2.1- Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como provados:
1º A condenada encontra-se a cumprir uma pena de 4 anos e 10 meses de prisão, pela prática, em coautoria, um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, (Desde data não concretamente apurada mas pelo menos desde o início do mês de Maio de 2017 e até 21-07-2017 (data em que o arguido C… se ausentou para França) e de 30-11-2017 (data em o arguido C… regressou a Portugal) a 11-01-2018, os arguidos C…, D… e B…, na concretização de um plano previamente idealizado e delineado pelo arguido C… ao qual os arguidos D… e B… aderiram, dedicaram-se, de comum acordo e em conjugação de esforços, com regularidade e a título lucrativo, à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, a terceiros que os adquiriam para seu consumo, distribuindo tais produtos pelo menos no concelho de Ovar, em locais previamente combinados com aqueles, preferencialmente por via telefónica. De acordo com o plano acordado, era o arguido C… quem investia dinheiro para a aquisição dos produtos estupefacientes e efetuava algumas das entregas desses produtos, cabendo aos arguidos D… e B… acompanharem-no nas deslocações ao local de aquisição daqueles produtos, proceder, a pedido daquele, às demais entregas dos produtos aos consumidores, bem como facilitar as entregas quando efetuadas pelo arguido C… cedendo a sua residência e/ou estabelecendo os necessários contactos com os consumidores. No exercício da referida atividade e em execução daquele plano comum, era o arguido C… quem, sozinho ou acompanhado pelos arguidos D… e/ou B… e, nalgumas ocasiões, acompanhado por outros indivíduos da sua confiança, em regra consumidores destes produtos – entre os quais E…, F… (com a alcunha de “F1…”), G… e H… –, se deslocava diariamente ao Bairro I… na cidade do Porto para ali adquirir tais produtos estupefacientes, os quais eram posteriormente revendidos por si e pelos arguidos D… e B… pelo dobro do preço de aquisição na zona supra referida. O mesmo sucedeu com os arguidos D… e B…, a quem o arguido C… também dava tais instruções nas deslocações ao Bairro I… e a quem este entregava parte dos produtos estupefacientes ali adquiridos como contrapartida quer por o acompanharem àquele Bairro para efetuar tais aquisições, quer por atuarem de acordo com tais instruções, quer ainda por efetuarem conjuntamente com ele as entregas a terceiros de tais produtos).
2º A reclusa está detida desde 13/12/2019, alcançará o ½ da pena em 13/05/2022, os 2/3 serão atingidos em 05/03/2023 e o termo da pena ocorrerá em 13/10/2024.
3º Para além da condenação referida em A não tem outras condenações averbadas no CRC.
4º Quanto ao estado de saúde da reclusa mostra-se provado no acórdão condenatório:
“Inicia o consumo de estupefacientes na adolescência, desenvolvendo adição e efetuando tentativas de reabilitação, nomeadamente em comunidade terapêutica na Corunha, Espanha, há vários anos atrás. Contudo, tais tentativas de reabilitação têm-se revelado infrutíferas, face à ocorrência de recaídas nos consumos.
Em termos de saúde e, para além, da toxicodependência de B…, assinala-se a ocorrência de AVC, o facto de ser portadora de doenças infecto contagiosas crónicas, problemas ortopédicos e oftalmológicos, que obrigaram à sua sujeição a frequentes atos médicos-hospitalares (internamentos, cirurgias, consultas e tratamentos) e que lhe determinaram, há cerca de dez anos atribuição de pensão de invalidez.
Apresenta dificuldades motoras desde 2008 devido a paralisia lateral direita, que requerem apoio na locomoção (em casa, caminha apoiada nos móveis, paredes ou muletas, fora de casa, desloca-se com recurso a cadeira de rodas), estando sujeita a terapêutica medicamentosa de prescrição hospitalar.
Por outro lado, é utente na Equipa de Tratamento de Santa Maria da Feira (desde 2004), estando inserida em programa de substituição opiácea (de metadona) de baixo limiar de exigência, há vários anos, efetuando (assim como o companheiro) toma presencial diária (exceto fins-de-semana e feriados) na Equipa de Rua …, que, para o efeito, se desloca a local próximo da residência do casal, o que sucedia no período contemporâneo ao dos factos descritos no presente processo. Pese embora este percurso clínico, quer a arguida quer o companheiro, têm apresentado recaídas, sendo que, nessas alturas, retomam o convívio com pares toxicodependentes e rotinas a eles associados.
5º A reclusa vive em união de facto, há mais de 20 anos, com o companheiro D… sendo a dinâmica do casal fortemente condicionada pelo consumo de drogas de ambas as partes.
6º Habitavam em casa térrea, cedida pela Conferência …, integrada e aglomerado de habitação social. O imóvel apresenta mau estado de conservação e pouca salubridade, carece de profundas obras de remodelação e será atribuído a outra família.
7º Em caso de modificação da execução da pena, B… poderá integrar o agregado constituído pela mãe, reformada, e irmão, J….
Ambos afirmam manterem entre si bom relacionamento, visão partilhada por elementos da comunidade local. A mãe, 79 anos, portadora de problemas de audição, expressa maiores dificuldades em se posicionar face à presente situação, delegando a decisão no irmão da reclusa.
8º O agregado habita um apartamento arrendado inserido no perímetro urbano de Ovar composto por dois quartos, sala, cozinha e wc e apresenta razoáveis condições de conforto, a família mas enfrenta uma situação de indefinição que está associada a possível ação de despejo.
9º O irmão da reclusa afirma que, caso a situação de despejo se concretize, diligenciará por uma alternativa habitacional, mantendo a integração e apoio da condenada no agregado.
10º Ao nível económico, o agregado depara-se com uma situação de escassos recursos. O agregado sobrevive da reforma da progenitora no valor de 300€, sendo que pagam pela renda da casa de 250€. Beneficiam da atribuição de géneros alimentícios cedidos pela Cruz Vermelha Portuguesa de …. O irmão da condenada aguarda deferimento ao pedido de atribuição de pensão de invalidez em virtude dos problemas de saúde de que é portador -sofreu uma septicemia há alguns anos, ficando com sequelas das quais lhe possa vir a ser amputado um pé. A condenada beneficia da reforma de invalidez no valor de 277€.
11º Os contactos sociais de B… eram privilegiadamente com indivíduos conotados com a prática do tráfico e consumo de drogas. Quando indiciava recaídas, retomava o convívio com pares toxicodependentes e rotinas associadas. No meio social, a sua imagem é indissociável do percurso adictivo e da afectação do seu estado de saúde global, percebendo-se atitudes de comiseração e advertência vicinais particularmente nos momentos de recaídas.
12º O irmão pretende assumir junto de B… postura assertiva, no sentido de impedir o contacto da mesma com elementos associados a problemáticas desviantes, situação que não desejam, nem permitirão, por considerarem perturbadora da tranquilidade familiar e do meio social local.
13º A reclusa iniciou o consumo de drogas ainda na adolescência, de que se tornaria dependente. Desde 2004, estava inserida no programa de substituição opiácea com metadona de baixo limiar de exigência, socorrendo-se da Equipa de Rua ... Apesar do poio, quer a condenada, quer o companheiro apresentavam recaídas.
14º Para além da toxicodependência, B… foi vítima de um AVC, é portadora de doenças infecciosas, apresenta problemas ortopédicos e oftalmológicos que obrigaram à sua sujeição a frequentes atos médicos – cirurgias, internamentos, consultas e tratamentos. Apresenta dificuldades motoras desde 2008 devido a paralisia lateral direita, que requerem apoio na locomoção, estando sujeita a terapêutica medicamentosa.
15º Apresenta frágil condição orgânica, com prognóstico reservado em termos de evolução clínica e sob risco iminente não desprezível de ocorrência de complicações clínicas.
16º No EP é acompanhada pelos serviços clínicos, tem o tratamento medicamentoso adequado e mantém-se no programa da Metadona.
17º A reclusa é seguida e avaliada regularmente nas consultas das várias especialidades existentes no EP e em consultas hospitalares de várias especialidades conforme o acompanhamento clínico que lhe é prescrito.
18º No EP a reclusa apresenta limitação funcional severa (aquando da admissão foi necessário internamento prolongado nos serviços clínicos para prestação de cuidados) e dificuldade na execução das atividades da vida diária, sendo frequentes episódios de queda. No entanto, é capaz de marcha autónoma com auxílio de canadiana, é capaz de se alimentar sozinha e é autónoma nos seus cuidados de higiene.
19º Tanto a mãe como o irmão não têm um conhecimento apurado dos tratamentos e das consultas que a condenada efetuava. Acrescentam que, pelo facto de não a visitarem no estabelecimento prisional, desconhecem o seu estado de saúde atual e as necessidades específicas que o mesmo exige. Ainda assim, dispõem-se a prestar-lhe apoio nas deslocações às consultas a realizar-se nas unidades hospitalares.
20º No EP a reclusa mantem comportamento adequado ao normativo institucional.
21º No EP não trabalha devido à situação de saúde.
22º No EP está inserida em atividades ocupacionais no âmbito do Programa Psico social, nomeadamente, terapia física, aulas de música e artes plásticas.
23º Relativamente aos factos pelos quais foi condenada, B… não assume a sua prática. Adopta um discurso de vitimização face à situação de privação de liberdade, enfatizando os problemas de saúde de que é portadora.
2.2- Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como não provados:
A. A reclusa padece de “ tumor cerebral maligno inoperável.
B. A reclusa sofreu dois AVCs.
C. A reclusa padece de esclerose múltipla.
D. A reclusa, em não mais de 10 meses ficará num estado de total dependência em relação a terceiros.
E. As doenças de que a reclusa padece têm sofrido um avanço mais acelerado do que seria de esperar devido à falta de acompanhamento terapêutico medicamentoso especializado e assíduo
2.3- Motivação dos factos com relevo para a decisão a proferir:
O dever constitucional de fundamentação dos despachos judiciais basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito em que assenta a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, exigindo, pois, a indicação dos meios de prova que serviram para formar tal convicção, como, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção se forme em determinado sentido ou se valorem de determinada forma os diversos meios de prova apresentados nos autos. Assim, o Tribunal formou a sua convicção com base nos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas constantes dos autos, tudo avaliado à luz das regras da experiência, das razões de ciência, de forma global e objectiva.
Valorou-se, em particular:
A) certidão da(s) decisão(ões) condenatória(s);
B) certidão da(s) liquidação(ões) de pena(s);
C) a Ficha Biográfica da condenada;
D) relatório da DGRS, no qual se conclui que; (Apesar da receptividade por parte da família, verifica-se a existência de fragilidades ao nível dos recursos logísticos/materiais, nomeadamente ao nível da habitação e situação económica, e também humanos, considerando os problemas de saúde que atingem os elementos do agregado familiar).
E) relatório da DGSP;
F) relatório da diretora do EP;
G) Parecer Clínico de fls. 20 e 43 e elementos clínicos de fls. 44 a 56, dos quais resulta o permanente e adequado acompanhamento clínico da reclusa no EP, tal como objectiva e concretamente descrito na informação clínica de fls. 43 verso.
Na resposta ao grau de autonomia da reclusa para a realização das actividade diárias, naturalmente, se valorou o parecer clínico nesse sentido, do qual consta que, apesar da severa limitação de que padece, a reclusa, ainda assim, mantém autonomia para a realização daquelas tarefas, naturalmente, com muito maior dificuldade na sua realização sozinha do que se tiver auxílio de terceiro
O facto de a Sra. Diretora referir que a reclusa “ necessita de apoio e vigilância permanente na execução das atividades da sua vida diária”, não é contraditório com o que resulta do parecer clínico, significando apenas que, tratando-se de uma reclusa com dificuldade na realização daquelas atividades tem apoio permanente, do qual necessita, no sentido de lhe tornar mais fácil e menos penosa a realização das mesmas, não se podendo concluir dai que não as possa realizar sozinha, embora, naturalmente, com maior dificuldade.
Por outro lado, sendo a questão da capacidade de autonomia da reclusa, uma questão técnica, avaliada segundo critérios médicos, aqui sempre terá que prevalecer a razão de ciência resultante do parecer clínico e não o grau de apoio que se julgue ser necessário para minorar as dificuldades da reclusa na realização daquelas tarefas.
Ora, o parecer clínico de fls. 20 é bem expresso: “ … a reclusa apresenta dificuldade ( mas não incapacidade) “ na realização daquelas tarefas.
H) parecer do Ministério Público.
I) PUR e decisões no mesmo constantes.
4- O Direito aplicável:
Nos termos do artigo 118.º do CEP “Pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que:
a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis;
b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou
c) Tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.”
Nos termos do artigo 119.º do CEP “1 — A modificação da execução da pena depende sempre do consentimento do condenado, ainda que presumido.
2- Há consentimento presumido quando a situação física ou psicológica do condenado permitir razoavelmente supor que teria eficazmente consentido na modificação se tivesse podido conhecer ou pronunciar -se sobre os respectivos pressupostos.”
Assim, são pressupostos formais da concessão da modificação da execução da pena:
a) que o condenado se encontre numa das situações previstas nas alíneas do art. 118.º do CEP;
b) que o condenado consinta na modificação da execução da pena nos termos do art. 119.º do CEP.
Por seu turno, é requisito substancial (ou material) da modificação da execução da pena que a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social.
No que se reporta aos pressupostos formais do deferimento da modificação da execução da pena dúvidas não há no que se prende com o não preenchimento do da alínea a), pois não há situação provada de reporte. A reclusa, ainda que com problemática de saúde, não tem um quadro de doença com patologia evolutiva e irreversível e que já não responda às terapêuticas disponíveis. Disso é exemplo o facto de estar a ser acompanhado clinicamente e com terapêutica medicamentosa adequada como afirmam os serviços clínicos do EP na informação de 2/10/2020 ( cfr. fls. 43 verso) onde se refere:
“Desde a admissão no EP a utente tem acesso a equipa de enfermagem 24 horas por dias, não teve qualquer episódio de intercorrência infeciosa, não teve qualquer episódio de internamento hospitalar por descompensação da sua situação clínica, tem a toma da terapêutica assegurada diariamente e de modo adequado, é vigiada com regularidade em consultas de várias especialidades. Logo, é-lhe disponibilizado, enquanto reclusa, os cuidados médicos e de enfermagem imprescindíveis aos tratamento das suas doenças.”
É certo que a condenada tem problemática de saúde grave. É, também, facto que essa situação de saúde está estável, mas que assume caracter de irreversibilidade. Todavia, não é esta a situação que se exige na alína a) do nº 1 do artº 118º do CEP. Ali, o que se exige é uma doença de gravidade acentuada e com patologia irreversível evolutiva ( o que não se verifica de momento, mas se admite ser possível vir a operar ) – e que já não responda às terapêuticas disponíveis, o que manifestamente não é o caso, pois vem sendo acompanhada e medicada, com resultados positivos, aos quais ainda mais ajudaria se a reclusa parasse com o consumo abusivo de tabaco ( cfr. fls. 51 verso), uma vez que mantém tagismo activo,.
Por seu turno, a referida alínea b) prevê a situação de condenado que seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional.
Ora, o quadro de doenças descrito nos factos provados, não obstante ser causador de limitação funcional severa, ainda assim, permite à reclusa a sua autonomia ( embora com dificuldade) para a realização das actividades da sua vida diária, tais como marcha autónoma, com auxílio de canadiana, capacidade para se alimentar sozinha e para os seus cuidados de higiene. Igualmente, permite a sua participação em atividades ocupacionais, nomeadamente, terapia física, aulas de música e artes plásticas, pelo que não a coloca num grau de dependência permanente de terceira pessoa e de incompatibilidade com a normal manutenção em meio prisional, visto o modo, como tem vindo a decorrer a execução da pena.
Como tal, forçosa é a conclusão de não preenchimento dos factos que a lei exige como determinantes de MEP. O que se passa é que a reclusa é uma pessoa que, já à data da prática dos factos e da condenação apresentava uma situação de saúde com limitações as quais, naturalmente, causam dificuldade de adaptação às regras e rotinas do sistema prisional, mas que nada têm a ver com os pressupostos de MEP.
Aliás, essa situação de saúde já existia aquando da prática dos factos pelos quais se mostra condenada, pelo que foi já ponderada pelo Tribunal da condenação (que podia ter feito uso do art. 122.º do CEP e não o fez), sendo que nada se alterou até ao presente, ao menos no sentido do exigido como integrante no conceito de gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis ou com dependência permanente de terceira pessoa e de incompatibilidade com a normal manutenção em meio prisional.
Assim, dir-se-á que perante a factualidade apurada com relevo para a decisão a proferir, podemos concluir pelo não preenchimento normativo,.
Desta forma, tem de se concluir que não se verifica no caso a totalidade dos requisitos impostos pelo artigo 118.º, alíneas a) ou b), do CEP, como condição de autorização do benefício de modificação da execução da pena de prisão aplicada, medida que visa tutelar adequadamente o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, pedra basilar da Constituição da República Portuguesa (v. o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 493/99, de 05.08, in DR, II Série, de 10.11.1999, p. 16963), não emergindo que a execução da medida privativa da liberdade em meio prisional seja susceptível de causar grave dano à saúde, à integridade física ou mesmo à vida da condenada1.
Cumpre aqui considerar que, em relação ao anterior regime legal (previsto no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 36/96, de 29 de Agosto), desapareceu o requisito de fase terminal da doença, tendo o mesmo sido substituído pelo de o condenado já não responder às terapêuticas disponíveis, o que nos coloca num plano de dimensão e de evolução de doença(s) que, manifesta e felizmente, não é o caso da requerente, a qual, de qualquer modo, no decurso do cumprimento da pena, continuará a aceder aos cuidados de saúde necessários (cf. o facto 3), como é dever do Estado, através do sistema prisional, assegurar.
Constata-se ainda que a requerente, em meio livre, não dispõe suporte familiar consistente, quer a nível habitacional, quer a nível económico quer a nível do apoio que possa ser necessário quer para manter o acompanhamento clínico quer terapêutico, uma vez que , pese embora a boa vontade da mãe e do irmão, não só os mesmos se encontram em situação de saúde também frágil, como desconhecem em concreto o estado da reclusa, uma vez que não têm contactado com ela. Ora, a reclusa tem associada uma problemática de toxicodependência que está ainda longe se estar ultrapassada (mantendo tratamento de substituição com metadona no EP), com historial de recidivas, pelo que não se afigura que, num cenário deste tipo, o melhor para a salvaguarda da condição geral de saúde da reclusa, fosse aquele tipo de apoio familiar.
Por último, temos ainda que não se mostra minimamente preenchido o pressuposto substancial da salvaguarda das necessidades de prevenção geral, sem o qual nunca a medida poderia ser deferida (os pressupostos são cumulativos).
Dispõe o artigo 118.º, do CEP: “quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social”.
Em primeira linha, cumpre considerar que o crime pelo qual a reclusa foi condenada, se reveste de acentuada gravidade, resultando muito fortes as (notórias) exigências de prevenção ao nível geral que operam no caso em análise, atento o elevado número de vezes que os mesmos são cometidos entre nós, assim como a correlativa e consabida danosidade social.
Ora, no caso em apreço, como se disse supra, a reclusa, à data da prática dos factos já se encontrava com as sequelas físicas resultantes do AVC que sofreu, o que não a impediu de praticar o crime, pelo que a reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática desse crime, não permitiria, com tal fundamento, a modificação da execução da pena, cumpridos apenas 1 ano e 9 meses da pena.
Decisão
Pelo exposto, decido indeferir a pretensão formulada por B…, com os demais sinais dos autos.
Condeno a requerente no pagamento da taxa de justiça de 2 (duas) UC.
Notifique e comunique.
III- O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
De acordo com as conclusões formuladas pela recorrente, a questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se deveria ter sido deferida a requerida modificação da execução da pena de prisão imposta à arguida B….
No título XV do CEPMPL – Modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada - dispõe o artº 118º:
“Pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que:
a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis;
b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou
c) Tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.”
Como se refere no Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 16.10.2012[3] “do texto do dispositivo legal agora transcrito infere-se sem dificuldade que a providência nele prevista tem pressupostos e prossegue finalidades muitos diferentes daqueles que presidem às medidas de flexibilização do cumprimento da pena detentiva, das quais a liberdade condicional constitui a variante mais avançada, que se orientam, primordialmente, para a reinserção social do arguido.
Ao contrário, a medida prescrita pelo art. 118º do CEP visa acudir a situações extremas em que, devido a uma acentuada degradação do estado sanitário do condenado, o prolongamento da execução da pena privativa de liberdade em meio prisional seja susceptível de causar grave dano à saúde, à integridade física ou mesmo à vida do condenado, em termos de colocar em cheque a sua dignidade como pessoa.
Como tal, a instituição da medida a que nos referimos tem por finalidade a tutela de bens jurídicos pessoais do condenado, sendo alheia a propósitos de reinserção social”.
Dando expressão ao direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover consagrado no artº 64º da CRP, o art 7º do CEPMPL estabelece que:
«1- A execução das penas e medidas privativas da liberdade garante ao recluso, nomeadamente, os direitos:
a) À proteção da sua vida, saúde, integridade pessoal e liberdade de consciência (...),
i) A ter acesso ao Serviço Nacional de Saúde em condições idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos».
Para execução de tais direitos, os artºs. 32º a 37º do mesmo diploma estabelecem que o recluso é para todos os efeitos utente do Serviço Nacional de Saúde, tem assegurados o acesso e a prestação dos cuidados de saúde, dispondo o sistema de hospital prisional, sem prejuízo de, em situação emergente, o recluso poder ser internado em unidade de saúde não prisional, sendo por essa via sempre acauteladas as respetivas necessidades.
Como resulta da al. a) do citado artº 118º do CEPMPL, para que, na fase do cumprimento de uma pena de prisão efetiva, o tribunal de execução de penas possa modificar a modalidade da respetiva execução (no que ao caso importa), é necessário que o/a recluso/a padeça de doença grave evolutiva e irreversível e que já não responda às terapêuticas disponíveis.
Importa, assim, averiguar se o estado de saúde da reclusa/recorrente, para além de grave, tem sofrido uma evolução ao longo do tempo, de forma irreversível, não respondendo às terapêuticas disponíveis no sistema prisional.
No caso sub judice, com base nos documentos disponíveis, em especial a informação clínica junta aos autos, o tribunal recorrido considerou provado que:
- para além da toxicodependência, a B… foi vítima de um AVC, é portadora de doenças infecciosas, apresenta problemas ortopédicos e oftalmológicos que obrigaram à sua sujeição a frequentes atos médicos – cirurgias, internamentos, consultas e tratamentos. Apresenta dificuldades motoras desde 2008 devido a paralisia lateral direita, que requerem apoio na locomoção, estando sujeita a terapêutica medicamentosa.
- Apresenta frágil condição orgânica, com prognóstico reservado em termos de evolução clínica e sob risco iminente não desprezível de ocorrência de complicações clínicas.
- No EP é acompanhada pelos serviços clínicos, tem o tratamento medicamentoso adequado e mantém-se no programa da Metadona.
- É seguida e avaliada regularmente nas consultas das várias especialidades existentes no EP e em consultas hospitalares de várias especialidades conforme o acompanhamento clínico que lhe é prescrito.
- No EP a reclusa apresenta limitação funcional severa (aquando da admissão foi necessário internamento prolongado nos serviços clínicos para prestação de cuidados) e dificuldade na execução das atividades da vida diária, sendo frequentes episódios de queda. No entanto, é capaz de marcha autónoma com auxílio de canadiana, é capaz de se alimentar sozinha e é autónoma nos seus cuidados de higiene.
Não obstante o tribunal recorrido ter considerado como não provado que:
- lhe tenha sido diagnosticado um tumor cerebral maligno inoperável, desconhecendo-se o seu tempo restante de vida;
- que sofra de esclerose múltipla;
- que as doenças de que padece têm sofrido um avanço mais acelerado do que seria de esperar devido à falta de acompanhamento terapêutico medicamentoso especializado e assíduo,
a recorrente insiste que essas circunstâncias efetivamente se verificam, sem que tivesse tido sequer a preocupação de contrariar os elementos clínicos constantes dos autos, juntando, nomeadamente, outra informação clínica suscetível de as demonstrar.
Aliás, tal como acontece relativamente aos restantes factos que o tribunal recorrido considerou provados: o tribunal a quo refere que a reclusa é capaz de marcha autónoma com auxílio de canadianas, é capaz de se alimentar sozinha e é autónoma nos seus cuidados de higiene. A recorrente, pelo contrário, afirma estar dependente de outras reclusas, não conseguindo alimentar-se apenas com a mão esquerda, não consegue caminhar e arrasta-se pelo estabelecimento prisional. Insiste que sente fortes tonturas e dificuldade de equilíbrio devido à localização do tumor cerebral e não consegue tomar banho sozinha, sem que especifique os elementos clínicos disponíveis de onde resultem tais limitações, sendo certo que em nenhum dos relatórios clínicos se faz referência a qualquer tumor cerebral.
Por outro lado, desde que deu entrada no EP, foram dispensados à recorrente os cuidados médicos e de enfermagem imprescindíveis ao tratamento da sua situação clínica. Não teve qualquer episódio de intercorrência infecciosa, não teve qualquer episódio de internamento hospitalar por descompensação da sua situação clínica, tem assegurada a toma diária da terapêutica e é vigiada com regularidade em consultas de várias especialidades – cfr. informação clínica de fls. 43 vº emitida pela Diretora Clínica do Estabelecimento Prisional M….
Ou seja, os elementos constantes dos autos não permitem concluir - antes pelo contrário -, que a recorrente sofra de doença com patologia evolutiva e irreversível e que já não responda às terapêuticas disponíveis, requisito substancial para a MEP – artº 118º al. a) do CEPMPL.
O quadro clínico que apresenta não difere daquele que já denotava aquando da audiência de julgamento do processo no âmbito do qual cumpre a presente pena de prisão, como resulta do extracto transcrito a fls. 2 da decisão recorrida.
Não obstante, o tribunal da condenação entendeu não ser de aplicar o regime previsto no artº 122º nº 1 do CEPMPL que dispõe: “1 - Quando, no momento da condenação, se encontrem preenchidos os respetivos pressupostos materiais, pode o tribunal que condena em pena de prisão decidir-se pela imediata aplicação, com as devidas adaptações, da modificação da execução da pena”.
Não se tendo verificado uma evolução negativa e irreversível do estado de saúde da recorrente e, muito menos, se podendo afirmar que a doença de que padece não responde às terapêuticas disponíveis, não estão reunidos os pressupostos substanciais de que depende a modificação da execução da pena de prisão.
Atenta a factualidade apurada, o deferimento da pretensão da recorrente traduzir-se-ia numa efetiva alteração da decisão condenatória, não permitida porque destituída de qualquer suporte legal.
Importa ainda referir que a modificação de execução da pena na modalidade de regime de permanência na habitação – artº 120º nº 1 al. b) do CEPMPL, como pretende a recorrente, conduziria a que os cuidados médicos e medicamentosos de que a recorrente beneficia, dificilmente lhe poderiam continuar a ser prestados.
Com efeito, a reclusa iria viver com a mãe e o irmão, os quais desconhecem o estado de saúde atual e as necessidades específicas da mesma; vivem num apartamento arrendado “mas enfrentam uma situação de indefinição associada a possível ação de despejo”; a mãe tem 79 anos de idade e tem problemas de audição; o irmão sofreu uma septicemia há alguns anos, ficando com sequelas, em consequência das quais lhe poderá vir a ser amputado um pé.
Como muito bem se refere na decisão recorrida, “em meio livre, não dispõe suporte familiar consistente, quer a nível habitacional, quer a nível económico quer a nível do apoio que possa ser necessário quer para manter o acompanhamento clínico quer terapêutico, uma vez que , pese embora a boa vontade da mãe e do irmão, não só os mesmos se encontram em situação de saúde também frágil, como desconhecem em concreto o estado da reclusa, uma vez que não têm contactado com ela. Ora, a reclusa tem associada uma problemática de toxicodependência que está ainda longe se estar ultrapassada (mantendo tratamento de substituição com metadona no EP), com historial de recidivas, pelo que não se afigura que, num cenário deste tipo, o melhor para a salvaguarda da condição geral de saúde da reclusa, fosse aquele tipo de apoio familiar”.
Acresce que razões de prevenção geral sempre desaconselhariam a modificação da execução de pena no caso em apreço. O próprio artº 118º do CEPMPL pressupõe, desde logo, que “a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social”.
A arguida cumpre a pena de 4 anos e 10 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artº 21º nº 1 do Dec-Lei nº 15/93 de 22.01, que decorreu no período compreendido entre Maio de 2017 a Janeiro de 2018.
Ora, o crime de tráfico de estupefacientes reveste-se de muito acentuada gravidade, resultando muito fortes as (notórias) exigências de prevenção ao nível geral que operam no caso, atento o elevado número de vezes que tal tipo de crime é cometido entre nós, assim como a correlativa e consabida danosidade social.
Como vem sendo enfaticamente salientado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve atender-se a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade[4]. Aliás, sempre que o Estado enfraquece a sua reação contra as condutas de tráfico, não diminui e antes recrudesce a respetiva prática. Acresce que parte significativa da população prisional cumpre pena, direta ou indiretamente, relacionada com o tráfico e o consumo de estupefacientes.
É verdade que, como resulta do relatório de fls. 26 a 28, “na comunidade não se anteveem problemas de inserção, sendo a imagem da arguida vista com alguma comiseração”.
Contudo, como se refere no Ac. deste Tribunal da Relação do Porto de 16.05.2012, no Proc. n.º 2412/1 0.2TXPRT-H.P1, as exigências de prevenção geral "não ficam satisfeitas pela circunstância de não se verificar rejeição social no meio em que a mesma [condenada] se insere, já que o que está em causa é 'a suportabilidade comunitária do risco da libertação', entendendo-se aqui a comunidade jurídica e não apenas o meio social restrito em que a arguida se encontra inserida".
Não é suficiente a mera diluição dos aspetos negativos da imagem da condenada e com a ausência de sinais de rejeição ao seu regresso no meio comunitário restrito a que pertence. O que releva ao nível da prevenção geral é a sociedade ou comunidade em geral e não unicamente o meio familiar e social em que a condenada se insere.
Ora, no caso em apreço, seria incompreensível para a comunidade e transmitiria um enfraquecimento da ordem jurídica, potenciador de novos delitos e não dissuasor da sua prática, a concessão do benefício de modificação de execução da pena à requerente, em regime de permanência na habitação, sabido que já aquando da prática dos factos ilícitos que estão na base da condenação, a recorrente sofria da mesma doença incapacitante, facto que não a impediu de praticar o crime.
Conclui-se, assim, que também este fundamento obsta à procedência do recurso.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pela arguida B…, confirmando consequentemente a douta decisão recorrida.
Custas pela arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 U’sC – artº 8º nº 9 do RCP e tabela III anexa.
Porto, 10 de fevereiro de 2021
(elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários)
Eduarda Lobo
Castela Rio
[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Proferido no Proc. nº 1673/10.1TXEVR-E.E1, Des. Sérgio Corvacho, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 09.06.04, in CJAcs.STJ, Ano XII, Tomo II, pág. 221.