1Relatório
B....., identificada nos autos, assistente constituída no processo comum n.º../.. do -º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de....., onde é arguida C....., recorreu para este Tribunal da Relação do despacho proferido pela M.ª Juiz, em audiência de julgamento, não admitindo a junção aos autos de “umas fotografias”, formulando as seguintes conclusões:
- a)o douto despacho recorrido violou os princípios essenciais do processo penal que apontam para a descoberta da verdade material, mormente o art. 340º do C.P.Penal, entre os mais aplicáveis;
- b)deve pois ser revogado e anulado o julgamento que subsequentemente absolveu a arguida.
O M.P. junto do tribunal “a quo” respondeu, defendendo a legalidade do despacho recorrido, concluindo (em síntese):
- a)as referidas fotografias só poderiam valer como meio de prova, se a sua obtenção fosse lícita- arts. 192º e 199º do Cód. Penal – sendo nulas quaisquer provas obtidas mediante a intromissão na vida privada do respectivo titular - art. 126º, 3 do C.P.Penal;
- b)as fotografias apresentadas pela assistente (recorrente) relativas à arguida no suposto local da ocorrência dos factos não poderiam servir de prova, dado que não continham a data da sua realização, nem tão pouco tinham sido consentidas por esta;
- c)Daí que, para além da falta de consentimento, que torna por si a prova ilícita, não contendo a fotografia qualquer data, de pouco ou nada serviria para esclarecer a factualidade de que a arguida vem acusada, nomeadamente quanto à data da prática dos factos.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
Com interesse para o julgamento do presente recurso, consideramos relevantes os seguintes factos:
- a)No decorrer da audiência de discussão e julgamento, realizada em 10-02-2003, logo após a arguida ter sido ouvida, a advogada da assistente pediu a palavra, tendo requerido: “Por só ultimamente tomar conhecimento de umas fotografias tiradas por um vizinho no dia da prática dos factos, requer a sua junção aos autos nesta audiência, ao abrigo do disposto no art. 327º, n.º 2 e 340º do Cód. Proc. Penal” – cfr. fls. 145 dos autos.
- b)Dada a palavra ao advogado da arguida, foi dito: “Salvo melhor opinião os referidos fotogramas não contêm, o que deveria ser possível nelas verter: a data. Assim sendo, atreve-se a defesa a afirmar que tal meio de prova é inadequado (...) - art. 340º, n.º 4 al. b), opõe-se” – cfr. fls. 145 dos autos;
- c)A M.ª Juiz proferiu, então, o seguinte despacho (ora recorrido): “Compulsadas as referidas fotografias verifica-se que das mesmas consta uma pessoa que se supõe ser a arguida, por isso o Tribunal ordena que as fotografias sejam exibidas à arguida, e foi-lhe perguntado se era ela quem se encontrava nas respectivas fotografias, ao qual respondeu afirmativamente. Mais lhe foi perguntado se tinha dado consentimento para ser fotografada e pela mesma foi dito que não. Atento a requerida junção das aludidas provas, não se nos afigura necessária à descoberta da verdade além de que põe-se em causa o meio pelo qual foram obtidas, nomeadamente através de fotografias ilícitas – atento o disposto no art. 199º do C. Penal.
Pelo exposto não admito a junção das mesmas para a descoberta da verdade material. Notifique” – cfr. fls. 145 dos autos.
2.2. Matéria de direito
O objecto do presente recurso é o despacho que indeferiu a junção de umas fotografias com o fundamento de não se afigurar que tal junção era necessária à descoberta da verdade, e da sua obtenção ser ilícita (art. 199º do Cód. Penal).
A assistente insurge-se contra o despacho recorrido, alegando a violação dos princípios essenciais para a descoberta da verdade material (art. 340º do C.P.Penal), em termos muito genéricos.
Não procura, desde logo, mostrar a possibilidade provar que as fotografias foram tiradas no dia e hora dos factos narrados na acusação. Tais factos, consistiam na entrada da arguida no quintal da assistente e com uma sachola ter desferido diversas pancadas e pontapés nuns pés de couve e repolho ali plantados (fls. 22). A arguida era vizinha da assistente. Conforme disse a própria assistente a fls. 8 “ela tem livre acesso ao mesmo quintal”, pelo que a sua presença no local onde as fotografias foram tiradas era possível em qualquer altura. Sem uma indicação (ou possibilidade dessa prova) do dia e hora em que as referidas fotografias foram tiradas, era perfeitamente possível que o tivessem sido muito antes, ou muito depois dos factos constantes da acusação.
Assim, e só por este motivo, era de indeferir a sua junção – cfr. art. 340º, 4º, al. b) do Cód. Proc. Civil (o meio de prova é inócuo para prova do essencial).
Por outro lado a recorrente não rebate também o outro fundamento de indeferimento do requerimento de prova, isto é, que o meio de prova (fotografia) foi obtido ilicitamente.
Nos termos do art. 340º, n.º 3 devem ser indeferidos os requerimentos de prova quando a “prova ou o respectivo meio” forem legalmente inadmissíveis. O art. 199º, 2 do C.Penal prevê como ilícito criminalmente punível a obtenção de fotografias contra a vontade da pessoa visada.
É certo que não podemos reconduzir a obtenção de uma fotografia, sem o consentimento do titular, a uma intromissão da vida privada (art. 126, 3 do C.P.Penal) - o Código Penal não inclui o art. 199º nos crimes contra a reserva da vida privada, mas sim nos crimes contra “outros bens jurídicos pessoais”, protegendo assim a imagem e não a intimidade da vida privada.
Tal não significa, contudo, que a obtenção ilícita de uma fotografia seja um meio de prova admissível. A fonte das proibições de prova não é exclusiva da lei processual penal (GERMANO MARQUES DA SILVA, Direito Processual Penal II, pág. 128). Parece-nos, por outro lado, que a tipificação como crime da obtenção de fotografia sem o consentimento da pessoa visada (art. 199º, 2º do C.Penal) protege o direito à imagem através da proibição de obtenção de fotografias. Ora esta proibição é, a nosso ver, bastante para considerar que a prova assim obtida não possa ser admita. O art. 125º do C.P.Penal apenas admite as provas “que não forem proibidas por lei”, o que implica a não admissibilidade de qualquer prova obtida através de um meio proibido.
Assim, também quanto a este aspecto o despacho recorrido não merece censura.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.