I- Constitui falta injustificada ao serviço a ausencia do funcionario em hora inteiramente diferente daquela para que foi autorizado a ausentar-se por algum tempo.
II- As informações dos serviços acerca dos termos em que foi concedida licença para o funcionario interromper o trabalho e a presunção de legalidade do acto administrativo que aceitou aquelas não permitem julgar em contrario, com base na afirmação do recorrente, desacompanhada da respectiva prova.