I- A apreciação da correspondência entre o local destinado ao inquilino e o actualmente por ele ocupado cabe ao tribunal, segundo o seu prudente critério, tendo em atenção as circunstâncias de cada caso.
II- Para tanto deve o tribunal ponderar todos os interesses em jogo, inclusive, os de melhoramento e aumento do parque habitacional, não esquecendo que a lei, ao exigir a correspondência aproximada de locais, visa, seguramente, a protecção do interesse directo e pessoal do inquilino em não ser prejudicado pelo novo local.
III- Há que atender à área anteriormente ocupada, divisões, comodidades e às condições pessoais e familiares do respectivo inquilino, verificando-se se, em face de tais circunstâncias, no novo edifício lhe são garantidas as mesmas condições, não própria e absolutamente idênticas ou iguais mas apenas semelhantes ou com uma equivalência ou correlação aproximada.
IV- Um dos parâmetros para se ajuizar da correspondência aproximada é o das áreas ocupadas e a ocupar.
Não tendo sido alegadas as áreas, nem junta a planta do edifício na sua forma actual, não pode proceder o pedido de despejo para aumento do número de locais arrendáveis.