1- Para efeito da fixação da justa indemnização devida por uma expropriação, não basta considerar uma qualquer potencial aptidão de edificabilidade do terreno a expropriar, mas sim aquela potencialidade edificativa que, relativamente a data da expropriação, se mostre muito proxima da efectiva, com perspectivas de uma segura concretização, em termos de poderem ser tidos em conta por um comprador prudente desse terreno para fins de construção.
2- A inconstitucionalidade declarada do art. 30 do Cod. das Exp. atinge reflexamente o disposto no art. 83, ns. 2 e 3, deste diploma quando se limita o montante indemnizatorio a fixar judicialmente, em recurso.