Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa C instaurou procedimento cautelar de arresto contra A requerendo que se proceda ao arresto do bem imóvel que identifica.
Alegou, em síntese, que emprestou à requerida o valor de 100.000€ e que interpelada as sócias actuais da mesma o valor não foi devolvido. Refere ainda que face ao objecto da requerida e o falecimento do principal sócio, a mesma facilmente dissipa os bens, sendo que o único bem conhecido é o imóvel cujo arresto requer.
Ouvida e analisada a prova o arresto foi decretado nos termos requeridos.
Notificada a requerida a mesma deduziu oposição, impugnando a existência de factos que comprovem a probabilidade da existência do crédito alegado pela requerente, dizendo que não existiu qualquer mútuo e que as transferências se destinavam a pagar os imóveis adquiridos pelo requerente a sociedades de que também pertenciam ao falecido sócio. Mais refere que a requerida possui outros imóveis, facto de que o requerente tem conhecimento. Também alega que o arresto causou danos na imagem da sócia gerente e “pede” uma indemnização no valor de 5.000€ e ainda a condenação do requerente como litigante de má fé em multa e ainda numa indemnização a pagar à A. no valor de 6.456€ (nos quais se inclui taxa de justiça e honorários ) acrescido de juros “vencidos e vincendos” ou a redução do arresto substituindo-se o arresto por outro imóvel (sem indicar qual).
Após inquirição das testemunhas apresentadas foi proferida decisão que ordenou o levantamento e cancelamento do arresto decretado e condenou o requerente como litigante de má fé no pagamento à requerida do valor de 3.000 € e multa no valor de 3 UC’s.
Inconformado, interpôs o requerente competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma:
“1ª - Nos factos considerados demonstrados há contradição directa e insanável entre o 1º e o 18º;
2ª - Tal contradição leva a uma ambiguidade que é causa de nulidade de sentença, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC;
3ª - Quando assim se não entenda, deverá o ponto 18º ser eliminado da lista de factos demonstrados, não apenas pela contradição já salientada, mas também por não estar suportado pela prova efectivamente produzida no processo;
4ª - Tal facto é considerado demonstrado sobretudo pelo depoimento da testemunha P, sócio da Sociedade de Advogados A;
5ª - Testemunha que não pode ser considerada imparcial pois que logo no enquadramento do que foi a actividade profissional de A, não se coíbe de o qualificar como alguém que pretendia ajudar as pessoas a resolverem problemas, omitindo por completo, nem que fosse para a repudiar, a versão que não pode ignorar, das inúmeras pessoas que dele se queixaram;
6ª - Nenhum elemento de prova, fosse testemunhal ou documental, dá qualquer fundamento a que o Tribunal «a quo» tenha decidido considerar que os 100.000,00€ transferidos para a conta da requerida fossem para que se procedesse ao distrate de quaisquer hipotecas. Não tendo o Tribunal também justificado qual a linha de raciocínio que seguiu para chegar a tal conclusão;
7ª - A testemunha M, essa sim, inquestionavelmente imparcial, relata que tais transferências consubstanciaram um empréstimo;
8ª - Sendo que tal testemunha participou como outorgante na escritura pública de compra e venda das fracções;
9º - Igualmente a testemunha F tem de ser considerada imparcial;
10ª - Tanto assim que foi apresentada por ambas as partes como testemunha;
11ª - Também C relata sem dúvidas - "porque assisti a tudo" - que de um empréstimo se .tratou;
12ª - O facto considerado demonstrado sob o n.º 18º é desmentido também pela escritura pública junta aos autos de compra e venda das fracções;
13ª - Nesse documento autêntico os compradores - A. e mulher - afirmam que pagaram o preço aos vendedores e estes garantem que o receberam.
14ª - Nunca, por nenhuma forma, tais afirmações foram retiradas;
15ª - Nem na douta sentença «sub judice» se explica qual o motivo para se pôr em causa a força probatória de tal documento, que parece ter sido simplesmente ignorado;
16ª - Assim, a contradição insanável entre os pontos 1º e 18º dos factos considerados demonstrados, deve ser resolvida pela retirada deste último de tal elenco;
17ª - Da circunstância de o Recorrente ter trabalhado como solicitador para uma sociedade de advogados não deriva que tenha obrigação de conhecer o património da Ré, muito embora o gerente da Ré fosse um dos advogados daquela sociedade;
18ª - Acresce ao que dissemos na conclusão anterior que o recorrente deixou de trabalhar como solicitador muitos anos antes de ter instaurado o presente procedimento, pelo que não se vislumbra como lhe poderia ser exigível que conhecesse o património da Ré;
19ª - Nenhum cidadão, seja ou não advogado, obtém nas finanças ou nos Serviços de Registo e de Notariado informação acerca do património de que é proprietário outra pessoa, seja singular ou colectiva;
20ª - O Recorrente não pediu tais informações por saber que as não obteria e não por qualquer má-fé;
21ª - Tendo sido acusado do contrário, no articulado de oposição, o Recorrente pediu então essas informações mas apenas para fazer a demonstração no processo de que não lhas davam. Impugnado assim a critica à sua falta de diligência nesse sentido;
22º - O requerimento então pedido tem forçosamente data posterior à acusação de litigância de má-fé de que foi alvo o Recorrente;
23ª - É evidente que se a Ré tivesse passado procuração ao A. essa informação era-lhe fornecida.
Que isso conste dos fundamentos de recusa para a passagem da informação é, a todos os títulos, irrelevante.
Tal procuração jamais seria passada;
24ª - Deve pois ser revogada a condenação de litigante de má-fé.
Nestes termos, e com o muito que V. Exas. suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogada a douta decisão proferida.
Na sequência, deve ser mantido e arresto e o requerente absolvido do pedido de condenação como litigante de má-fé como é de J U S T I Ç A ! ! !
A requerida apresentou contra-alegações em que pugna pela confirmação do julgado.
Constituem questões decidendas saber se:
- i)A sentença é nula ex artigo 615.º, 1, al. c), CPC;
- ii)Houve erro na decisão de facto e que consequências retirar da resposta dada a este quesito.
- iii)Houve erro na decisão de condenação do recorrente por litigância de má fé.
a) Tendo por base a decisão que determinou o arresto foram dados como sumariamente demonstrados os seguintes factos:
- 1.A solicitação do então sócio gerente da R., JAD, o A., em 18 de Maio de 2007, efectuou um empréstimo à R. no valor de € 100 000, 00.
- 2.Tal valor saiu da conta de Depósitos à Ordem com o n.º …, em nome do A., na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de…, através de transferência bancária para a conta n.º, em nome da R..
- 3.Esta transferência foi feita em duas tranches, na mesma data, de acordo com as notas de débito com os números 1…e 1, conforme documentos 1 e 2.
- 4.Ficou combinado entre o A. e o gerente da R. que tal empréstimo seria pago a breve trecho, não excedendo um ano.
- 5.Decorrido esse lapso de tempo, e apesar de promessas de pagamento e de entregas de imóveis para saldar a dívida, estas não se chegaram a concretizar.
- 6.Actualmente, como sócios da R. (insc. 5 AP 4/20170405) constam I, com uma quota do valor de € 1 981 000,00€, e com funções de gerência, R, com uma quota no valor de € 1 500 000, 00 e a sociedade D, com uma quota no valor de € 125 000, 00 (certidão permanente - código de acesso: 2274-2265-4565).
- 7.Pedida a restituição à R., na pessoa da sócia I, esta não procedeu à mesma.
- 8.Quer JAD quer a respectiva cônjuge, agora viúva, I, também advogada, eram sócios na sociedade de Advogados, A, sita na mesma morada da Ré.
- 9.A sócia da R. I é também sócia, conjuntamente com o seu pai, da sociedade comercial por quotas denominada D.
- 10.Esta sociedade tem como objecto, além do mais, a “Compra para revenda e gestão de bens imóveis…”.1. Requerente dedica-se à elaboração de projetos de engenharia civil para construção civil – v. certidão fls. 14 e ss.
Face à oposição e os factos relevante alegados na mesma que importariam em sede de oposição à decisão do arresto, pois toda a demais matéria ou é irrelevante, de direito ou meramente conclusiva, resultaram como sumariamente demonstrados os seguintes:
- 11.Não consta do registo criminal de JAD, falecido a 25/12/2016, qualquer condenação criminal – cf. certidão de óbito e certificado de registo criminal de fls. 52 e 53;
- 12.A sociedade D destina-se à gestão do património da família do falecido e da esposa;
- 13.O requerente é advogado e antes de exercer tal profissão foi solicitador, prestando nessa altura e entre 2002/2003 a 2011, serviços quer para o falecido, quer para as sociedades de que o mesmo era sócio, nomeadamente a sociedade de advogados do mesmo;
- 14.A requerida além do imóvel arrestado, consta como proprietária dos seguintes imóveis: - um prédio urbano inscrito na matriz predial (…) com o valor matricial de 439.581,85 €; - um prédio urbano inscrito na matriz predial (…) com o valor matricial de 247.680,18 €; - um prédio urbano inscrito na matriz predial (…) com o valor matricial de 200.360,00 €; - um prédio urbano inscrito na matriz predial (…) com o valor matricial de 120.637,55 €; - um prédio urbano inscrito na matriz predial (…) com o valor matricial de 138.740,55 €; - um prédio urbano inscrito na matriz predial (…) com o valor matricial de 442.807,74 €; - um prédio urbano inscrito na matriz predial (…) com o valor matricial de 53.050,00 €; - um prédio rústico inscrito na matriz predial (…) com o valor matricial de 162,91 €; - um prédio rústico inscrito na matriz predial (…) com o valor matricial de 1.782,20 €;
- 15.A sócia da requerida, esposa do falecido, tem como casa de morada de família e onde reside o prédio inscrito na freguesia do Parque das Nações (…);
- 16.A N Lda. e a sociedade Quinta…eram sociedades da família do falecido ÁD, e a gerência de facto era exercida pelo mesmo;
- 17.No dia 14 de Maio de 2007, o aqui Requerente comprou duas fracções autónomas destinadas a habitação às sociedades N Lda. e Quinta… pelo valor de 130.000€ a primeira, e pelo valor de 140.000€ a segunda, nos termos constantes da cópia da escritura junta a fls. 77 a 82 cujo teor se reproduz, tendo nessa escritura sido celebrado entre o requerente e sua esposa um mútuo com a “Caixa Agrícola” no valor de 270.000€ e figurando na escritura que se “destina a ser aplicado na aquisição das fracções autónomas acima identificadas”;
- 18.O valor de 100.000 € (cem mil euros ) objecto das transferências referidas foi negociado entre o Requerente e o AD, para este proceder ao distrate das hipotecas que recaíam sobre tais fracções.
i) Da nulidade da sentença O recorrente arguiu a nulidade da sentença por a mesma padecer de ambiguidade, sendo certo que existe contradição directa e insanável entre o factos 1.º e 18.º (artigo 615.º 1, c) Código de Processo Civil – CPC – serão deste código os artigos ulteriormente citados sem qualquer outra menção).
Não lhe assiste, porém, razão.
Sabido é que:
- i)o arresto é decretado sem audiência da parte contrária (393.º);
- ii)quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou (366.º, 6);
- iii)quando o requerido não for ouvido antes de decretada a providência é-lhe lícito recorrer nos termos gerais do despacho que a decretou ou em alternativa deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução (372.º 1);
iv) tendo deduzido oposição, finda a produção da prova, é proferida decisão por escrito , aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 607.º (365.º e 295.º);
Como se argumenta no Ac. RP de 28.06.2001, proc. 0130400, www.dgsi.pt (cfr. no mesmo sentido Ac. RE de 25.06.2015, proc. 707/14, www.dgsi.pt) “o que se pretende com a oposição é carrear para os autos novos elementos que levem o julgador a formar uma convicção diferente, ou mesmo oposta, à que fora tomada com base nos primitivos elementos, isto sem prejuízo de uma valoração dos meios de prova produzidos na primeira fase com vista a uma melhor ponderação da decisão e valoração dos novos meios de prova, ou contraprova.
Porque é essa a finalidade, não será de estranhar que muitas vezes o julgador – no exercício do princípio da livre apreciação das provas consagrado no art. 655º do CPC - acabe por dar como provados factos inteiramente contraditórios com os que foram dados como provados na primeira fase. É que se nessa fase apenas se teve em consideração a versão de uma das partes, agora está em confronto a posição da outra parte, com novos factos ou novos meios e prova’’.
Tal não configura, contudo, qualquer nulidade da decisão, designadamente a constante da al. c) do nº 1 do art. 615º.
ii) Do putativo erro da decisão de facto Entende o recorrente que deve ser considerado não provado que : “O valor de 100,000 € (cem mil euros) objecto das transferências referidas foi negociado entre o Requerente e AD, para este proceder ao distrate das hipotecas que recaíam sobre tais fracções’’.
É a seguinte a motivação do primeiro grau:
“(…) A resposta à matéria de facto que antecede e dada a natureza perfunctória da prova exigida no âmbito da presente acção, teve por base no essencial toda a documentação junta e que se refere expressamente à cópia das cadernetas prediais e certidões do registo predial juntas ao processo principal, bem cópia da escritura de compra e venda com mútuo e ainda cópia do certificado do registo criminal de AD – prova assim, dos pontos 11., 14. e 17.
No mais a resposta resulta de toda a prova produzida em especial o depoimento da testemunha P, advogado, que também trabalhou no escritório de advogados em causa, em período simultâneo com o requerente, e que afirmou a posição que o requerente assumiu em determinado momento, bem como a função das sociedades aludidas, e ainda o negócio subjacente à aquisição pelo requerente das fracções em Palmela, nomeadamente entre o requerente e AD, ou neste caso a sociedade requerida. Acresce que os períodos temporais quer das transferências do requerente para a requerida e a escritura pública mais nos levam a considerar que tal depoimento se revela consentâneo com a realidade, e que caso constituísse um empréstimo não nos parece verosímil que o requerente aguardasse dez anos para pedir a sua restituição, e já quando o principal interveniente, AD, já havia falecido. Por outro lado, tal depoimento foi ainda corroborado pela testemunha N, também advogada e que exerceu funções no mesmo escritório, em período coincidente com o requerente, pelo que confirmou a relação de prestador de serviços à sociedade, o que nos leva a considerar que nada justificaria que as transferências se destinassem a um eventual mútuo. Assim, a prova do ponto 18. Além de ter por base esses depoimentos, também resultou da análise da escritura de compra e venda das fracções com mútuo, onde se refere que este se destinou ao pagamento das fracções, mas também consta que as hipotecas que incidiam sobre os imóveis foram canceladas, o que terá implicado o pagamento para ser efectuado o distrate.
Por outro lado, as demais testemunhas, bem como já as referidas evidenciaram a situação financeira desafogada de AD e as suas sociedades, o que não é consentâneo com um qualquer mútuo do requerente ao mesmo ou suas sociedades. (…)’’.
Vejamos então se o primeiro grau decidiu mal.
Temos seguido a orientação, que julgamos dominante, de que o segundo grau pode substituir a convicção do primeiro grau pela sua própria convicção. Só que deve ser prudente porquanto não pode contar com os benefícios da imediação.
No caso vertente a motivação não passa por quaisquer elementos não sindicáveis, v. g. não-verbais e/ou gestuais pelo que não vemos qualquer impedimento a que tal substituição possa ocorrer.
No caso sujeito foram ouvidas 7 testemunhas, 3 do requerente e 4 da requerida. Foram também analisados documentos.
O depoimento das testemunhas do requerente , se confrontados com os da requerida são manifestamente menos convincentes. Tudo o que referem é possível ter acontecido, mas não é verosímil nem muito menos provável que o tenha sido.
J S limitou-se praticamente a descrever o seu caso (compra de um armazém logo hipotecado), as suas relações com AD. È notória a sua inimizade para com este último sendo certo que nas suas palavras o falecido “fazia negócios nas coisas mais esquisitas. Não dava para a gente acreditar!’’.
MM bancário, gerente da Caixa de Crédito Agrícola, onde o requerente, e a requerida tinham conta aberta, afirmou que foi transferida uma importância de cem mil euros da conta do requerente para a da requerida que “era para emprestar’’. A ideia com que ficou, por ter participado em reuniões no escritório de AD, foi a de que o dinheiro era para ser devolvido. Todavia algo contraditoriamente acrescentou que não sabe os fundamentos do negócio/empréstimo em causa.
O tribunal não aprofundou esta matéria pelo que também nós ficamos sem conhecer tal fundamento e os contornos da operação que esteve na base da transferência.
De resto, com mais dúvidas ficamos quando ouvimos o depoimento FC, quando este afirma que afinal o dinheiro da transferência era para ser entregue a si, o que nunca aconteceu. Também no seu caso, e apesar da testemunha ter afirmado que AD “tinha uma série de empresas onde fazia uma série de “habilidades jurídicas’’’’, por falta de esclarecimentos do Tribunal fica-se sem saber a efectiva razão pela qual os 100.000 € não lhe podiam ser directamente entregues pelo próprio requerente, devendo passarem em primeiro lugar pelas mãos da empresa requerida.
Quanto às testemunhas da requerida há que agrupá-las em dois grupos. Num grupo os depoimentos de CE e JM; num segundo grupo, PS e NA.
As primeiras duas testemunhas limitaram-se a relatar o que sabiam dos “sinais exteriores de riqueza’’ de AD, o que sabiam por terem sido clientes dele e conhecedores do escritório onde trabalhava.
Por outro lado conheceram também o requerente. A sua posição é concordante: aquilo que dava para perceber era que AD não precisava de dinheiro, tal era o seu nível de vida e número de clientes…
Nível de vida esse e respectivo património, de AD e suas empresas, que ambas as restantes duas testemunhas descreveram com pormenor. Como concluiu, ao cabo de um depoimento muito informado, sereno e convincente NA “é muito pouco provável e não faz qualquer sentido alguém como o Sr. Dr. CS emprestar dinheiro a AD’’. Isto porque o requerente não aparentava ter grandes posses, vivendo do que retirava do escritório, ao contrário de AD detentor de uma valiosíssimo património e dono do escritório de advogados.
NA corroborou o depoimento de PS, de longe o mais esclarecido e convincente.
PS foi aluno e depois colega de escritório de AD. Mais tarde conheceu o requerente no escritório onde este começou por ser solicitador.
Este advogado esclareceu pormenorizadamente o que sabia acerca dos negócios do seu antigo professor e ainda a situação financeira e patrimonial do requerente, tendo descrito com manifesto conhecimento de causa a operação que esteve na base do transferência dos 100.000 €. Afinal o que se pode concluir é que o requerente pretendeu fazer um investimento imobiliário, esperando tirar desse investimento mais-valias, sendo que tais expectativas não se concretizaram. Daí a propositura deste procedimento.
Este depoimento encontra ainda confirmação, como se diz no primeiro grau, na análise da escritura de compra e venda das fracções com mútuo onde se refere que este se destinou ao pagamento das fracções, mas também consta que as hipotecas que incidiam sobre os imóveis foram canceladas, o que terá implicado o pagamento para ser efectuado o distrate.
Em conclusão: O primeiro grau fez uma apreciação correcta dos factos, não merecendo a decisão sobre tal matéria qualquer reparo.