I- Após a instalação do Tribunal Superior de Justiça de Macau, os processos de natureza penal que passem a caber na sua competência e se encontrem pendentes no Tribunal da Relação de Lisboa, sem visto para julgamento, transitam para aquele Tribunal desde que a decisão recorrida tenha sido proferida após a entrada em vigor do DL 17/92/M, de 2/3 e haja assentimento expresso do Réu nesse sentido;
II- Verificando-se, in casu, tais condições, é o Tribunal da Relação de Lisboa incompetente em razão do território.