I- Não sendo a apensação de acções de iniciativa oficiosa, incumbe ao requerente fornecer e demonstrar os elementos que permitam aferir da sua admissibilidade.
II- A justificação e utilidade da apensação - instrução e apreciação conjuntas - desaparecem com o julgamento da acção a apensar.
III- Só tem legitimidade para recorrer a parte principal vencida, ou seja, que tenha sido afectada ou prejudicada objectivamente pela decisão; prejuízo que há-de ser real e jurídico.
IV- A defesa por excepção, sem negar propriamente a realidade dos factos articulados na petição, nem atacar isoladamente o efeito jurídico que deles se pretende extrair, assenta na alegação de factos novos tendentes a repelir a pretensão do autor.
V- A faculdade prevista no artigo 528 do Código de Processo Civil deve ser concedida apenas quando a parte pretende utilizar documento de que só a parte contrária disponha.