Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- Relatório
A………………….., S.A.,
nestes autos em que é Réu o
ESTADO PORTUGUÊS, pede a admissão de recurso nos termos do art. 150º do CPTA do acórdão do TCA Sul, de 22 de Novembro de 2012, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional da decisão do TAC de Lisboa, revogou a sentença e julgou apenas em parte a acção procedente, e condenou o R. no pagamento da quantia total de 5.107,84€, acrescida de juros de mora desde a data da citação.
A Recorrente intentou a presente acção administrativa comum pedindo a condenação do Estado Português no pagamento da quantia de €80.873,05, acrescida de juros de mora, a título de responsabilidade civil por acto ilícito, como gasto em despesas que alega ter realizado com o pagamento de honorários do patrocínio forense em acção intentada contra o R., na qual obteve ganho de causa.
O TAC de Lisboa julgou improcedente a acção.
Interposto recurso para ao TCA Sul, este concedeu provimento, em parte, ao recurso, revogou a decisão sindicada e determinou a condenação do R. no pagamento da quantia total de 5.107,84€, acrescida de juros de mora desde a data da citação.
Deste aresto, é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA e para fundamentar a admissão diz em síntese a A.ora recorrente:
Está em causa a resposta a duas questões:
A) Deverá ou não o Estado suportar os honorários advocatícios dispendidos pela recorrente em anterior acção indemnizatória (e posterior execução) por factos ilícitos e, em caso afirmativo, em que valor.
O objecto do presente recurso prende-se com a solução que foi dada à segunda (questão), pois que o Tribunal recorrido entendeu que o montante dos danos indemnizáveis teria como limites os valores constantes das tabelas de honorários dos advogados oficiosos nomeados no âmbito do apoio judiciário.
Está em causa uma questão “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” revestindo-se a solução, em termos claros, de um “interesse de particular relevância social”.
Questão que pode ser assim enunciada: «Decidindo-se que o Estado Português, como dano indemnizável, deve suportar as despesas e os honorários advocatícios dispendidos por uma sociedade em anterior procedimento judicial indemnizatório por factos ilícitos pode tal valor equivaler àquele que foi fixado pelo advogado mandatário ao respectivo cliente, valor de acordo com os critérios previstos no E. O. A. e com laudo favorável da Ordem dos Advogados?
Ou, pelo contrário,
- A obrigação da reparação do lesante não poderá ir para além do valor legalmente estipulado como adequado para o patrocínio oficioso?
- E apenas dentro deste parâmetro se verifica a existência do nexo de causalidade adequada relativamente aos prejuízos sofridos?
A questão enunciada levanta-se cada vez mais frequentemente nos tribunais.
Nas contra-alegações, o Exmo Magistrado do MºPº, em representação do Estado Português, sustenta assim a inadmissibilidade do recurso, em síntese:
- A matéria de facto, incluindo os juízos de facto ou juízos sobre factos, e a apreciação da prova produzida não podem ser reapreciadas pelo tribunal de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, nos termos do art. 150º, nº 4 do CPTA.
Assim, não estando em causa, nestes autos, a questão jurídica de saber se a parte vencida deverá suportar os honorários pagos ao advogado constituído pela parte vencedora, que o acórdão recorrido parece ter aceite, aliás de acordo com a jurisprudência maioritária mais recente desse STA, está em causa apenas o montante que o Estado foi condenado a pagar, na parte que ficou aquém do solicitado pela recorrente.
Ora, tal questão é claramente uma questão de facto pois prende-se, necessariamente, com a matéria de facto dada como provada.
Trata-se, assim, de uma situação muito particular deste processo, justificada por determinada matéria de facto dada como assente, pelo que não é susceptível de se repetir qua tale em outro processo.
Assim e salvo melhor opinião, parece-nos que a questão suscitada neste recurso, não tem especial relevância jurídica ou social que torne especialmente importante o seu conhecimento.
Por outro lado, também não nos parece que haja necessidade de melhor aplicação do direito na medida em que, por um lado o acórdão seguiu a orientação desse STA e, por outro, não existe qualquer erro grosseiro na aplicação da lei ou na apreciação da matéria de facto.
II Apreciação.
1- Os pressupostos do recurso de revista.
1. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Vejamos da aplicação destas premissas ao caso dos autos.
2.1. O acórdão recorrido considerou, em síntese:
Não obstante os honorários de advogado haverem de ser tidos como dano indemnizável, desde logo por imposição do artigo 22° da CRP, terá o valor desses honorários de expressar o que seja o dano adequado e necessário a debelar o ilícito. Terão, portanto, aqueles honorários de corresponder ao valor que o legislador fixou como o justo e adequado ao pagamento do patrono, isto é, aos valores que forem os fixados nas tabelas de honorários para apoio judiciário. Apenas até estes montantes é a obrigação de indemnização do lesante. Terá de ser dentro destes montantes que se considera a existência do nexo de causalidade. Os danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão, terão de estar adstritos aos valores que sejam fixados nas tabelas de honorários para apoio judiciário para aqueles tipos de intervenções ou acções. Quanto à parte dos honorários que venha a exceder aqueles que estão legalmente estipulados como sendo os justos e adequados à prestação do serviço jurídico, hão-de correr por conta do lesado, não podendo ser exigidos ao lesante, a título de direito de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual por acto ilícito.
Entender que dentro do valor do dano reclamado por honorários de advogado em sede de responsabilidade civil por acto ilícito cabe qualquer montante adequado às tarifas profissionais que são livremente fixadas e apenas se devem ater ao deontologicamente indicado nos Estatutos da O.A., no caso, ao indicado no artigo 65° da O.A, era permitir ao lesado exigir ao lesante um valor a esse título que poderia não corresponder ao adequado e necessário a afastar a lesão, assim se quebrando o nexo de causalidade exigido no artigo 563° do CC.
Os honorários de advogado são dano indemnizável, mas apenas enquanto o sejam no valor adequado, necessário para afastar a lesão. E corresponderão ao valor que o legislador considerou o justo, o adequado ao patrocínio em questão e não a qualquer outro, que possa ser livremente fixado pelos profissionais do foro e apenas deontologicamente parametrizados.
Em suma, a Recorrente tem direito ao pagamento dos honorários só até ao limite máximo do que for fixado para as acções que patrocinou face à tabela honorários de apoio judiciário em vigor à data da apresentação da respectiva conta. Ou seja, a Recorrente tem direito ao pagamento de honorários pelo valor de 5.107,84€.
2.2. O decidido incidiu, portanto, sobre o direito da parte vencedora numa acção a ser ressarcida das despesas pagas a advogado pelo patrocínio judiciário e sobre o montante que deve ser considerado como consequência da necessidade para a defesa na anterior acção dos interesses de quem pede os honorários que nela despendeu.
O Acórdão encontrou um critério geral que não depende da prova de facto algum quanto ao que foi gasto, ou o que seria razoável gastar, pois assenta no montante fixado como remuneração do advogado nomeado patrono oficioso, tal como resulta da respectiva tabela para cada tipo de acção ou acções, considerando que é esse o valor a atribuir como honorários a advogado para efeitos de responsabilidade da parte vencida em reparação do dano decorrente das despesas judiciais para efectivação judicial de direitos.
Na jurisprudência deste Supremo encontramos decisões como a 3/11/2003, P.041688, onde se pode ler:
“No que respeita a honorários a advogado, existe um regime legal específico para indemnizar tais danos, que é, no caso de recursos contenciosos, o previsto nos artº16º, 17º, 18º, 19º e 66º da Tabela de Custas do STA (cf. tb. os artº1º, nº2, 65º, e) e 84º do CCJ anterior e art.º 1º, nº1 e 32º, nº1, g) do CCJ aprovado pelo DL 224-A/96, de 26-11). Com efeito, a função da procuradoria é de indemnização à parte vencedora pelas despesas com o patrocínio judicial. Só em casos especiais previstos na lei (como os do artº457º e 666º, nº3 do CPC), pode atribuir-se indemnização autónoma à parte vencedora, a título de honorários. Fora destas situações excepcionais, aplica-se o regime comum da procuradoria e das custas de parte, como único meio de ressarcimento das despesas com mandatário judicial e reembolso das demais despesas que as partes são forçadas a fazer com vista a implementarem a marcha do processo (Cf. neste sentido, os Acs. deste STA de 15-06-93, BMJ 428, 530, de 03-12-96, rec.39020 de 21-01-97 e de rec.39615, de 27-10-98, rec.43661).
24779A
Mas, o Ac. do Pleno de 06-06-2002, assinala no sumário:
No âmbito do contencioso administrativo, maxime em processo de execução de julgado anulatório (artº. 5º. e segts. do DL nº. 256-A/77, de 17/6/77), as despesas resultantes de honorários de mandatários judiciais são susceptíveis de pedido autónomo de indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual dirigido contra o Estado.
No mesmo sentido decidiram os Ac. de 19-12-2006, P. 01036/05; de 08-03-2005, P. 039934 e o Ac. De 24-04-2007, P. 01328A/03.
No Ac. de 6/20/2012, P 0266/11, sobre a procuradoria, o STA disse:
“…. desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração, geradora do dever de indemnizar, as despesas judiciais e os honorários do advogado são danos indemnizáveis, podendo o seu quantum ser relegado para execução de sentença, atento o disposto nos artº659º do CC e artº661º do CPC.
Portanto, nesta parte, a sentença recorrida não se pode manter, devendo, porém, o apuramento do quantum dessas despesas ser relegado para a execução de sentença, nos termos do artº 661, nº2 do CPC”.
Existem assim diversas pronúncias expressas do Supremo, incluindo do Pleno, sobre a matéria da vinculação da parte vencida a reparar a parte vencedora relativamente às despesas suportadas com o patrocínio por advogado, mas inexiste pronúncia ou tomada de posição sobre a limitação da responsabilidade pelas despesas com advogado por via da aplicação da tabela de honorários devidos a defensores oficiosos, por se haver (ou não) de entender (tal como fez o Acórdão recorrido) como parâmetro objectivo e correcto para determinar tais danos enquanto postulado do critério do que é objectivamente necessário para a procedência das acções e conclusão dos meios jurisdicionais em relação aos quais são devidos os honorários.
Diferentemente do que refere a entidade recorrida sobre este ponto, a questão não se reconduz a saber se foi ou não provado certo dano ou certo montante do dano (no caso de honorários) ou sequer provar o nexo entre esse dano e um prejuízo, pois o que importa é saber se deve ou não considerar-se correcto o critério limitativo geral utilizado no Acórdão recorrido, quer visto como limitação do dano indemnizável, quer como limitação do dano por afastamento da causalidade em aplicação de uma regra geral (logo, jurídica) deduzida a partir do princípio de que a tabela de honorários devidos a defensor oficioso, corresponde à medida do montante necessário para obter a protecção dos direitos que foi conseguida nas acções antecedentes cujas despesas com advogado estão em análise.
A questão enunciada apresenta relevância geral uma vez que frequentemente se repete no contencioso administrativo e não existe ainda uma orientação segura sobre ela. A intervenção do Supremo conhecendo da revista pode contribuir para aclarar o quadro jurídico e contribuir para uma melhor aplicação do direito em sentido objectivo, pelo que se justifica admitir o recuso face aos pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
III- Decisão.
Em conformidade com o exposto, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, acordam em admitir a revista.
Sem custas nesta fase.
Lisboa, 21 de Março de 2013. – Rosendo Dias José (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Luís Pais Borges.