Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:
- 1.No Tribunal Judicial de … correu termos o Proc. n.º … (autos de instrução), no qual, na sequência da instrução requerida pelo arguido … (melhor identificado a fol.ªs 186), foi decidido não pronunciar o arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 do CP (actualmente pelo art.º 292 n.º 1 do CP), que lhe vinha imputado na acusação contra ele deduzida (despacho de não pronúncia de fol.ªs 231 a 236).
- 2.Recorreu o Ministério Público daquele despacho, concluindo a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões:
- 3.O arguido não respondeu e o Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, dizendo, em síntese:
- 4.Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em atenção a questão colocada no recurso - a de saber se, tendo o arguido requerido a contraprova do resultado do teste de pesquisa de álcool no sangue e acusando, nesse teste, uma taxa superior à que anteriormente havia sido detectada (no primeiro teste acusou uma taxa de 1,09 g/l e na contraprova acusou uma taxa de 1,23 g/l), pode esta taxa ser considerada e, consequentemente, o arguido ser pronunciado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
- 4.1.Decorrida a investigação o Ministério Público (despacho de fol.ªs 96 a 98, datado de 8.05.2003) deduziu acusação contra o arguido … (aí melhor identificado), imputando-lhes a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 do CP (actualmente 292 n.º 1)
Consta da acusação deduzida:
(...)
- 4.2.Requereu instrução o arguido, dizendo, em síntese:
- 4.3.Declarada aberta a instrução e realizado debate instrutório, veio a ser lavrado despacho de não pronúncia, onde se concluiu:
- 4.4.A instrução visa a comprovação judicial da acusação em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento; ela termina pela decisão instrutória, onde o juiz avalia os elementos de prova carreados para os autos, concretamente, se os mesmos são suficientes para se concluir que se verificam os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena (ou medida de segurança) – na afirmativa, o juiz decidirá que a causa deve ser submetida a julgamento, proferindo despacho de pronúncia, na negativa, ele optará por uma decisão de arquivamento, proferindo despacho de não pronúncia (art.º 308 do Código de Processo Penal).
Na instrução impõe-se alcançar, não a demonstração da realidade dos factos, mas apenas indícios, ou seja, sinais da ocorrência de um crime e de que este foi cometido pelo agente a quem é imputado, não constituindo, nesta fase, os dados probatórios, pressuposto da decisão de fundo, mas de simples determinação judicial de prosseguimento dos trâmites processuais até julgamento.
A lei define actualmente (art.º 283 n.º 2 do CPP) o que deve entender-se por indícios suficientes, no seguimento da orientação da doutrina e jurisprudência que vigoraram no domínio da lei processual anterior: “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança”.
Não basta, pois, a existência de quaisquer indícios, é necessário que tais indícios sejam de tal modo fortes que o julgador adquira a convicção, pela análise conjugada dos mesmos, de acordo com as regras da experiência e critérios de razoabilidade, que em julgamento – com a discussão ampla – se poderão vir a provar, com um juízo de certeza (e não de mera probabilidade), os elementos constitutivos da infracção.
4.5. Tais indícios, assim entendidos, não se verificam no caso em apreço, como bem se demonstrou no despacho recorrido.
Está em causa a condução de veículo automóvel na via pública em estado de embriaguez, ou seja, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l (art.º 292 do CP), taxa a apurar de acordo com o estabelecido no art.º 159 n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada aprovado pelo DL 2/98, de 3 de Janeiro, e art.ºs 1 n.º 2 e 5 do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro.
Da conjugação destes preceitos resulta que, se o teste revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 g/l (caso em que a condução constitui infracção), o examinando pode requerer a realização de contraprova, a qual é feita no prazo máximo de quinze minutos após a realização do primeiro teste, podendo para o efeito ser utilizado o mesmo analisador; se a contraprova confirmar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 g/l, o examinando é notificado de que as despesas são da sua responsabilidade (art.º 3 do referido Decreto Regulamentar).
Os indícios recolhidos para os autos, entendidos nos termos acima expostos, não permitem concluir que o arguido conduzia, de facto, com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,09 g/l, pelo que a decisão recorrida – de não pronúncia do arguido pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 do CP – não nos merece qualquer censura, pois apenas constitui crime a condução de veículo na via pública (ou equiparada) com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l (art.º 292 do CP, com a redacção em vigor à data da prática dos factos).
5. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, confirmar integralmente a decisão recorrida.
Sem tributação.
(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, / /