Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial de … correu termos o Proc. n.º … (autos de instrução), no qual, na sequência da instrução requerida pelo arguido … (melhor identificado a fol.ªs 186), foi decidido não pronunciar o arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 do CP (actualmente pelo art.º 292 n.º 1 do CP), que lhe vinha imputado na acusação contra ele deduzida (despacho de não pronúncia de fol.ªs 231 a 236).
2. Recorreu o Ministério Público daquele despacho, concluindo a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões:
a) Em conformidade com a douta decisão instrutória o Mm.º Juiz determinou a não pronúncia do arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez por entender, em síntese, que a contraprova solicitada pelo arguido não pode ser utilizada para determinar o quantitativo de TAS e, como tal, embora resultasse da mesma que o arguido tinha uma TAS de 1,23 g/l, não poderia ser responsabilizado criminalmente.
b) Conforme resulta do processo, no dia … o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula … pela Estrada de …, o que fez após ter ingerido bebidas alcoólicas. E embora consciente de que, enquanto perdurasse o seu efeito, não podia conduzir veículos, o arguido não se inibiu de o fazer.
c) Interceptado pelos agentes de fiscalização do trânsito e submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, por método quantitativo, através do aparelho Seres, modelo 679T, o arguido acusou uma TAS de 1,09 g/l. Posteriormente foi apurada uma TAS de 1,23 g/l, através de contraprova solicitada pelo arguido.
d) Concorda-se plenamente com o exposto pelo Meritíssimo Juiz ao referir que a taxa de alcoolémia não se apresenta como um elemento temporalmente estático, sofrendo alterações consoante o período temporal que decorreu desde a ingestão de bebidas alcoólicas, numa curva inicialmente ascendente e, mais tarde, descendente.
e) O teste deve ser realizado logo após o momento em que o agente pára a viatura, de forma a que se possam obter resultados o mais próximo da realidade e que existiam no momento em que realizava a condução.
f) Contudo, a nossa lei facultou ao arguido a possibilidade de requerer contraprova, conforme resulta claramente do disposto no art.º 159 n.º 2 do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo DL 2/98, de 3 de Janeiro (regime em vigor à data dos factos).
g) Trata-se, efectivamente, de um direito que assiste ao arguido – o de oferecer provas e requerer diligências – atento o disposto no art.º 61 n.º 1 al.ª f) do CPP.
h) Efectuadas em conformidade com todos os requisitos legais, devem as contraprovas ser consideradas meios de prova válidos, podendo ser apreciadas a favor ou contra o arguido.
i) Ao requerer a contraprova o arguido quis ser submetido a novo exame, sujeitando-se, por isso, aos novos resultados.
j) Não resulta, pois, do nosso ordenamento jurídico, em momento algum, que o arguido quando requer contraprova só pode ser beneficiado com os resultados obtidos e que, caso os mesmos sejam prejudiciais, não possam os mesmos ser valorados.
k) Atenta a natureza pública do ilícito e a gravidade que os factos evidenciam, apurando-se que o arguido conduziu um veículo em estado de embriaguez, deve o mesmo ser penalmente responsabilizado.
l) A título conclusivo, importa consignar que, ao não pronunciar o arguido pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, violou o Mm.º Juiz a quo o disposto nos art.ºs 292 n.º 1 do CP e 124 n.º 1 e 163 n.º 1, ambos do CPP.
m) Deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que pronuncie o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
3. O arguido não respondeu e o Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, dizendo, em síntese:
- a contraprova “é o elemento probatório que, sem convencer o julgador do facto oposto (da inexistência do facto), cria no seu espírito a dúvida séria sobre a existência do facto” (Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 472);
- a contraprova “surge como o oposto da prova duma afirmação ou duma alegação de facto, isto é, como a demonstração, a partir de outras fontes de prova, de que a afirmação não deve ser dada como provada” (Lebre de Freitas, in A Falsidade no Direito Probatório, edição de 1984, 172);
- “uma faculdade unicamente concedida ao arguido para questionar o resultado dum teste não poderá nunca funcionar em seu prejuízo, sob pena de assim se dar acolhimento a uma modalidade de reformatio in pejus, cuja proibição impera no nosso e na maioria dos modernos sistemas processuais penais”.
4. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em atenção a questão colocada no recurso - a de saber se, tendo o arguido requerido a contraprova do resultado do teste de pesquisa de álcool no sangue e acusando, nesse teste, uma taxa superior à que anteriormente havia sido detectada (no primeiro teste acusou uma taxa de 1,09 g/l e na contraprova acusou uma taxa de 1,23 g/l), pode esta taxa ser considerada e, consequentemente, o arguido ser pronunciado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
4.1. Decorrida a investigação o Ministério Público (despacho de fol.ªs 96 a 98, datado de 8.05.2003) deduziu acusação contra o arguido … (aí melhor identificado), imputando-lhes a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 do CP (actualmente 292 n.º 1)
Consta da acusação deduzida:
- No dia 11 de Agosto de 2001, pelas 7h02m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula … pela Estrada de ….
- Quando circulava pela referida via foi interceptado por uma Patrulha da GNR em missão de fiscalização de trânsito e, por via disso, sujeito a exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo método de ar expirado, tendo para o efeito sido utilizado um aparelho SERES, modelo 679T, aprovado pela DGV.
- Acusou então o arguido uma TAS de 1,09 g/l.
- “O arguido solicitou a realização de contraprova, a qual foi efectuada pelo mesmo método, tendo para o efeito sido utilizado o mesmo aparelho”, tendo então acusado “uma TAS de 1,23 g/l”.
(...)
4.2. Requereu instrução o arguido, dizendo, em síntese:
- o valor a ser levado em conta é o do primeiro exame, pois foi o realizado mais próximo do momento em que conduzia;
- quando foi realizado esse primeiro exame o aumento da concentração de álcool no sangue estava em curva ascendente, pelo que o resultado do exame feito posteriormente não pode ser levado em conta, pois o que está em causa é a taxa de alcoolémia no momento da condução;
- a contraprova visa dar a possibilidade ao examinando de impugnar o primeiro exame, ou seja, “verificar a veracidade ou não do primeiro exame... nunca servindo para determinar o quantitativo de taxa de álcool no sangue”;
- a conduta do arguido integra a previsão do art.º 81 n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada, sendo competente para aplicar a respectiva coima a Direcção Geral de Viação (art.ºs 33, 38 e 39 do DL 433/82, de 27.10).
4.3. Declarada aberta a instrução e realizado debate instrutório, veio a ser lavrado despacho de não pronúncia, onde se concluiu:
- Entre o primeiro exame e a contraprova decorreram cerca de 15 minutos, mas fica a dúvida se o arguido se encontrava num ponto em que a taxa de alcoolémia estava a subir ou a descer, desde o momento em que cessou a condução, desconhecimento que não pode valer contra o arguido (indicia-se, aliás, que estaria em curva ascendente, face ao resultado da contraprova);
- A contraprova tem por finalidade apenas a verificação da veracidade do primeiro teste quantitativo e não apurar uma nova taxa de alcoolémia ou determinar o quantitativo de TAS (neste sentido pode ver-se o acórdão da RP de 19.11.2003, relator Teixeira Pinto, in www.dgsi.pt/jtrp);
- Não pode considerar-se indiciado que o arguido “conduziu o referido automóvel na mencionada via com uma TAS de 1,23 g/l, mas sim com uma TAS de 1,09 g/l, sendo certo que a condução com esta última taxa não constitui comportamento susceptível de integrar o crime de condução de veículo em estado de embriaguez”.
4.4. A instrução visa a comprovação judicial da acusação em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento; ela termina pela decisão instrutória, onde o juiz avalia os elementos de prova carreados para os autos, concretamente, se os mesmos são suficientes para se concluir que se verificam os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena (ou medida de segurança) – na afirmativa, o juiz decidirá que a causa deve ser submetida a julgamento, proferindo despacho de pronúncia, na negativa, ele optará por uma decisão de arquivamento, proferindo despacho de não pronúncia (art.º 308 do Código de Processo Penal).
Na instrução impõe-se alcançar, não a demonstração da realidade dos factos, mas apenas indícios, ou seja, sinais da ocorrência de um crime e de que este foi cometido pelo agente a quem é imputado, não constituindo, nesta fase, os dados probatórios, pressuposto da decisão de fundo, mas de simples determinação judicial de prosseguimento dos trâmites processuais até julgamento.
A lei define actualmente (art.º 283 n.º 2 do CPP) o que deve entender-se por indícios suficientes, no seguimento da orientação da doutrina e jurisprudência que vigoraram no domínio da lei processual anterior: “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança”.
Não basta, pois, a existência de quaisquer indícios, é necessário que tais indícios sejam de tal modo fortes que o julgador adquira a convicção, pela análise conjugada dos mesmos, de acordo com as regras da experiência e critérios de razoabilidade, que em julgamento – com a discussão ampla – se poderão vir a provar, com um juízo de certeza (e não de mera probabilidade), os elementos constitutivos da infracção.
4.5. Tais indícios, assim entendidos, não se verificam no caso em apreço, como bem se demonstrou no despacho recorrido.
Está em causa a condução de veículo automóvel na via pública em estado de embriaguez, ou seja, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l (art.º 292 do CP), taxa a apurar de acordo com o estabelecido no art.º 159 n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada aprovado pelo DL 2/98, de 3 de Janeiro, e art.ºs 1 n.º 2 e 5 do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro.
Da conjugação destes preceitos resulta que, se o teste revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 g/l (caso em que a condução constitui infracção), o examinando pode requerer a realização de contraprova, a qual é feita no prazo máximo de quinze minutos após a realização do primeiro teste, podendo para o efeito ser utilizado o mesmo analisador; se a contraprova confirmar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 g/l, o examinando é notificado de que as despesas são da sua responsabilidade (art.º 3 do referido Decreto Regulamentar).
1) A contraprova é um direito que assiste ao examinando, que pode requerê-la (ou não), quando pretenda questionar o resultado anterior; consequentemente, se é um direito que assiste ao arguido, não pode este ver agravada a sua posição processual em consequência do exercício desse direito, como aconteceria, designadamente, se este exame viesse a revelar uma taxa diferente, para mais, daquela que resultara do primeiro exame e pudesse ser levada em conta contra si – tal violaria (a nosso ver claramente) o seu direito de defesa, pois não raras vezes o arguido se veria constrangido, por muito convencido que estivesse da sua razão, a não requerer a contraprova, ou seja, a inibir-se do exercício do seu direito de defesa, pelo risco que correria de ver agravada a sua situação processual, designadamente quando o primeiro teste tivesse sido realizado pouco tempo depois de acabar de beber, sabido como é que a taxa de álcool, após a ingestão de bebidas alcoólicas, vai crescendo até 45 a 90 minutos após a última ingestão, começando depois a descer (vejam-se Apontamentos sobre Toxicologia Forense, CEJ, citados na motivação do recurso).
2) Valem aqui as razões subjacentes à proibição da “reformatio in pejus” consagrada no art.º 409 do CPP, ou seja, se a contraprova é um direito que assiste ao arguido, para questionar o resultado de um teste que entende não ser correcto, permitir que pudesse valer contra si um resultado mais gravoso que resultasse dessa contraprova era agravar a situação processual, o que se mostra incompatível com o direito de defesa que a lei lhe confere ao permitir-lhe a contraprova – era, em suma, dar-lhe com uma mão e tirar-lhe com a outra.
3) Com isto não colide o facto da lei prever a responsabilidade do arguido pelas despesas resultantes da contraprova, quando nesta se confirmar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 g/l; pelo contrário, daqui se infere que o legislador, para evitar quaisquer dúvidas, disse claramente que, caso se confirmasse a infracção (independentemente da taxa concreta que resultasse da contraprova), o arguido seria o responsável pelas despesas a que a sua actividade dera lugar (se outra fosse a intenção do legislador – no sentido de valer o resultado da contraprova, se superior ao resultante do primeiro teste – também o teria dito).
4) Acresce que ambas as provas – ambos os testes - são prova pericial, efectuada pelo mesmo aparelho, pelo que, em face da divergência de resultados, não vemos quaisquer razões para fazer prevalecer o segundo teste, quer porque o que está em causa é a condução do veículo e a taxa de alcoolémia que o arguido tinha quando foi interceptado a conduzir, quer porque – sendo a absorção do álcool gradual, mas num crescendo durante os primeiros 45 a 90 minutos após a última ingestão, e desconhecendo-se quando ocorreu a última ingestão – na dúvida sempre seria de atender à taxa que o arguido apresentava quando foi interceptado a conduzir.
Os indícios recolhidos para os autos, entendidos nos termos acima expostos, não permitem concluir que o arguido conduzia, de facto, com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,09 g/l, pelo que a decisão recorrida – de não pronúncia do arguido pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 do CP – não nos merece qualquer censura, pois apenas constitui crime a condução de veículo na via pública (ou equiparada) com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l (art.º 292 do CP, com a redacção em vigor à data da prática dos factos).
5. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, confirmar integralmente a decisão recorrida.
Sem tributação.
(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, / /