IIIFundamentação
As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas, sendo que as de simples apreciação têm por fim obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto (cfr art. 4º do CPC).
A presente acção é de simples apreciação positiva pois apenas pretendem os AA obter o reconhecimento do direito de propriedade.
Consta no despacho recorrido:
«(…) No caso dos autos, não se verifica a existência o pressuposto processual do interesse em agir (comum a todas as acções judiciais) que justifique intentar uma acção judicial. Com efeito decorre dos autos que o que motiva e justifica a propositura da acção não é a incerteza do direito ou a existência de um conflito sobre o mesmo mas antes e apenas a necessidade de obtenção de um título para obtenção do registo do direito de propriedade sobre o imóvel (a litigiosidade não transparece nem do petitório inicial, nem tal pressuposto pode derivar da postura assumida, após a instauração da lide, pelos Réus, com a apresentação da contestação). Os meios próprios para obter tais títulos (quando não existe o título documental válido e próprio, como no caso decidendo) com vista a atingir o referido desiderato são a escritura de justificação ou a acção de justificação (mecanismos previstos nos arts. 116.° e seguintes do Código do Registo Predial, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.°116/2008, de 4 de Julho).
Se os Autores pretendem convencer os Réus de que são proprietários do aludido terreno têm de alegar tais factos na petição inicial .... ; a presente acção pressupõe um litígio; sem litígio, não há prejuízo. Se os Autores não carecem de convencer os Réus (e para tal tem de atentar-se ao que consta da petição inicial), então não há nenhum interesse na propositura da presente acção e mostra-se evidente que também para efeitos registais a presente acção é uma pura inutilidade, atentos os termos em que foi proposta.
Mais.
A falta de tal alegação não é suprível, já que não se trata de o vício da insuficiência ou ineptidão (esta última, excepção dilatória de nulidade do processado - cfr. art. 193º do CPC) com a prolação de um despacho de convite ao aperfeiçoamento (art. 508º do CPC) já que não se trata de insuficiência na alegação, mas antes da forma como a acção se encontra delimitada ... nomeadamente da respectiva necessidade de título para efectuar o registo.
A esta luz, é manifesto que os Autores não têm interesse em agir (…)».
Resulta da petição inicial, mais concretamente dos art. 19º, 21º, 22º, 23º e 25º, que os recorrentes intentaram a presente acção porque pretendem «obter título de registo autónomo do prédio» com a área de 3.040 m2 que afirmam ter adquirido por usucapião.
Alegam os Autores na petição inicial que «vêm-se obrigados a recorrer à presente acção, a fim de obterem documento que sirva de base ao registo do seu direito na competente Conservatória do Registo Predial.»
Porém, nos art. 116º e seguintes do Código do Registo Predial – em conformidade com as alterações e aditamentos introduzidos pelo DL 273/2001 de 13 de Outubro, em vigor à data da instauração desta acção - estão previstos meios próprios para a obtenção do título e do registo e que são a acção de justificação judicial e a escritura de justificação notarial, ambos da competência dos Conservadores do Registo Predial.
Assim, dispõe o art. 116º:
«1 – O adquirente que não disponha de documento para a prova do sue direito, pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo.
2 – Caso exista inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, a falta de intervenção do respectivo titular, exigida pela regra do nº 2 do artigo 34º, pode ser suprida mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo.
3 – Na hipótese prevista no número anterior, a usucapião implica novo trato sucessivo a partir do titular do direito assim justificado».
Por sua vez o art. 117º - B determina:
«1 – O processo inicia-se com a apresentação do pedido em qualquer serviço de registo com competência para a prática de actos de registo predial.
2 – No pedido o interessado solicita o reconhecimento do direito em causa, oferece e apresenta os meios de prova e indica, consoante os casos:
- a)A causa de aquisição e as razões que impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais, quando se trate de estabelecer trato sucessivo relativamente a prédios não descritos ou a prédios descritos sobre os quais não incida inscrição de aquisição, de reconhecimento ou de mera posse;
- b)As sucessivas transmissões operadas a partir do titular inscrito, com especificação das suas causas e identificação dos respectivos sujeitos, bem como das razões que impedem a comprovação pelos meios normais das transmissões relativamente às quais declare não lhe ser possível obter o título;
- c)As circunstâncias em que baseia a aquisição originária, bem como as transmissões que a tenham antecedido e as subsequentes, se estiver em causa o estabelecimento de novo trato sucessivo nos termos do nº 3 do artigo 116º.
3 – Sendo invocada a usucapião como causa de aquisição, são expressamente alegadas as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, quando não titulada, bem como, em qualquer caso, as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião.
4 – O prédio objecto do direito justificando deve ser identificado no pedido nos termos exigidos na alínea b) do nº 1 do artigo 44º».
O nº 7 do art. 117º- H estabelece: «Tornando-se a decisão definitiva, são efectuados oficiosamente os consequentes registos».
Sustentam os recorrentes que nada impede que os interessados recorram também a juízo através da acção declarativa comum prevista nos art. 4º e 460º do CPC, dando-lhes igualmente a possibilidade de obterem o reconhecimento judicial do seu direito de propriedade pelo instituto da usucapião como se infere da expressão “pode” contida no nº 1 do art. 116º do CRP.
Mas o sentido a dar à expressão “pode” é apenas o da indicação dos procedimentos extrajudiciais que o interessado tem ao seu dispor para o reconhecimento do seu direito e não o de lhe dar a possibilidade de optar entre aqueles e uma acção judicial.
Na verdade, o recurso aos tribunais pressupõe a necessidade de intervenção judicial. Por isso, entre os pressupostos referentes às partes deve incluir-se o interesse processual, apesar de a lei não lhe fazer referência expressa. O interesse processual consiste, pois, na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção.
Assim, como explica Antunes Varela, «Se ninguém contestou o direito do dono do terreno, nem violou por qualquer forma as suas faculdades de uso e fruição da coisa, é evidente a falta de interesse na acção que ele proponha para fazer reconhecer o seu direito de propriedade pelos proprietários vizinhos» (in Manual de Processo Civil, 2ª ed, pág. 179).
No que respeita às acções de simples apreciação não basta qualquer situação de dúvida ou incerteza para que haja interesse processual na acção, exigindo-se que a incerteza contra a qual o autor pretende reagir seja objectiva e grave. «Será objectiva a incerteza que brota de factos exteriores, de circunstâncias externas (…). As circunstâncias exteriores geradoras da incerteza podem ser da mais variada natureza, desde a afirmação de um direito ou negação dum facto, o acto material de contestação dum direito, (…) etc.
A gravidade da dúvida medir-se-á pelo prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza possa criar ao autor.
(…)
Só quando a situação de incerteza, contra a qual o autor pretende reagir através da acção de simples apreciação, reunir os dois requisitos postos em destaque – a objectividade, de um lado; a gravidade, do outro – se pode afirmar que há interesse processual. (…)» (Antunes Varela, ob. cit, pág.186 a 188).
Na petição inicial os AA nenhuma razão invocam para a instauração desta acção judicial em detrimento dos procedimentos previstos no Código do Registo Predial e nem suscitam qualquer dúvida sobre o seu direito ou que algum dos RR o tenha contestado.
Assim, não resultando da petição inicial a existência de qualquer litígio a dirimir, seríamos levados a concluir que os AA carecem de interesse processual nesta acção judicial por terem ao seu dispor os referidos procedimentos extrajudiciais.
Com efeito, não cabe ao cidadão eleger os meios que entende para obter a definição do direito que pretende ver reconhecido, pois esse papel cabe ao Estado dentro da sua competência de definir a política legislativa (neste sentido, Ac da RG de 5/5/2004 – Proc. 424/04-2 e Ac da RE de 12/7/2007 – Proc. 728/07-3 – in www.dgsi.pt).
Porém, alguns dos Réus contestaram, tendo impugnado parcialmente o direito dos Autores ao sustentarem que a área de terreno de que estes são proprietários é inferior à indicada na petição inicial. Em consequência da contestação verifica-se que a falta de litígio era tão só aparente.
Por isso, quando foi proferida a decisão recorrida era evidente o interesse em agir. Se os AA tivessem recorrido ao processo de justificação previsto nos art. 116º e seguintes do Código do Registo Predial, a dedução de oposição determinaria que o processo a correr na Conservatória fosse declarado findo e que os interessados fossem remetidos para os meios judiciais (art. 117º-H nº 2 do CRP) (neste sentido, Ac da RL de 2/7/2009 - Proc. 5/08.3TBBNV.L1-2, in www.dgsi.pt).
Assim, apesar de ter sido delineada a pretensão dos Autores na petição inicial com fundamento na inexistência de litígio sobre o seu alegado direito de propriedade, o respeito pelo princípio da economia processual impõe o aproveitamento deste processado por estar adquirido nos autos que há oposição de alguns dos interessados. Não faz sentido obrigá-los a expor novamente as suas posições em acção de justificação perante o Conservador do Registo Predial quando já se sabe que seriam remetidos para os meios judiciais.
Nestes termos, conclui-se que os Autores têm interesse no prosseguimento dos presentes autos, não podendo manter-se a decisão recorrida.