Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Atento o conteúdo dos articulados e documentação dos autos e processo instrutor, consideram assentes os seguintes factos:
- a)Pelo aviso n.º 6722/99 publicado no DR, II série, nº82, de 08/04/99, alterado pelo aviso n.º 8802/99 publicado no DR, II série, nº112, de 14/05/99, foi tornado público que se encontrava aberto concurso interno geral de provimento para o preenchimento de 3 lugares vagos de chefe de serviço de medicina interna do quadro de pessoal médico do Hospital da Senhora da Oliveira – Guimarães.
- b)Em 31/05/99, o júri do concurso reuniu e estabeleceu os critérios de avaliação - Cfr. Acta Um, no processo administrativo (PA) instrutor.
- c)Na reunião de 02/07/99, o Júri apreciou a documentação das candidaturas e admitiu como candidatos ao concurso os ora Recorrente e Recorridos particulares (Acta Dois, no PA).
- d)Na reunião de 18/08/99, o júri procedeu à avaliação curricular e propôs a lista de classificação final dos candidatos – Acta nº3, no PA.
- e)Na reunião de 11/10/99, na sequência de reclamações dos candidatos, o júri procedeu à rectificação da Acta Três, à qual ficou apensado o documento relativo à fundamentação da classificação atribuída e proposta de classificação final dos candidatos – Cfr. Acta n.º 4, no PA.
- f)Na reunião de 16/12/99, o júri apreciou as reclamações ou alegações dos candidatos e elaborou a lista de classificação final, nos termos constantes da Acta n.º 5, no PA.
- g)Essa lista de classificação final foi, em 23/12/99, homologada pelo Conselho de Administração do Hospital da Senhora da Oliveira – Guimarães – Cfr. fls. 31 do II volume do PA.
- h)Através de requerimento dirigido à Ministra da Saúde (a fls. 33/37 da 1ª pasta do PA) o Recorrente deduziu o incidente de suspeição do Presidente do Júri e interpôs recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final, transcrevendo-se de seguida a parte final desse requerimento:
«Do que se acaba de expor resulta que o Júri tratou desigualmente os candidatos nomeada e especificamente o recorrente, violando assim os princípios de Justiça e de Igualdade.
Termos em que e nos mais de Direito deve o incidente de suspeição ser julgado procedente e, em consequência, declarado anulado todos os actos praticados pelo Júri a partir da data da apresentação da informação de serviço dada ao candidato Dr Jorge Cotter e substituído o Presidente do Júri, e em qualquer caso, mesmo que assim não se entenda, o que se admite por mera hipótese, deve ser revogado o acto homologatório com todas as legais consequências.»
- i)No âmbito do Ministério da Saúde foi emitido o parecer jurídico Nº 203/01, GJC/1.1.15, de 27/06/2001, subscrito pela Consultora Jurídica Maria Gabriela Maia, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se concluiu que “o recorrente não arguiu em tempo oportuno a suspeição do presidente do júri” e que deveriam ser considerados improcedentes todos os fundamentos invocados pelo recorrente, negando-se provimento ao recurso hierárquico – Cfr. 1ª pasta do PA.
- j)Sobre esse parecer do GJC, o Ministro da Saúde proferiu o seguinte despacho, datado de 06/07/2001: «Nego provimento ao recurso pelos fundamentos constantes deste parecer».
- k)No processo individual do candidato Dr. Jorge Cotter consta uma informação da qualidade de serviço, prestada pelo Director de Serviço de Medicina Interna, Dr. Artur Freitas Vieira e Brito, datada de 07/04/99, onde se conclui pela seguinte forma:
«Em resumo: Pelas suas qualidades transmite uma dinâmica e qualidade do Serviço que muito o tem valorizado. Possui conhecimentos teóricos e práticos, bem como entusiasmo, persistência, qualidades de ensino e alto grau de responsabilidade e organização que o recomendam excepcionalmente para o provimento a Chefe de Serviço.»
l) Só depois de finda a tramitação do concurso no Hospital foi facultado ao Recorrente o acesso aos processos individuais e currículos dos demais candidatos e, em consequência, ao teor das informações que, para efeitos curriculares e de concurso, haviam sido passadas aos demais candidatos pelo Director do Serviço de Medicina Interna, que assumiu o cargo de Presidente do Júri do concurso.
DE DIREITO
A primeira questão a decidir é sobre a tempestividade do incidente de suspeição que o Recorrente apenas veio arguir em sede recurso hierárquico, visando o Presidente do Júri.
Na tese da autoridade recorrida, também perfilhada pelo Ministério Público nestes autos, trata-se de arguição intempestiva, considerando que nos termos do artigo 48º/2 CPA a suspeição só poderia ser oposta pelo interessado até ser proferida, no procedimento, a decisão definitiva.
Por outro lado, nos termos dos artigos 45º/4, 49º/1 e 50º/1 CPA, a decisão do incidente seria da competência do próprio órgão colegial de que o visado era titular, no caso o Júri, e não do membro do Governo perante o qual veio a ser deduzido.
Nessa perspectiva, a questão já não poderia ser tratada em sede de incidente de suspeição, que é um sub-procedimento do procedimento concursal, mas como hipotética fonte de violação, pelo acto em causa, dos princípios da isenção e imparcialidade.
Em suma, a suspeição – enquanto incidente capaz de obstar à intervenção do Presidente do Júri na resolução do concurso – foi rejeitada sem conhecimento do respectivo objecto, ficando por apurar e ponderar a substância da arguição. Efectivamente nada foi esclarecido quanto ao especial relacionamento entre o Presidente do Júri e o candidato que ficou classificado em 1º lugar com grande destaque (alegadamente irmão de um genro daquele), nem quanto à plausibilidade da informação sobre a qualidade de serviço desse mesmo candidato, prestada pelo Director do Serviço de Medicina Interna que por inerência legal viria a presidir ao Júri, onde se concluiu deter ele atributos profissionais que “o recomendam excepcionalmente para o provimento a Chefe de Serviço”, isto é, afinal, para o provimento num dos lugares disponibilizados no concurso que já então estava autorizado por deliberação do Conselho de Administração do Hospital, apesar de ainda não ter sido publicado o respectivo aviso de abertura.
Deveria ter sido assim?
Mário Esteves de Oliveira, P. C. Gonçalves e J. Pacheco de Amorim (CPA Comentado, 2ª edição, nota VI ao Art. 48º) analisaram o tema e preconizaram a solução oposta, isto é, a possibilidade, pelo menos em certas circunstâncias, de o incidente de suspeição ser suscitado em sede de recurso administrativo da decisão final do procedimento. Transcreve-se:
«O n°2 do preceito — à semelhança do que sucede com o n°2 do art. 45° — só permite que o incidente da suspeição seja suscitado “até ser proferida decisão definitiva”...
Pode discutir-se se, havendo lugar a reclamação ou recurso administrativo da decisão do procedimento, a questão da suspeição ainda pode ser aí suscitada, respondendo-se pela positiva, pelo menos, no caso de a pessoa sobre quem recai a suspeita continuar a intervir (decisória ou instrutoriamente) no procedimento de 2° grau. Caso contrário, respondemos negativamente — mesmo que se trate de reclamação ou recurso necessário, onde, em certo sentido, as decisões de 1° grau ainda não são “definitivas”, como é pressuposto legal da exclusão do direito de levantar a questão.»
Afigura-se que, sendo esta solução acertada, não esgota o tema. Nomeadamente, nada prevê sobre a hipótese de os factos causadores de impedimento ou suspeição serem objectivamente novos, ou constituírem para o recorrente matéria nova. Ora, no caso vertente, o incidente de suspeição foi fundado em matéria nova para o Recorrente, porquanto integrada em documentação que apenas lhe ficou acessível após o encerramento da tramitação normal do concurso.
É óbvio que as causas de impedimento ou a suspeição podem ocorrer em qualquer momento e que devem ser relevantes enquanto o órgão, de que o visado é titular, mantiver poderes para configurar a resolução do procedimento. Igualmente, num sistema de “administração aberta” como o português, não seria tolerável premiar a indisponibilidade, em tempo oportuno, da documentação pertinente ao procedimento, com a preclusão dos direitos que o interessado aí pretendesse fundar.
Certo é que o recurso hierárquico tem exactamente por finalidade possibilitar a revogação ou modificação dos actos administrativos, nada impedindo que o júri do concurso volte a reatar as suas funções para reformulação do procedimento ou da própria decisão final. Ora, esta nova decisão, pelo facto de ser uma segunda decisão não deixa de ser ainda uma “decisão definitiva” do Júri e, como tal, legitima o uso dos meios processuais afectos às garantias de imparcialidade.
Também não impressiona o argumento (meramente formalista) de a arguição do incidente dever ser dirigida ao órgão competente para a respectiva decisão, por nada impedir, em termos lógicos ou práticos, que o desfecho do recurso hierárquico viesse justamente a consistir na ordem de reabertura do procedimento para conhecimento da questão da suspeição pelo Júri. Na realidade, o incidente de suspeição deve ser resolvido em primeira linha pela entidade competente para o efeito, que é o Júri do concurso - sem prejuízo de uma posterior decisão revogatória ou anulatória, em sede de impugnação administrativa ou contenciosa - com total respeito da tramitação apropriada, designadamente no que toca à efectivação do direito do membro visado a ser previamente ouvido sobre as razões da suspeição (artigo 49º/3 CPA).
Finalmente, não seria razoável especular com a ideia de inutilidade prática do reatamento do concurso para tramitação do incidente, no pressuposto de que o Júri e respectivo Presidente já se pronunciaram e tomaram posição no sentido de não se justificar a suspeição (Cfr. Acta nº4). É que, por essa lógica, o incidente de suspeição deveria reputar-se como já então instaurado, logo tempestivo, mas não como validamente decidido, uma vez que nessa reunião participou o próprio Presidente visado, quando nos termos do artigo 45º/4 e 50º/1 CPA, a decisão do incidente competiria ao órgão, sem intervenção do presidente.
Enfim, o acto recorrido não pode manter-se, ao ter rejeitado a admissibilidade do incidente de suspeição por uma razão de intempestividade que, nas circunstâncias do caso, não se verifica acertada.
Fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios, visto que, na hipótese de procedência do incidente de suspeição, que deverá ser admitido e decidido nos termos expostos, toda a actividade realizada anteriormente pelo Júri, desde a fixação dos critérios de avaliação dos candidatos, estará necessariamente contaminada pela comparticipação do titular “suspeito” e deverá, em consequência, ser anulada.