O cumprimento da obrigação cujo incumprimento determina aplicação da sanção prevista e punida nos termos dos arts. 2º/1 e 13º/1/b) do DL 97/86, de 16.5, pressuposto amnistia do art. 1º/X/2 da Lei 23/91, deixa de condicionar respectivo efeito amnistiador quando a dita obrigação tornou de satisfação impossível ou inútil.