I- Não procede a objecção da inadmissibilidade da reconvenção deduzida pelos Réus reconvintes na contestação de uma acção de divisão de coisa comum, com fundamento em contradição entre si dos pedidos, se estes foram formulados em alternativa, isto é, só para o caso de o primeiro pedido não merecer acolhimento, é que pretendem que seja atendido o segundo.
II- Baseando-se no mesmo facto jurídico, ou seja, no documento escrito assinado por todos os interessados, a defesa dos Réus a respeito da divisibilidade do prédio e os pedidos formulados na reconvenção, e estando a seguir a acção a forma de processo declarativo ordinário ( artigo 1053 n.1 do Código de Processo Civil ), nenhum obstáculo de forma se coloca
à admissão da reconvenção, atento o disposto no artigo 274 n.2 alínea a) do mesmo Código.