1. Por despacho do presidente da Câmara Municipal de V. N. de Famalicão publicado no DR, III Série, de 25 de Julho de 2001, sob a forma de “aviso”, a pp. 15 841 e 15 842, foi aberto concurso externo de ingresso de provimento para três lugares de arquitecto de 2ª classe, estagiário, do grupo de pessoal técnico superior (Cf. fls. 10/11 dos autos).
2. A recorrente foi admitida a este concurso e prestou provas de selecção em 28 de Novembro de 2003 (fl. 12).
3. Por despacho de 11 de Junho de 2002 do presidente da C. M de V. N. de Famalicão, publicado no DR, III Série, de 9 de Julho de 2002, sob a forma de “aviso”, a pg. 14.354, foi determinada a revogação do acto administrativo que autorizou, entre outros, a abertura do concurso mencionado em 1.
4. As listas de classificação do concurso dito em 1 não foram homologadas nem a respectiva decisão final do concurso comunicada.
O direito:
Fundamentalmente, a decisão recorrida, ao qualificar o acto revogatório do acto de abertura do concurso como “acto interno ou preparatório da decisão final”, assenta na pressuposição de que aquele acto anulatório impugnado ocorreu “antes de ter sido estabelecida a graduação final dos concorrentes”.
Simetricamente, a Recorrente assenta sua tese, ou antítese por referência à tese adversa, na alegação de que “foi elaborada a lista de colocação final e de ordenação dos candidatos, faltando somente a formalidade da assinatura do Presidente da Câmara para se homologado o concurso e consequente provimento dos lugares”.
Esta polémica realça a necessidade de, em sede de facto, apurar se realmente o Júri do concurso deliberou no sentido de estabelecer a lista de classificação final do concurso.
Compulsado o processo administrativo instrutor constata-se a existência de um documento – cujo duplicado se encontra a fls. 53 destes autos - que consiste numa lista onde se exaram os nomes dos candidatos por ordem alfabética, em caracteres dactilográficos, datada de 2001-12-18 e assinada pelos membros do Júri, onde estão apostas de forma manuscrita a epígrafe (“Classificação final”) e as pontuações atribuídas a cada um dos candidatos (a tinta) bem como a respectiva ordenação (a lápis), sendo a Recorrente “1º”.
Porém, em termos jurídicos, esse documento não contém a “lista de classificação final”.
Não existe lista de classificação final segundo um critério formal/documental, porque a deliberação do órgão colegial, como o Júri, só é eficaz quando exarada em acta onde se mencione, no mínimo, que o órgão reuniu e votou num determinado sentido – cfr. artigo 27º do CPA. Ora, o documento referido não tem a designação de acta nem dá notícia de uma reunião na qual o Júri tenha votado e deliberado sobre a classificação final dos candidatos. Deste modo, mesmo que tal deliberação de facto tivesse existido, não produziria efeitos jurídicos nem seria susceptível de execução – e, mormente, de homologação - enquanto não constasse de acta aprovada, ainda que em “minuta” (isto é, numa redacção provisória).
Por outro lado, não existe lista de classificação final segundo um critério formal/procedimental, uma vez que, nesta perspectiva e na dúvida sobre o verdadeiro alcance do documento em causa, apenas seria lícito pressupor que o Júri seguira fielmente a tramitação legal obrigatória, limitando-se naquele momento a exteriorizar a intenção de decidir num certo sentido, pois antes da decisão final deveria seguir-se a audiência dos interessados nos termos do artigo 38º/1 do DL 204/98, de 11/7, que não chegou a ter lugar. Portanto, é de concluir que o acto anulatório impugnado ocorreu realmente, como se refere na sentença, antes de estabelecida a graduação final dos concorrentes e antes da decisão final homologatória. Aliás, como é óbvio, a decisão final homologatória (do Presidente da Câmara) nunca poderia preceder a decisão final “homologanda” (do Júri).
Nestas circunstâncias, esboroa-se a base de sustentação do recurso, visto que não foi proferida aquela que, na tese da própria Recorrente, seria a decisão final do procedimento. E consolida-se inversamente a posição assumida na sentença, na esteira da jurisprudência do STA aí citada (acórdãos de 10 de Março de 1998, Proc. 40122; 7 de Julho de 1998, Proc. 40313; e 21 de Novembro de 1989, Pleno, Proc. 18448) no sentido de serem contenciosamente irrecorríveis, em princípio, os actos preparatórios da decisão final do concurso, inclusive o acto de abertura ou o acto que, consequentemente, determine a respectiva revogação.
Não se desconhece nem menospreza o valor da crítica feita a esta jurisprudência, da perspectiva da garantia de impugnação contenciosa dos actos lesivos, introduzida em 1989 na redacção do artigo 268º/4 da Constituição, bem sintetizada por Paulo Veiga e Moura em Função Pública, pág.111 e seguintes.
Todavia, como se depreende da própria exposição daquele autor, o que realmente mudou foi, na identificação do pressuposto processual necessário à interposição do recurso contencioso, a deslocação do critério da “definitividade” para o critério da idoneidade do acto para lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados, passando a reputar-se como contenciosamente sindicáveis todos “os actos administrativos que lesem posições subjectivas dos particulares”. Ora, no caso vertente, não existia norma legal que impusesse a realização do concurso e, desse modo, a abertura do concurso era livremente revogável por reponderação do interesse público subjacente, sem que determinados particulares pudessem opor a essa revogação o obstáculo consistente nas meras expectativas que reflexamente acalentavam num desfecho favorável do concurso, tal como os particulares que auferiam benefícios da organização de meios humanos e financeiros previamente existente (e eventualmente destituídos dos requisitos de admissão) não poderiam opor ao acto que optara pela abertura do concurso a produção de efeitos lesivos na sua esfera jurídica. Em suma, a revogação do acto de abertura e anulação do concurso, antes de estabelecida a respectiva lista de classificação final, como foi o caso, representa uma opção de gestão de recursos humanos insusceptível de impugnação contenciosa, por não ser lesiva de quaisquer direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados, mesmo daqueles que potencial e hipoteticamente (por admitidos ao concurso) poderiam vir a tirar proveito do procedimento iniciado pelo acto revogado.
Decisão
Pelo exposto, considerando que não procedem as conclusões formuladas pela Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se em € 200 a taxa de justiça e em 50% a procuradoria.
Porto, 28 de Abril de 2005
Ass. João Beato O. Sousa
Ass. Maria Isabel S. Pedro Soeiro
Ass. Carlos Carvalho