As transacções de mercadorias que venham a realizar-se depois da entrada em vigor do
Codigo de Transacções (1 de Agosto de
1966) , se resultarem de contratos escritos, considerados perfeitos pela Administração em data anterior a do Decreto-Lei n. 47066, de
1 de Julho de 1966 (artigo 6 deste diploma), não ficam sujeitas a imposto.