4 - Em 11/07/2002, o réu propôs contra o autor acção declarativa de condenação,
com processo ordinário, que correu termos sob o n.º 427-F/1996 da 3.ª secção da 9.ª Vara Cível de Lisboa, peticionando o pagamento do montante de 18.086,64 euros, acrescido de IVA, a título de honorários, custas e despesas, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
5 - Fundamentou o aí autor, ora réu, a sua pretensão no facto de, no exercício da sua profissão de advogado, ter executado vários trabalhos e serviços ao réu (ora autor), empenhando o seu esforço e dedicação, estudando e analisando as situações jurídicas, efectuando os actos necessários e realizando as diligências que se afiguravam essenciais, sem que o réu tivesse pago os honorários devidos e calculados, segundo a complexidade do pleito, o estudo do mesmo e tempo despendido com ele e costume do foro, nem as despesas resultantes das deslocações ao Tribunal, tempo gasto em conferências, telefonemas, papel, fotocópias, utilização de máquina fotocopiadora, computador e fax.
6 - O ali réu, ora autor, apresentou contestação, alegando, em síntese, atento o conteúdo da referida conta e em face de com ela se mostrar discordante, que não procedeu ao pagamento dos valores reclamados por se lhe afigurarem desproporcionados, absolutamente desconformes aos serviços prestados pelo ali autor.
7 - Em sede de resposta à junção de um documento no mencionado processo, o aqui réu no seu artigo 12º, apôs a seguinte expressão: “Sendo manifesto, que com a sua junção, o R., com mais um dos seus malabarismos, apenas pretende influenciar a decisão a proferir, pelo Mmo. Juiz do processo”
8 - Tendo recaído recurso sobre a sentença proferida na acção descrita em 4 supra, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 01/03/2007, foi o aqui autor, ali réu, condenado a pagar ao aqui réu, ali autor, a quantia de € 1.897,93 (mil, oitocentos e noventa e sete euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa de 7% ano desde 21/08/2002 até 30/04/2003 e à taxa vigente de 4% ao ano desde 01/05/2003 até efectivo e integral pagamento, bem como ao pagamento do IVA aplicável relativamente à retribuição de honorários, absolvendo-se o réu do demais peticionado.
9 – O ali autor foi condenado como litigante de má fé, em multa que se fixou em 5 UC, alegando-se, no referido aresto, que: «A verdade é que o autor requereu em juízo a condenação do réu, fundamentando-se em factos que sabia, ou não podia ignorar, não ter direito, dados os seus especiais conhecimentos, designadamente no que se refere ao pagamento da multa e da guia atrás referidas”,“…bem como no pagamento de quantias a título de honorários que lhe não eram devidos por já terem sido pagos pelo réu. Mesmo que na petição inicial não tivesse agido intencionalmente, o que em todo o caso não deve colher, depois da contestação apresentada pelo réu, sempre teria tido a oportunidade para alterar ou reduzir o pedido. O que não sucedeu. Verifica-se, por isso, pelo menos, negligência grave por parte do autor, por outras palavras, uma falta de cuidado que a generalidade das pessoas não revelaria. A propositura de uma acção judicial é um acto sério, que, normalmente, acarreta prejuízos e incómodos para os demandados. (…) a lei impõe àquele que intente uma acção um especial dever de diligência, um mínimo de cuidados que a parte não pode deixar de respeitar, como sejam o de respeitar a verdade e o de cooperar na feitura da justiça. Assim, julgamos considerar gravemente negligente a conduta do autor, que podia e devia ter agido de outro modo. Como atitude pedagógica, justifica-se a sua condenação como litigante de má fé, nos termos do artigo 456.º, n.º 2 CPC, uma vez que alterou, por culpa sua, a verdade dos factos, fixando-se a multa em 5 UC».
10 - No âmbito da acção n.º 427-F/1996 da 3.ª secção da 9.ª Vara Cível de Lisboa, o autor pagou a taxa de justiça inicial no valor de 159,62 euros, a taxa de justiça subsequente no valor de 178,00 euros, a taxa de justiça pela interposição do recurso no valor de 178,00 euros, tendo sido, em sede de custas, devolvido ao autor a quantia de 253,81 euros.
11 - No início do primeiro trimestre do ano de 1996, o autor procurou o réu, atenta a sua profissão de Advogado, para o representar em diversos processos judiciais a intentar.
12 - Foram propostos e correram termos, patrocinados pelo réu, o processo-crime sob o nº 3959/96.7JDLSB, junto do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, o processo-crime sob o nº 3229/97, junto da 5ª secção do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, o processo sob o nº 214/96, junto da 2ª Secção da 9ª Vara Cível de Lisboa, o processo sob o nº 214-A/96, junto da 2ª Secção do 9º Juízo Cível de Lisboa e o processo 427/96, junto da 3ª Secção da 9ª Vara Cível de Lisboa.
13 – Tal aconteceu até ao início do mês de Novembro de 2000, data em que foram solicitados os substabelecimentos sem reserva relativos a cada um dos diferentes processos pendentes, conferidos a favor do Dr. António Pinto Pereira, Advogado.
14 - O autor, no âmbito da acção a que se alude em 1 supra apresentou contestação e juntou cheques emitidos a favor do réu, a título de pagamentos pelos seus serviços.
15 - A sentença proferida no processo 831/2002 e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo 427-F/1996 transitaram em julgado.
16 - Nas acções que correram termos sob os n.º s 831/2002 e 427-F/1996, o aqui réu invocou que o aqui autor nunca lhe tinha pago qualquer quantia a título de honorários.
17 - Solicitou ao autor, o pagamento de despesas consideradas como não devidas.
18 – O réu pediu ao autor o pagamento de honorários em valores que vieram a ser reduzidos, por força de sentenças transitadas em julgado e identificadas supra.
19 - No âmbito da acção n.º 831/2002, o autor pagou taxa de justiça inicial, no valor de 39,91 Euros, taxa de justiça subsequente, no valor de 39,91 euros e honorários a Carla Sofia Gonçalves, advogada, no valor de 500,00 euros.
20 – O autor pagou, em 22 de Maio de 2002, a quantia de 400,00 euros, a título de pagamento de pedido de laudos; em 22 de Maio de 2004 a quantia de 100,00 euros, relativa à revisão do pedido de laudo; em 21 de Dezembro de 2002 a quantia de 1.416,10 euros, relativa a honorários e IVA, paga ao Sr. Dr. António Pinto Pereira, em 14 Março de 2005 a quantia de 1.190,00 euros, relativa a honorários e IVA, paga ao Sr. Dr. António Pinto Pereira; em 17 de Julho de 2007, pagou a quantia de 1.517,34 euros, a título de honorários e IVA, paga à Sra. Dra. Carla Sofia Gonçalves e, também em 17 de Julho de 2007, pagou a quantia de 45,00 euros, a título de adiantamento para pagamento de despesas à Sra. Dra. Carla Sofia Gonçalves.
21 – O autor, na sequência da entrada em juízo das acções de honorários, identificadas supra, andou com o sistema nervoso alterado, tornou-se irascível, desagradável e mais desconfiado.
IV – Resulta das conclusões das alegações constituir objecto do presente recurso:
- no que respeita à matéria de facto, saber, por um lado, se há contradição entre dar como provado que o R. invocou que o A. nunca lhe havia feito pagamentos a título de honorários e, ao mesmo tempo, dar como provado que o A. juntou cheques emitidos a favor do R. a título de honorários, e por outro, se este tribunal, considerando os documentos juntos aos autos sob os nºs 12 e 13 com a petição inicial, 9 a 9.3 juntos com o requerimento apresentado aquando da notificação do 512º do CPC, e ainda os documentos nºs 10 e 11, 14 e 15 juntos com a petição inicial, todos não impugnados pelo R., devia dar como provada a totalidade da matéria de facto constante do art 10º. - no respeita à subsunção dos factos ao direito saber, de todo o modo, se a acção deveria ter procedido, ao menos parcialmente, ao contrário do sustentado pela 1ª instância.
Como é evidente, não há qualquer contradição entre dar como provado que o R. invocou que o A. nunca lhe havia feito pagamentos a título de honorários, e dar como provado que o A. juntou cheques emitidos a favor do R. a título de honorários.
Bem pelo contrário, para os intentos do aqui A.: pois, do ponto de vista deste, seria, precisamente, da circunstância do aqui R., A. nas acções de honorários, ter nelas invocado que o aqui A. nunca lhe havia feito pagamentos a titulo de honorários e se ter vindo, afinal, a provar, que o A. juntou cheques emitidos a favor do R. a titulo de honorários, que se revelaria a má fé substancial do aqui R. nessas acções.
Uma coisa é alegar, outra é resultar provado.
No art 10º da base instrutória pergunta-se:
«Como consequência necessária e directa da conduta do R. no âmbito da acção nº 427-F/1996, o A. pagou 500 € relativos a um pedido de laudo e revisão do pedido, € 9.531,58 de honorários a António Pinto Pereira, advogado, e 1.517,34 € a titulo de honorários e 45,40 a titulo de despesas a Carla Sofia Gonçalves, advogada».
Foi respondido:
«O A. pagou, em 22 de Maio de 2002, a quantia de 400,00 euros, a título de pagamento de pedido de laudos; em 22 de Maio de 2004 a quantia de 100,00 euros, relativa à revisão do pedido de laudo; em 21 de Dezembro de 2002 a quantia de 1.416,10 euros, relativa a honorários e IVA, paga ao Sr. Dr. António Pinto Pereira, em 14 Março de 2005 a quantia de 1.190,00 euros, relativa a honorários e IVA, paga ao Sr. Dr. António Pinto Pereira; em 17 de Julho de 2007, pagou a quantia de 1.517,34 euros, a título de honorários e IVA, paga à Sra. Dra. Carla Sofia Gonçalves e, também em 17 de Julho de 2007, pagou a quantia de 45,00 euros, a título de adiantamento para pagamento de despesas à Sra. Dra. Carla Sofia Gonçalves».
Pretende o apelante que se provou ainda o pagamento por ele da quantia de 6.925,58 € (9531,58-1416,10-1190,00) a título de honorários ao Dr. António Pinto Pereira, referindo que tal prova advém, para advém dos documentos juntos aos autos sob os nºs 12 e 13 com a petição inicial, dos nº 9 a 9.3 juntos com o requerimento apresentado aquando da notificação do 512º do CPC e dos nºs 10 e 11, 14 e 15 também estes juntos com a petição inicial, todos eles não impugnados pelo R.
Não é, porém, exacto que o R. não haja impugnado os documentos juntos pelo A. com a petição inicial – e, consequentemente, os juntos com tal peça processual como nº 10, 11, 12, 13, 14 e 15 – pois que o mesmo, no art 64º da sua contestação – com que a termina - diz bem explicitamente: «Termos em que se impugna tudo quanto vem alegado pelo A., para os devidos efeitos legais e bem assim, nos termos do artigo 544º do C.P.C. todos os documentos que não sejam sentenças judiciais certificadas, para os devidos efeitos legais».
Também não é exacto que o R. não haja impugnado os documentos juntos aquando da apresentação dos meios de prova, pois que, no seu requerimento consequente a essa apresentação, junto a fls 126, refere: «Tendo sido notificado da junção aos autos de 11 documentos por parte do A. tendo em vista a prova dos artigos 9º e 10º da Base Instrutória, vem dizer o seguinte: 1º De há muito que o A. tem na sua posse os pressupostos documentos, razão pela qual é manifestamente extemporânea a apresentação dos mesmos agora, no decurso da presente audiência de discussão e julgamento. 2º De qualquer modo, os documentos ora juntos nada referem ao gasto por parte do A. nos processos referentes ao que se indica nestes autos, 3º Aliás, tais documentos apenas se referem a confirmação de patrocínio e recepção de provisões e nada mais referem. 4º Destarte, os mesmos nada provam e muito menos o que consta dos artigos 9º e 10º da Base Instrutória, que assim vão por integralmente impugnados para os devidos efeitos legais».
De onde se segue não poder, afinal, o apelante fazer-se valer da prova plena quanto às declarações atribuídas ao aqui R, mesmo naqueles documentos em que o mesmo se apresenta como deles autor, para as considerar provadas na medida em que se mostrassem contrários aos seus interesses - art 376º/ 1 e 2 do CC - para, à sombra do art 712º/1 al a) 1ª parte ou b) ACPC [1] - que de todo o modo não invocou –, obter qualquer alteração à matéria de facto tida como provada relativamente ao art 10º da base instrutória.
Sempre se dirá, no entanto que, ainda que não tivessem sido impugnados pelo R., não resultaria dos documentos a que o mesmo alude com a linearidade pressuposta pelo apelante a prova do pagamento para além das quantias já dadas como provadas na resposta ao referido art 10º. Não pode deixar de se comentar - e sem que se vejam razões para se ser menos genérico do que ele próprio - que lhe teria cabido na pretendida impugnação dessa resposta, explicitar, quantia por quantia e documento por documento, como obtinha os valores a mais para lá dos dados como provados na resposta em causa.
De todo o modo e como já acima exposto, não há fundamento para se alterar a resposta em causa que, por isso, se mantém.
Mantendo-se a matéria de facto provada na 1ª instância, cumpre saber se a presente acção mereceria alguma procedência, ao invés da total improcedência decidida na 1ª instância.
Vejamos mais de perto os pedidos do A. nesta acção.
Pretende, no que se refere à conduta levada a cabo pelo aqui R. no processo nº 831/2002, que o mesmo seja condenado nesta acção em multa por litigância de má fé, bem como ao pagamento a ele de uma indemnização por litigância de má fé e por abuso de direito, indemnização essa a titulo de danos patrimoniais, no valor de 579,82 € (acrescida de juros desde a data de citação até integral cumprimento), e a titulo de danos não patrimoniais no valor de 2.500 € (igualmente acrescida de juros desde a data de citação até integral cumprimento).
E no que se refere à conduta do aqui R. levada a cabo no processo nº 427-F/1996, que o mesmo seja condenado nesta acção por abuso de direito naquela, no pagamento a ele de indemnização a titulo de danos patrimoniais no valor de 11.856,13 €, e a titulo de danos não patrimoniais no valor de 7.500 €, uma e outra dessas indemnizações acrescida de juros à taxa legal desde a citação do R. até integral cumprimento.
Como se vê, a causa de pedir referentemente a esta última acção de honorários, situa-a o aqui A. apenas no abuso de direito, na medida em que na decisão proferida no âmbito da mesma o aí A., e aqui R., fora (já) condenado por litigância de má fé na multa de 5 UCs.
As pretensões do A./apelante na presente acção radicam em dois pressupostos:
- –por um lado, o de que apenas obstaria à interposição de uma acção autónoma posterior, para obter a condenação da contraparte como litigante de má fé relativamente à conduta processual por ela desenvolvida ou implicada em acção anterior, a circunstância dessa parte ter sido já condenada por litigância de má fé nessa acção; não tendo sido esse o caso – como o não foi relativamente à acção nº 831/2002 - seria possível pedir em acção autónoma a condenação dessa contraparte em multa e indemnização, tanto por danos patrimoniais, como por danos não patrimoniais.
- -por outro lado, o de que, porque a litigância de má fé se reporta a um ilícito processual, mas este é independente do ilícito material, e porque se podem conjugar os dois, seria também possível, concomitantemente, em acção autónoma e posterior, obter a condenação da contraparte por abuso de direito na acção anterior com a consequente efectivação da responsabilidade civil a que tal abuso desse lugar.
È verdade que na litigância de má fé a ilicitude se situa na circunstância de se estar em juízo com má fé - consubstanciada em dolo ou culpa grave – estando em causa apenas uma situação de utilização imprópria do processo, uma situação «que se joga fundamental ou exclusivamente a nível processual, e não num plano substantivo» [2], o qual, é deixado a outro tipo de institutos: o abuso de direito e a responsabilidade civil.
Com efeito, «nenhuma das alíneas do art 456º indica uma qualquer situação em que na base da litigância de má fé esteja a ofensa, em si e por si, a um direito ou a outra posição jurídica subjectiva concedida ou protegida pelo direito substantivo (…) . «Trata-se de uma ilicitude baseada na violação de posições e deveres processuais que, a serem atingidos, geram de imediato uma ilicitude sancionável independentemente da existência ou lesão de qualquer ilícito de direito substantivo - ou se se preferir da ofensa de posições jurídicas tuteladas pelo direito substantivo». [3]
«A responsabilidade por litigância de má fé está sempre associada à verificação de um puro ilícito processual, pelo que os danos referidos peso art 457º/1 al b) só podem ser assim os resultantes desse ilícito processual, não os resultantes de ofensas de posições jurídicas substantivas a que o litigante de má fé possa igualmente dar lugar com o seu comportamento»[4].
Acrescenta o autor que se vem citando, Pedro de Albuquerque, para melhor assinalar as diferenças entre a responsabilidade processual e a civil, que o critério da indemnização na litigância de má fé não é a medida do dano, nem tão pouco a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, já que, em vez de se atender, como sucede na responsabilidade civil, à situação do lesado, se considera antes a do autor do facto ilícito.
A finalidade visada pela indemnização em sede de litigância de má fé não é ressarcitória, como sucede com a responsabilidade civil, mas meramente sancionatória e compensatória, em consequência do facto de que com o instituto da litigância de má fé se protege um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela própria justiça, destinando-se a assegurar a moralidade e a eficácia processual, reforçando-se com o mesmo a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestigio da justiça.
E por assim ser, é verdade que a responsabilidade processual civil pode coexistir na mesma acção com a responsabilidade civil ou até com o abuso de direito, nenhuma novidade resultando implicada nessa conclusão.
Já será, no entanto, altamente questionável que se possa obter a responsabilização ao nível processual – isto é, por litigância de má fé - em acção autónoma.
E tanto quanto se crê mostra-se inquestionável que se não se pode obter a responsabilização por abuso de direito em acção autónoma.
Começando pelo abuso de direito:
Na sentença recorrida recusa-se a acima referida possibilidade na medida em que o abuso de direito é matéria de excepção, «que deveria ter sido (e não sabemos se o foi) invocada em sede de defesa do ali R. (aqui A.), no âmbito dos processos 831/2002 do 3º Juízo de Competência Especializada Cível de Cascais e 427-F/1996 da 9ª Vara Cível de Lisboa, não podendo o aqui A. e ali R., vir fora do âmbito daqueles processos apresentar a defesa que deveria ter apresentado naqueles autos (se é que não o fez aí), pondo em causa a certeza jurídica que se alcançou com o trânsito em julgado das sentenças proferidas naqueles autos».
Com efeito, o abuso de direito constitui uma objecção – isto é, uma excepção substantiva ou material (também dita peremptória) que se comporta como uma excepção facto (também dita excepção em sentido impróprio), no sentido de que o tribunal deve dela conhecer independentemente da vontade da parte a quem interesse, e mesmo que os factos que a fundamentem advenham ao processo através das alegações da contraparte.
Trata-se evidentemente de uma excepção de conhecimento oficioso, um meio de defesa de que o tribunal pode e deve conhecer oficiosamente, desde que o processo forneça os elementos necessários advindos das alegações das partes, de uma ou da outra, e mesmo que o réu não se manifeste nesse sentido, e por isso se integra na defesa oficiosa a que aludia o art 489º/2 3ª parte ACPC (hoje, nos mesmos termos, no art 573º/ 2 do NCPC).
Estando em causa defesa oficiosa e portanto, como se referiu, meio de defesa que o réu não necessita de invocar e de integrar na respectiva contestação, porque, não obstante, não deixa de se consubstanciar num meio defesa, não há qualquer espécie de dúvida de que tem de ser conhecida no processo a que respeita, desde logo porque se trata de um excepção peremptória definitiva, que conduz de modo definitivo à absolvição total ou parcial do pedido [5].
O que se veio de dizer não significa que a responsabilidade civil que advenha do abuso de direito não possa ser feita valer em processo autónomo.
È que o abuso de direito configura-se também como uma excepção reconvencional, isto é uma excepção que pode dar origem a um pedido reconvencional, concretamente no que lhe diz respeito, a um pedido por responsabilidade civil.
E como é sabido, a reconvenção é facultativa – é um poder do R., nem sequer é um ónus, onús é a defesa por excepção. O que significa que não fica precludida ao réu a possibilidade de fazer valer o direito que pretendia exercer em reconvenção em acção autónoma.
Mas, de todo o modo, enquanto meio de defesa que primacialmente é, tem de ser apreciado e conhecido no processo a que respeita.
Dando-se o caso – que não deixa de ser relativamente frequente – do abuso de direito ser afirmado apenas na sentença ou até na última instância, pode suceder que a parte que então constata ter sido prejudicada por ele, e que, por definição, não pode já reconvir (a reconvenção é obrigatoriamente deduzida na contestação), poderá fazer valer o respectivo pedido indemnizatório em acção autónoma.
Mas a conduta de que resultou o abuso de direito já tem que estar qualificada como tal em acção anterior, tendo o autor na acção em que queira fazer valer a responsabilidade civil daquele decorrente, alegar e provar os demais requisitos desta, para lá da ilicitude.
Por isso - e sem necessidade de outras considerações - se haverá de concluir pela improcedência dos pedidos do aqui A. no que se refere à responsabilização nesta acção pelo pretendido abuso de direito do aqui R. naquelas acções de honorários anteriores.
Disse-se atrás que será altamente questionável que se possa obter a responsabilização ao nível processual – isto é, por litigância de má fé - em acção autónoma.
É que, há, de facto, quem o admita.
Tanto quanto se conhece apenas Pedro de Albuquerque, na obra já citada que assim se exprime [6]: «… apesar da circunstância de a proibição de litigância de má fé desempenhar finalidades predominantemente públicas para sancionar clamorosos desrespeitos por direitos e deveres processuais, a apreciação desta não fica, a nosso ver, circunscrita ao processo onde o comportamento processual incorrecto se fez sentir. Afigura-se perfeitamente possível a interposição autónoma de acção destinada a apreciar essa mesma má fé. Na verdade, em lugar algum dos arts 458º e ss do CPC se obsta à interposição, por uma das partes, de processo ad hoc para julgamento da má fé da outra parte».
E refere ainda: «A possibilidade de imediata condenação por litigância de má fé visa beneficiar a parte prejudicada por essa má fé (evitando ter ela de ir necessariamente discutir a questão para outro processo onde continuaria a ser moída e provocada) e castigar o sujeito incorrecto. A responsabilização por litigância de má fé não consiste, nem nunca consistiu, numa forma de penalização do litigante probo e de benefício ou favorecimento de quem não observa os seus deveres ou posições passivas processuais, através da limitação dos meios de reacção contra o comportamento ilícito. Por isso, se assim o entender, pode perfeitamente a parte de boa fé intentar acção autónoma - e onde é possível apreciar ou não também a existência de responsabilidade civil da parte que requereu pretensão infundada ou litigou incorrectamente causando com isso danos - cujo objecto seja a apreciação da má fé da outra parte em processo já julgado. Entender o contrário significaria voltar a uma tipicidade das acções própria do direito romano, mas por ele próprio entretanto abolida e entre nós inexistente».[7]
Não se partilha, no entanto, este entendimento que, aliás, não se tem conhecimento que seja adoptado nem doutrinaria nem jurisprudencialmente.
È certo que, tal como o faz notar Pedro de Albuquerque [8] se poderá admitir acção autónoma para decidir da existência ou não da litigância de ma fé nas situações extremas em que a mesma se destine à apreciação de comportamentos tidos em acção anterior, mas em que apenas após o trânsito da decisão proferida nessa acção se mostre perceptível a respectiva existência (ou, e porventura, o respectivo alcance).
Fora destas situações absolutamente extremas, e que como tal se devem caracterizar na acção autónoma a interpor, a litigância de má fé tem de ser reconduzida à importância que o legislador lhe terá dado - a de um mero incidente.
O que é suposto num processo é que o tribunal se pronuncie sobre o pedido material formulado pelo autor, e pelo réu, caso este haja reconvindo, sendo apenas incidentalmente que vai apreciar a conduta processual das partes envolvidas na lide, seja porque tal tenha sido suscitado pela outra parte, seja porque a gravidade da actuação de uma ou de ambas despoletou no julgador a necessidade de penalizar quem assim abusa do processo.
È assim que José Alberto dos Reis [9] configura a litigância de má fé.
Refere esse autor: «A apreciação da má fé e a condenação em multa e indemnização não pode o juiz relega-las para depois da sentença: é nesta que há-se decidir se o litigante procedeu de má fé ( …) o que pode e deve deixar para depois da sentença é a fixação do quantitativo da indemnização, caso o processo, na altura da sentença, o não habilite a determina-lo. Então o juiz fará notificar o credor para que indique a quantia a que se julga com direito, se formulou pedido ilíquido e para que discrimine e justifique, quanto possível, as diferentes verbas de prejuízos; em seguida mandará ouvir o devedor sobre o que o credor tiver exposto; por fim, usando de prudente arbítrio, resolverá a questão, fixando a quantia que lhe parecer razoável».
E, admitindo que o tribunal possa «pedir informações ou esclarecimentos, ordenar diligências que entender indispensáveis para chegar à solução justa e conscienciosa» a respeito da referida má fé, acrescenta que «seria intolerável que o juiz transformasse em questão aparatosa, demorada e complicada, um incidente que a lei quer, visivelmente, tornar breve e sumário».
A inadmissibilidade de, apenas em acção autónoma, se aferir da litigância de má fé advém também da circunstância de expressamente – cfr art 457º/1 al c) – se dizer que o juiz fixará a indemnização «sempre» em quantia certa.
Com efeito, se nem a liquidação posterior dessa indemnização se admitiu, como admitir-se o (muito) mais que resulta da interposição de uma acção autónoma para a obtenção de um juízo por litigância de ma fé relativamente a uma acção anterior? [10]
A este respeito diz ainda Alberto dos Reis: «Impõe-se-lhe o dever de fixar sempre a indemnização em quantia certa: quer dizer, na sentença ou no despacho complementar, não pode condenar no que se liquidar mais tarde em execução de sentença … Mais vale que o juiz mesmo com elementos escassos liquide logo a indemnização reduzindo-a a quantia certa, do que sujeitar a vitima da má fé aos tramites longos demorados e dispendiosos do processo de liquidação».
È que, ao contrário do que argumenta Pedro de Albuquerque, o admitir-se que apenas em acção autónoma se emita o juízo a respeito da litigância de má fé relativa a acção anterior, não protege necessariamente a parte proba em relação à parte que tenha estado de má fé, desde logo porque, sem tal juízo naquela acção anterior – e portanto, desconhecendo-se qual é a parte proba e qual a não é – as mais das vezes, o que se constataria suceder seria precisamente que a parte que agira de má fé prosseguisse a sua má fé na acção posterior, fazendo-se passar, por ofendida.
È que, como é referido no já citado Ac STJ de 21/1/64, embora a propósito da impossibilidade de o juiz poder deixar a fixação da indemnização por litigância de má fé para liquidação de sentença, as mais das vezes a «vitima de má fé, cansada e esgotada pelo litigio, preferiria muitas vezes perder a indemnização a ir afrontar de novo os incómodos e os trames dum processo».
O apuramento e a fixação das ocorrências materiais sobre que pretende assentar-se a existência de ma fé é uma questão de facto que apenas o juiz que assistiu ao seu desenrolar pode valorar para decidir se efectivamente essas ocorrências traduzem ou não má fé, o que é sobretudo incontestável para a litigância de má fé instrumental.
Mas é-o também para a litigância de ma fé substancial - que se traduz essencialmente na violação do dever de verdade, consubstanciado no dever da parte não formular pretensão ou oposição cujo fundamento não devia ignorar, ou alterar a verdade dos factos, ou omitir factos relevantes para a decisão da causa – art 456º/2 al b) – o que também só se pode constatar e valorar em função da totalidade dos articulados das partes e da ligação desse tipo de infracções ao próprio objecto material do processo.
No sentido que se vem defendendo pronunciou-se o Ac RL 16/12/2003 [11] onde se refere entre o mais: «….havendo litigância de má fé, a indemnização, por efeito dela (art.º 456º do Cód. Proc. Civil), tem de ser apreciada no próprio processo onde a parte foi vencida como litigante de má fé, e não em acção autónoma própria. E isto porque o juiz tem a faculdade de calcular com exactidão os «prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé (art.º 457º, n.º 1 als. a) ou b) do Cód. Proc. Civil, consoante, no caso concreto, a gravidade do comportamento processual, seja, respectivamente, uma litigância negligente ou dolosa), e porque o disposto n.º 2 do art.º 457º do Cód. Proc. Civil mostra claramente que o legislador deseja que o montante da indemnização seja determinado no próprio processo em que parte condenada como litigante de má fé haja actuado, ao não admitir sequer que a fixação da indemnização seja deixada para liquidação em execução de sentença. A tudo isto acresce que o art.º 2º do Cód. Proc. Civil prescreve que a todo o direito corresponde uma acção, e como a lei adjectiva prescreve o meio de tutela próprio para que a pessoa receba a indemnização resultante do exercício abusivo do direito de acção (art.º 456º do Cód. Proc. Civil»..
Chegando a colocar o pedido de condenação por litigância de má fé em sede de defesa, refere Hernani Lencastre[12] : «… podem os interessados pedir a indemnização por má fé em qualquer altura do processo e por qualquer forma. Mas entenda-se, em qualquer altura do processo a que respeita a má fé. É que a indemnização tem forçosamente de circunscrever-se ao âmbito processual em que operou a má fé (…). O direito a indemnização por má fé em pendência processual é, em resumo, um direito cujo exercício depende do próprio processo em que a má fé se constata, acha-se condicionado pelos tramites processuais de que emerge e com eles se extingue. Direito substantivo, emergente de um ilícito de direito adjectivo, as condições do seu exercícío encontram-se adstritas, segundo o que se infere das citadas disposições legais, precisamente ao âmbito processual em que surgiu esse ilícito, o da má fé. (..) E assim, quem pretender uma indemnização por má fé em alguma das modalidades a que se referem as al a) e b) daquela art 266º CPC, terá que pedi-la no próprio processo de que lhe nasce esse direito, até à respectiva decisão final, sob o risco desse mesmo direito se lhe extinguir por não ser exercido como lhe competia. Portanto, o facto de o ora A não ter pedido no processo em questão qualquer indemnização por má fé dos ora RR impede aqui o efeito jurídico que atribui aos factos que articula, constituindo uma verdadeira excepção peremptória»
Também Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto[13], chamando a atenção para que tem sido entendido pelo TRC que o pedido de indemnização só pode ser feito no processo em que a litigância de má fé tem lugar [14] referem: «O pedido de indemnização por litigância de má fé não carece de ser deduzido nos prazos em que é admissível a dedução dos pedidos que constituem o objecto da acção, nomeadamente na replica - 273/2 ou em reconvenção (art 501º/1). Basta ver que a actuação por má fé pode ser posterior ao momento da apresentação dos articulados em que tais pedidos são admissíveis e mesmo posterior ao encerramento da discussão da matéria de facto em 1ª instância - art 506º/1 . Ele há-de ser deduzido antes da decisão final em 1ª instância ou em recurso. A parte apresenta as verbas de despesas e honorários a reembolsar – art 457º/2 – quanto aos restantes prejuízos que haja sofrido não é forçoso, embora seja conveniente, que os quantifique, ficando a fixação da indemnização entregue ao prudente arbítrio do julgador»[15]
De tudo o que vem de dizer e ponderar, é forçoso concluir que a presente acção, também no que respeita à valoração da conduta tida pelo aqui A. nas acções de honorários que em tempos deduziu ao aqui R. para nesta ser emitido juízo referente à possível litigância de má fé do mesmo naquelas, se mostra à partida improcedente.
Conclusão esta referente à litigância de má fé que, como a acima exposta referente ao abuso de direito, prejudicam quaisquer outras considerações na presente apelação.
Com o que a mesma improcede.
V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 26 de Junho de 2014
Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto