I- Na apresentação do recurso da decisão que aplica uma coima, a efectuar junto da entidade administrativa, estamos ainda em fase administrativa e não judicial pelo que o prazo para a sua interposição, em conformidade com jurisprudência obrigatória do Supremo Tribunal de Justiça, - Acórdão de 10 de Março de 1994 não tem natureza judicial, mas sim natureza substantiva;
II- Ao estabelecer-se no artigo 60 do Decreto-Lei n. 244/95, de 14 de Setembro, que o prazo de impugnação da decisão da autoridade administrativa se suspende aos sábados, domingos e feriados, introduziu-se um novo regime de contagem do prazo, diferente do anterior.