2Fundamentação.
A. Delimitação do objecto do recurso.
A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artº 412º do Código de Processo Penal – CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.
Contudo, apesar da delimitação do âmbito do recurso efectuada pelo recorrente, o tribunal ''ad quem'' deve oficiosamente[1] conhecer dos vícios referidos no artº 410º, nº 2 do CPP, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito.
O recorrente suscita a questão da não aprovação legal do alcoolímetro onde foi realizado o teste de detecção da TAS que serviu de prova à prática do crime.
Vejamos:
A Portaria nº 748/94, de 13 de Agosto foi revogada pela Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aplicável ao caso em apreço.
De acordo com o respectivo artº 4º, os alcoolímetros devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos pela recomendação OIMLR126, sendo o controlo metrológico dos mesmos competência do Instituto Português da Qualidade (IPQ) , operações que se desdobram da seguinte forma (artº 5º):
a - aprovação de modelo;
b - primeira verificação;
c - verificação periódica;
d - verificação extraordinária.
O artº 7º do Regulamento em causa, por seu turno, determina os termos e periodicidade em que se devem efectuar as verificações metrológicas.
Considerando que, para o efeito, são utilizados aparelhos de grande precisão, tecnicamente complexos, considera-se que a medição da taxa de alcoolemia constitui prova pericial e, como tal, subtraída à livre apreciação do juiz (artigo 163º do CPP).
Nos termos do artigo 153º, nº 1 do Código da Estrada (CE), o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
Os elementos de prova assim obtidos fazem fé em juízo até prova em contrário. (artº 170º, números 3 e 4 do CE)
Ora, no caso em apreço, o arguido, no dia 06.02.2011, conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula --TT e, tendo sido submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, através do ar expirado, apresentou uma taxa de 2,04 g/l.
Este valor foi registado através da utilização do aparelho marca Drager, modelo 7110 MKIII P, com o nº de série ARAC-0033.
A verificação do mesmo pelo IPQ ocorreu em 11.11.2010.
O recorrente afirma que apenas o modelo se alcoolímetro se encontra aprovado pelo despacho do IPQ de 24.04.2007, a que foi atribuído o nº 11.037/2007, não se encontrando aprovado o próprio e específico aparelho onde foi realizado o teste.
Vejamos, antes de mais, o quadro normativo aplicável:
De acordo com o artº 14º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob a influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas (RFCIASP - aprovado pela Lei nº 18/2007, de 17.05, que revogou o Decreto Regulamentar nº 24/98, de 30.10), só podem ser usados analisadores cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), precedida de homologação de modelo a efectuar pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros[2].
A ANSR é um serviço central de natureza operacional, criado pelo artº 16º, nº 1, alínea a) da Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (aprovada pelo DL nº 203/2006, de 27.10), e cuja Lei Orgânica foi aprovada pelo DL nº 77/2007, de 29.03 (vindo a entrar em vigor no dia 01.04.2007, nos termos do respectivo artº 14º). Assim, a ANSR sucedeu nas atribuições da DGV, que foi extinta pelo artº 16º, nº 2, alínea e) da mencionada Lei Orgânica do MAI, nos domínios das políticas de prevenção e segurança rodoviária e das contra-ordenações de trânsito. (cfr. artº 10º, nº 1)
Como flui do acima mencionado artº 14º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob a influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, a legalidade do uso dos alcoolímetros depende de dois tipos de controlo administrativo, a saber, a prévia homologação de modelo pelo IPQ seguida da aprovação a efectuar mediante despacho do presidente da ANSR.
Assim:
I - Quanto à homologação do modelo pelo IPQ, é de sublinhar o seguinte:
Como se alcança do preâmbulo da acima citada Portaria nº 1556/2007, o controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal, em geral, obedece ao regime constante do DL nº 291/90, de 20.09, às disposições regulamentares gerais constantes do Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria nº 962/90[3] e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição. Por seu turno, o DL nº 192/2006, de 26.09, que transpôs para o nosso direito interno a Directiva nº 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31.03, veio regular o controlo metrológico dos 11 instrumentos de medição elencados no seu artigo 2º. Para os instrumentos de medição abrangidos pelo acima mencionado DL 291/90 e que não foram objecto de qualquer adaptação operada pelo DL 192/2006, impunha-se então operar uma actualização do quadro normativo a que o respectivo controlo metrológico deveria obedecer, visando-se adoptar o conjunto de procedimentos técnicos constantes das recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal.
Assim, desde 11.12.2007[4], está em vigor o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela referida Portaria nº 1556/2007.
Anteriormente, era aplicável o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros aprovado pela Portaria nº 748/94, de 13.08, que dispunha no seu ponto 8 que ''a aprovação do modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação'', regra reproduzida no artº 6º, nº 3 do novo Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.
Por outro lado, consta do ponto III, nº 5 do Regulamento Geral do Controlo Metrológico (aprovado pela acima mencionada Portaria nº 962/90, mantida em vigor pelo artº 19º do DL 192/2006) que o IPQ emitirá despacho de aprovação de modelo, que será publicado no Diário da República (DR) a expensas do interessado e que o despacho de aprovação indicará os fundamentos da aprovação do modelo, as condições a respeitar na sua utilização e o respectivo prazo de validade.
Cabe referir que, conforme resulta de despacho do IPQ de 27 de Junho de 1996, publicado no DR nº 223 (III Série) de 25.9.1996, foi aprovado, ao abrigo dos diplomas então em vigor, o alcoolímetro, marca Drager, modelo 7110 MK III, fabricado por DragerWerk AG, requerido por Tecniquitel – Sociedade de Equipamentos Técnicos, Ldª., a que foi atribuído o nº 211.06.96.3.30, fixando-se o prazo de validade desta aprovação de modelo em 10 anos, a contar da data da publicação no DR.
A utilização do alcoolímetro do modelo utilizado no âmbito dos presentes autos, ou seja, o modelo Alcotest 7110 MK III P, fabricado por Drager Safety AG & CO, foi aprovada pelo IPQ, pelo prazo de 10 anos, a requerimento de TECNIQUITEL – Sociedade de Equipamentos Técnicos, Ld.ª, como consta do Despacho nº 11037/2007, de 24.04.2007, publicado no DR, II Série, nº 109, de 06.06.2007, correspondendo-lhe o nº 211.06.07.3.06.
Consequentemente, esta formalidade administrativa encontrava-se, à data dos factos, devidamente preenchida.
II – Quanto à questão da necessidade de aprovação pelo presidente da ANSR não do modelo mas de cada um dos alcoolímetros, diremos o seguinte:
Antes de mais, importa ter em conta o teor do Despacho nº 19684/2009, de 25.06 do Presidente da ANSR:
''Considerando que o equipamento alcoolímetro quantitativo da marca Drager, modelo Alcotest 7110 MK IIIP, obteve uma aprovação do modelo n.º 211.06.07.3.06, do Instituto Português da Qualidade, por Despacho n.º 11037/2007, de 24 de Abril de 2007;
Considerando que o equipamento, alcoolímetro qualitativo da marca Drager, modelo Alcotest 7110 MK IIIP, contém os elementos necessários para medir a concentração de álcool no sangue, no âmbito da fiscalização da condução sob influência do álcool está apto para ser utilizado na fiscalização do trânsito (…)
aprovo, para utilização na fiscalização do trânsito, o alcoolímetro qualitativo da marca Drager, modelo Alcotest 7110 MK IIIP, requerido pela empresa Tecniquitel — Sociedade de Equipamentos Técnicos, Lda.''
Desde logo, ressalta do texto citado e do teor do artº artº 14º do RFCIASP acima mencionado que, ao contrário do afirmado pelo recorrente (no artº 60º da sua Motivação), não há uma duplicação de tarefas por duas entidades administrativas, uma vez que estamos perante dois controlos administrativos diversos, a saber, uma prévia homologação de modelo a efectuar pelo IPQ, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico seguida de uma aprovação do presidente da ANSR, que averigua se o alcoolímetro contém os elementos necessários para medir a concentração de álcool no sangue, no âmbito da fiscalização da condução sob influência do álcool.
Parece-nos absolutamente claro que, quer a acima referida homologação pelo IPQ, quer a posterior aprovação pelo Presidente da ANSR dizem respeito a modelos de aparelhos e não a aparelhos individualizados.[5] Com efeito, por um lado, a ANSR não está materialmente apetrechada (nem tal consta da sua orgânica interna) para efectuar tecnicamente o controle (que seria necessário efectuar previamente à respectiva aprovação) de centenas ou milhares de aparelhos e, por outro, tal controle técnico está legalmente deferido ao IPQ (para além das operações técnicas inerentes à aprovação do modelo) através da primeira verificação, da verificação periódica e da verificação extraordinária (nos termos dos artigos 5º, 7º e ss do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros), como é acertadamente sublinhado na decisão recorrida.
O alcoolímetro utilizado no âmbito dos presentes autos reunia, pois, à data dos factos, todos os legais requisitos.
Assim, estava o tribunal a quo obrigado a valorar, como efectivamente fez, a prova resultante do seu uso, em obediência ao disposto no alegado artº 170º, nº 4 do CE e também nos termos do artº 125º do CPP, inexistindo qualquer nulidade, nomeadamente a invocada pelo recorrente.
Improcede, consequentemente, o recurso.
Improcedente o recurso, deverá o recorrente suportar as custas respectivas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (artigos 513º do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 5 do Regulamento das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, e tabela III anexa).