I- Analisando objectivamente a contestação do Réu, está claramente referido e analisado o uso indevido por parte do Autor do processo especial de prestação de contas previsto nos artigos 1014.º e seguintes do Código de Processo Civil, ou seja, está manifestamente arguida a nulidade principal de erro na forma do processo, da qual a parte não retira as suas naturais e inevitáveis consequências jurídicas, preferindo antes, num salto compreensível mas ilógico, que não podemos acompanhar, suportar-se nela para defender a incompetência absoluta do Tribunal de Comércio.
II- Muito embora o julgador esteja, em traços gerais, subordinado aos factos alegados pelas partes (cf. artigos 664.º e 264.º, número 1 e 467.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das excepções de monta que se acham contidas nos números 2 e 3 do primeiro dispositivo legal mencionado), já não o está relativamente à qualificação ou enquadramento jurídico dos mesmos feita por Autor ou Réu (cf. o já aludido artigo 664.º do Código de Processo Civil).
III- Face ao que se deixou exposto – sendo certo que o Autor veio responder na sua Réplica à excepção de incompetência em razão da matéria do Tribunal do Comércio –, nem sequer se poderá falar numa decisão surpresa, em violação do disposto no artigo 3.º, número 3, do Código de Processo Civil, relativamente ao despacho impugnado e aqui em análise (tendo sido a parte recorrente a trazer ao palco dos autos a questão do erro na forma do processo, muito embora sem retirar da mesma os efeitos legalmente previstos, não pode vir agora dizer que foi apanhada de surpresa pela aplicação do respectivo regime e pela inerente convolação da forma processual incorrecta para outra que é a própria, sendo que a ignorância ou má interpretação da lei não aproveita a ninguém, conforme dispõe o artigo 6.º do Código Civil).
IV- A determinação da forma processual adequada deve ser, em regra, prévia à apreciação das demais nulidades principais legalmente elencadas, como a ineptidão da petição inicial (artigo 193.º do Código de Processo Civil), a falta ou nulidade de citação (artigos 194.º a 198.º-A do aludido diploma legal) ou falta de vista ao Ministério Público (artigo 200.º do mesmo texto legal), pois só a partir de tal definição do meio adjectivo correcto é que se pode confrontar a acção em concreto com o regime legal aplicável, quer seja de natureza formal como substantiva, e, com base na conjugação estabelecida entre essas realidades, apreciar a dita nulidade total do processo (ineptidão da petição inicial arguida pelo Réu), a competência relativa do tribunal e outras excepções dilatórias como a legitimidade, o patrocínio judiciário, etc.
V- A nulidade principal do erro na forma do processo implica, habitualmente, a invalidação dos actos processuais que não possam ser aproveitados, por se desviarem radicalmente da tramitação adjectiva que deveria ter sido seguida e/ou por redundarem numa diminuição das garantias de defesa do réu, mas, em algumas situações, pode ser de tal ordem que afecte a própria petição inicial, acontecendo tal quando esta última revela uma inadequação total ao pedido formulado e à forma processual correcta, sendo mais do que uma nulidade processual uma verdadeira excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que acarreta, consoante a fase processual em que os autos se encontrem, o seu indeferimento liminar ou a absolvição da instância – artigos 288.º, número 1, alínea e), 493.º, números 1 e 2, 494.º e 495.º do Código de Processo Civil.
VI- Olhando para a causa de pedir alegada e pedido formulado, bem como para a contestação do Réu, sendo certo que os artigos 303.º, 1479.º do Código de Processo Civil e 67.º, número 2 do Código das Sociedades Comerciais sempre impunham o necessário e prévio contraditório (já para não falar do princípio geral contido no artigo 3.º, número 3 do Código de Processo Civil), não vislumbramos motivo para não poderem ser aproveitados aqueles dois articulados (a réplica apresentada não se acha expressamente prevista no regime legal aplicável mas atendendo à finalidade de tal resposta - visou pronunciar-se sobre diversas nulidades e excepções invocadas na oposição – e à margem larga de manobra que os já aludidos artigos 1409.º a 1411.º do Código de Processo Civil conferem ao julgador, não nos choca a sua manutenção na acção).
O Réu entende existir uma “inadequação total ao pedido formulado e à forma processual correcta”, mas quer-nos parecer que não tem razão, pois o pedido de apresentação das contas é claro e mostra-se suficiente fundamentado, tendo sido adequada e plenamente compreendido pelo Agravante.
(JES)