I- Não basta que o terceiro adquirente da letra a tenha adquirido conhecendo as excepções (nomeadamente a excepção da letra de favor) que o devedor podia opor ao portador precedente e o prejuízo consistente para o devedor na perda dessas excepções, sendo ainda necessário que a sua aquisição haja sido feita com violação da boa fé, em detrimento do devedor, para que não seja responsável pelo pagamento desse título cambiário o devedor.
II- Justifica-se, assim, o indeferimento liminar da petição de embargos de executado se este, aceitante, alega o favor ao sacador, mas não a má fé do terceiro, ao adquirir a letra do sacador, em detrimento dele.