I- Caracteriza-se pela celeridade o processo de execução fiscal, dada a sua finalidade de arrecadação de receitas para o Estado ou entidades equiparadas.
II- Assim, nada parece obstar a que, no seu decurso, e depois de liquidada a responsabilidade de um executado, a execução venha a prosseguir contra um outro e até outros alheios ao processo, embora com emissão de novo título.
III- Tal solução encontra ainda justificação no princípio de economia processual, desde que não contrariado por outro que lhe seja superior em hierarquia, como será o caso do da estabilidade da instância.
IV- A falta de requisitos do título executivo definida no art. 156 do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) gera, em princípio, nulidade de conhecimento oficioso.