I- Em acção de responsabilidade civil extracontratual da Administração fundada em acto administrativo ilegal, não basta a verificação de uma qualquer ilegalidade para se dar por verificado o requisito da ilicitude, exigindo-se, para o efeito, que a ilegalidade consista em violação de norma que vise directamente tutelar directos subjectivos ou outras posições jurídicas subjectivas do autor.
II- Perante o seguinte quadro:
1) licenciada a construção de um edifício de
4 pisos na zona de protecção do Santuário de Fátima e tendo o respectivo proprietário construído ilegalmente mais 2 pisos;
2) determinada, por despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, de 17/5/1983, o embargo e a demolição dos 5 e 6 pisos com um triplo fundamento: (i) desrespeito do plano urbanístico em vigor, que destinava a zona a edifícios de 4 pisos; (ii) falta de parecer favorável da direcção do Santuário (§ único do art. 1 do DL n. 37 008, de 11/8/1948); (iii) falta de aprovação do projecto pelo Ministro da Habitação Obras Públicas e Transportes (art. 2 do
DL n. 34 993, de 11/10/1945, por remissão do corpo do art. 1 do DL n. 37 008);
3) anulado esse despacho, por acórdão de 24/5/1989, com base em ilegalidade do segundo fundamento invocado, por o § único do art. 1 do DL n. 37 008 só ser aplicável a construções para estabelecimentos públicos, não se tendo procedido ao aproveitamento do acto administrativo por legalidade dos restantes fundamentos, por se entender que, no caso, estava em causa o exercício de um poder discricionário;
4) proferido, em 11/8/1989, novo despacho, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, com igual conteúdo decisório (embargo e demolição dos 5 e 6 pisos), mas agora apenas com base nos fundamentos (i) e (iii) do precedente n. 2), isto é, sem repetição do fundamento julgado ilegal pelo acórdão de 24/5/1989;
5) negado provimento, por acórdão do Pleno da
1 Secção, de 20/3/1997, transitado em julgado, ao recurso contencioso interposto do despacho de 11/8/1989, por, apesar de se julgar ilegal o fundamento do desrespeito do plano urbanístico, se reputou válido o fundamento da falta de aprovação do projecto pelo Ministro da Habitação,
Obras Públicas e Transportes;
Impõe-se a conclusão de que a ilegalidade de que padecia o despacho de 17/5/1983 e que determinou a sua anulação contenciosa é insuficiente para preencher o requisito da ilicitude e, assim, deve ser julgada improcedente acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado fundada nessa ilegalidade.