Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O SPZN – Sindicato dos Professores da Zona Norte, com sede na Rua Costa Cabral, nº 1035, na cidade do Porto, instaurou providência cautelar, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, contra o Ministério da Educação, pedindo a suspensão de eficácia das normas constantes do Decreto Regulamentar nº 1-A/2009, de 5.01, que define o regime transitório de avaliação do desempenho do pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Por decisão de 25.5.09, proferida a fls. 85, ss., dos autos, o TAF julgou procedente a excepção de incompetência, deduzida pela entidade requerida e, em consequência, ordenou a respectiva dos mesmos autos a este Supremo Tribunal, julgando-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do pedido neles formulado.
Tal decisão baseou-se na consideração de que o indicado Decreto Regulamentar «é da autoria do Conselho Ministros», por dele constar que foi “Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2008”.
Porém, como se verá, não é acertado esse entendimento.
2. A «Competência do Conselho de Ministros», tal como está consagrada no art. 200 da Constituição da República Portuguesa (CRP), respeita à definição das «linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução» [nº 1/a)].
Ora, o referenciado Decreto Regulamentar, como esclarece a respectiva nota preambular, foi emitido, na sequência dos Decretos Regulamentares nºs 2/2008, de 10 de Janeiro, e 11/2008, de 23 de Maio, «ao abrigo do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 40º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário», aprovado pelo DL 139-A/90, de 28.4, e «complementa a regulamentação do processo de avaliação até ao final deste 1º ciclo de avaliação, em Dezembro de 2009», do pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (art. 1/1).
Não se trata, já, de opções politicas fundamentais ou da definição das linhas gerais quanto ao modo de as executar. O que está em causa, nesse diploma, é o exercício da «Competência administrativa» do Governo, prevista no art. 199 da CRP e que consiste, designadamente, em «c) Fazer os regulamentos necessários á boa execução das leis». Esta foi, aliás, a disposição expressamente invocada no questionado diploma, em conformidade com o preceito do art. 14, nº 1, al. a), da Lei 74/98, de 11 de Novembro (red. Lei 26/2006, de 30.6), que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas.
E, tendo-se presente o que dispõe, designadamente, o art. 201, nº 2 da CRP, ao estabelecer, no âmbito da repartição de competências entre os diversos órgãos que integram a estrutura complexa do Governo (Vd. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, 743), que compete aos Ministros «a) Executar a politica definida para os seus Ministérios», é fácil verificar, perante o conteúdo do diploma em causa (Vd. J.J.Gomes Canotilho/V. Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 3ª ed. rev., Coimbra Editora, 1993, 789.), que nele se exercita, concretamente, a competência material da Ministra da Educação. Pois, como refere J.J.Canotilho (In Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Liv. Almedina, 7ª ed., 643.), «embora os ministros não possuam autonomia na definição da política do respectivo ministério (…), eles executam essa politica autonomamente (com observância das linhas de direcção politica), daí resultando que, na prática, cada ministro possui um domínio material incluído no âmbito da actividade geral do Governo. Chama-se a isto princípio da repartição de competências».
No sentido de que não se trata do exercício de competência colegial do Governo, nomeadamente do Conselho de Ministros, está também o facto de o referenciado Decreto Regulamentar não ter sido assinado por todos ou pela maioria dos Ministros (cf. art. 116 CRP), mas, apenas, pelo Primeiro Ministro e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, além da Ministra da Educação. Sendo desta entidade, conforme o que se expôs, a autoria desse diploma.
Esta conclusão não é prejudicada por constar desse mesmo diploma a menção de que foi “visto e aprovado” em Conselho de Ministros, a qual corresponde a exigência formal, estabelecida no já citado art. 14, da lei (74/98) sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas, que preceitua: «2 – Após o texto dos decretos mencionados na alínea a) do número anterior – os Decretos regulamentares – seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro Ministro». Sendo que o art. 9 da mesma lei 74/98, sob a epígrafe «Disposições gerais sobre formulário dos diplomas», estabelece que «7 – Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do acto».
Por tudo o exposto se conclui que o diploma em causa (Decreto Regulamentar nº 1-A/2009) não consubstancia qualquer «acção ou omissão» da entidade Conselho de Ministros, para os efeitos consignados no art. 24, nº 1, als. a) – iii) e c), do ETAF.
Assim sendo, está afastada a competência deste Supremo Tribunal, para conhecer do pedido de providência cautelar formulado nos presentes autos, sendo competente, para o efeito, o TAF do Porto (art. 44, nº 1, do ETAF, e 16, do CPTA).
3. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em declarar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do pedido de suspensão de eficácia formulado nos presentes autos, determinando a remessa destes ao TAF do Porto, por ser o competente.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Julho de 2009. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Luís Pais Borges – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale.