I- Face ao disposto nos ns. 2 e 3 do art. 6 do DL 191-C/81, de 23 de Setembro, na redacção da Lei 26/82, de 23 de Setembro, e nos ns. 2 e 3 do art. 6 do
DL 312/85, so tem direito ao pagamento do produto da venda da cortiça de predios expropriados ou nacionalizados, no momento da entrega da area de reserva ou da desocupação dos predios, os proprietarios que detenham reservas demarcadas, pedidos de reserva ou propostas de declaração de não expropriabilidade.
II- Não assiste assim esse direito ao reservatario que apenas apresentou o seu pedido de reserva, em relação a determinado predio rustico anteriormente expropriado, apos a entrada em vigor da Lei 109/88, de 26 de Setembro, e por so ela lho permitir, quando o produto da cortiça daquele predio, extraida no ano de 1987, houvera ja sido mandada aplicar por despacho de 16.09.88.
III- O principio da igualdade so assume relevo nos casos em que a Administração não esta vinculada a um determinado comportamento. Se o estiver, os principios da igualdade e da legalidade tem um significado coincidente.