Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- Nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, AA a presente acção com processo ordinário contra:
1- a)BB e mulher CC;
b) DD e mulher EE.
2- a) FF e mulher GG;
b) HH e mulher II;
c) JJ e mulher KK (face ao óbito de seu marido, foi esta habilitada como sua sucessora);
d) LL e mulher MM.
Alegou, em síntese, o seguinte:
Por contrato de arrendamento datado de 18.03.1974, foi dado de arrendamento a NN o 2º andar direito do prédio urbano sito na Travessa da ........, nº 17, pela renda mensal de 2.500$00 e com início em 01.05.1974 (por mero lapso, a Autora escreveu 01.09.1974).
Tendo falecido o NN no dia 07.12.2002, o arrendamento foi transferido para a Autora.
O prédio dos autos foi vendido aos 1ºs Réus pelos 2ºs Réus.
Por escritura de compra e venda datada de 29.06.2001, lavrada a fls. 66 e seguintes do Livro ...-L, do 5º Cartório Notarial de Lisboa, e por escritura de 15.04.2002, lavrada a fls. 80 e seguintes do Livro ....C, do 5º Cartório Notarial de Lisboa, foi vendido o prédio urbano, sito em S. Mamede, Travessa da Fábrica dos Pentes, nº ... e ...., composto de rés-
do- chão, 3 andares e logradouro, com a área coberta de 140 m2 e descoberta de 90 m2, inscrito na matriz sob o artº ..., Freguesia de S. Mamede, com o valor patrimonial de € 46.556,01, descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ...., Livro B-.., e inscrito a favor dos 2ºs Réus pela inscrição G-.., pelo preço total de 32.500.000$00 e € 92.277,61, respectivamente, “ou seja (€162.109,31+€92.277,61=€254.386,92)”.
A Autora já era rendeira nos prédios dos autos há mais de 1 ano à data da transmissão.
Os 1ºs Réus, quando compraram o prédio dos autos, não eram rendeiros nem comproprietários.
Por isso, a Autora tem direito de preferência na venda do mesmo, por força do disposto no artigo 47º da Lei (?) 321-B/90, de 15/10.
Não obstante, os 2ºs Réus, ou quem quer que fosse, não comunicaram à Autora as condições em que o iriam vender.
Não comunicaram qual era o preço do negócio, qual era a sua forma de pagamento, a identificação do comprador, qual o local e prazo para celebrar a respectiva escritura, nem quaisquer outras condições de cuja observância dependesse a realização do negócio.
A Autora apenas teve conhecimento das condições em que o negócio foi efectuado nos dias 25.08.2003 e 20.10.2003, quando adquiriu as cópias das escrituras, ou seja, há menos de seis meses.
Os 1ºs Réus pagaram pela compra do prédio, segundo consta nas escrituras, a quantia de € 254.386,92, pagando a sisa de € 25.438,60.
Daí que os 1ºs Réus tenham despendido a quantia de € 279.825,61 para adquirir o referido prédio, quantia esta que a Autora vai desde já depositar, pelo que assiste à Autora o direito de propor esta acção e de preferir na venda do prédio transmitido pelos 2ºs Réus aos 1ºs Réus.
Termina pedindo que, com a procedência da acção, sejam os Réus condenados:
“1- A reconhecer que a Autora tem direito de preferência no prédio urbano.
2- Devendo a acção julgada procedente e declarando-se que a Autora tem direito a haver para si o prédio que os 1ºs Réus compraram aos 2ºs Réus que se encontra descrito no artigo 5 desta P.I., mediante o pagamento de 279.825,61, procedendo-se à substituição daqueles pela Autora no lugar de comprador das escrituras referidas no artigo 5 deste mesmo articulado.
3- Tal substituição deverá ainda ser ordenada relativamente a quaisquer actos de registo que tenham sido requeridos com base nessa escritura nomeadamente as inscrições G-..., de 2002/04/12 e G-... de 2003/01/27”.
Na sua contestação, os Réus HH e mulher II, LL e mulher MM e KK pugnaram pela improcedência da acção, alegando, no essencial, tratar-se de vendas de um direito ou quota sobre um prédio e não da venda do prédio, o que é substancialmente distinto, pelo que não é aqui aplicável o artigo 47º do RAU, sendo que apenas os Réus compradores, enquanto comproprietários, teriam direito de preferência numa hipotética venda a terceiros da quota dos ora contestantes, ao abrigo do disposto no artigo 1409º do Código Civil.
Em contestação autónoma, os BB e mulher CC e DD e mulher EE também defenderam a improcedência da acção, em princípio logo no despacho saneador, para o que invocam igualmente que, no caso de venda parcial do direito de compropriedade (ou de uma quota parte) sobre um imóvel, os inquilinos desse imóvel não têm direito de preferência na venda, que as duas compras e vendas foram dois negócios jurídicos distintos, celebrados em alturas distintas, com sujeitos passivos distintos e com preços distintos, pelo que é falso e incorrecto afirmar-se, como o faz a Autora, que os ora contestantes compraram o prédio aos demais Réus, que o montante indicado de € 254.386,92 não é o preço de compra e venda do prédio, antes correspondendo apenas à soma aritmética dos preços das duas distintas compras e vendas realizadas, o que não é a mesma coisa, sendo que, quando os ora contestantes adquiriram o direito a (ou quota de) seis/dezoito avos indivisos do prédio já eram comproprietários do mesmo.
Acrescentam ainda, além do mais, que, logo em Julho de 2001, houve troca de correspondência sobre o assunto (a compra dos doze/dezoito avos indivisos em escritura de 29.06.2001) entre o Sr. OO aparentemente filho da Autora, e os ora contestantes e, em Outubro ou Novembro de 2001, houve nova troca de correspondência sobre o mesmo assunto com os ora contestantes, então por parte da própria Autora e do seu marido, por intermédio de advogado, na qual foi expressamente mencionado que a Autora e seu marido se encontravam já na posse de uma cópia da respectiva escritura pública, ficando, nessa altura, completamente esclarecida a situação.
A Autora apresentou um novo articulado a que denominou “resposta”, onde refere que os Réus compradores fizeram um só negócio – a compra do prédio na totalidade – e outorgarem duas escrituras, em vez de uma, é um puro abuso de direito, pois tinham o direito de comprar o prédio, mas não fraccionando-o, para quase de imediato juntarem as duas “quotas”.
Os Réus vieram arguir a nulidade da apresentação deste último articulado (resposta à contestação), vindo depois, a fls. 169 a 173, os contestantes BB e outros (os compradores) “exercer o seu direito ao contraditório”, com carácter subsidiário.
Foi proferido, a fls. 180 a 182, despacho a julgar legalmente inadmissível este “articulado” de fls. 169 a 173.
Igualmente foi proferido o despacho de fls. 182 a 185, segundo o qual se julgou legalmente inadmissível o articulado da Autora (resposta à contestação), no que se refere aos artigos 4º e 8º, considerando-se como não escrita a matéria deles constante.
Foi depois proferido despacho saneador, no qual se julgou a acção procedente e, em consequência, se decidiu:
I) “Declaro que à autora AA assiste o direito de preferir relativamente aos negócios celebrados, respectivamente, em 29/06/2001 e em 15/04/2002, e a que se referem as escrituras públicas, outorgadas nessas datas, ambas no 5º Cartório Notarial de Lisboa e de que constam certidões de fls. 12 e 22 dos autos estando, a primeira – que foi outorgada entre os réus FF, GG, BB e DD –, lavrada a fls. 66 e seguintes do Livro 493-L e, a segunda – que foi outorgada entre os réus HH, II, JJ, LL, MM, BB e DD –, lavrada a fls. 80 e seguintes do Livro ...-C e relativos ao prédio urbano, sito em S. Mamede, Travessa da Fábrica dos Pentes, nº... e .... – A, composto de rés-do-chão, 3 andares e logradouro, com a área coberta de 140 m2 e descoberta de 90 m2, inscrito na matriz sob o artº 453 da Freguesia de S. Mamede, com o Valor Patrimonial de € 46 556,01, descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ...., Livro B-27; e, consequentemente,
II) Declaro que a autora AA tem o direito a haver para si o prédio referido em I), procedendo-se à substituição dos compradores outorgantes das escrituras públicas aí mencionadas, BB e DD, pela autora, mediante o pagamento a estes do valor correspondente ao do preço de tal aquisição – já depositados nos autos – e demais despesas suportadas por aqueles, substituição que, igualmente, se determina relativamente a quaisquer actos de registo que tenham sido requeridos com base nas referidas escrituras , designadamente, as inscrições ..-2, de 2002/04/12 (Ap. 5) e ...G-3, de 2003/01/27 (Ap. 1)”.
Os Réus BB e outros (compradores) agravaram dos dois primeiros despachos acima referidos e apelaram do despacho saneador-sentença.
No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão, segundo o qual se decidiu dar provimento aos agravos, com a revogação dos despachos recorridos, declarando-se processualmente inadmissível o articulado de resposta à contestação apresentado pela Autora, junto a fls. 156 e 157, e ficando nos autos o requerimento de resposta apresentado pelos ora agravantes, junto a fls. 169 a 173, e julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Ainda inconformados, os mesmos Réus interpuseram o presente recurso de revista, o qual foi admitido.
Os recorrentes apresentaram as suas alegações, formulando as seguintes conclusões:
1ª Como se verifica pelo teor da douta petição inicial, a recorrida formulou o pedido de reconhecimento de UM ÚNICO DIREITO DE PREFERÊNCIA na venda DO PRÉDIO DOS AUTOS COMO UM TODO, considerando para tal a existência de UM ÚNICO NEGÓCIO.
2ª Tanto assim que, para o efeito, a recorrida invocou apenas a sua qualidade de rendeira quando, de outra forma, invocaria a sua qualidade de rendeira em relação ao primeiro negócio e a sua qualidade de comproprietária a propósito do segundo negócio. Acontece que
3ª O Meritíssimo Juiz de 1ª Instância decidiu que assiste à recorrida o direito de preferir relativamente aos dois negócios celebrados, relativamente, em 29/06/2001 e em 15/04/2002.
4ª O pedido e a condenação referem-se, assim, a duas realidades distintas, quer do ponto de vista qualitativo, quer do ponto de vista quantitativo, o que viola o disposto no nº 1 do artº 661º do CPC, gerador de nulidade da respectiva sentença (cfr. a al. d) do nº 1 do artº 668º, conjugado com o nº 3 do artº 666, ambos do CPC, em decorrência da violação do disposto na segunda parte do nº 2 do artº 660º e do nº 1 do artº 661º, também ambos do CPC). Contudo,
5ª O douto Acórdão recorrido manteve a decisão de 1ª Instância, considerando não ter sido violado o nº 1 do artº 661º do CPC, pois, segundo o seu entendimento, a petição inicial comporta a perspectiva da douta sentença.
6ª Este entendimento da petição inicial é matéria nova, tendo sido agora pela primeira vez assumido e reconhecido pelas instâncias, não obstante a referência já feita à matéria pelos ora recorrentes nas suas alegações no recurso de apelação. Contudo,
7ª Este entendimento é inaceitável e ilegal, pois não tem o mínimo de correspondência com a letra e com o espírito da petição inicial, violando, dessa forma, o disposto nos artºs 217º e 238º do CC. Mas,
8ª Ainda que esse entendimento fosse admissível, ele exigiria necessariamente o convite para aperfeiçoamento da petição inicial, com a subsequente notificação dos ora recorrentes, a fim de estes, de acordo com os ditames dos nºs 3 e 4 do artº 508º do CPC, exercerem então o seu direito ao contraditório, o que não aconteceu. Nesse caso,
9ª Os ora recorrentes teriam invocado a caducidade do exercício do direito de preferência relativamente ao primeiro negócio, pois a recorrida conheceu as respectivas condições há muito mais de seis meses antes da propositura da acção, situação que, contudo, já não se verificava relativamente ao negócio como um todo.
10ª Admitir esse entendimento, com o qual os ora recorrentes não podiam razoavelmente contar, sem qualquer implicação de ordem processual, nomeadamente na atribuição subsequente do efectivo direito ao contraditório, viola declaradamente o princípio constitucional ínsito no nº 4 do artº 20º da CRP (participação num processo equitativo), pelo que não pode ser aceite. Em qualquer caso,
11ª Quanto ao mérito da acção, os ora recorrentes devem sempre ser absolvidos do pedido efectivamente formulado pela recorrida (de reconhecimento do seu direito de preferência relativamente à venda do prédio “sub judice” como um todo).
12ª Se se entender que esse pedido deve ser apreciado por referência aos dois negócios (de venda dos direitos a quota-parte indivisa do prédio), no que não se concede por tal não ter sido alegado, então não deve der reconhecido à recorrida direito de preferência nessa venda, por isso não decorrer nem da letra do artº 47º do RAU nem do seu espírito (nesse caso não se atingiria nunca o fim da unificação da propriedade na titularidade do arrendatário). Finalmente,
13ª O pedido de reconhecimento do direito de preferência em relação aos dois negócios, tendo sido, nesse caso, colocados num mesmo plano, inclusive em termos temporais, teria sempre como consequência a improcedência desse pedido relativamente ao segundo negócio, pois, nessa altura, os ora recorrentes eram comproprietários do prédio, prevalecendo o seu direito de preferência sobre o da recorrida/rendeira, nos termos do disposto no nº 1 do artº 1409º do CC.
14ª O que tudo leva à improcedência do pedido formulado pela recorrida, o que se requer que seja declarado por esse Supremo Tribunal, com as legais consequências, nomeadamente a revogação do douto Acórdão recorrido.
Contra-alegou a recorrida, defendendo a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- Nas instâncias, foram considerados assentes os seguintes factos:
1. Por contrato de arrendamento datado de 18.03.1974, foi dado de arrendamento a NN, casado, residente na Travessa da Fábrica dos Pentes, nº ..., Cave, o 2º andar direito do prédio urbano sito na Travessa da Fábrica dos Pentes, nº .., pela renda mensal de 2.500$00 e com início em 01.05.1974, nos termos e com as condições constantes do documento cuja cópia se encontra a fls. 9 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. NN faleceu no dia 07.12.2002, tendo o arrendamento referido em 1. sido transferido para a ora Autora.
3. Por escritura de compra e venda, datada de 29.06.2001, lavrada a fls. 66 e seguintes do Livro ...-L, do 5º Cartório Notarial de Lisboa, da qual consta certidão junta a fls. 12 a 16 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, os Réus FF e GG venderam aos Réus BB – casado com CC – e DD – casado com a Ré EE – «(...) pelo preço de trinta e dois milhões e quinhentos mil escudos, DOZE/DEZOITO avos indivisos, do prédio urbano, sito na Travessa da Fábrica dos Pentes, nºs ... e ....-A, freguesia de São Mamede, concelho de Lisboa, descrito na Sexta Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número quatrocentos e vinte e três, da dita freguesia, onde a aquisição se encontra registada (...), pela inscrição G, apresentação dois, de catorze de Maio de mil novecentos e sessenta e quatro, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 453, com o valor patrimonial de 9.333.641$00, correspondendo à parte transmitida o valor de 6.222.427$00 (...)».
4. Datada de 15.04.2002, lavrada a fls. 80 e seguintes do Livro ... C, do 5º Cartório Notarial de Lisboa, e da qual consta certidão junta a fls. 17 a 22 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi outorgada escritura de compra e venda, da qual consta, designadamente, o seguinte:
«(...) compareceram como outorgantes:
PRIMEIRO:
a) HH, CF 132802414, devidamente autorizado por sua mulher, II (...), que outorga por si e ainda na qualidade de procurador e em representação de JJ, CF 147700868, e mulher KK (...);
b) LL, CF 136880703, devidamente autorizado por sua mulher, MM (...);
SEGUNDO:
a) BB, CF 169198162, casado com CC (...);
b) DD, CF 139169571, casado com EE (...);
DISSERAM OS PRIMEIROS OUTORGANTES:
Que, na qualidade em que outorgam, pela presente escritura e pelo preço global de (...), vendem aos segundos outorgantes (...) o seguinte:
I- Pelo preço de noventa e dois mil duzentos e setenta e sete euros e sessenta e um cêntimos, SEIS/DEZOITO avos indivisos, do prédio urbano, sito na Travessa da Fábrica dos Pentes, nºs ... e ....-A, freguesia de São Mamede, concelho de Lisboa, descrito na Sexta Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número quatrocentos e vinte e três, da dita freguesia, onde a aquisição se encontra registada (...), pela inscrição G, apresentação dois, de catorze de Maio de mil novecentos e sessenta e quatro, e um, de vinte e seis de Fevereiro do corrente ano, inscrito na respectiva matriz, sob o artº 453, com o valor patrimonial de 46.556,01 euros, correspondendo à parte transmitida o valor de 15.518,70 euros (...).
DISSERAM OS SEGUNDOS OUTORGANTES:
Que aceitam esta venda nos termos exarados».
5. À data das transmissões referidas em 3. e 4., a Autora já era inquilina no prédio aí referido há mais de um ano.
6. Os Réus FF e GG não comunicaram à Autora qual era o preço do negócio referido em 3., qual era a sua forma de pagamento, a identificação do comprador, qual o local e prazo para celebrar a respectiva escritura, nem quaisquer outras condições de cuja observância dependesse a realização do negócio.
7. Os Réus HH, II, KK, LL, CC, bem como JJ, não comunicaram à Autora qual era o preço do negócio referido em 4., qual era a sua forma de pagamento, a identificação do comprador, qual o local e prazo para celebrar a respectiva escritura, nem quaisquer outras condições de cuja observância dependesse a realização do negócio.
8. Os Réus BB e DD pagaram pela aquisição referida em 3. as quantias de € 2.194,71 e € 24,94, a título de imposto de selo devido pela aquisição e pela escritura, respectivamente.
9. Os Réus BB e DD pagaram pela aquisição referida em 4. as quantias de € 1.256,97 e de € 25,00, a título de imposto de selo devido pela aquisição e pela escritura, respectivamente.
10. Os Réus BB e DD pagaram, a título de imposto de sisa, relativamente aos negócios mencionados em 3. e 4., a quantia global de € 25.438,69.
11. A Autora procedeu ao depósito, à ordem dos presentes autos, da quantia de € 279.825,61, nos termos do documento de fls. 27 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
III- 1. Segundo o nº 1 do artigo 729º do Código de Processo Civil (CPC), “Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado”.
“A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº 2 do artigo 722” – nº 2 do mesmo artigo.
O citado nº 2 do artigo 722º prescreve que “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Apesar de não ter sido questionada a matéria de facto, a verdade é que, compulsando o elenco de factos descritos no despacho saneador-sentença e no acórdão da Relação, constatamos existir uma contradição.
Efectivamente, a Autora alegou, na sua petição inicial, a existência de um contrato de arrendamento para habitação datado de 18.03.1974, que teve por objecto o “segundo andar direito do prédio da Travessa da Fábrica dos Pentes, .... freguesia de S. Mamede, Lisboa”, no qual era arrendatário NN (embora a Autora o não refira, resulta dos autos, designadamente da certidão de óbito de fls. 10, que este NN era seu marido), e que este faleceu no dia 07.12.2002 (citado documento), “tendo o arrendamento sido transferido para a ora Autora” (cfr. nºs 1º, 2º e 3º do referido articulado).
Daqui decorre inequivocamente que, na citada data, ocorreu a transmissão por morte do arrendamento para a viúva do arrendatário, a aqui Autora, ao abrigo do disposto no artigo 85º, nº 1, a), do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro.
Sendo assim, a Autora é arrendatária desde 17.02.2002.
Contudo, no nº 7º da petição inicial, a Autora alega: “Acontece, porém, que a Autora já era rendeira nos prédios dos Autos há mais de 1 ano à (incrivelmente, escreveu-se “há”) data da transmissão”.
Ora, tendo as transmissões referenciadas nos autos tido lugar em 29.06.2001 e 15.04.2002, teremos de concluir que, à data das transmissões, a Autora não era ainda arrendatária.
Aliás, também não se compreende que a Autora fale em prédios (plural), se bem que, de qualquer forma, na enunciação dos factos tidos por assentes no saneador-sentença, o Senhor Juiz haja escrito, no nº 4), que “à data das transmissões referidas em 3) e 4), a autora já era inquilina no prédio aí referido há mais de um ano”, o mesmo sucedendo no acórdão ora recorrido.
Estamos, portanto, aqui perante uma contradição.
De acordo com o nº 3 do indicado artigo 729º do CPC, “O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito”.
Assim, poderia dizer-se que os autos deverão baixar à Relação para suprimir a apontada contradição, tendo este STJ em conta o preceituado no artigo 730º do mesmo diploma.
Só que, verdadeiramente, não há uma contradição entre elementos de facto.
O que existe – isso sim – é uma errada conclusão extraída de outros factos.
Na verdade, o ser-se “inquilina” desde determinada data constitui uma ilação a tirar de outros elementos de facto.
No caso concreto, é a própria Autora que, no início da sua petição inicial, invoca materialidade suficiente para demonstrar que é arrendatária do 2º andar direito do prédio desde 07.12.2002, data do falecimento de seu marido – o arrendatário – e da transmissão do arrendamento para a sua titularidade.
Logo, a afirmação erradamente levada ao nº 5) dos factos assentes, quer pela 1ª instância, quer pela Relação, terá de ser eliminada, não só por ser matéria conclusiva (cfr. artigo 646º, nº 4, do CPC), como também por não ser verdadeira e colidir com a factualidade vertida nos nºs 1) e 2) dos factos assentes.
Assim sendo, não se verifica o circunstancialismo previsto na parte final do citado nº 3 do artigo 729º do CPC, pelo que não se ordenará a baixa dos autos à 2ª instância.
2. Com a eliminação do constante do nº 5 dos factos enunciados em II- supra, e tendo em conta que a Autora só é arrendatária desde 07.12.2002, não pode ela exercer qualquer direito de preferência no tocante às transmissões efectuadas anteriormente à obtenção dessa qualidade de arrendatária (cfr. artigo 47º do RAU).
Poderia admitir-se que a Autora, ao pretender exercer o direito de preferência nessas transmissões, o faz como sucessora de seu falecido marido, face à transmissão do arrendamento.
Só que, lendo a petição inicial, se constata que não é essa a sua intenção.
Na verdade, nos nºs 10º a 16º, a Autora alega que nada lhe foi comunicado quanto aos elementos essenciais dos negócios e que só teve conhecimento das condições em que o negócio (foram dois negócios e não um) foi efectuado nos dias 25.08.2003 e 20.10.2003, quando adquiriu as cópias das escrituras, ou seja, há menos de seis meses.
A haver qualquer comunicação a fazer para o exercício do direito de preferência relativamente a cada uma das alienações, teria de ser ao arrendatário – o falecido NN – e não à aqui Autora, seu cônjuge.
Ora, a Autora nada alega quanto à existência ou não de comunicações a seu marido.
3. Infere-se, assim, do exposto que, não tendo a Autora a qualidade de arrendatária aquando das transmissões dos autos, não pode a acção proceder.
Fica, em consequência, prejudicado o conhecimento das questões suscitadas na presente revista, devendo dar-se provimento a esta, embora com fundamentos diversos dos expostos pelos recorrentes.
IV- Nos termos expostos, acorda-se em conceder a revista e, em consequência, revogando-se o acórdão recorrido, que confirmou a decisão da 1ª instância, decide-se julgar a acção improcedente, por não provada, com a consequente absolvição dos Réus do pedido.
Custas, aqui e nas instâncias, a cargo da Autora, aqui recorrida.
Lisboa, 31 de Outubro de 2006
RELATOR: Camilo Moreira Camilo
ADJUNTOS: Cons. Urbano Dias
Cons. Paulo Sá