I- As alterações retributivas aprovadas pelo DL 77/80, de 16 de Abril, resultantes das alterações às convenções colectivas, não podiam ser aplicadas aos trabalhadores das empresas públicas em situação económica difícil se não tivessem sido aprovadas pela tutela as respectivas alterações aos estatutos destas empresas.
II- Declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que decretou, por caducidade imediata, a extinção de todos os contratos de trabalho, é devida ao trabalhador uma indemnização pela cessação do seu posto de trabalho idêntica à que lhe seria devida por despedimento colectivo.