I- A situação de "estar a cargo" utilizada pelo art. 4 n.
1 do Decreto-Lei n. 404/82 de 24 de Setembro, quando referida ao conjuge sobrevivo deve considerar-se como verificada desde que se prove que os conjuges viviam em economia de mesa e habitação no momento da morte do conjuge falecido, dispensando-se qualquer investigação sobre as relações que, em concreto, intercediam entre os mesmos.
II- A referida expressão legal tem apenas o sentido de uma remissão para o regime legal constante dos arts. 1671 e seguintes do Codigo Civil pelo que, não sendo posta em causa que a requerente da pensão de preço de sangue vivia com o falecido em "comunhão de mesa e habitação", ha que presumir como verificado o pressuposto legal "estar a cargo do falecido".
III- Do mesmo modo, quanto aos requisitos do direito a referida pensão "ter bom comportamento moral" e "não viver maritalmente" (art. 7 n. 1 alinea a) do citado Decreto-Lei n. 404/82), não sendo questionada a veracidade desses pressupostos, torna-se irrelevante a arguição da insuficiencia instrutoria na formação desse juizo de merito administrativo.