Fundamentação
1. A nulidade da sentença: a omissão de pronúncia e conhecimento de factos não constantes da acusação.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, é nula a sentença, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar na sentença. Não constitui tal questão a invocação de uma nulidade da acusação – efectuada na contestação; é que já tinha sido objecto de decisão instrutória, no sentido da sua inexistência. Os recorrentes tomaram conhecimento de tal decisão, não tendo da mesma interposto recurso.
Pretendem também que condenou por factos diversos dos descritos na acusação – verificando-se, assim, a nulidade do n.º 1 , alínea a)- art.º 379.º citado.
Também neste ponto não lhes assiste qualquer razão. Apenas foram discriminados na decisão recorrida os meses correspondentes à falta de entrega das prestações – que genericamente estavam reportadas na acusação a período de tempo.
É que os recorrentes confundem por completo duas noções distintas: por um lado, a definição do objecto da investigação probatória e limites de cognição do tribunal; por outro, a metodologia, os resultados da determinação probatória dos factos.
Não existe qualquer divergência entre os factos constantes da acusação e os considerados provados na sentença, quando o tribunal que elabora esta se limita a explicitar, a integrar aqueles. A sentença não se reporta a um facto histórico novo que tenha a ver com diversa imputação da constante da acusação e a uma conotação material disforme da vertida naquela; a “um pedaço de vida” novo, que constitua um desvalor diferente para os arguidos e do qual eles não tivessem oportunidade de tomar posição. Pode-se mesmo dizer que não se alcança qualquer utilidade na argumentação dos arguidos sobre esta matéria, pois que a discriminação dos meses, operada na sentença, não modifica os juízos de ilicitude ou culpa da conduta deles arguidos, no sentido de agravar a sua posição.
2. O dolo.
Os recorrentes alegam que esta forma de imputação subjectiva notoriamente não se encontra fundamentada em prova suficiente- assim situando a sua argumentação no âmbito do vício legalmente previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP. Todavia, fazem-no erradamente, por também confundirem insuficiência de prova com insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Para a não verificação daquela basta atentar no teor dos pontos 13. a 16. da matéria provada e supra reproduzidos. E acrescentar a ponderação constante da motivação, referente à confissão dos factos pelos arguidos. Assim se configura com precisão o artigo 14.º, n.º 1 do Cód. Penal: “age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar”.
Já a ocorrência do vício indicado em segundo lugar, na apreciação da matéria de facto, é necessário que, do texto da decisão recorrida ou das regras da experiência comum, a um homem de cultura média, se afigure existente um erro grosseiro – no caso, consistente em o tribunal ter deixado de se pronunciar, em termos de «provado» ou «não provado» acerca de um facto - ou ter deixado de o investigar - importante para a decisão acerca da imputação subjectiva das condutas. Evidencia-se da leitura da decisão a inexistência de tal vício.
O que, se bem interpretamos, os recorrentes pretendem sustentar e sublinhar, é que os recorrentes não fizeram suas as quantias em questão. Antes optaram por as utilizar no pagamento dos salários dos trabalhadores e no giro comercial da empresa.
Mas é sabido que o tipo legal em causa não inclui a apropriação, em benefício pessoal, das verbas descontadas. Trata-se apenas de censurar a prevalência dada a um interesse particular, no caso a firma e os seus trabalhadores, relativamente ao interesse público da solvabilidade da segurança social e condições de efectivação das suas finalidades.
Alegam que actuaram sob orientação dos credores, não podendo dispor do património da sociedade arguida. Contudo, como se demonstrará a seguir, tal asserção não é exacta - a figura da gestão controlada não implica mudança na titularidade do património da firma.
- 3.Os vícios restantes do art.º 410.º, n. 2 do CPP: resulta aplicável o raciocínio acabado de explanar a propósito da insuficiência da matéria provada para a decisão. Regista-se que os recorrentes apenas indicam sumariamente tais vícios, sem explicitarem qualquer premissa que permita suportar a conclusão de que eles existem. Este Tribunal também não os detecta do texto da decisão recorrida; e parece, salvo melhor interpretação, que a tese dos recorrentes, neste âmbito ,é instrumental do seu argumento central, a seguir explanado e examinado, de que ao dar como provado o regime de gestão controlada da sociedade arguida, o tribunal recorrido entrou em contradição com a decisão afirmativa de responsabilidade criminal a atribuir aos arguidos – tratar-se-ia de uma incompatibilidade radical.
- 4.A gestão controlada.
Nos termos do disposto no artigo 6.º , n.º 1 do Decreto- Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro,- RJIFNA – são assim caracterizados os sujeitos activos dos delitos previstos no diploma, sob a epígrafe «actuação em nome de outrem»: “quem agir voluntariamente, como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem (...)”.
Esclarecendo o âmbito dos efeitos da representação estatuídos no art.º 258.º do Código Civil, escreveram os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado”, vol I, Coimbra Editora, 1979,pág.223): “Dois requisitos são indispensáveis para que a representação produza o seu efeito típico, que é a inserção directa, imediata, do acto na esfera jurídica do representado: a) que o representante aja em nome do representado, neste aspecto se distinguindo a representação da chamada comissão; b) que o acto realizado caiba dentro dos limites dos poderes conferidos ao representante”.
Ainda em aditamento a tal noção escrevem estes autores: “São perfeitamente distintas as noções de representação e de mandato. O mandato é um contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (cfr. art. 1157.º). A representação, diversamente, traduz-se na realização de negócios jurídicos em nome de outrem, em cuja esfera jurídica se produzem directamente os respectivos efeitos”.
Dúvidas não subsistem que o comportamento dos arguidos ocorreu em nome da sociedade arguida: nem eles o contestam, nem a matéria de facto provada deixou transparecer actos praticados em seu nome pessoal.
Cabe apurar se o não pagamento das quantias devidas à Segurança Social ocorreu dentro dos limites de poderes que lhes foram conferidos.
Alguns preceitos do DL n.º 132/ 93, de 23 de Abril, elucidam-nos a este respeito, sendo nossos os sublinhados:
- -art.º 62.º, integrado nos princípios gerais comuns a todas as providências de recuperação, no seu n.º 1 estatui: “As providências que envolvam a extinção ou a modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestada por terceiro, devendo incidir proporcionalmente sobre todos eles, salvo acordo expresso dos credores afectados, e podem estender-se ainda aos créditos com garantia real sobre bens da empresa devedora, nos termos em que o credor beneficiário de garantia real vier a acordar”. Em seguida estipula o n.º 2: “O Estado, os institutos públicos sem a natureza de empresas públicas e as instituições de segurança social, titulares de créditos privilegiados sobre a empresa, podem dar o seu acordo à adopção das providências referidas no número anterior, desde que o membro do Governo competente o autorize”.
- -Art.º 65.º, n.º 3: os créditos constituídos sobre a empresa, em capital e respectivos juros, bem como os créditos a favor de entidades públicas em consequência do incumprimento de obrigações tributárias ou contributivas, depois de proferido o despacho de prosseguimento da acção, podem, a requerimento dos respectivos credores, ser incluídos na relação de créditos relevante para efeito de atribuição de direito de voto na assembleia de credores”.
Começamos agora a entender qual o âmbito que a noção de gestão controlada pressupõe como domínio de aplicabilidade. O artigo 97.º indica-a: “A gestão controlada é o meio de recuperação da empresa insolvente ou em situação económica difícil que assenta num plano de actuação global, concertado entre os credores e executado por intermédio de nova administração, com um regime próprio de fiscalização”.
Que plano é este? Di-lo o art.º 98.º : n.º 1, “o plano, aprovado pela assembleia de credores e homologado por decisão judicial, deve traçar as linhas gerais da futura gestão da empresa, programando a sua gestão em bases de carácter técnico, administrativo e financeiro criteriosamente definidas”; n.º 2, “o plano deve especificamente indicar o prazo durante o qual será executado, os objectivos concretos que visa atingir, os meios propostos para a sua execução, as fases do seu processamento e todos os demais termos a que deva subordinar-se a sua realização”.
Subsequentemente, concretiza o art.º 99.º: “O plano pode ter por base alguma ou algumas das providências e iniciativas referidas nos artigos seguintes...”
É certo que o art.º 104.º, n.2 nos especifica. “A administração designada pelos credores é mandatada pelo prazo de duração da gestão controlada”.
Perante o conjunto de normas que examinámos com pormenor e destaque, é seguro esta conclusão: os administradores da sociedade em gestão controlada são mandatados para cumprir funções, no quadro de um plano acordado pelos credores; são, contudo, representantes legais, no que diz respeito às suas funções de administração que têm a ver com matérias subtraídas à livre disponibilidade desses mesmos credores. O mandato da comissão de credores não incide sobre o cumprimento de obrigações legalmente impostas e imperativas.
Na verdade, não se apurou a existência de autorização do Estado ou da Segurança Social, no sentido de possibilidade de modificação do pagamento das quantias devidas. Não faz assim sentido invocar o consentimento do ofendido a que alude o artigo 31.º, n.º 2, alínea d), do Código Penal, atenta a manifesta inexistência do requisito exigido no artigo 38.º, n.º 1 do Cód. Penal : livre disponibilidade do interesse jurídico.
Solução diversa seria aberrante, pois consagraria a possibilidade de prevalecer um conjunto de interesses particulares sobre um interesse público.
E fosse qual fosse a posição do representante nessa comissão, é a mesma irrelevante – porque o plano, sem a citada autorização não tem a possibilidade legal de regulamentar a entrega de quantias devidas à Segurança Social; e porque não está nas mãos dos seus agentes a disponibilidade sobre tais créditos.
Vêm os arguidos falar em responsabilidade solidária; trata-se de chamar à colação princípios de outros ramos do direito, que, no entanto, não têm aplicação no direito penal. A responsabilidade criminal é individual e indissociável do agente que cometeu a infracção, traduzindo-se num juízo de censura que se reporta à data em que o crime se consumou.
Por vezes, a lei permite que o agente do crime, mediante determinadas condições, possa eximir-se à responsabilidade criminal, por via de amnistia, perdão de pena, extinção da responsabilidade criminal, do procedimento, etc.
Em alguns casos esse benefício é obtido através do pagamento de determinadas quantias em dívida.
Porém, devido à referida natureza individual da responsabilidade criminal, a obrigação da satisfação dessas condições impende sobre o agente e não sobre terceiros. É certo que não deixará de beneficiar se outros pagarem por ele. Mas o juízo de censura individual traduzido na punibilidade de cada conduta criminosa, impede que o direito penal conheça a figura da “transmissão de responsabilidade” com ou para outrem.
Significa isto que não podem os agentes do crime alegar que já não têm que satisfazer a obrigação ou a condição imposta por lei, por entretanto ter passado a exercer funções de gestão e administração mais orientadas por uma comissão de credores.
5. Da responsabilidade criminal do arguido Rui......
As considerações acabadas de fazer, em parte, ajudam a compreender como este arguido, por ser administrador de facto, foi adequadamente responsabilizado na decisão recorrida.
É que é o próprio artigo 6.º, n.º 1 do RJIFNA a estatuí-la também – quem actue em representação de uma sociedade!
Tal resulta já dos princípios do direito comercial: “As disposições respeitantes à responsabilidade dos gerentes, administradores e directores aplicam-se a outras pessoas a quem sejam confiadas funções de administração” - art.º 80.º do Código das Sociedades Comerciais.
A gerência de facto ocorre quando alguém – ainda que de modo esporádico e apenas em relação a um único pelouro da empresa – exterioriza de algum modo a representação da vontade social por meio de actos substantivos e materiais, vinculando a sociedade perante terceiros (cfr. “A culpa dos gerentes, administradores e directores na responsabilidade por dívidas de impostos”, Tânia Meireles da Cunha, pág. 795, “Boletim da Faculdade de Direito”, vol. LXXVII, Coimbra, 2001). Provou-se, todavia – ponto 1. dos “factos provados” – que o arguido Rui exercia, de facto, iguais funções de administração às dos demais arguidos.
O principio da irresponsabilidade penal das pessoas colectivas geraria um vazio de punição a respeito de determinados tipos de crime, que contenham nos elementos do tipo uma dupla exigência, ao postular uma especial posição do autor, além da acção típica – os quais nas pessoas colectivas não coincidem. A acção típica não é realizada pelo comerciante, devedor, devedor tributário, etc., mas por quem assuma os cargos sociais.
A consequência óbvia era que a sociedade não podia ser condenada por virtude do princípio «societas delinquire non potes»; nem os componentes do órgão por não terem a posição jurídica exigida pelo tipo legal.
Por isso, o aludido artigo 6.º, n.º 1 não se contenta com a imputação da responsablidade ao administrador normal; também prevê a do administrador de facto.
Se o é, conta com a confiança dos outros sócios, administra os bens da sociedade, efectua cobranças e pagamentos, com disponibildade das contas bancárias da firma – isto apesar de não ter sido designado nos termos legais, nem ter sido nomeado para a gestão controlada.
Segundo Días Echegaray (“El administrador de Hecho de las sociedades”, Aranzadi Editorial, Navarra, 2002, págs. 205-206), trata-se de evitar que permaneçam impunes quem, por negligência, não se tenha preocupado de regularizar a sua designação ou dolosamente tenha criado a situação irregular para evitar a sua responsabilidade; também podendo acontecer que o administrador legal seja um «homem de palha».
Ainda a imprescindível fundamentação doutrinária, por não definição legal: “O administrador de facto não pode fugir à responsabilidade criminal também prevista para o administrador de direito, seja porque não é possível deixar de reconhecer o devido relevo ao exercício efectivo de funções, apesar de não fundados em designação ou ratificação formalmente perfeitas, seja porque a solução contrária conduziria a resultados inaceitáveis, como o da irresponsabilidade de quem administra a empresa sem designação nos requisitos indispensáveis” – pág. 55, Pietro Capello, in “Dolo e colpa nei reati societari, tributari e fallimentari”, Cedam, 2002.
Bem andou, pois, a decisão recorrida na condenação do arguido Rui......