016652 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 016652
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Hipoteca, Direito de sequela, Embargos de terceiro, Posse
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00040076
Nr Documento: SA219940119016652
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/36f49a0f1f648ab4802568fc0038f72d
Sumário
I - A acção executiva, por dívida provida de garantia real - hipoteca incluída - pode seguir directamente contra o possuidor dos bens onerados - direito de sequela - artigo 56 n. 2 do C.P. Civil, devendo a penhora começar pelos bens hipotecados - artigo 815 do mesmo diploma, cfr. artigo 686 n. 1 do Código Civil. II - Improcedem assim, necessariamente embargos de terceiro deduzidos pelos possuidores de imóvel onerado com hipoteca, devidamente registada, anterior à propriedade e posse dos embargantes.