Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A……………, recorreu nos termos do art.150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do TCA Sul, proferido em 2 de Junho de 2016, que confirmou a sentença, entretanto, proferida, pelo TAF de Ponta Delgada, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial que a, agora, recorrente intentou contra a Região Autónoma dos Açores pedindo a anulação do despacho que lhe indeferiu o pagamento da quantia de €5.181,82 a título de trabalho extraordinário.
A recorrente apresentou alegações com o seguinte quadro conclusivo:
1- Tento em conta a matéria de facto provada, no que importa para a questão em apreço, decidiu o douto Acórdão proferido pelo Venerado Tribunal Central Administrativo do Sul, no âmbito do Processo n° 12344/15. Jurisdicional de acção Administrativa Especial, que o conceito de horas referido no n° 3 do artigo 118.º do ECD/RAA (igual ao art. 77°/2 do ECD.) não é diferente do conceito de horas referido no resto do artigo, nomeadamente no n° 2 (igual ao art. 77/1 do ECD/1190).
2- Significa isto que a “carga horária semanal” e o “serviço docente extraordinário” devem ser entendidos de modo igual dentro de cada ciclo de ensino previsto no art. 118.° cit., sendo que, no caso específico da ora recorrente docente do 1° Ciclo (da. ed Especial), ela deve ser remunerada e com base no tipo de divisão horaria letiva concretamente existente para os Muros docentes do 1° Ciclo de Ensino
3- Isto quer dizer o seguinte: sendo os restantes docentes do 1° Ciclo (regular) remunerados com base na consideração de que uma hora é afinal um tempo letivo de 45m ou 50m, o mesmo deverá ocorrer com o ora recorrente, sem prejuízo do limite horário previsto no cit. n.º 3 do art. 118°, mas, eventualmente, sendo os restantes docentes do 1°Ciclo (regular) remunerados com base na consideração de que uma hora são 60m de lecionação o mesmo deverá ocorrer com a ora recorrente.
4- Se atentarmos na matéria de facto dada por assente no douto Acórdão recorrido, no que importa para a questão em apreço, verificamos que o entendimento nele perfilhado, de se contabilizar as 22 horas da componente em segmentos de 60 minutos (hora e relógio), viola não só o princípio da igualdade, como os princípios da interpretação da Lei, vertidos no artigo 9.º, n.º3 do C. Civil
5- Face ao e facilmente se conclui pela manifesta contradição; sobre a mesma questão de direito, entre o Acórdão recorrido e aquele outro douto Aresto sendo certo que, e salvo devido respeito por outra diversa e melhor opinião parece existir razão àquele outro (Processo 22344/15 - Jurisdicional de Acção Administrativa Especial).
Região Autónoma dos Açores apresentou contra-alegações com conclusões do seguinte teor:
«A) O artigo o 150.° do CPTA, sob a epigrafe Recurso de revista, prevê, de forma expressa, que:
“1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2- A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual...”.
B) O Recurso em apreço não se enquadra no âmbito de possibilidade de acolhimento do Recurso de Revista, uma vez que não se verifica, na decisão recorrida, qualquer violação da lei substantiva ou processual, nem, tão pouco, se está perante a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. O que nem é, de resto, demonstrado pela recorrente.
C) Ao contrário do alegado pela recorrente, não se vê que haja qualquer violação dos princípios da interpretação da Lei, vertidos no artigo 9.°, n.° 3 do Código Civil, se se considerar que, como o entendeu o Tribunal de 2.ª instância, (que, expressamente, refere que, não havendo motivo para divergir do que ali se considerou, tem de considerar-se ter feito a primeira decisão correta interpretação dos normativos em causa, decidindo pela sua confirmação) e pelos fundamentos então expressos, contabilizarem-se as 22 horas da componente letiva do horário dos docentes como a soma de períodos de 60 minutos (horas de relógio).
D) Vide, nesse sentido, as decisões, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, nos processos 77/12.6 BEPDL, 185/12.3 BEPDL, 177/13.5 BEPDL, 78/14.0 BEPDL, com sentenças datadas de 2015.04.08, 432/11.9 BEPDL, com sentença de 2015.04.14, e n.° 80/14.8 BEPDL, com sentença de 2015.05.20 (de que se juntam cópia).
E) Ademais, a Região Autónoma dos Açores recorreu, tempestiva e oportunamente, para o Supremo Tribunal Administrativo, da decisão do Tribunal de 2 Instância proferida no âmbito do processo 12344/15 (de que foi notificada a 28 de abril de 2016), em que é contraparte interessada a docente B…………., de que se aguarda, neste momento, a devida decisão e que a mesma transite em julgado.
Pelo que, nos termos expostos, e nos melhores de Direito que V. Exas., doutamente, suprirão, outra solução não pode ser dada ao presente recurso que não o de julgá-lo improcedente, confirmando-se a decisão jurisprudencial adotada, pelos juízes da Seção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo do Sul, que acordaram, a 2 de junho de 2016, no âmbito do processo em apreço, e em conferência em, negando o recurso, manterem a decisão do Coletivo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, proferido, a 8 de abril de 2015, no âmbito do processo 429/11.9 BEPDL.»
Por acórdão de 3 de Novembro de 2016, a Formação preliminar a que se refere o art. 150º, nº 5 do CPTA, admitiu este recurso de revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Os Factos
O acórdão recorrido deu como provada a seguinte factualidade:
1. A Autora exerceu funções como professora do quadro de nomeação definitiva, no grupo 120 (Educação e Ensino Especial do 1º ciclo), nos anos lectivos 2009/2010 e 2010/2011, na Escola Básica e Secundária …………;
2. O vencimento mensal auferido pela Autora era de € 1.373,13 (mil trezentos e setenta e três euros e treze cêntimos) no ano lectivo de 2009/2010, e de € 1.518,63 (mil quinhentos e dezoito euros e sessenta e três cêntimos) no ano lectivo de 2010/2011;
3. Nesses anos lectivos, a Autora cumpriu, por determinação da dita Escola, um horário lectivo de 21 horas semanais de componente lectiva, e de 3 horas semanais de componente não lectiva, computadas a 60 minutos cada, nelas se compreendendo as 208 horas que a Autora individualiza no artigo 11º da petição inicial;
4. No ano lectivo 2009/2010, as 21 horas semanais de componente lectiva correspondem, no horário escolar, a 25 segmentos de 45 minutos cada e um segmento de 30 minutos;
5. No ano lectivo 2010/2011, as 21 horas semanais de componente lectiva correspondem, no horário escolar, a 23 segmentos de 45 minutos cada, um segmento de 1:15 horas e um segmento de 1 hora de 60 minutos;
6. A Autora não recebeu qualquer outra quantia para além do seu vencimento mensal;
7. Por requerimento datado de 17 de junho de 2011, a Autora solicitou à dita Escola, na pessoa do Senhor Presidente do Conselho Executivo, o pagamento do trabalho suplementar nos referidos anos lectivos, no valor global de € 5.205,71 (cinco mil, duzentos e cinco euros e setenta e um cêntimos);
8. A pretensão da Autora foi indeferida por ofício de 15 de julho de 2011.
3. O Direito
Na presente revista está em causa o modo como se devem contabilizar as 22 horas semanais da componente lectiva da Recorrente: se em segmentos de 45 minutos, como defende, ou se em horas de relógio (60 minutos), como defende a Recorrida.
Como decorre da matéria de facto provada a Recorrente exerceu funções como professora do quadro de nomeação definitiva, no grupo 120 (Educação e Ensino Especial do 1º ciclo), nos anos lectivos 2009/2010 e 2010/2011, na Escola Básica e Secundária ………….
Cumpriu, por determinação da dita Escola, um horário lectivo de 21 horas semanais de componente lectiva, e de 3 horas semanais de componente não lectiva, computadas a 60 minutos cada, nelas se compreendendo as 208 horas que a Autora individualiza no artigo 11º da petição inicial.
Nos termos do disposto do art. 117º, nº 1 do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores (ECDRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30/8, com a alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional nº 11/2009/A, de 21/7, o pessoal docente em exercício de funções é obrigado a prestar 35 horas semanais de serviço.
O horário semanal é desdobrado, integrando uma componente lectiva (art. 118º) e uma componente não lectiva (art. 121º), sendo registadas as horas semanais de serviço, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e de participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais (nº 3 do art. 117º).
Nos termos do disposto do art. 118º, nº 3, a componente lectiva da aqui Recorrente, enquanto professora de Educação e Ensino Especial do grupo de recrutamento 120, é de 22 horas semanais.
Prevê o art. 118º, nº 5 do ECDRAA que “Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, para efeitos do cômputo da componente lectiva, prevista nos números anteriores, considera-se como hora lectiva o tempo de aula que não exceda cinquenta minutos”. Sendo que, de acordo com o nº 6: “Cada aula pode ser constituída por um tempo lectivo de duração não inferior a quarenta e cinco minutos ou por dois tempos que, no seu conjunto, não ultrapassem cento e dez minutos” (sublinhados nossos).
Face a esta previsão legal, defende a Recorrente que a hora lectiva corresponde ao tempo de aula de 45 minutos, correspondendo ao somatório dos segmentos que prestou as horas que individualiza.
Ora, embora o art. 118, nº 5 do ECDRAA se reporte aos “números anteriores,” do mesmo preceito, tem que ser interpretado com recurso ao segmento a que expressamente se refere, “tempo de aula que não exceda cinquenta minutos". Como igualmente o nº 6 se refere expressamente ao segmento de que: “Cada aula pode ser constituída por um tempo lectivo de duração não inferior a quarenta e cinco minutos (...)”.
O que significa que a aplicação das normas tem que obedecer ao pressuposto de que a carga horária está dividida em componentes curriculares organizadas em aulas, cujo tempo não exceda cinquenta minutos, podendo cada aula ser constituída por um tempo lectivo de duração não inferior a quarenta e cinco minutos.
Se a componente curricular não seguir este modelo de divisão em segmentos ou blocos lectivos (as aulas), haverá equivalência entre a hora de relógio e a hora lectiva.
Com efeito, os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico estão consagrados no DL nº 6/2001, de 18/1, com as alterações que lhe foram introduzidas nomeadamente pelo DL 209/2002, de 17/10, são aplicáveis à RAA, uma vez que o art. 19º-A estabelece que: “A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio em matéria de educação”.
Estabelece o Anexo I desse DL que a carga horária no 1º ciclo do ensino básico é de 25 horas (de 60 minutos), enquanto que a carga horária estabelecida para os restantes ciclos e níveis de ensino, é de períodos (blocos ou segmentos) de 90 minutos, indicados nos Anexos II e III (cfr. art. 5º, nº 1, 2 e 3).
Na Região Autónoma dos Açores, os três ciclos do ensino básico mantêm, portanto, a mesma forma de organização existente a nível nacional, respeitando-se a carga horária definida para o 1º ciclo que é de 25 horas (mais 1 de frequência facultativa – art. 5º, nº 5 do DL nº 6/2001), e para os restantes ciclos, blocos lectivos de 90 minutos.
Assim, a componente lectiva dos docentes do 1º ciclo do ensino básico é de 25 horas semanais, nos termos do nº 2 do art. 118º do ECDRAA.
Só que no caso dos docentes de Educação Especial, a respectiva componente lectiva é de 22 horas semanais, nos termos do já referido nº 3 do art. 118º. Não existindo neste 1º ciclo do ensino básico (quer se esteja perante a previsão do nº 2 ou do nº 3 do art. 118º) qualquer divisão da carga horária semanal por aulas, nem por segmentos, ou por blocos de 90 minutos.
As 22 horas (ou 25) na matriz curricular do 1º ciclo do ensino básico são contabilizadas como horas de relógio, de 60 minutos, sendo essa matriz dividida em 5 dias semanais.
Somente os alunos dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e o ensino secundário têm “aulas”, no sentido expresso nos nºs 5 e 6 do art. 118º do ECDRAA. Ou seja, têm matrizes curriculares divididas em tempos de aulas semanais, os tais segmentos de 45 minutos a 50 minutos, ou blocos de 90 minutos a 110 minutos.
Além das 22 horas lectivas semanais, os docentes da Educação Especial (assim como todos os outros com componente lectiva de 22 horas semanais) devem prestar 4 horas de componente não lectiva no estabelecimento de educação e de ensino, nos termos do art. 117º, nº 5 do ECDRAA, o que totaliza a prestação de 26 horas de serviço docente semanal no estabelecimento.
Assim, na situação em causa nos autos, tratando-se de docente do 1º ciclo de Educação e Ensino Especial que corresponde ao grupo 120, as 26 horas semanais a que se refere o Anexo I do DL nº 6/2001 citado, têm uma carga de 60 minutos cada, ao não existir qualquer divisão da carga horária semanal por “aulas”, sendo que apenas estas são segmentadas em blocos de 45 minutos ou 50 minutos (ou dois tempos que no seu conjunto não ultrapassem 110 minutos). E, não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade porque os docentes do 1º ciclo do ensino básico e os docentes dos 2º e 3º ciclos, do ensino básico e do ensino secundário, leccionam em situações distintas, face ao previsto no quadro legal acima indicado.
Improcede, consequentemente, o recurso.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 1 de Junho de 2017. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.