2. Os Factos
O acórdão recorrido deu como provada a seguinte factualidade:
1. A Autora exerceu funções como professora do quadro de nomeação definitiva, no grupo 120 (Educação e Ensino Especial do 1º ciclo), nos anos lectivos 2009/2010 e 2010/2011, na Escola Básica e Secundária …………;
2. O vencimento mensal auferido pela Autora era de € 1.373,13 (mil trezentos e setenta e três euros e treze cêntimos) no ano lectivo de 2009/2010, e de € 1.518,63 (mil quinhentos e dezoito euros e sessenta e três cêntimos) no ano lectivo de 2010/2011;
3. Nesses anos lectivos, a Autora cumpriu, por determinação da dita Escola, um horário lectivo de 21 horas semanais de componente lectiva, e de 3 horas semanais de componente não lectiva, computadas a 60 minutos cada, nelas se compreendendo as 208 horas que a Autora individualiza no artigo 11º da petição inicial;
4. No ano lectivo 2009/2010, as 21 horas semanais de componente lectiva correspondem, no horário escolar, a 25 segmentos de 45 minutos cada e um segmento de 30 minutos;
5. No ano lectivo 2010/2011, as 21 horas semanais de componente lectiva correspondem, no horário escolar, a 23 segmentos de 45 minutos cada, um segmento de 1:15 horas e um segmento de 1 hora de 60 minutos;
6. A Autora não recebeu qualquer outra quantia para além do seu vencimento mensal;
7. Por requerimento datado de 17 de junho de 2011, a Autora solicitou à dita Escola, na pessoa do Senhor Presidente do Conselho Executivo, o pagamento do trabalho suplementar nos referidos anos lectivos, no valor global de € 5.205,71 (cinco mil, duzentos e cinco euros e setenta e um cêntimos);
8. A pretensão da Autora foi indeferida por ofício de 15 de julho de 2011.
3. O Direito
Na presente revista está em causa o modo como se devem contabilizar as 22 horas semanais da componente lectiva da Recorrente: se em segmentos de 45 minutos, como defende, ou se em horas de relógio (60 minutos), como defende a Recorrida.
Como decorre da matéria de facto provada a Recorrente exerceu funções como professora do quadro de nomeação definitiva, no grupo 120 (Educação e Ensino Especial do 1º ciclo), nos anos lectivos 2009/2010 e 2010/2011, na Escola Básica e Secundária ………….
Cumpriu, por determinação da dita Escola, um horário lectivo de 21 horas semanais de componente lectiva, e de 3 horas semanais de componente não lectiva, computadas a 60 minutos cada, nelas se compreendendo as 208 horas que a Autora individualiza no artigo 11º da petição inicial.
Nos termos do disposto do art. 117º, nº 1 do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores (ECDRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30/8, com a alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional nº 11/2009/A, de 21/7, o pessoal docente em exercício de funções é obrigado a prestar 35 horas semanais de serviço.
O horário semanal é desdobrado, integrando uma componente lectiva (art. 118º) e uma componente não lectiva (art. 121º), sendo registadas as horas semanais de serviço, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e de participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais (nº 3 do art. 117º).
Nos termos do disposto do art. 118º, nº 3, a componente lectiva da aqui Recorrente, enquanto professora de Educação e Ensino Especial do grupo de recrutamento 120, é de 22 horas semanais.
Prevê o art. 118º, nº 5 do ECDRAA que “Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, para efeitos do cômputo da componente lectiva, prevista nos números anteriores, considera-se como hora lectiva o tempo de aula que não exceda cinquenta minutos”. Sendo que, de acordo com o nº 6: “Cada aula pode ser constituída por um tempo lectivo de duração não inferior a quarenta e cinco minutos ou por dois tempos que, no seu conjunto, não ultrapassem cento e dez minutos” (sublinhados nossos).
Face a esta previsão legal, defende a Recorrente que a hora lectiva corresponde ao tempo de aula de 45 minutos, correspondendo ao somatório dos segmentos que prestou as horas que individualiza.
Ora, embora o art. 118, nº 5 do ECDRAA se reporte aos “números anteriores,” do mesmo preceito, tem que ser interpretado com recurso ao segmento a que expressamente se refere, “tempo de aula que não exceda cinquenta minutos". Como igualmente o nº 6 se refere expressamente ao segmento de que: “Cada aula pode ser constituída por um tempo lectivo de duração não inferior a quarenta e cinco minutos (...)”.
O que significa que a aplicação das normas tem que obedecer ao pressuposto de que a carga horária está dividida em componentes curriculares organizadas em aulas, cujo tempo não exceda cinquenta minutos, podendo cada aula ser constituída por um tempo lectivo de duração não inferior a quarenta e cinco minutos.
Se a componente curricular não seguir este modelo de divisão em segmentos ou blocos lectivos (as aulas), haverá equivalência entre a hora de relógio e a hora lectiva.
Com efeito, os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico estão consagrados no DL nº 6/2001, de 18/1, com as alterações que lhe foram introduzidas nomeadamente pelo DL 209/2002, de 17/10, são aplicáveis à RAA, uma vez que o art. 19º-A estabelece que: “A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio em matéria de educação”.
Estabelece o Anexo I desse DL que a carga horária no 1º ciclo do ensino básico é de 25 horas (de 60 minutos), enquanto que a carga horária estabelecida para os restantes ciclos e níveis de ensino, é de períodos (blocos ou segmentos) de 90 minutos, indicados nos Anexos II e III (cfr. art. 5º, nº 1, 2 e 3).
Na Região Autónoma dos Açores, os três ciclos do ensino básico mantêm, portanto, a mesma forma de organização existente a nível nacional, respeitando-se a carga horária definida para o 1º ciclo que é de 25 horas (mais 1 de frequência facultativa – art. 5º, nº 5 do DL nº 6/2001), e para os restantes ciclos, blocos lectivos de 90 minutos.
Assim, a componente lectiva dos docentes do 1º ciclo do ensino básico é de 25 horas semanais, nos termos do nº 2 do art. 118º do ECDRAA.
Só que no caso dos docentes de Educação Especial, a respectiva componente lectiva é de 22 horas semanais, nos termos do já referido nº 3 do art. 118º. Não existindo neste 1º ciclo do ensino básico (quer se esteja perante a previsão do nº 2 ou do nº 3 do art. 118º) qualquer divisão da carga horária semanal por aulas, nem por segmentos, ou por blocos de 90 minutos.
As 22 horas (ou 25) na matriz curricular do 1º ciclo do ensino básico são contabilizadas como horas de relógio, de 60 minutos, sendo essa matriz dividida em 5 dias semanais.
Somente os alunos dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e o ensino secundário têm “aulas”, no sentido expresso nos nºs 5 e 6 do art. 118º do ECDRAA. Ou seja, têm matrizes curriculares divididas em tempos de aulas semanais, os tais segmentos de 45 minutos a 50 minutos, ou blocos de 90 minutos a 110 minutos.
Além das 22 horas lectivas semanais, os docentes da Educação Especial (assim como todos os outros com componente lectiva de 22 horas semanais) devem prestar 4 horas de componente não lectiva no estabelecimento de educação e de ensino, nos termos do art. 117º, nº 5 do ECDRAA, o que totaliza a prestação de 26 horas de serviço docente semanal no estabelecimento.
Assim, na situação em causa nos autos, tratando-se de docente do 1º ciclo de Educação e Ensino Especial que corresponde ao grupo 120, as 26 horas semanais a que se refere o Anexo I do DL nº 6/2001 citado, têm uma carga de 60 minutos cada, ao não existir qualquer divisão da carga horária semanal por “aulas”, sendo que apenas estas são segmentadas em blocos de 45 minutos ou 50 minutos (ou dois tempos que no seu conjunto não ultrapassem 110 minutos). E, não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade porque os docentes do 1º ciclo do ensino básico e os docentes dos 2º e 3º ciclos, do ensino básico e do ensino secundário, leccionam em situações distintas, face ao previsto no quadro legal acima indicado.
Improcede, consequentemente, o recurso.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 1 de Junho de 2017. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.