I- A legalidade de um acto administrativo deve ser aferida, em regra, à luz do quadro normativo em vigor no momento em que é praticado.
II- O artigo 88 do D. Lei 100/84, de 29/3/84, não consagra uma enumeração taxativa das causas de nulidade dos actos administrativos.
III- Tal preceito não obsta à admissibilidade das assim denominadas "nulidades por natureza", o que sucederá, designadamente, naqueles casos em que com apelo ao critério do interesse predominantemente protegido se deva concluir pela total inadequação do regime da simples anulabiliadade.
IV- O erro nos pressupostos de facto integra vício determinante de mera anulação do acto administrativo que dele se mostre inquinado.