Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Criminal de Portimão – Juiz 4, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, do arguido AA, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso efectivo de, um crime de homicídio qualificado tentado, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, b), do C. Penal, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, b) e c), 2, a), 4, 5 e 6 do C. Penal [ofendida BB], de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, d) e e), 2, a), 4, 5 e 6, do C. Penal [ofendida CC] e de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, d) e e), 2, a), 4, 5 e 6, do C. Penal [ofendido DD].
Mais requereu o Ministério Público o arbitramento de reparação civil às vítimas.
A ofendida BB deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 17030,06 por danos patrimoniais e não patrimoniais e no pagamento da quantia de € 4000 aos restantes ofendidos, seus filhos, por danos não patrimoniais.
A Unidade Local de Saúde do Algarve, EPE, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido com vista à sua condenação no pagamento da quantia € 161,41 acrescida de juros de mora desde a data da notificação do pedido e até integral pagamento.
Por acórdão de 18 de Fevereiro de 2025 foi o arguido absolvido da prática do imputado crime de homicídio qualificado na forma tentada e condenado, pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º e 131º do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão, pela prática do imputado crime de violência doméstica que tem por ofendida, BB, na pena de 3 anos de prisão, pela prática do imputado crime de violência doméstica que tem por ofendida, CC, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, pela prática do imputado crime de violência doméstica que tem por ofendido DD, na pena de 2 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão e nas penas acessórias de obrigação de frequência de programas de prevenção da violência doméstica e de proibição de contactos com as vítimas pelo período de dois anos.
Mais foi o arguido condenado no pagamento da quantia de € 7218 à ofendida BB, acrescida de juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão e até integral pagamento, no pagamento do pedido deduzido pela ULS do Algarve, EPE, no pagamento da quantia de € 3000 à ofendida CC e no pagamento da quantia de € 2000 ao ofendido DD, acrescidas de juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão e até integral pagamento.
Inconformado com a decisão, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal da Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:
1- Por Douto Acórdão proferido nos autos, o recorrente foi condenado (no que é relevante para o que se recorre) pelas práticas, em autoria material e sob a forma tentada, de um crime de homicídio, previsto e punido pelos artigos 22.º, n.º 1 e 2, al. b), 23.º, n.º 1 e 3, 73.º e 131.º, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (sujeito passivo BB); em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, [sujeito passivo: BB]; em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. d) e e) n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, [sujeito passivo: CC]; em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. d) e e) n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, [sujeito passivo: DD]; em sede de cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; (…) e, mais, Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante BB e condenou o demandado AA a pagar-lhe a quantia global de 7.218,00€ (sete mil e duzentos e dezoito euros), acrescida de juros de mora vincendos desde o trânsito em jugado da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
2- Ao crime de homicídio, previsto e punido no artigo 131.º, do Código Penal, sob a forma tentada, corresponde, em abstracto, a pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias (limite mínimo) a 10 anos e 8 meses de prisão (limite máximo), cf. também o artigo 73.º, do Código Penal; ao crime de violência doméstica agravado, previsto e punido no artigo 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a), do Código Penal, corresponde, em abstracto, a pena de 2 (limite mínimo) a 5 anos de prisão (limite máximo); ao crime de violência doméstica agravado, previsto e punido no artigo 152.º, n.º 1, als. d) e e) n.º 2, al. a), do Código Penal, corresponde, em abstracto, a pena de 2 (limite mínimo) a 5 anos de prisão (limite máximo).
3- No humilde parecer do recorrente, as penas parcelares de 5 anos de prisão pelo crime de homicídio simples na forma tentada, quanto à assistente BB, e de 2 anos e 8 meses pelo crime de violência doméstica agravado, quanto à filha CC, são excessivas, e
4- a pena única concreta de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada é excessiva,
5- atendendo ao tipo de actos praticados pelo recorrente, que apreciados em face da graduação de gravidade não revestem grau máximo, e,
6- também, ao facto de, no humilde entendimento do recorrente, o Tribunal “a quo” não ter tomado em consideração todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime depõem a seu favor, nos termos do disposto no artigo 71.º do Código Penal e as circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, nos termos do disposto no artigo 72.º do Código Penal,
7- não tendo sido tomadas em consideração todas as referidas circunstâncias de supra 6-, que a seguir refere:
- o tipo de actos considerados provados não reveste grau máximo de gravidade (o recorrente confessou ter dado “pazadas” na assistente, mas negou demais factualidade vertida na acusação, nomeadamente, expressões injuriosas, ameaças, e negou ter dado 1 chapada na assistente e 1 chapada na filha menor, CC – todavia, ainda, que estas tenham ocorrido, teria, este último acto de ter sido enquadrado no direito de educar do arguido, como pai, e tudo o mais referido, num contexto de parca formação escolar (3.ª Classe mal tirada, mal sabendo ler e escrever), tendo sido, por toda a sua vivência laboral, um trabalhador rural – dedicado à agricultura e ao corte de madeira – e fabril, com origens familiares de pobreza, em meio rural - cfr. folhas 4 do Relatório Social;
- em face dos factos dados como provados, são de violência física, relativamente à assistente e em face da relação amorosa com ela mantida, a qual teve início em 2004 e durou até final de 2022, 2 episódios: 1 chapada em 2011 e as referidas “pazadas/cacetadas” a 09.11.2023 por causa das dívidas de montantes elevados às Finanças e à Segurança Social em nome do arguido e por culpa da assistente, o demais são insultos e ameaça; relativamente à filha CC, 1 chapada entre 2018 e 2019, então, com cerca de 12 anos;
- a ocorrência intermitente da factualidade vertida na acusação (entre a chapada à assistente, em 2011 e as pancadas, em 2023 – actos físicos – existe hiato de 12 anos; no demais, intervalos de cerca de 2 anos, entre os referidos episódios, sendo que, em alguns intervalos, nada de penalmente relevante se passa);
- a assistente, não obstante as pancadas, em 2023, continuou a fugir apeada em direcção a um cabeleireiro ali existente, do que se pode concluir que, não houve perigo de vida da mesma;
- a assistente não necessitou de internamento hospitalar;
- dívidas de cerca de € 70.000,00 às Finanças (com penhora da casa que o recorrente recebeu de herança por morte dos pais) e de cerca de € 11.000,00 à Segurança Social, em nome do recorrente, feitas pela assistente, que o deixou na “penúria” – cfr. docs. 1 e 2, Ref.ª Citius ......00 de 03/10/2024;
- o recorrente é pessoa de meia idade, já tem 59 anos;
- é pessoa doente, já sofreu 1 AVC em 2021, foi operado 2 vezes à coluna, tem depressão (cfr. docs. 3 (é o documento 5 na Ref.ª Citius ......00 de 03/10/2024), e 4 (Ref.ª Citius ......94 de 15/11/2024), que são Relatório médico e aditamento com indicação de tratamento medicamentoso que cumpre;
- o recorrente é reformado, recebendo pensão de invalidez há cerca de um ano;
- desde o início do processo que sempre prestou declarações, desde logo, em sede de Primeiro Interrogatório Judicial, Interrogatório Complementar, nas sessões de Audiência de Julgamento;
- o recorrente confessou parcialmente os factos – os referentes às “pazadas/cacetadas” (expressões que o mesmo utilizou) – e, referiu outras expressões que não as que constam da acusação, quanto à assistente e negou demais violência física e psicológica sobre a assistente e os 2 filhos.
- o recorrente, a cumprir prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Silves, desde 11.11.2023 – há mais de 1 ano – apresenta boa conduta;
- até ser preso preventivamente, encontrava-se inserido profissionalmente, pois, trabalhava na agricultura e no corte de madeira (“(…) No passado do arguido, ressalta um processo de socialização num enquadramento sociofamiliar de pobreza, em meio rural, único filho do casal progenitores. Pouco estudou, tem a 3.ª classe, revelando dificuldades na aquisição de competências, lê e escreve mal. As suas experiências profissionais foram no ramo de atividade no setor primário (agricultura e corte de madeira) e secundário (área fabril). (…) associando os seus prejuízos financeiros e dívidas a atitudes da ex-companheira.(…)” (cfr. folhas 4 e 5 do Relatório Social)) e, familiarmente (tem 1 primo que lhe presta apoio e vive em Monchique).
- voluntariamente, submeteu-se à entrevista para elaboração do Relatório Social da DGSRS;
- a conduta do recorrente tem sido de total colaboração com a Justiça.
- Inexiste registo – incluindo pendente – de outros crimes e/ou infracções desta natureza, ou de outra, por parte do recorrente;
- não tem antecedentes criminais registados;
- nunca esteve preso.
Remete-se para todos os documentos aqui indicados, juntos aos autos, cujos teores se dão, aqui, por integralmente reproduzidos, para os devidos efeitos legais.
8- Entende, assim, o recorrente, que, respectivamente, deveria o Tribunal “a quo” ter aplicado penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão pelo crime de homicídio simples na forma tentada, quanto à assistente BB, e a 2 anos e 8 meses de prisão pelo referido crime de violência doméstica agravado, quanto à filha CC.
9- E, em cúmulo, deveria, pois, o Tribunal “a quo” ter fixado, em concreto, uma pena única de prisão inferior a 6 (seis) anos e 6 (seis), e, até 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução. Por,
10- face ao que vem dito, entender o recorrente, que a aplicação de uma pena única de prisão até 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução, é mais ajustada e equilibrada, dando deste modo resposta às necessidades de prevenção geral e às exigências de prevenção especial ressocializadora. Contudo,
11- assim, não entendeu o Tribunal “a quo”, pois, fez prevalecer, de forma absoluta, a finalidade de retribuição, sobre a finalidade de ressocialização do recorrente.
12- Sendo que, a(s) referida(s) pena(s) – de supra 3- e 4- ultrapassa(m) a medida da culpa.
13- Em face do exposto, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 40.º, 71.º e 72.º, do Código Penal.
14- Pelo que, deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que aplique ao recorrente uma pena de prisão até 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução, por ser proporcional às finalidades de prevenção geral e especial das penas, sendo, portanto, a mais adequada e fiel ao espírito e letra dos normativos dos artigos 40.º, 71.º e 72.º, do Código Penal.
Quanto à parte cível,
15- o Tribunal “a quo” fixou a quantia de € 7.218,00 (sete mil e duzentos e dezoito euros) a título de indemnização à assistente e demandante BB.
16- Na Contestação (cfr. Ref.ª Citius ......00 de 03/10/2024), ao pedido de indemnização civil deduzido pela assistente e demandante BB, o arguido alegou o que, parcialmente, se transcreve):
“I- DAS QUESTÕES PRÉVIAS:
a) DA FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
A declaração do valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 552.º do Código de Processo Civil.
Porém, a demandante BB não indica o valor que atribui à acção.
A respectiva omissão é motivo de recusa de recebimento da petição inicial pela secretaria, nos termos do disposto no artigo 558.º alínea e) do Código de Processo Civil.
A não ter a recusa ocorrido, a Doutrina e Jurisprudência vão no sentido de que não deve haver lugar a convite à demandante, para a indicação, nos termos do disposto no artigo 305.º n.º 3 do Código de Processo Civil, pois, tal dispositivo não tem aplicação em processo penal, por incompatibilidade com a acção penal.
b) DO PAGAMENTO DA MULTA 2.º DIA ÚTIL APRESENTAÇÃO DO PIC (ART.º 107º -A C.P.P.) TITULADA PELA GUIA CÍVEL/PENAL .............56, EFECTUADA PELA DEMANDANTE BB COM O DINHEIRO DA REFORMA DO DEMANDADO
Diz o demandado que a demandante BB, aproveitando-se da situação de se encontrar em prisão preventiva, acedeu ao site da Segurança Social online e pôs lá o número da conta bancária dela, conseguindo que a Segurança Social procedesse ao depósito nessa conta, da quantia de cerca de € 400 (quatrocentos euros) de reformas dele, da qual se apropriou, sem autorização e contra a vontade do demandado (protesta juntar documento(s).
Mais, diz o demandado, que a demandante BB, munida da referida quantia, procedeu, então, ao pagamento da quantia de € 127,50 (cento e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos), a título de multa 2.º dia útil apresentação do PIC (Art.º 107º -A C.P.P.) titulada pela guia cível/penal .............56.”
17- Em sede de sessão de julgamento de 20/01/2025 Ref.ª Citius .......87 da respectiva Ata de Audiência de Julgamento, veio a defesa requerer a junção aos autos de documento da Segurança Social Ref.ª Citius .......77 de 20/01/2025 com menção de que a pensão de invalidez do arguido teria sido paga em Setembro de 2024, por transferência bancária para a Conta com o IBAN PT.. .... .... .... .... .... 3, com pedido de solicitação de informação sobre o Titular desta – cfr. doc. 5.
18- Na sequência, notificado, o Banco de Portugal veio aos autos remeter informação (Ref.ª Citius .......78 de 03/02/2025) de que o Titular do referido IBAN e conta bancária associada é a assistente e demandante “BB” - cfr. doc. 6.
19- Nos termos do disposto no artigo 311.º do C.P.P., sob o título “Saneamento do processo” rege o disposto no n.º 1 que: “1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.”
20- A declaração que enforma o saneamento do processo consubstancia declaração tabelar, genérica e pode até à decisão final ser tomado conhecimento das referidas 2 questões.
21- Neste sentido, pronuncia-se a Doutrina e Jurisprudência, nomeadamente, o “ Ac. STJ de fixação de jurisprudência nº 2/95 , DR, I Série de 16-05-95: A decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até ä decisão final ser dela tomado conhecimento.” – o sublinhado é nosso.
22- Em sede de Acórdão, inexiste pronúncia sobre as referidas 2 questões: falta de indicação do valor da causa no pedido de indemnização civil e pagamento da multa da apresentação do pedido de indemnização civil da demandante com a reforma do arguido.
23- Rege o artigo 379.º do Código de Processo Penal sob o título “Nulidade da sentença” que: “1 - É nula a sentença: (…) c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.(…) ”
24- Afigura-se, humildemente, e com a devida Vénia e respeito, que, tal omissão consubstancia nulidade de sentença/Acórdão, por violação do disposto no referido artigo 379.º n.ºs 1 e 2, o que se invoca, para os devidos efeitos legais.
Sem prescindir,
25- de todo o modo, entende, humildemente, o recorrente que, as 2 questões mencionadas devem fazer soçobrar o pedido de indemnização civil apresentado pela assistente e demandante, o que requer.
26- Ainda, sem prescindir, e caso tal, não seja o Superior Entendimento de V/Exas., refere o recorrente que, deve ser objecto de redução, o montante de € 7.218,00€ (sete mil e duzentos e dezoito euros) fixado à assistente e demandante BB, a título de pedido de indemnização civil – caso não ocorra a inviabilização/invalidade deste pedido, em face das 2 questões invocadas – atendendo ao montante da sua pensão de invalidez (cujo valor é, naturalmente, reduzido, à semelhança do que acontece com a maioria das pensões de invalidez, portuguesas), às dívidas de cerca de € 70.000,00 (setenta mil euros), às Finanças com penhora da casa sita em Monchique, que recebeu de herança dos pais e de cerca de € 11.000,00 (onze mil euros) à Segurança Social que se encontra a pagar, não auferindo outros rendimentos, e não perspectivando vir a auferir, a breve trecho, quaisquer outros rendimentos, visto se encontrar em prisão preventiva e ter sido condenado em pena de prisão efectiva – pelo que, vem o mesmo recorrer do valor fixado, peticionando a sua redução.
27- Todavia, assim não o entendeu o Tribunal “a quo”, tendo sido outro o seu entendimento na fixação daquele montante de € 7.218,00 (sete mil e duzentos e dezoito euros) a título de indemnização à assistente e demandante BB.
Termos, em que, nos melhores de Direito e sempre com o Mui Douto Suprimento de V/Exas., concedendo-se provimento ao presente recurso, deverá o Acórdão recorrido ser revogado, substituindo-se por outro que aplique ao recorrente, penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, pelo crime de homicídio simples na forma tentada (sujeito passivo BB), e a 2 anos e 8 meses de prisão pelo crime de violência doméstica agravado (sujeito passivo CC), e, em cúmulo jurídico, pena única inferior a 6 anos e 6 meses de prisão e até 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução, e ser o recorrente absolvido do pedido de indemnização cível fixado à demandante BB, ou, caso tal não seja o Superior Entendimento de V/Exas., seja fixado em montante inferior a € 7.218,00€ (sete mil e duzentos e dezoito euros), o pedido de indemnização cível à demandante BB.
O recurso foi admitido por despacho de 31 de Março de 2025.
Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:
1. O arguido AA insurge-se relativamente ao acórdão condenatório proferido nos presentes autos, alegando, a excessividade das penas parcelares e única que lhe foram aplicadas, pugnado, em consequência, pela aplicação de uma pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período.
2. Conforme resulta da leitura do acórdão sob recurso, o Tribunal «a quo» ponderou (à charge et à décharge) todos os factores a que se reporta o artigo 71.º, do Código Penal, sendo certo que, no nosso modesto entendimento, as penas parcelares e única aplicadas ajustam-se ao juízo que cremos ser consentâneo com as exigências que o caso concreto reclama face aos sobreditos ilícitos e às necessidades de ressocialização do ora recorrente.
3. Acresce ainda que, na situação em apreço, o arguido AA invoca factores que já foram tidos em consideração no acórdão (por ex: a ausência de antecedentes criminais) ou outros que não têm (nem podem ter) o condão atenuativo que o mesmo lhes pretende dar.
4. De facto, justificar a violência física perpetrada pelo arguido relativamente à sua filha menor CC, com base no poder de correcção dos pais é algo notoriamente desfasado do que deve ser uma relação saudável entre educadores e educandos (ou entre país e filhos) como bem se dá conta no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-04-2023 [proc. n.º 604/20.5GCLRA.C1], onde se sumariou o seguinte:
"5. A partir do momento em que se reconheceu a criança como um sujeito de direitos, esta última não deve ser educada de forma violenta, devendo a violência ser eliminada das relações entres as crianças e os adultos.
6. Logo, o poder de correcção dos pais e educadores não abrange a aplicação de castigos corporais, inexistindo qualquer disposição legal em Portugal de onde se possa retirar tal conclusão."
5. Acresce ainda que, resulta da matéria de facto provada, para além das situações de agressão física perpetradas e da tentativa de tirar a vida relativamente à assistente, que o arguido AA persistiu durante um período de 16 anos (2007-2023) em dirigir à sua companheira no interior da residência comum do casal, os seguintes insultos e ameaças (cfr. artigos 3.º e 4.º, da matéria de facto provada): que era «um favor viver com ela, que era um palheirão», «era a pior mulher do mundo, que só tinha amantes», e chamando-lhe «gorda», «baleia», «vaca», «puta», bem como, lhe dizia «apetece-me o pescoço corto-te», «eu havia de te matar», «era só eu te cortar o pescoço«, «tu não mereces viver», «mereces que eu te corte o pescoço».
6. Ora, os crimes de violência doméstica perpetrados pelo recorrente (relativamente à sua companheira e aos filhos em comum) ao longo de um período temporal alargado, desconsiderando e insultando a sua companheira, na presença dos filhos e no interior da residência comum, revelam atributos de personalidade muito desvaliosos e um sentimento de conforto relativamente à violência e o recurso a tratamentos cruéis, degradantes e humilhantes.
7. Tais características mostram-se intensificadas no tratamento que o arguido dispensava aos próprios filhos (vítimas de agressões e insultos) manifestando uma total indiferença pelos seus sentimentos e integridade física, psíquica e emocional e constituindo-se num foco de insegurança, intranquilidade e receio pela sua vida e integridade física relativamente àqueles para com quem tinha especiais deveres de assistência e cuidado, respeito e consideração, sendo que, ao invés os expôs a um ambiente de pavor familiar que criou também na sua relação com a assistente BB.
8. De resto, ao contrário do referido pelo arguido AA, na situação ocorrida em 09/11/2023, em que aquele munido de um pau de madeira desferiu com este dois golpes na cabeça da assistente BB, ao mesmo tempo que lhe dizia «sua vaca, sua puta do caralho», «eu vou-te matar», a morte desta só não ocorreu em virtude de a mesma ter logrado fugir do local e aquele ter sido impedido pelas testemunhas EE e FF de continuar a atingir a sua ex-companheira com o aludido cabo de enxada (cfr. pontos 42 e 54 da matéria de facto provada) e, bem ainda, em resultado dos ferimentos sofridos, a mesma foi de imediato transportada para o Centro Hospitalar Universitário do Algarve – Unidade Hospitalar de Portimão, local onde foi sujeita a exames e assistência médica (cfr. pontos 45 e 46 da matéria de facto provada).
9. As elevadíssimas exigências de prevenção geral existentes relativamente aos crimes de homicídio na forma tentada (em contexto de conjugalidade ou de relações existenciais afectivas) e de violência doméstica, «pois importa alertar os potenciais delinquentes para as penas e, deste modo, tentar evitar que outros homens (maridos, companheiros, namorados e filhos) repitam este exemplo (…)» e, bem assim, as relevantes exigências de prevenção especial, em particular, a circunstância de o arguido não ter admitido a prática dos factos (na verdade o mesmo apenas admitiu ter desferido em legítima defesa umas «pazadas» na assistente) e, por conseguinte, não ter assumido uma atitude de arrependimento e de valoração crítica da sua conduta; o ter actuado sempre com dolo directo (a forma mais intensa) e no interior da residência das vítimas, tudo, por isso, a reclamar um maior juízo de censura, leva-nos a concluir que as penas parcelares aplicadas (abaixo ou ligeiramente acima do ponto médio da moldura penal) e a pena única (não muito distante do limite mínimo) aplicadas têm correspondência no grau de culpa e nas sobreditas exigências de prevenção, motivos pelos quais, se entende que nada há que justifique a alteração pretendida.
10. Termos em que, deverá ser julgado improcedente o recurso do arguido AA e, consequentemente, deverá o douto acórdão ser mantido na íntegra.
Contudo, V.ªs Ex.ªs, farão como sempre JUSTIÇA!
Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, acompanhando a argumentação da resposta do Ministério Público ao recurso, realçando não estarem verificadas as circunstâncias exemplificativas que permitem a atenuação especial da pena, previstas no nº 2 do art. 72º do C. Penal, nem a ilicitude dos factos, a culpa do agente ou a necessidade da pena se mostram acentuadamente diminuídas, face ao provado comportamento do arguido para com as vítimas, pelo que, é infundada a pretendida atenuação, realçando estarem criteriosamente fixadas as penas parcelares e a pena única, face à ponderação feita do grau de ilicitude dos factos, da intensidade do dolo, da conduta anterior e posterior, das exigências de prevenção, da gravidade do ilícito global, e da inexistência de eventual propensão para a prática de crimes, afirmando não estarem verificados os pressupostos da substituição da pena única, e concluiu pela improcedência do recurso.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.
Cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Factos provados
A matéria de facto provada que provém da 1ª instância é a seguinte:
“(…).
1. O Arguido AA e BB iniciaram um relacionamento amoroso no ano de 2004, passando a viver juntos, na mesma casa, em condições análogas às dos cônjuges, em comunhão de cama, mesa e habitação, relação essa, que terminou no mês de Dezembro de 2022, tendo cessado igualmente a vivência na mesma casa.
2. Deste relacionamento nasceram dois filhos, CC (nascida em D.M.2006) e DD (nascido em D.M.2009), actualmente com 17 e 15 anos de idade, respectivamente.
3. A partir do ano de 2007, altura em que regressaram a Portugal, passando a residir inicialmente em Lisboa e, posteriormente, no ..., em Monchique, a relação do casal começou a degradar-se quando o arguido passou a ingerir bebidas alcoólicas de forma excessiva quase todos os dias.
4. Passando o arguido a dizer para BB que esta era «um favor viver com ela, que era um palheirão», «era a pior mulher do mundo, que só tinha amantes», e chamando-lhe “gorda”, “baleia”, “vaca”, “puta”, bem como lhe dizia “apetece-me o pescoço corto-te”, “eu havia de te matar”, “era só eu te cortar o pescoço”, “tu não mereces viver”, “mereces que eu te corte o pescoço”.
5. Em data não apurada, mas no decurso do ano de 2011, e quando o arguido vivia com a ofendida e os filhos de ambos, em Lisboa, e perante a recusa da ofendida em ceder dinheiro ao arguido, este último desferiu uma chapada na face da ofendida BB, que se encontrava com o menor DD ao colo, então com cerca de um ano e meio de idade.
6. Em data não apurada, mas no decurso do ano de 2013, e quando o arguido vivia com a ofendida e os filhos de ambos na Reboleira, em Lisboa, na sequência de uma discussão, o arguido agarrou e arremessou contra uma parede o hamster que a ofendida BB detinha, factos que foram presenciados pela menor CC (então com cerca de 6 ou, 7 anos de idade), que começou a chorar.
7. No dia 01.04.2015, no interior da residência sita noLocalização 1, em ..., Monchique, durante o jantar do aniversário do menor DD, e na sequência de uma discussão com a ofendida BB, o arguido, já embriagado, agarrou um copo de vinho, e atirou o conteúdo do mesmo na direcção da ofendida e filhos menores de ambos, atingindo os olhos do menor DD com o dito líquido, que à data tinha seis anos de idade.
8. No dia 02.12.2017, e depois de ingerir bebidas alcoólicas, o arguido conduziu o seu veículo automóvel em direcção à residência do casal, sita no Localização 1, em ..., Monchique, transportando no lugar do pendura a ofendida BB, e nos lugares traseiros, os menores CC e DD, então com 11 e 8 anos de idade
9. Durante o trajecto entre Monchique e ... o arguido começou a efectuar a condução pela faixa contrária e no meio da estrada, ao mesmo tempo que afirmava que atirava o carro pela ribanceira e que os matava.
10. Nessa ocasião, os menores começaram a gritar pedindo ao arguido para parar, conduzir mais devagar e com calma.
11. Em simultâneo, BB dirigiu-se ao arguido, em tom alto, dizendo-lhe que assim os ia matar, tendo aquele retorquido “é mesmo para nós morrermos”.
12. Quando chegaram a casa, BB dirigiu-se ao arguido dizendo-lhe que ia chamar a polícia, ocasião em que o arguido agarrou uma abóbora que arremessou na direcção de BB, mas não lhe acertou, porque CC pôs a mão à frente.
13. Nessa ocasião, a menor CC fugiu para o exterior da residência e chamou a G.N.R. que compareceu naquele local.
14. Ressentido com o facto da menor CC ter chamado a G.N.R., a partir daquele momento, e sempre que CC defendia a mãe, o arguido dirigia-se à menor dizendo-lhe que “era gorda como a mãe, que não valia nada”, que “parecia uma vaca malparida”, e apodando-a de “nojenta, puta, gorda e porca”.
15. Em data não apurada, mas situada no período compreendido entre o ano de 2018 e o ano de 2019, no interior da residência sita no Localização 1, em ..., Monchique, e porque a menor CC defendeu a mãe na sequência de uma discussão com o arguido, este último dirigiu-se a CC dizendo-lhe: “não te metas, és igual a ela”
16. CC começou a chorar e dirigiu-se ao arguido proferindo as seguintes expressões: “as minhas amigas sabem como é que tu és, sabem o tipo de pessoa que tu és»
17. Acto contínuo e, sem nada que o fizesse prever, o arguido aproximou-se de CC, e desferiu-lhe uma chapada na face.
18. Em data não apurada, mas situada no Verão de 2021, ou Verão de 2022, e no interior da residência sita no Localização 1, em ..., Monchique, o arguido dirigiu-se à menor CC ordenando-lhe que fosse lavar a loiça e, ou cozinhar, tendo a menor retorquido que “já ia”.
19. De imediato, o arguido dirigiu-se ao quarto onde CC se encontrava, na companhia do irmão DD, dizendo-lhe: “Ah não fazes nada, não vales nada, és igual à tua mãe”, “Vaca malparida”.
20. Nessa ocasião, CC dirigiu-se ao arguido dizendo-lhe: “E tu és o quê? Não fazes nada também, não fazes nada da vida, ficas aqui à espera que uma mulher te sustente”.
21. Acto contínuo o arguido dirigiu-se a CC com o intuito de a agredir, tendo sido impedido pelo menor DD que o agarrou e empurrou contra um móvel.
22. Sequentemente, o arguido saiu da residência, retornando pouco tempo depois, munido de um pau semelhante ao cabo de uma enxada, e caminhando na direcção dos menores.
23. Nessa ocasião, CC e DD fugiram para o quarto, trancado a porta do mesmo, e permanecendo no seu interior até à chegada da ofendida BB.
24. Em dia não apurado do mês de Abril de 2023, já após a separação, no interior do estabelecimento comercial Continente, sito na zona do Localização 2, em Portimão, o arguido dirigiu-se à ofendida BB proferindo, em tom alto, as seguintes expressões: “então estás aqui no talho”, “o que é que estás aqui a fazer”, “és uma vaca”.
25. Em dia e hora não concretamente apurados do mês de Junho de 2023, o arguido encontrava-se no interior do seu veículo automóvel, que estava parado no parque de estacionamento de um estabelecimento comercial sito na Localização 3, em Portimão (“...”), com a janela aberta, quando começou a discutir com BB, depois de observar a ofendida a conversar com um indivíduo do sexo masculino.
26. Nessa ocasião, o arguido dirigiu-se a BB apodando-a de “gorda do caralho”, “seu coirão”, “já estás aí com o teu amante”, “és uma vaca e és uma puta”.
27. De seguida, o arguido iniciou a condução, arrancando com o veículo, e nesse instante BB puxou com força a menor CC, evitando que a mesma fosse atingida pela viatura conduzida pelo arguido.
28. O arguido parou mais frente e dirigindo-se à menor CC disse-lhe que “era gorda, era uma puta, que não valia nada, que merecia morrer, e que não valia nada”.
29. Após, o que abandonou aquele local, conduzindo o seu veículo automóvel.
30. No dia 8 de Novembro de 2023, durante a noite, o arguido telefonou à ofendida BB e questionou-a sobre o motivo pelo qual esta última não tinha atendido de imediato a sua chamada, perguntando-lhe se estava com o amante e apodando-a de vaca.
31. No dia 9 de Novembro de 2023, pelas 15h00m, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de ensino que os seus filhos CC e DD frequentam, denominado “CLCC – Centro de Línguas, Cultura e Comunicação”, sito no Largo 4, em Portimão, com o intuito de contactar os referidos menores.
32. Ali chegado, o arguido foi informado que os menores não se encontravam naquele local, e devido a seu estado de exaltação, a directora daquele estabelecimento de ensino contactou telefonicamente a ofendida BB.
33. Nesse seguimento, a directora passou a chamada para que o arguido e a ofendida BB falassem, sendo que este lhe disse que “ela não lhe deixava ver os filhos” ao que BB respondeu “nunca afastei os teus filhos de ti, tu sabes onde moramos e se queres ver os teus filhos vais lá a casa, eu nunca lhes disse para não irem» tendo o arguido retorquido «vais morrer», “eu vou-te matar”.
34. No dia 09.11.2023, cerca das 18h30m, o arguido dirigiu-se ao local de trabalho da ofendida, na escola E.B. ..., sita na Localização 3, em Portimão, munido de um pau de madeira não tratada (“cabo de enxada”), com cerca de 1,14 metros de comprimento, com diâmetros nas extremidades de 12 e 13 cm, e com peso de 878g.
35. Aí chegado, e ao verificar que BB estava no exterior do referido estabelecimento e se preparava para entrar no seu veículo, sem se aperceber da sua presença naquele local,
36. O arguido empunhou o dito cabo de madeira e começou a correr na direcção de BB, proferindo em tom alto as seguintes expressões: “sua vaca, sua puta do caralho”, “eu vou-te matar”.
37. Acto contínuo, o arguido munido do dito cabo de madeira desferiu dois golpes em BB, atingindo-a na cabeça, ao mesmo tempo que proferia, por diversas vezes, as seguintes expressões: “vaca”, “vou-te matar”.
38. De seguida, desferiu novo golpe na direcção da cabeça de BB, não logrando atingi-la naquela zona, porquanto a ofendida colocou os seus braços à frente para se proteger.
39. Mercê de tal comportamento, o arguido atingiu a ofendida nos seus membros superiores.
40. De seguida, o arguido voltou a desferir novos golpes, em razão de, pelo menos dois, atingindo os membros superiores da ofendida, que se encontravam a proteger a sua cabeça.
41. Nesse instante, algumas pessoas que se encontravam naquele local começaram a gritar para o arguido parar, ocasião em que a ofendida logrou afastar-se do arguido, tendo este último desferido novo golpe, atingindo a ofendida na zona das costas, que continuou a fugir apeada em direcção a um cabeleireiro ali existente.
42. Ao ver o que se estava a passar, EE e FF acorreram em auxílio da ofendida, e colocaram-se em frente ao arguido, impedindo-o de continuar com o seu comportamento.
43. Não obstante, o arguido continuou a investir na direcção de BB, proferindo em tom alto e, por diversas vezes, as seguintes expressões: “sua puta”, “vou-te matar”, “deixaste-me na miséria, penhoraram todos os bens da herança por tua culpa”, “vou-te matar”, “hoje não saio daqui sem te matar”, “puta”, “vaca”, “és uma cabra”, “filha de uma puta”, “acabo com a tua vida”, “destruíste a minha vida puta dum cabrão”, “és uma puta e a tua filha também é uma puta”, “ladra”, “puta”.
44. Por várias vezes o arguido tentou investir na direcção da ofendida, munido do dito cabo de madeira, não logrando alcançá-la por ser impedido por EE.
45. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, BB sentiu dores na cabeça, braços e costas, nomeadamente “hematoma epicraniano frontal esquerdo”, “ferida de cerca de 4 cm na zona frontal esquerda com sangramento”, “traumatismo do antebraço direito”, “edema local e escoriações no 1/13 médio do antebraço”, e “hematoma no antebraço direito”.
46. Ferimentos que determinaram o socorro de BB pelos Bombeiros Voluntários de Portimão e o seu imediato transporte para o Centro Hospitalar Universitário do Algarve – Unidade Hospitalar de Portimão, local onde foi sujeita a exames e assistência médica (nomeadamente, sutura à dita ferida de cerca de 4 cm na zona frontal esquerda), tendo sofrido as seguintes lesões:
i. Crânio: cicatriz esbranquiçada sobre região parieto-frontal esquerda de 2cm x 1 cm de maiores dimensões;
ii. Membro superior direito: equimose arroxeada extensa no membro superior direito desde ombro até região palmar, irregular sobre braço direito, em toalha sobre antebraço direito, sobre face anterior de 40cmx20 cm de maiores dimensões, escoriação com crosta acastanhada de 3cmx0.5cm de maiores dimensões sobre face lateral do terço distal do antebraço direito. Face palmar com equimose arroxeada sobre região tenar e face dorsal da mão direita com equimose arroxeada-esverdeada sobre articulações MC-F do 2º ao 5º dedo e sobre falanges proximais dos respetivos dedos; e
iii. Membro superior esquerdo: equimose arroxeada no terço médio da face dorsal do antebraço esquerdo com 6cmx4cm de maiores dimensões. Equimose arroxeada-esverdeada em toalha desde a face anterior do terço distal do antebraço esquerdo até à região palmar da mão esquerda (região MC-F) de 15cmx8cm de maiores dimensões. Equimose em toalha na face posterior do terço distal do antebraço esquerdo até à face dorsal da mão esquerda (região metacarpo-falângica) com 10cmx6cm de maiores dimensões;
47. Lesões essas que lhe demandaram um período de 12 dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral, e com afectação da capacidade de trabalho profissional por idêntico período (12 dias).
48. No mesmo dia (09.11.2023), no período temporal compreendido entre as 20h00m e as 21h00, o arguido telefonou para GG, namorada do menor DD, tendo aquela atendido a dita chamada e passado o telemóvel ao DD.
49. Nessa ocasião, o arguido dirigiu-se ao seu filho DD, proferindo as seguintes expressões: “Seu fedelho! Vem-te encontrar comigo amanhã para eu dar o dobro das porradas que dei à tua mãe em ti”.
50. O arguido sabia que manteve um relacionamento amoroso com a ofendida BB, que viveram em condições análogas às dos cônjuges, e que tinha dois filhos em comum com aquela.
51. O arguido sabia que tinha para com a ofendida BB, especiais deveres de assistência e cuidado, respeito e consideração, não se coibindo, ainda assim, de actuar da forma descrita.
52. Em todas as ocasiões descritas, o arguido agiu com o propósito concretizado de atingir e lesar a ofendida BB, com quem viveu em condições análogas à dos cônjuges até Dezembro de 2022, e mãe dos seus filhos, na honra, no bom nome, e na saúde, atingindo-a no seu bem estar emocional e psicologicamente, atingindo-a na sua integridade física e psíquica, através de maus tratos, bem sabendo que ofendia a mesma no corpo e na saúde, e que as expressões que lhe dirigiu, eram adequadas a provocar-lhe sentimentos de insegurança, intranquilidade e receio pela sua vida e pela sua integridade física, perturbando a paz e o sossego da mesma, e que dessa forma a atingia na sua auto-estima e dignidade enquanto pessoa com a qual partilhou a vida, sendo esse o seu propósito reiterado e conseguido.
53. Ao agir pela forma anteriormente descrita, desferindo os referidos golpes na cabeça e no corpo de BB, atento o instrumento utilizado (cabo de enxada) e a região corporal atingida (cabeça), que o arguido bem sabia que alojava órgãos vitais à vida, teve o arguido o propósito de causar a morte da ofendida, resultado este que previu como possível e com essa conduta se conformou.
54. A morte de BB só não ocorreu porque a ofendida logrou fugir do local e o arguido foi impedido por EE e FF de continuar a atingir a ofendida com o descrito objecto.
55. O arguido atuou com manifesta e completa insensibilidade perante o valor da vida humana, especialmente a daquela que havia sido durante anos sua companheira, a quem devia estar ligado por laços de solidariedade e respeito, movido pela determinação de lhe impor a sua vontade.
56. O arguido sabia igualmente que tinha para com os seus filhos CC e DD especiais deveres de assistência e cuidado, respeito e consideração, não se coibindo, ainda assim, de actuar da forma descrita.
57. O arguido agiu com o propósito concretizado de atingir e lesar os seus filhos, os menores CC e DD, na honra, bom nome e na saúde, atingindo-os no seu bem-estar emocional e psicologicamente, atingindo ainda CC na sua integridade física, bem sabendo que ofendia os mesmos na saúde, e que as expressões que lhes dirigiu, eram adequadas a provocar-lhes sentimentos de insegurança, intranquilidade e receio pela sua vida e pela sua integridade física.
58. O arguido queria, como efectivamente aconteceu, atingir os seus filhos CC e DD na sua dignidade pessoal, bem como, a honra, consideração e integridade física de CC, o que quis e conseguiu.
59. Pretendeu, ainda, o arguido amedrontar e intimidar os seus filhos de forma adequada a provocar-lhes sentimentos de insegurança, intranquilidade e medo, prejudicando a sua liberdade individual de decisão e de acção, o que quis e conseguiu.
60. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
[Mais se provou:]
61. Do certificado do registo criminal do arguido nada consta.
62. O arguido tem a seguinte condição clínica:
Hipertensão arterial - medicada;
Sofreu acidente vascular cerebral isquémico, internado no H. de Portimão - alta em 21/06/2021;
Sofreu intervenção neuro-cirúrgica por hernia discais coluna cervical (C6-C7) – operado em 16/08/2022 e seguido em Consulta de Neuro-Cirurgia no Hospital de Faro;
Hipoacúsia neurosensorial ligeira;
Síndrome vertiginoso - medicado;
Insuficiência respiratória em estudo Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica - medicado;
Hiperplasia benigna da próstata - em estudo - medicado;
D. Péptica mais Hérnia do Hiato - há mais de 20 anos, seguido em Clínica Privada em Faro.
S. Depressivo - medicado;
"Alergia"/intolerância ao pó e humidade;
Artrose bilateral das ancas - diagnosticada no Internamento por AVC.
63. No passado do arguido, ressalta um processo de socialização num enquadramento sociofamiliar de pobreza, em meio rural, único filho do casal progenitores. Pouco estudou, tem a 3º classe, revelando dificuldades na aquisição de competências, lê e escreve mal. As suas experiências profissionais foram no ramo de atividade no setor primário (agricultura e corte de madeira) e secundário (área fabril).
64. Recebe uma pensão de invalidez há cerca de um ano.
65. AA terá conhecido BB, numa rede social, na Internet, em meados de 2004, um relacionamento de namoro que rapidamente passou a coabitação. O arguido na altura estava emigrado na Holanda, país onde fez temporadas de trabalho entre 1993 e 2007. A então companheira esteve com ele neste contexto migratório.
66. O arguido viveu com a família constituída na Holanda, na Reboleira e no concelho de Monchique.
67. AA, identifica como fatores de tensão na dinâmica conjugal os constrangimentos e prejuízos financeiros, que atribuiu à ex-companheira, aumentando a sua instabilidade emocional. Tende a vitimizar-se, sem conseguir identificar em si elementos que possam ter de alguma forma contribuído para a atual situação jurídico-penal, tende a legitimar eventual comportamentos descontrolados e disruptivos.
68. Relativamente à situação contemporânea, AA tem uma postura reativa, sem capacidade de descentração e sem sentido critico, mostra-se incapaz de alguma forma de reflexão, atribuindo à ofendida a responsabilidade dos seus problemas financeiros e de dívidas contraídas.
69. O arguido evidencia relativamente aos filhos um distanciamento emocional.
70. O arguido tem um primo que o visita pontualmente e lhe presta algum apoio.
[Do pedido de indemnização deduzido por BB:]
71. Devido aos comportamentos do arguido BB tem-se sentido desconfortável, abalada, humilhada e com a sua autoestima diminuída.
72. Em consequência dos factos ocorridos no dia 09/11/2023 BB teve que deixar de trabalhar na Escola ..., onde se encontrava ao abrigo de um POC.
73. Em consequência dos factos ocorridos no dia 09/11/2023 BB teve que realizar duas eco-osteoarticular ao ombro o que lhe custou 218,00 €.
74. Em consequência dos factos ocorridos no dia 09/11/2023 BB esteve de baixa.
[Do pedido de indemnização deduzido pela «Unidade Local de Saúde do Algarve, EPE»:]
75. A «Unidade Local de Saúde do Algarve, EPE», no exercício da sua actividade, prestou cuidados de saúde a BB no dia 9 de Novembro de 2023, os quais consistiram em tratamentos médicos e hospitalares (episódio de urgência e radiologia com Tc do crânio, 2 incidências ao antebraço e outras 2 à mão), com custos de 161,41€.
(…)”.
B) Fundamentação relativa à determinação da medida das penas parcelares e única
“(…).
1. A finalidade da pena é a tutela de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sempre que possível, artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal.
À culpa cabe estabelecer um limite que, em concreto, não pode ser ultrapassado, cf. artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal.
Assim, a determinação da pena, efectuada em função das exigências de prevenção geral (de integração), de prevenção especial (de socialização, sempre que possível) e com o limite da culpa, deve, na situação sub judice, corresponder às necessidades de tutela do(s) bem(ns) jurídico(s) posto(s) em causa, sem olvidar a dignidade humana do agente, cf. artigos 71.º e 40.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
O que significa que a culpa funcionará como limite máximo inultrapassável da pena concreta a determinar, fornecendo a prevenção geral positiva o limite mínimo da pena que permita a reposição da «confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada», com as palavras do Prof. Figueiredo Dias ( ), cf. artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
2. Concretizaremos, de seguida, os limites definidos na lei, cf. o n.º 1 do artigo 71.º, do Código Penal, ou seja, a moldura penal abstracta convocada na situação sub judice.
Ao crime de violência doméstica agravado, previsto e punido no artigo 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a), do Código Penal, corresponde, em abstracto, a pena de 2 (limite mínimo) a 5 anos de prisão (limite máximo);
Ao crime de violência doméstica agravado, previsto e punido no artigo 152.º, n.º 1, als. d) e e) n.º 2, al. a), do Código Penal, corresponde, em abstracto, a pena de 2 (limite mínimo) a 5 anos de prisão (limite máximo)
Ao crime de homicídio, previsto e punido no artigo 131.º, do Código Penal, sob a forma tentada, corresponde, em abstracto, a pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias (limite mínimo) a 10 anos e 8 meses de prisão (limite máximo), cf. também o artigo 73.º, do Código Penal.
3. Importa atentar nos critérios estabelecidos no artigo 71.º do Código Penal e proceder à determinação da pena concreta.
3.1. Fazendo-o considera o Tribunal em desfavor do arguido:
- A ilicitude de grau médio relativamente ao homicídio tentado considerado o modo de execução [a utilização de “cabo de enxada”, n.º de pancadas e consequências (lesões físicas provocadas)];
- A persistência na conduta (o arguido mesmo perante outras pessoas que o travavam ainda assim tentava vencer essa oposição para se aproximar de BB e voltar a atingi-la com “cabo de enxada”), que acentua a vontade do arguido e incrementa a censurabilidade;
- O dolo com que agiu;
- As exigências de prevenção geral que são elevadas no que concerne ao crime de homicídio sob o horizonte de relação existencial;
- A ilicitude de grau médio relativamente aos crimes de violência doméstica (sujeitos passivos BB e CC) e médio baixo relativamente ao outro crime de violência doméstica (sujeito passivo DD) atentos os respectivos modos de execução;
- A persistência nas condutas (mais prologada no tempo as condutas sobre BB com acções do arguido em público; menos prolongadas as condutas sobre CC, mas também com acções em público e utilização do veículo; menos prolongadas e menos graves, em termos comparativos, as condutas sobre DD);
- O dolo directo, dolo que exprime a modalidade mais intensa do querer, artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal, que presidiu às acções que tiveram como sujeitos passivos BB, CC e DD;
- As exigências de prevenção geral são elevadas e prementes tendo em atenção o número crescente de situações de violência sobre pessoas em um horizonte de relação existencial afectiva, cumprindo obstar à banalização ou vulgaridade, a um sentir de impunidade, do mesmo modo que importa repor as expectativas da comunidade na validade da norma violada;
- As exigências de prevenção especial que se fazem sentir, agora tendo sob mira todos os crimes, na estrita medida em que o arguido se vitimizou e não revelou qualquer capacidade de auto-crítica, o que espelha características desvaliosas da sua personalidade a que importa atalhar.
Em favor do arguido considera-se:
- A ausência de antecedentes criminais;
- O bom comportamento no estabelecimento prisional.
3.2. Em face de tudo quanto foi exposto e devidamente ponderado, entende o Tribunal Colectivo condenar o arguido AA nas seguintes penas parcelares:
- 5 (cinco) anos de prisão pelo crime de homicídio, sob a forma tentada, sujeito passivo BB, ilícito previsto e punido pelos artigos 131.º, 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º, n.ºs 1 e 2 e 73.º, nº. 1, als. a) e b), todos do Código Penal;
- 3 (três) anos de prisão pelo crime de violência doméstica agravado, sujeito passivo BB, ilícito previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a), do Código Penal;
- 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão pelo crime de violência doméstica agravado, sujeito passivo CC, ilícito previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, als. d) e e) n.º 2, al. a), do Código Penal;
- 2 (dois) anos de prisão pelo crime de violência doméstica agravado, sujeito passivo DD, ilícito previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, als. d) e e) n.º 2, al. a), do Código Penal.
4. Do cúmulo jurídico.
4.1. Dispõe o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal que, quando alguém tenha praticado vários crimes sem que tenha ainda transitado em julgado a condenação por qualquer deles, será condenado numa única pena.
Na determinação desta pena única serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, sendo que o respectivo limite máximo corresponderá à soma das penas concretamente aplicadas e o limite mínimo à mais elevada das penas concretamente aplicadas.
Assim, a moldura do cúmulo será fixada entre 5 (cinco) anos (= limite mínimo) e 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de prisão (= limite máximo).
4.2. Ora, considerando os factos na sua globalidade e respectiva gravidade, a diversidade dos bens jurídicos, apesar da circunstância de neles se revelar sempre a sobreposição da vontade do arguido em detrimento da vontade das vítimas, ainda não se pode afirmar, com segurança, que na génese dos mesmos esteja uma tendência da personalidade do arguido.
E só verificada essa tendência, que por ora não temos por segura, é que a pluralidade deverá surtir um efeito agravativo.
Assim, tudo visto e ponderado, o Tribunal Colectivo julga adequada a punição do arguido na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
(…)”.
C) Fundamentação relativa ao pedido de indemnização civil [deduzido pela ofendida BB]
“(…).
BB deduziu pedido cível contra o arguido/demandado AA onde solicitou a condenação do demandado a pagar-lhe as quantias de 2030,06€ (por danos patrimoniais devidos à demandante), 15.000,00€ (por danos morais e não patrimoniais devidos à demandante) e 4.000,00 (por danos morais e não patrimoniais devidos aos menores DD e CC) em consequência das acções perpetradas pelo arguido/demandado.
d1. Apreciando.
d1.1. De forma.
A demandante deduziu o pedido de indemnização apenas em nome próprio como se constata da análise do respectivo articulado.
Ela não impetrou o arguido em seu nome e também em representação dos filhos CC e DD.
Razão porque nesta parte o pedido improcede, sem prejuízo do que se irá decidir infra quanto ao pedido de reparação oficiosa relativamente aos menores.
d1.2. De fundo.
A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil como prescreve o artigo 129.º do Código Penal.
Dispõe o artigo 483.º do Código Civil (doravante indicado por CC):
«Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.»
A responsabilidade emergente de factos ilícitos demanda uma conduta voluntária do agente lesante, ou seja, um facto dominável ou controlável pela vontade, embora não necessariamente precedido de uma representação ou prefiguração mental dos efeitos desencadeados pela actuação em causa.
Porém, para que, pelos efeitos prejudiciais ou danosos do facto voluntariamente praticado, ao lesante seja imputada a correspondente responsabilidade, necessário se torna que a conduta por ele assumida se traduza numa actuação desconforme com o ordenamento jurídico e, neste sentido, reprovada pelo Direito.
Entre os direitos que se consideram, encontra-se seguramente incluído, e logo em primeira linha, o direito à vida, constitucionalmente consagrado e de onde promanam todos os demais direitos reconhecidos a um ser humano.
Ora, em face dos factos apurados nos presentes autos verifica-se que a vítima BB sofreu lesões físicas (mais graves as advenientes dos factos do dia 9/11/2023), padeceu de dores, sentiu receio, intranquilidade, foi humilhada e vexada por várias vezes.
As condutas do arguido foram ilícitas. Para além de ilícitas, as condutas foram culposas, uma vez que sobre as mesmas pode legitimamente incidir um juízo de censura e de reprovação.
Avançamos.
Para que, pela via da responsabilidade civil por factos ilícitos, sobre o lesante venha a impender a obrigação de indemnizar é necessário que, na sequência da actuação por si desenvolvida, alguém tenha sido concretamente prejudicado.
Em sentido jurídico-civil, o dano surge como a supressão de vantagens tuteladas pelo Direito, traduzida na ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica, de natureza patrimonial e não patrimonial.
Ora, a respeito dos danos patrimoniais, com directa expressão pecuniária, prevê-se, no artigo 562.º do CC, que a reparação do dano importa a reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento que obriga a tal reparação. Mais se prevê que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, podendo o tribunal atender aos danos futuros previsíveis, cf. art.º 564.º do CC. E se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, poderá o tribunal julgar equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, cf. art.º 566.º, n.º 3 do CC.
Relativamente aos danos não patrimoniais, que são os que atingem bens que não integram o património do lesado, por natureza insusceptíveis de avaliação pecuniária, já a sua reparação terá de ser distinta.
Trata-se aqui de danos que por atingirem bens como a vida, a saúde, a integridade física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, o desgosto pela perda, etc., de onde resulta sofrimento físico e psíquico, acabam por se traduzir em prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização, assumindo o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória ou de pena privada.
Aqui a obrigação de os ressarcir terá mais uma natureza compensatória do que indemnizatória, visará compensar os desgostos e sofrimentos suportados pelos lesados.
A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais deverá circunscrever-se, nos termos do artigo 496º do CCC, àqueles danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito.
O montante da compensação a atribuir por danos não patrimoniais deverá ser fixado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e demais circunstâncias que no caso se justifiquem, cf. artigo 496º, n.º 1 e 4, do Código Civil.
De igual modo deverá ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência e do bom senso.
d1.3. Em concreto.
d1.3.1. Dos danos não patrimoniais da demandante BB.
Peticionou a demandante a condenação no pagamento da quantia de 15.000,00€.
Resulta dos factos provados que a demandante se tem sentido desconfortável, abalada, humilhada e com a sua autoestima diminuída.
Resulta igualmente que sofreu dores e lesões físicas, que foi humilhada e vexada por diversas vezes, algumas delas em público e perante estranhos.
Estes danos merecem ser reconhecidos e compensados, nos termos do referido artigo 496.º do Código Civil, e para o efeito julga-se adequado, com recurso à equidade, atribuir a esse título compensação que se fixa em 7.000,00€ (sete mil euros), quantia esta em cujo pagamento se condena o arguido demandado, improcedendo o pedido no demais.
d1.3.2. Dos danos patrimoniais da demandante BB.
Peticiona a demandante a condenação no pagamento da quantia de 2.030,06€.
Não se provou que tivesse deixado de auferir a quantia de 1.800,00€.
Tão pouco se provou que tivesse gasto 12,06€ em medicação.
Provou-se, no entanto, que em consequência dos factos ocorridos no dia 09/11/2023, BB teve que realizar duas ecografias osteoarticulares ao ombro que lhe custaram 218,00€.
Dano patrimonial indemnizável, cf. artigos 562.º, 563.º, 564.º, n.º 1, primeira parte e 566.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil, improcedendo o pedido no demais.
d2. Decidindo.
Em conformidade com o exposto, julgamos parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por BB e, em consequência, condenamos o arguido/demandado AA a pagar à demandante a quantia global de 7.218,00 (sete mil e duzentos e dezoito euros), acrescida de juros de mora vincendos desde o trânsito em jugado da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, improcedendo o pedido no demais.
(…)”.
Âmbito do recurso
Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.
Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.
Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são, por ordem de precedência lógica:
- A excessiva medida das penas parcelares e da pena única;
- A substituição da pena única de prisão;
- A nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia [pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida BB];
- O excessivo montante da indemnização fixada [pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida BB].
Da excessiva medida das penas parcelares e da pena única
1. Alega o arguido – conclusões 3 a 9 e 12 a 14 – que as penas parcelares de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio tentado e de 2 anos e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa da sua filha, são excessivas, como excessiva igualmente é a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, uma vez que o tribunal a quo não considerou todas as circunstâncias previstas no art. 71º e no art. 72º, ambos do C. Penal, designadamente, i) que os concretos actos que os integraram não revestem gravidade de grau máximo, acrescendo que confessou ter dado umas pazadas na assistente mas apenas isso, mas ainda que assim não fosse, sempre a bofetada dada à filha deveria ser enquadrada no direito de correcção, ii) que em dezoito anos de relação com a assistente, existiu uma bofetada em 2011 e existiram as pancadas em 2023, bem como os insultos e ameaças com intervalos de dois anos, motivados pelas dívidas elevadas existentes, feitas por ela, iii) que a assistente, não obstante as pancadas desferidas em 2023 fugiu do local, pelo que, não correu perigo de vida, nem necessitou de internamento hospitalar, iv) que [o arguido] tem 59 anos de idade, sofreu um AVC em 2021, sofre de depressão, foi operado duas vezes à coluna, cumpre tratamento medicamentoso, e é reformado, recebendo pensão de invalidez, v) que confessou parcialmente os factos, ao admitir ter dado umas pazadas na assistente, vi) que cumpre prisão preventiva desde 11 de Novembro de 2023 com boa conduta, vii) que antes de detido se encontrava profissional e familiarmente inserido, é de modesta condição económica e social e pouco instruído, e associa as suas dívidas a acções da assistente, viii) que se submeteu voluntariamente à entrevista para elaboração do relatório social e ao longo do processo tem colaborado com a justiça, ix) que não tem antecedentes criminais nem outros processos pendentes, e nunca esteve preso, pelo que – continua – deveriam ter sido aplicadas penas parcelares inferiores e, em cúmulo, deveria ter sido fixada uma pena única até 5 anos de prisão, tendo, no entanto, o tribunal recorrido decretado penas que ultrapassam a medida da culpa, em violação do disposto nos arts. 40º, 71º e 72º do C. Penal devendo, em consequência, ser fixada uma pena única até 5 anos de prisão, por ser proporcional e adequada às exigências de prevenção.
Vejamos.
a. Como ponto prévio, cumpre salientar que o arguido invoca nas conclusões especificadas, o não atendimento da 1ª instância das circunstâncias previstas no art. 72º do C. Penal, susceptíveis de diminuírem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, ou seja, parece entender que, relativamente às identificadas penas parcelares de 5 anos e 2 anos e 8 meses de prisão, haveria lugar à sua atenuação especial, sem que, contudo, de entre as circunstâncias que tem por desconsideradas, supra, sintetizadas, tenha especificada as que entende reportarem-se à previsão do art. 72º do C. Penal.
Dito isto, é evidente que o arguido, de forma, sempre com ressalva do respeito devido, longe de ser modelar, censura ao acórdão recorrido a não atenuação especial das penas impostas pelo cometimento do crime de homicídio tentado e do crime de violência doméstica que tem por ofendida a sua filha.
Sem razão, porém, pelos motivos que se passam a expor.
A atenuação especial da pena, prevista no art. 72º do C. Penal, configura uma válvula de segurança do sistema, prevenindo as situações não expressamente previstas na lei, em que a imagem global do facto surge de tal forma atenuada, que escapa ao padrão normal dos casos previstos pelo legislador quando estabeleceu a moldura penal para o tipo de crime, de modo a evitar que a aplicação desta moldura acarrete a fixação de uma pena concreta superior à medida da culpa do agente e à requerida pelas exigências de prevenção (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 302 e Maria da Conceição Ferreira da Cunha, As Reacções Criminais no Direito Português, 2ª Edição, UCP Editora, págs. 143-144).
O instituto só tem aplicação quando, na imagem global do facto e de todas as circunstâncias que o envolvem, a culpa do arguido ou a necessidade da pena se apresentam acentuadamente diminuídas portanto, sublinhando o já dito, quando o caso concreto é menos grave do que o complexo ‘normal’ de casos pressuposto pelo legislador quando fixou a moldura penal abstracta aplicável ao tipo de ilícito praticado. Como ensina Figueiredo Dias, o princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção (op. cit., pág. 305).
Constituem índices da imprescindível acentuada diminuição, entre outras, as circunstâncias previstas no nº 2 do mesmo artigo, portanto, a actuação do agente sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência, a actuação do agente por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da vítima, ou por provocação ou ofensa imerecida, a existência de actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente, a reparação, dentro do possível, dos danos causados, e o decurso de muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
Contudo, a verificação de qualquer destas circunstâncias não tem, como efeito automático, a atenuação especial da pena, dependendo esta, ainda, da comprovação, no caso concreto, de se ter verificado uma acentuada diminuição da ilicitude, da culpa ou das exigências da prevenção (Figueiredo Dias, op. cit., pág. 306),
Acresce que a enumeração prevista no nº 2 do art. 72º do C. Penal é meramente exemplificativa, como decorre do segmento «entre outras», pelo que, qualquer outra ou outras circunstâncias atenuantes gerais, designadamente, as previstas no nº 2 do art. 71º do mesmo código, podem conduzir a uma atenuação especial, desde que tenham aptidão para comprovar a diminuição acentuada da culpa ou da necessidade da pena (Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral II, Penas e Medidas de Segurança, 1989, Editorial Verbo, pág. 135-136).
Em qualquer caso, a imagem global do facto deve apresentar uma gravidade tão diminuída [e que, por isso, fugiu ao pensamento do legislador quando estabeleceu os limites da moldura penal], que a atenuação especial da pena só terá cabimento em situações verdadeiramente excepcionais.
Revertendo para as circunstâncias identificadas pelo arguido e, em seu entendimento, não atendidas, e tendo presente que elas só poderão relevar, se reflectidas na matéria de facto provada [note-se que estamos perante um recurso per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça, instância esta que só conhece, em regra, de matéria de direito], no que à atenuação especial da pena relativa ao crime de homicídio tentado respeita, não vemos que a circunstância de a ofendida/assistente não ter sofrido internamento hospitalar nem corrido risco de vida [como se depreende dos pontos 34 a 40 e 45 a 47 dos factos provados, pois as lesões causadas pelo arguido, no crânio e membros superiores da assistente, demandaram doze dias de doença com afectação do trabalho profissional] possa justificar uma acentuada diminuição da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena. Igualmente a circunstância de o arguido responsabilizar a assistente pela sua situação financeira, atribuindo-lhe a causa das dívidas que tem, à qual não é alheia a agressão à paulada perpetrada naquela [como resulta dos pontos 43, 67 e 68 dos factos provados], não justifica a acentuada diminuição de qualquer um dos três elementos relevantes para efeitos de atenuação especial da pena. Tão-pouco a sua idade, situação de saúde e inexistência de antecedentes criminais, conjunta ou isoladamente consideradas, terão tal virtualidade.
No que à atenuação especial da pena relativa ao crime de violência doméstica que tem por ofendida a sua filha, concerne, ainda que o arguido seja cidadão de modesta condição social e baixo nível de escolaridade [ponto 63 dos factos provados], tal condição nunca justificaria a agressão física praticada na pessoa da menor sua filha, acrescendo que o contexto em que esta ocorreu [decorre dos pontos 15 a 17 dos factos provados que foi por a menor ter defendido a mãe, numa discussão que esta mantinha com o arguido, que foi por este esbofeteada] nada tem a ver com o, em qualquer caso, inadmissível poder de correcção dos pais, através de ofensa à integridade física. Assim, também aqui não existe circunstancialismo provado capaz de suportar a pretendida diminuição acentuada da ilicitude ou da culpa.
Em conclusão, porque nenhuma das circunstâncias indicadas pelo arguido é susceptível de determinar uma diminuição acentuada da ilicitude dos factos, da sua culpa ou da necessidade da pena, mostra-se manifestamente infundada a sua pretensão em beneficiar de uma atenuação especial da pena, nos termos do disposto nos arts. 72º e 73º do C. Penal, relativamente ao crime de homicídio tentado e ao crime de violência doméstica que tem por ofendida a sua filha.
b. Atentemos agora na medida das penas impostas pela 1ª instância ao arguido, pela prática do crime de homicídio tentado [5 anos de prisão] e pela prática do crime de violência doméstica que tem por ofendida a sua filha [2 anos e 8 meses de prisão], à luz do critério geral da determinação da medida da pena previsto no art. 71º do C. Penal, em ordem à comprovação do desrespeito de tal critério legal, como é entendimento do recorrente, ou não.
i) Estabelece o art. 40º do C. Penal, com a epígrafe «Finalidades das penas e das medidas de segurança», no nº 1 que, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por sua vez, dispõe o nº 2 do mesmo artigo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, exprimindo esta a responsabilidade individual do agente pelo facto, sendo, assim, o fundamento ético da pena. Prevenção geral – protecção dos bens jurídicos – e prevenção especial – reintegração do agente na sociedade – constituem, pois, as finalidades da pena, através delas se reflectindo a necessidade comunitária da punição do caso concreto.
É neste quadro que o critério legal de determinação da medida concreta da pena, previsto no art. 71º do C. Penal, actua.
Dispõe o seu nº 1 que a determinação dessa medida é feita, dentro dos limites definidos pela moldura penal abstracta aplicável, em função das exigências de prevenção e da culpa do agente, e estabelece o seu nº 2 que, para este efeito, devem ser atendidas todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra e a seu favor, designadamente, as enunciadas nas diversas alíneas deste mesmo número. Assim, na lição de Figueiredo Dias, toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 84).
A medida concreta da pena resultará do grau de necessidade de tutela do bem jurídico (prevenção geral), sem que possa ser ultrapassada a medida da culpa, intervindo a prevenção especial de socialização entre o ponto mais elevado da necessidade de tutela do bem e o ponto mais baixo onde ainda é comunitariamente suportável essa tutela (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 227 e seguintes e 238 e seguintes, e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 43 e seguintes) ou, como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Julho de 2014 (processo nº 1081/11.7PAMGR.C1.S1, in www.dgsi.pt), a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.
No mesmo sentido, Anabela Miranda Rodrigues sustenta que, «[e]m primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.» (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, Nº 2, Abril-Junho, 2002, págs. 181-182).
Como se vê, a tarefa de determinação da medida concreta da pena não significa o exercício de um poder discricionário do julgador, suportado na sua arte de julgar, mas a actuação de um critério legal, resultando a pena concreta da observância de um procedimento juridicamente vinculado.
Note-se, porém, que o controlo desta operação pela via do recurso, podendo incidir sobre a questão do limite ou da moldura da culpa e sobre a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, não pode, no entanto, ter por objecto o quantum exacto da pena, salvo se se mostrarem violadas as regras da experiência ou se a medida concreta fixada se mostrar desproporcionada (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 197).
Dito isto.
ii) Na tarefa de determinação da medida concreta da pena, portanto, em sede de aplicação do critério legal previsto no art. 71º do C. Penal, a 1ª instância ponderou [com especial referência às duas penas parcelares em causa], e como resulta da supra transcrita fundamentação de direito:
Como circunstância agravantes:
- Relativamente ao crime de homicídio tentado, o grau médio de ilicitude do facto, considerando o seu modo de execução e as consequências verificadas e o dolo intenso com que o arguido actuou;
- Relativamente aos crimes de violência doméstica, o grau médio de ilicitude do facto quanto aos crimes que têm por ofendidas a assistente e a filha do arguido, e o grau médio/baixo da ilicitude do facto quanto ao crime que tem por ofendido o filho do arguido, em ambos os casos, atentos os respectivos modos de execução, a duração das condutas, decrescendo da assistente para a filha e desta para o filho, e o dolo intenso com que o arguido sempre actuou.
Considerou a 1ª instância, relativamente a todos os crimes, serem elevadas as exigências de prevenção geral dada a frequência com que ocorrem, e serem elevadas as exigências de prevenção especial, dada a vitimização do arguido e a sua incapacidade de auto-crítica, reveladoras de uma personalidade desvaliosa.
Por último, ponderou a 1ª instância como circunstâncias atenuantes:
- A ausência de antecedentes criminais;
- O bom comportamento no estabelecimento prisional.
Considerando a matéria de facto provada, não existem razões para discordar da 1ª instância quanto à diversificada valoração do grau de ilicitude dos factos, quanto à elevada intensidade do dolo e quanto às elevadas exigências de prevenção geral. Já as exigências de prevenção especial, face aos traços desvaliosos da personalidade revelada, se nos afiguram notórias e merecedoras de atenção.
O arguido, se bem entendemos a sua argumentação, pretende beneficiar da confissão parcial por, segundo diz, ter confessado ter dado umas pazadas na assistente. Porém, basta ler a motivação de facto do acórdão recorrido [(…) O arguido, em síntese apertada, admitiu que deu «umas pazadas» a BB (referindo-se à situação ocorrida no dia 09/11/2023), mas que o fez para se defender. A alegação de ter agido em defesa não está sustentada em qualquer elemento probatório distinto das declarações do arguido e é contrariada por outros elementos.(…)], para perceber que assim não aconteceu, pois a arguição da legítima defesa [não provada, aliás], retira às suas declarações, a qualidade de declarações confessórias.
Naturalmente que a modesta condição social e o baixo nível de instrução do arguido, bem como a sua inserção laboral e condição de saúde deverão concorrer para a determinação do quantum das penas.
Assim, considerando a moldura penal abstracta aplicável ao crime de homicídio tentado (arts. 23º, nºs 1 e 2, 73º e 131º do C. Penal) – 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses de prisão – e a moldura penal abstracta aplicável ao crime de violência doméstica (art. 152º, nºs 1 e 2 do C. Penal) – 2 anos a 5 anos de prisão –, sobrepondo-se as circunstâncias agravantes às circunstâncias atenuantes, sendo elevadas as exigências de prevenção geral e notórias as de prevenção especial, a pena de 5 anos de prisão imposta pela prática do crime contra a vida, porque situada no ponto intermédio entre o primeiro quarto e o meio da respectiva moldura abstracta, e a pena de 2 anos e 8 meses de prisão imposta pela prática do crime de violência doméstica, porque situada ainda abaixo do primeiro quarto da respectiva moldura abstracta, mostram-se necessárias, adequadas, proporcionais e plenamente suportadas pela medida da culpa do arguido, não carecendo, portanto, da intervenção correctiva do Supremo Tribunal de Justiça.
c. Vejamos agora a medida da pena única.
Dispõe o art. 77º C. Penal, na 1ª parte do seu nº 1 que, [q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. É pois pressuposto da aplicação deste critério especial de determinação da medida da pena que o agente tenha praticado uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efectivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este último aspecto os casos de concurso dos casos de reincidência.
A lei afastou o sistema da acumulação material de penas, tendo optado por acolher um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, op. cit., pág. 56 e seguintes), e por isso, estabelece o nº 2 do art. 77º do C. Penal que, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Dispõe a 2ª parte do nº 1 do art. 77º do C. Penal que, [n]a medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Deste modo, factos e personalidade são os dois factores que conferem individualidade própria a esta operação jurídica.
Com efeito, na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, pedra angular do critério especial de determinação da pena única, o conjunto dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado – sendo particularmente relevante, para a sua fixação, a conexão existente entre os factos integrantes do concurso –, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permitirá aferir se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa da personalidade ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, só no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante. Neste âmbito, é igualmente importante a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 290 e seguintes). Ou, como afirma Cristina Líbano Monteiro, o C. Penal rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente (A pena «unitária» do concurso de crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, Nº 1, 2006, pág. 162).
A determinação da medida concreta da pena única a aplicar ao concurso de crimes pressupõe a observância de uma sequência de procedimentos.
Devemos, em primeiro lugar, ter determinada a medida concreta das penas parcelares, de acordo com o critério geral de determinação da medida da pena, previsto no art. 71º do C. Penal.
Depois, há que fixar a moldura penal do concurso, nos termos definidos no art. 77º, nº 2, do C. Penal.
Segue-se a verdadeira operação de concretização da pena única, traduzida na determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, dentro dos limites da respectiva moldura penal, em função do critério geral da medida da pena do art. 71º, do C. Penal, culpa e prevenção, portanto, e do critério especial previsto no art. 77º, nº 1, parte final, do mesmo código, segundo o qual, como já sabemos, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Eventualmente, a tarefa final consistirá na substituição da pena conjunta, quando legalmente admissível.
Regressando ao caso concreto, temos que o arguido foi condenado nos autos nas seguintes penas parcelares:
- crime de homicídio tentado (arts. 22º, nºs 1 e 2, b), 23º, nºs 1 e 3, 73.º e 131º do C. Penal), 5 anos de prisão;
- crime de violência doméstica (152º, nºs 1, b) e 2, a) do C. Penal), 3 anos de prisão;
- crime de violência doméstica (152º, nºs 1, d) e e) e 2, a) do C. Penal), 2 anos e 8 meses de prisão;
- crime de violência doméstica (152º, nºs 1, d) e e) e 2, a) do C. Penal), 2 anos de prisão.
A 1ª instância, depois de determinar a moldura penal abstracta aplicável ao concurso – que fixou, correctamente, entre 5 anos e 12 anos e 8 meses de prisão –, de forma lacónica, referindo os factos na sua globalidade, a diversidade de bens jurídicos, e a impossibilidade de se concluir que a pratica dos crimes radique numa tendência da personalidade do arguido, decretou a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
Aqui chegados.
Tendo presente o que supra deixámos dito quanto aos factores que contribuíram para a determinação das penas parcelares, uma vez que os mesmos, globalmente considerados, podem constituir guia para a determinação da pena conjunta, atento o critério estabelecido no nº 1 do art. 77º do C. Penal, temos a ponderar, no que respeita à gravidade do ilícito global a prática pelo arguido de um crime de homicídio tentado e de três crimes de violência doméstica agravados, sendo que estes têm os respectivos factos integradores, reiteradamente praticados ao longo do tempo da duração familiar que entre vítimas e arguido, então, se estabelecia, portanto, com maior duração, e intensidade, diga-se, relativamente à assistente, e com menor intensidade relativamente aos filhos do então casal, particularmente, em relação ao filho. O próprio crime de homicídio tentado se insere neste ambiente de violência familiar do arguido para com a então companheira e os filhos de ambos, sendo pois, este, o elo que a todos conexiona.
Assim, avaliando como um todo as condutas praticadas, consideramos existir uma ilicitude global de grau médio.
Relativamente à personalidade unitária do arguido, estamos perante uma personalidade deficientemente formada, egocêntrica e violenta, sendo estas características especificamente dirigidas para as pessoas que integravam o seu agregado familiar, concordando-se, pois, com a 1ª instância, quanto a não poder concluir-se pela existência de uma tendência criminosa que radica na personalidade do arguido, razão pela qual o concurso de crimes não deve funcionar como agravante. E em conformidade, decidiu a 1ª instância.
Com efeito, perante as referidas exigências de prevenção, geral e especial, a pena de 6 anos e 6 meses de prisão situa-se significativamente abaixo do primeiro quarto da moldura penal abstracta aplicável, sendo, por isso, claramente proporcionada, e também, necessária, adequada e plenamente suportada pela medida da culpa do arguido pelo que, deve ser mantida.
Da substituição da pena única de prisão
2. Alega o arguido – conclusões 8 a 10 e 14 –, na expectativa de que a pena única de prisão viesse a ser fixada em quantitativo não superior a 5 anos de prisão, que a mesma deveria ser substituída pela suspensão da respectiva execução.
Vejamos.
Dispõe o art. 50º do C. Penal, no seu nº 1 que, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
São, assim, dois, os pressupostos de cuja verificação, faz a lei depender a aplicação do instituto. Um, de natureza formal, tem por objecto a medida concreta da pena principal a substituir, que não pode ser superior a cinco anos de prisão. Outro, de natureza material, consistente na necessidade de formulação pelo tribunal, de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do agente, no sentido de que, atenta a sua personalidade, as suas condições de vida, as circunstâncias do crime e a sua conduta anterior e posterior a este, a mera censura do facto e a ameaça da prisão darão adequada e suficiente realização às finalidades da punição.
Não se verificando, desde logo, o pressuposto formal de que depende a aplicação da pretendida pena de substituição, não pode o arguido, dela, beneficiar.
Da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia [pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida BB]
3. Alega o arguido – conclusões 16 a 20, 22 a 24 – que o acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia, relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido pela assistente, nos termos do disposto no art. 379º, nº 1, c) do C. Processo Penal, pois na contestação por si apresentada, invocou a falta de indicação do valor do pedido e a consequente devida recusa do recebimento da petição inicial pela secretaria, imposta pelo art. 558º, e) do C. Processo Civil, bem como invocou que a assistente, aproveitando a sua [do arguido] situação de detido preventivo, logrou obter o recebimento da sua reforme, e com o dinheiro assim auferido, sem autorização e contra a sua vontade, procedeu ao pagamento da multa devida pela apresentação tardia do pedido de indemnização civil, sendo que o tribunal a quo, designadamente, no acórdão em crise, não se pronunciou sobre qualquer dos aspectos identificados.
Estabelece o art. 379º do C. Processo Penal, prevendo o regime privativo da nulidade da sentença, no seu nº 1, c), que, é nula a sentença [q]uando o tribunal deixe pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. No primeiro caso, estaremos perante uma omissão de pronúncia e no segundo, perante um excesso de pronúncia.
É entendimento pacifico que por questão se deve considerar o problema concreto, de facto ou de direito, submetido ao conhecimento do tribunal por qualquer sujeito processual, ou que seja do seu conhecimento oficioso, e não também, os argumentos, pontos de vista e doutrinas invocados para sua sustentação.
Em todo o caso, e como é evidente, os concretos problemas submetidos ao conhecimento do tribunal devem ter uma conexão minimamente relevante com o objecto do processo.
Vejamos, então.
i) A assistente e demandante civil BB deduziu nos autos pedido de indemnização civil contra o arguido, no qual concluiu pela condenação deste no pagamento da quantia de € 2030,06, a título de danos patrimoniais e da quantia de € 15000, a título da danos não patrimoniais, e ainda no pagamento aos ofendidos menores DD E CC, da quantia de € 4000, a título de danos não patrimoniais.
Em lado algum do requerimento a assistente especificou o valor do pedido deduzido.
Na contestação ao pedido de indemnização formulado pela assistente, apresentada nos autos (referência ......00), o arguido e demandado civil suscitou a questão da falta de indicação do valor da causa quanto ao referido pedido e suas consequências, designadamente, o não recebimento da petição inicial pela secretaria, nos termos do disposto na alínea e) do nº 1 do art. 558º do C. Processo Civil.
O tribunal a quo não conheceu desta questão, nem antes, nem na prolação do acórdão recorrido, embora em despacho de 31 de Março de 2025 (referência .......95) tenha, invocando o disposto no art. 306º, nº 3 do C. Processo Civil, fixado o valor do pedido de indemnização civil formulado pela assistente em € 21030,06.
Não obstante o disposto no art. 4º do C. Processo Penal, e a necessária harmonização entre a autonomia dos recursos em processo penal e a integração de lacunas pela aplicação de regras do processo civil que se mostrem, com aquele, conformes, independentemente da validade, ou não, do entendimento de ser aplicável em processo penal o disposto no art. 558º, nº 1, e) do C. Processo Civil, portanto, independentemente da procedência ou não, da questão suscitada, porque a mesma, em teoria, poderia prejudicar o pedido de indemnização civil deduzido, impunha-se o seu conhecimento antes ou no próprio acórdão recorrido, o que, conforme já referido, não aconteceu.
Assim, omitiu o tribunal a quo pronúncia, quanto à identificada questão.
ii) Na contestação ao mesmo pedido de indemnização civil suscitou também o arguido o problema de o pagamento da multa devida pela sua apresentação tardia ter sido paga pela assistente com dinheiro da sua [do arguido] reforma, sem a sua autorização e contra a sua vontade.
Para além desta denúncia, chamemos-lhe assim, nada mais foi requerido pelo arguido, nesta sede.
Sucede que, tendo a multa sido paga pela assistente, e sendo para o caso irrelevante a proveniência do dinheiro empregue para o efeito, o Mmo. Juiz a quo, por despacho de 13 de Setembro de 2024 (referência .......68), procedeu à admissão do pedido, como se impunha.
Por outro lado, o problema suscitado é, pela sua natureza, insusceptível de interferir na marcha do processo porque, manifestamente, nada tem a ver com o respectivo objecto, não constituindo, pois, uma verdadeira e própria questão, para efeitos da verificação de omissão de pronúncia.
iii) Em suma, por ter o tribunal a quo omitido o conhecimento, no acórdão recorrido, da questão da não indicação do valor do pedido de indemnização civil formulado pela assistente, e suas consequências processuais, enferma o referido acórdão da nulidade prevista na primeira parte da alínea c) do nº 1 do art. 379º do C. Processo Penal.
Impõe-se, pois, a declaração de nulidade do acórdão recorrido relativamente, apenas, ao pedido de indemnização civil deduzido pela assistente.
A nulidade parcial do acórdão recorrido e consequente necessidade do seu suprimento, prejudica o conhecimento da derradeira questão suscitada pelo arguido, a do excessivo montante da indemnização fixada à assistente.
III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em conceder parcial provimento ao recurso.
Em consequência, decidem:
A) Matéria penal
1. Confirmar o acórdão recorrido.
2. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do C. Processo Penal, e 8º, nº 9 do R. das Custas Processuais e Tabela III, anexa).
B) Matéria civil
1. Declarar a nulidade parcial do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, quanto à matéria civil, na parte relativa ao pedido de indemnização civil deduzido pela assistente BB, e ordenar a prolação de novo acórdão, suprindo a apontada nulidade.
2. Confirmar, quanto ao mais, o acórdão recorrido.
(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).
Lisboa, 11 de Setembro de 2025
Vasques Osório (Relator)
Ernesto Nascimento (1º Adjunto)
Ana Paramés (2ª Adjunta)