IRELATÓRIO:
...-Automóveis e Acessórios Lda., Renato Gil ... ... e Celeste Maria ... ..., intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra o ...-Crédito-Instituição Financeira de Crédito S.A., pedindo a condenação desta a pagar a quantia de € 2.500.000,00 à autora ... (correspondente ao valor venal desta), € 1.500.000,00 ao autor Renato Gil, por danos não patrimoniais e a quantia de € 250.000,00 à autora Celeste ..., também a título de danos não patrimoniais, acrescida de € 750.000,00 com fundamento em alegados danos patrimoniais.
Fundamentaram o pedido alegando, em síntese:
A autora ...celebrou com a ré, então Finicrédito, um contrato de abertura de crédito, contratos de abertura de crédito de existências (Stocks) de veículos usados, em 1 de Março de 2010, tendo celebrado um aditamento a este contrato em 1 de Março de 2011, sendo os 2º e 3º AA. avalistas do mesmo;
Na sequência da celebração do referido contrato, entregou todos os documentos das viaturas adquiridas à ré que se obrigou a deter estes documentos até pagamento integral do financiamento do veículo, a que tais créditos respeitassem, podendo a ré proceder a auditorias, o que fez com regularidade, tendo efectuado a última em 28/05 e tendo procedido em Junho de 2013 à transmissão para si da propriedade de viaturas, debitando os montantes relativos a tais transmissões, contra a vontade da autora ... e fazendo constar dos impressos que tinha adquirido tais viaturas por compra, o que não era verdade;
Após estas transmissões, a Recativ, S.A. a mando da ré, passou a contactar os proprietários das viaturas que havia adquirido à autora, alegando que os mesmos eram da ré e que os iam recolher e procedeu à retirada, sem autorização da autora ... de viaturas do seu stand, levando a que clientes contactem a referida autora e sendo do domínio público que a ré está a recolher as viaturas desta, o que lhe causa prejuízos de imagem, resultantes de perda de clientela e de volume de negócios, irrecuperáveis, afectando ainda os 2º e 3.º AA. na sua idoneidade e reputação comercial.
Citada, a ré contestou, invocando a excepção da incompetência territorial e impugnou o valor atribuído à causa pelos autores, alegando que deverá corresponder ao somatório dos pedidos formulados, no total de € 4.750,000,00.
Alegou ainda que actuou ao abrigo dos contratos celebrados, sendo a entrega dos documentos respeitantes às viaturas e a declaração de transmissão uma garantia do financiamento prestado, tendo a autora procedido à sua alienação, sem que tivesse pago o respectivo montante à ré, conforme estipulado contratualmente.
E ainda que efectuou a retoma das viaturas de sua propriedade com o acordo da autora sociedade e seus legais representantes, impugnando os factos alegados pelos autores e os pretensos prejuízos.
Concluiu pela improcedência da acção e pediu a condenação dos autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização, por bem saberem da falta de razão da sua pretensão.
Após a designação de data para a audiência prévia, a ré desistiu da invocada incompetência relativa do tribunal.
Foi proferido despacho saneador e fixaram-se os temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, constante de fls. 757 a 841, que julgou a acção improcedente, cujos fundamentos de facto e de direito aqui se dão por reproduzidos, constando do respectivo dispositivo:
“Em face do exposto, o tribunal decide julgar a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, decide-se absolver a R. do pedido.
Condeno os AA. por litigância de má fé, em multa que se fixa em 6 U.Cs.
Não existindo elementos para fixar neste momento a indemnização peticionada, notifique AA. e R. nos termos e para os efeitos do art.º 543 n.º 3 do C.P.C.
xxx Custas pelos AA. (art.º 527 do C.P.C.)
Valor da causa: já indicado.
xxx Não dispenso a parte do remanescente nos termos do art.º 6 do RCP, tendo em conta a complexidade e extensão da causa, a actividade despendida e a conduta dos AA.
Notifique e registe”
Inconformada com a sentença, na parte em que não a dispensou a ré do remanescente da taxa de justiça, esta interpôs o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
1.-Vem o presente recurso interposto da sentença de fls …, na parte em que, quanto a custas foi decidido o seguinte: “Não dispenso a parte do remanescente nos termos do art.º 6.º do RCP, tendo em conta a complexidade da causa, a actividade despendida e a conduta dos AA.”.
2.-Ao não dispensar a Recorrente do pagamento do remanescente, nos termos do art.º 6 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), a decisão incorre em violação do n.º 7, do artigo 6.º do RCP e, designadamente, do disposto nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 266.º da Constituição da República Portuguesa.
3.-A sentença proferida pelo Tribunal a quo que promove o pagamento do referido e avultado remanescente da taxa de justiça, revela uma desproporcionalidade flagrante entre o concreto serviço prestado à Recorrente e o custo que lhe é cobrado por esse serviço, desrespeitando o princípio basilar subjacente ao RCP, segundo o qual deve haver proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça a pagar por cada interveniente no processo e a contraprestação inerente aos custos deste para o sistema de justiça.
4.-Inequívoco que aos presentes autos é aplicável o RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, com as alterações introduzidas, nomeadamente, pela Lei n.º 7/2012, de 13/02.
5.-A taxa de justiça “corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento” – cfr. n.º 1 do art. 6.º do RCP e seu valor quantificado segundo as tabelas anexas no RCP.
6.-Nas tabelas primitivamente previstas no RCP a taxa de justiça exigível não ultrapassava um determinado limite (60 UC na I-A, 20 UC na I-B e 90 UC na I-C). Porém, o Decreto-Lei n.º51/2011, de 13.04 alterou as referidas tabelas que, designadamente, deixaram de prever um montante máximo.
7.-A tabela I-A (a aplicável aos autos) passou a ter como escalão mais alto expressamente previsto o correspondente aos processos com valor compreendido entre 250.000,01€ e 275.000,00 €, a que cabe a taxa equivalente a 16 UC. Sendo que as acções de valor acima acrescerá a final 3 UC por cada 25.000,00 €.
8.-Essa alteração fez com que fossem cobradas taxas de justiça exageradas e desadequadas ao correspondente serviço de administração de justiça prestado.
9.-O que fez com que o artigo 6.º e 11.º do RCP, na redacção introduzida pelo DL 52/11, de 13.04, fossem qualificados como materialmente inconstitucionais.
10.-O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, de 15.07.2013 julgou inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de Abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
11.-Em consequência, a Lei n.º 7/2012, de 13.02 alterou o artigo 6.º do RCP, adicionando o n.º 7, com a seguinte redacção: “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à consulta processual das partes, dispensar o pagamento”.
12.-Previu-se, assim, a possibilidade de o juiz dispensar esse pagamento, precisamente para acautelar situações em que a taxa a pagar ultrapasse o limite da admissibilidade e razoabilidade, por manifestamente excessiva. Aqui chegados:
13.-A questão que se coloca é a de saber se a especificidade dos autos justifica fazer uso do poder de adequação do valor das custas, viabilizado no n.º 7, artigo 6.º do RCP (introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13.02).
14.-É inequívoco que, ponderados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem necessariamente presidir à aplicação do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, conjugados com o que o Tribunal Constitucional tem vindo a decidir (na linha da jurisprudência acima transcrita), numa situação como a dos autos, não pode deixar de se concluir que a cobrança de mais de 52.326,00€, como contrapartida da tramitação processual ocorrida, viola os princípios da adequação e proporcionalidade, 15.-Impondo-se por isso que a Recorrente seja dispensada do seu pagamento.
16.-Salvo o devido respeito, ao invés do que vem invocado na sentença em recurso, a presente acção não assumiu complexidade e extensão que justifiquem a cobrança de mais 52.326,00€ à Recorrente.
17.-Como resulta da simples leitura do relatório da sentença em recurso, discutiu-se aqui uma questão jurídica de responsabilidade contratual e extracontratual, de complexidade não elevada, que não requereu qualquer tipo de especialização por parte do julgador, nem uma tramitação processual laboriosa e extensa, nem custos de justiça acrescidos.
18.-Esta acção, iniciada em 31/12/2013, comportou: (i) Petição inicial; (ii) Contestação, (iii) Audiência prévia, (iv) 2 (duas) sessões de julgamento, uma no dia 18.02.2016 e outra no dia 07 de Março de 2016; e (v) Sentença.
19.-Apesar de a acção versar sobre pedidos formulados pelos Recorridos com valores consideráveis, as questões de direito não sofreram influência desses valores.
20.-Por outro lado, a acção teve um processado normal que de forma alguma se pode classificar de extenso e complexo.
21.-A extensão e a complexidade dos presentes autos, não o são de molde a justificar - em termos de proporcionalidade e razoabilidade - a cobrança de outro valor à Recorrente, a título de taxa de justiça.
22.-Foram apresentados, apenas, dois articulados (petição e contestação);
23.-Não se produziram meios de prova onerosos nem morosos (como perícias e inspecções judiciais).
24.-Foram realizadas, apenas, duas audiências de discussão e julgamento, cuja duração global não chegou a 5 (cinco) horas e meia.
25.-Não foram suscitados pelas partes quaisquer obstáculos ao apuramento dos factos materiais, não deduziram quaisquer recursos, incidentes (salvo o relativo ao valor suscitado pela Recorrente) ou expedientes dilatórios.
26.-A conduta da Recorrente foi sempre pautada pela boa-fé, lisura e urbanidade processuais.
27.-O circunstancialismo do caso concreto acima descrito enquadra-se no espírito do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, devendo aqui ser aplicado de forma a dispensar a Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
28.-Essa necessidade de dispensa é aqui tanto mais evidente se tivermos em conta a especificidade traduzida no facto de que a Recorrente foi totalmente absolvida dos pedidos formulados pelos Autores, tendo inclusive sido julgado procedente o pedido de litigância de má fé deduzido contra os Autores em sede de contestação.
29.-Nos termos da redacção actual do n.º 9 do artigo 14.º do RCP, “nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo”.
30.-Ou seja, a Recorrente - se bem que absolvida de todos os pedidos formulados - teria que efectuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça e depois repercuti-lo em sede de custas de parte aos Autores.
31.-O que atenta a especificidade traduzida na precária situação patrimonial dos mesmos, bem espelhada nos factos apurados nos autos teria como resultado final que tendo a Recorrente ficado vencedora nos mesmos autos, na verdade acarretaria “in totum” com o valor das custas remanescentes em causa.
32.-Desde o início que a Recorrente afirmou e demonstrou, que o pedido dos Recorridos não tinham fundamento e com a acção pretendiam designadamente encapotar a situação de evidente insolvência em que a Recorrida sociedade ... se encontrava.
33.-Facto é que a sociedade Recorrente foi declarada insolvente um mês antes de ser proferida a sentença aqui em crise (no processo n.º 1184/14.6T8ACB, que corre termos na Comarca de Lisboa – Instância Central de Lisboa - 1.ª Secção de Comércio - J5).
34.-E contra todos os recorrentes pende uma acção executiva intentada pela Recorrente (que corre termos pela 1.ª secção de execução - J1, Comarca de Leiria - Alcobaça Instância Central, sob o número 255/15.6T8ACB), no âmbito da qual a Recorrente não logrou ainda recuperar qualquer montante.
35.-Nessa acção, os Recorrentes apresentaram embargos de executado novamente, onde tentam uma vez mais furtar-se às suas obrigações, apresentando, uma defesa destituída de qualquer substrato e/ou sustentação legal - (Para efeitos de instruir o presente recurso e por se achar oportuno, e por apenas agora se achar relevante para os presentes autos, desde já se juntam cópias do requerimento executivo e respectivos embargos, cuja junção se requer ao abrigo do disposto no art.º 423.º, n.º 3 do CPC).
36.-Depreendendo-se que o mesmo culminará com a apresentação à insolvência dos demais recorridos.
37.-Os Recorridos nunca pagarão qualquer valor à Recorrente a título de custas de parte.
38.-Pelo que, a manter-se a decisão sob recurso, apesar de a Recorrente ter obtido ganho de causa, a sua condenação no pagamento do remanescente da taxa de justiça, valeria, para todos os efeitos, como condenação.
39.-Termos em que deve concluir-se que sentença que não dispensou a Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça mostra-se desfasada da especificidade da causa, da sua real e efectiva complexidade, apontando para uma anormal desproporcionalidade entre o serviço prestado à Recorrente e os custos a cobrar.
Nestes termos, deverá o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que dispense a recorrente do pagamento da taxa de justiça remanescente.
II-Objecto do recurso.
Em face da alegação da apelante a única questão a decidir consiste em saber se deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.