DO DIREITO
Vejamos a primeira questão suscitada na presente Reclamação em sede de omissão de pronúncia, artº 615º nº 1 d) CPC.
Alega a Reclamante que em via de revista assacou o acórdão do TCAN de incorrer em violação dos princípios constitucionais enunciados, a saber, da segurança jurídica, protecção da confiança, igualdade, proporcionalidade, proibição do excesso e do acesso aos tribunais, conforme conclusões sob as alíneas S a V e, também, por aplicação retroactiva do RCP na redacção dada pela Lei 7/2012, 13.Dezembro, conforme as alíneas W a DD.
Todavia, no acórdão desta Secção de 04.04.2024 não se verifica o vício de omissão de pronúncia na medida em que foi expressamente considerado prejudicado o conhecimento das inconstitucionalidades suscitadas em função da solução adoptada com fundamento no regime constante da norma de direito transitório, o artº 8º da Lei 7/2012, 13.12, para efeitos de aplicação aos processos pendentes da 6ª alteração ao RCP.
Conforme determinado no artº 608º nº 2 CPC/2013 aplicável em sede administrativa ex vi artº 1º CPTA, o tribunal deve resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
É o caso, posto que, a propósito da temática da sucessão de leis no tempo em matéria de custas na pendência da causa, no acórdão sob reclamação fundamentou-se como segue:
“(..) Está em causa a aplicação da Lei 7/2012 relativamente à taxa de justiça e respectivo valor por referência à data do impulso processual da parte, atendendo aos processos autónomos para efeitos tributários especificados na lei, bem como no tocante à liquidação adicional a título de remanescente da taxa de justiça aquando da elaboração da conta final.
Uma vez resolvida a problemática da sucessão de leis no tempo nos termos do direito transitório, ficam implicitamente resolvidas as questões suscitadas relativamente às inconstitucionalidades assacadas ao acórdão do TCAN relativamente ao critério normativo de interpretação do RCP por violação dos princípios consagrados na CRP enunciados nas alíneas S a V e W a DD das conclusões. (..)
No que respeita à problemática da aplicação da lei no tempo, a Lei 7/2012, a solução legal consta da norma de direito transitório, cujo teor se transcreve na parte que releva à matéria sob recurso [artº 8º Lei 7/2012] (..)
Esta norma de direito transitório especifica claramente os actos processuais objecto de tributação autónoma separando os praticados a partir de 29.03.2012, inclusive, aos quais se aplica o regime do RCP, dos actos praticados até 28.03.2012 aos quais se aplica o regime vigente à data. (..)
(..) a afirmação de que só rege para os actos praticados pelas partes posteriormente à entrada em vigor desta 6ª alteração ao RCP consta do texto do acórdão do TCAN sob recurso. (..)
Deste modo, improcedem as questões trazidas a recurso nas conclusões das alíneas J a R, mostrando-se prejudicado o conhecimento das enunciadas nas conclusões das alíneas S a V e W a DD pela solução adoptada quanto às anteriores. (..)”
Pelo exposto, a reclamação improcede quanto a este fundamento de omissão de pronúncia.
A segunda questão suscitada em sede de omissão de pronúncia envolve a apreciação preliminar devida pelo Tribunal de Revista nos termos do artº 150º CPTA, que a Reclamante identifica como terceira instância, considerando-se o conceito de instância como a relação processual em desenvolvimento (in itinere), na formulação de Antunes Varela. ( Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de processo civil, Coimbra Editora/1985, pág. 252, nota 4.)
Efectivamente, nas conclusões sob as alíneas JJ a MM da revista interposta do acórdão do TCAN de 27.09.2019, ampliado pelo acórdão de 31.01.2019 ao abrigo do regime do artº 617º/2 CPC, a ora Reclamante sustentou a falta de complexidade do acórdão preliminar deste STA que rejeitou a admissão do recurso de revista interposto pelo Município da Vila Nova de Gaia, como segue.
“(..) apesar de a Recorrente ter submetido contra-alegações de recurso de revista, a verdade é que este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.° 6 do artigo 150.° do CPTA, limitou-se a, numa apreciação preliminar sumária, rejeitar a admissão do recurso de revista interposto pelo Município. (..)”
Mas não lhe assiste razão quanto à assacada omissão de pronúncia nesta matéria.
Na fundamentação do acórdão ora sob reclamação foi expressamente rejeitado o entendimento sustentado nas conclusões nas alíneas JJ a MM do recurso de revista interposto pela ora Reclamante, quanto ao referente do juízo de apreciação da complexidade da causa para efeitos de dispensa, total ou parcial, do pagamento do remanescente de custas, nos termos do segmento que se transcreve.
“(..) De modo que o juízo de dispensa do remanescente reporta ao processo tomado no seu todo, o que significa que é a integralidade da instância processual nas diversas fases desenvolvidas do início ao termo final, que constitui o objecto do juízo de apreciação da complexidade da causa, em maior ou menor grau ou mesmo da sua simplicidade, juízo que abrange ambos os planos, (i) o relativo às questões jurídico-substantivas a dirimir em função do objecto da causa, definidas na petição e desenvolvidas pelas partes ao longo da instância, bem como (ii) as jurídico-processuais evidenciadas nos autos, v.g. referentes aos meios de prova e incidentes processuais suscitados.
Dado o exposto não se acompanha o entendimento sustentado pela Recorrente no tocante ao assacado erro de julgamento do Tribunal a quo em matéria de interpretação e aplicação do nº 7 do artº 6º RCP, por ter julgado “(..) a maior ou menor complexidade da causa com base na extensão de todo o processado a final … em vez de discriminar cada um dos processos autónomos em que é devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça. (..)”
Consequentemente, também quanto a este fundamento de omissão de pronúncia improcede a reclamação.
A terceira causa de nulidade suscitada pela Reclamante quanto ao acórdão de 04.04.2024 versa sobre o vício de contradição entre os fundamentos e a decisão, artº 615º nº 1 c) CPC, assenta na circunstância de o acórdão reclamado, e citando a alínea L. das conclusões,
“(..) L. No presente caso, ao desconsiderar inicialmente a complexidade da Primeira e Segunda Instâncias, considerando não ser devido remanescente da taxa de justiça quanto a estas, não poderia mais tarde e na mesma decisão, vir o Supremo Tribunal Administrativo com siderar a complexidade daquelas para se recusar a dispensar o remanescente da taxa de justiça referente à Terceira e Quarta Instâncias. (..)”.
Todavia, na fundamentação do acórdão reclamado não vem afirmada a desconsideração da complexidade da acção em Primeira e Segunda Instâncias, entendimento sustentado pela Reclamante que não logra apoio nem correspondência no texto do acórdão ora reclamado.
No corpo alegatório sob o nº 19 a Reclamante procede a uma colagem de dois segmentos da fundamentação do acórdão, que identifica, segmentos que versam expressamente sobre temáticas jurídicas distintas, a saber, (i) segmento fundamentador sobre a aplicação da norma de direito transitório constante do artº 8º RCP/Lei 7/2012, 13.02;
(ii) segmento fundamentador sobre o juízo de complexidade da causa para efeitos de dispensa total ou parcial do remanescente
Em função desta colagem de partes distintas da fundamentação sobre matérias jurídicas também elas distintas entre si, a Reclamante afirma sob o nº 20 do corpo alegatório que se o acórdão “(..) num primeiro momento, o Supremo Tribunal Administrativo considerou não ser devido remanescente da taxa de justiça na Primeira e Segunda Instâncias, mais tarde não deveria ter chamado (ou pelo menos o seu raciocínio não levaria a considerar que deveria chamar ) à colação a complexidade daquelas para justificar o remanescente em sede de Terceira e de Quarta instâncias. (..)”.
Vejamos a fundamentação do acórdão nas temáticas jurídicas dos segmentos citados e trazidos à Reclamação.
Quanto ao primeiro, relativo à aplicação da norma de direito transitório do artº 8º RCP, o segmento citado pela Reclamante no corpo alegatório sob o nº 19 tem no acórdão (fls. 9/10) o seguinte enquadramento textual:
“(..) A 6ª alteração ao RCP introduzida pela Lei 7/2012, 13.02 entrou em vigor (artº 9º) em 29.03.2012 pelo que no tocante à incidência e valor da taxa de justiça apenas se aplica o regime desta Lei 7/2012 aos impulsos processuais respeitantes aos actos de processo tributáveis praticados a partir de 29.03.2012, inclusive (artº 8º nº 2, 1ª parte e nº 3).
Consequentemente, são válidos e eficazes todos os pagamentos anteriormente efectuados pelas partes no domínio seja do CCJ (DL 224-A/96 de 26.11) seja do RCP (DL 34/2008, 26.02) na redacção vigente pelas sucessivas alterações a cada um dos citados regimes, atenta a data da constituição da obrigação tributária em sede de taxa de justiça “… ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente”, conforme se dispõe expressamente no artº 8º nº 2, 2ª parte, Lei 7/2012.
Deste modo, no que respeita ao impulso processual e ao valor da taxa de justiça, as alterações ao RCP introduzidas pela Lei 7/2012 vigente a partir, inclusive, de 29.03.2012 não são aplicáveis aos impulsos processuais da ora Recorrente A… praticados em 1ª e 2ª Instância até 28.03.2012, dado que a acção foi por si intentada em 18.Janeiro.2005 no domínio do CCJ e as contra-alegações em sede de apelação deduzida pelo Município de Vila Nova de Gaia por si apresentadas em Outubro de 2010 no domínio do RCP alterado pela Lei 3-B/2010 de 10.04. (..)”
A fundamentação do acórdão (fls. 9/10) centra-se na taxa de justiça paga ao abrigo do regime que estava em vigor antes da 6ª alteração ao RCP introduzida pela Lei 7/2012, em aplicação da norma de direito transitório do artº 8º RCP, Lei 7/2012, ou seja, em função dos impulsos processuais das partes até 28.03.2012.
Quanto ao segundo, relativo ao juízo de complexidade da causa para efeitos de apreciação do pedido deduzido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, segmento citado pela Reclamante no corpo alegatório sob o nº 19, tem no acórdão (fls. 12) o seguinte enquadramento textual:
“(..) De modo que o juízo de dispensa do remanescente reporta ao processo tomado no seu todo, o que significa que é a integralidade da instância processual nas diversas fases desenvolvidas do início ao termo final, que constitui o objecto do juízo de apreciação da complexidade da causa, em maior ou menor grau ou mesmo da sua simplicidade, juízo que abrange ambos os planos, (i) o relativo às questões jurídico-substantivas a dirimir em função do objecto da causa, definidas na petição e desenvolvidas pelas partes ao longo da instância, bem como (ii) as jurídico-processuais evidenciadas nos autos, v.g. referentes aos meios de prova e incidentes processuais suscitados.
Dado o exposto não se acompanha o entendimento sustentado pela Recorrente no tocante ao assacado erro de julgamento do Tribunal a quo em matéria de interpretação e aplicação do nº 7 do artº 6º RCP, por ter julgado “(..) a maior ou menor complexidade da causa com base na extensão de todo o processado a final … em vez de discriminar cada um dos processos autónomos em que é devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça. (..)”.
Consequentemente nada há a censurar ao juízo de improcedência do pedido de dispensa total do remanescente da taxa de justiça nos exactos termos da fundamentação constante do acórdão sob recurso que assumiu a fundamentação de 1ª Instância no sentido de a questão jurídica trazida ao processo se centrar “(..) em saber da efectiva responsabilidade do Município de Vila Nova de Gaia, resultante da definição de um novo modelo de circulação rodoviária que impediu o trânsito de camiões nas vias de acesso aos silos da Autora sitos na área da estação de caminho de ferro das ... em ... e consequente obrigação de indemnização dos danos sofridos, estimados em 27.092.928 Euros .(..)” sendo que “(..) a tramitação processual foi longa e de elevado labor, como vem detalhadamente reflectido no relatório da sentença proferida (..)”.
Efectivamente, compulsado o processo conclui-se que a apreciável complexidade das matérias trabalhadas nos articulados ao longo de todo o processo no domínio da responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto lícito (artº 9º DL 48051/21.111.1967) e apreciadas em 1ª Instância, complexidade que se manteve em 2ª Instância atento o objecto do recurso de apelação por via da reapreciação de extensa matéria de facto levada ao probatório, decisiva quanto a provar que o acto administrativo em causa praticado pelo Município, apesar de ter cobertura legal, causou prejuízos anormais e especiais na esfera jurídica da Recorrente e que prosseguiu no recurso de uniformização de jurisprudência neste STA sobre a questão de saber se a alegação genérica de um facto sustentada em documento destinado a prová-lo, satisfaz o ónus de alegação em sede de petição inicial no tocante aos factos essenciais da causa de pedir, nos termos previstos do artº 552º nº 1 d) CPC (ex 467º/1/d) aplicável ex vi artº 140º CPTA, não permite outra decisão que não seja a improcedência da dispensa total do remanescente da taxa de justiça. (..)”
A fundamentação do acórdão (fls. 12) centra-se na interpretação do artº 7º nº 6 RCP quanto ao âmbito de aplicação do juízo de complexidade da causa.
A apreciação da complexidade da causa em ordem a decidir sobre o pedido de dispensa de remanescente, nada tem a ver com a taxa de justiça devida e paga ao longo do processo pelos impulsos processuais objecto de tributação autónoma especificados no RCP, dado que se trata de realidades factuais e jurídicas distintas embora ambas inseridas na temática da tributação do serviço de justiça.
O remanescente resulta da subtracção do limite máximo regulamentar do valor da acção, de 275 mil euros, constante da Tabela I-A anexa ao RCP, ao valor do decaimento, isto é, o quantum em valor monetário que a parte não conseguiu obter, uma vez transitada a causa, face ao valor peticionado na acção, como se afirma a fls. 11 do acórdão sob reclamação exemplificando com os valores da causa e do decaimento da ora Reclamante.
Por sua vez, no regime do RCP a tributação em taxa de justiça vai sendo liquidada e paga ao longo da acção, em função dos impulsos processuais das partes desde o início à extinção da instância.
Em síntese, a Reclamante relaciona os dois segmentos da fundamentação do acórdão de 04.04.2024 como se em ambos fosse tratada a mesma realidade jurídica de aferição da complexidade da causa no domínio da dispensa do remanescente, mas não é assim, posto que, no primeiro afirmou-se por aplicação da norma de direito transitório (artº 8º nº 2, 1ª parte e nº 3) que a 6ª alteração ao RCP introduzida pela Lei 7/2012 não interfere nos pagamentos efectuados pelas partes ao longo do processo até 28.03.2012 e, no segundo afirmou-se que o juízo sobre a complexidade da causa para efeitos de dispensa total ou parcial do remanescente, opera tomando por objecto o processo no seu todo.
Pelo exposto, a reclamação improcede quanto ao alegado vício de contradição entre os fundamentos e a decisão.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a reclamação.
Custas pela Reclamante.
Lisboa, 23 de Maio de 2024. - Maria Cristina Gallego dos Santos (relatora) - José Augusto Araújo Veloso - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.