I- Segundo o artigo 268 do C.P.C., citado o Réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consagradas na lei.
II- Para que seja decretada a providência cautelar prevista no artigo 399 do mesmo diploma, é sempre necessário que se verifiquem cumulativamente os requisitos da aparência do direito do respectivo requerente e o justo receio de que alguém pratique actos capazes de causar lesão grave e de difícil reparação do seu direito.
III- As semelhanças entre os dísticos, a proximidade dos estabelecimentos e as más relações entre os sócios, só por si, podem justificar válida e objectivamente o receio de uma lesão. Tanto bastará para que a providência deva ser decretada.
IV- O justo receio de lesão grave de um direito e da sua difícil reparação, invocado como fundamento do pedido de providência cautelar, constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, cuja decisão o S.T.J. tem de acatar.